1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. ZEIS. Desconto nas custas e emolumento. A legislação municipal reconhece para as construções populares a categoria de interesse social

Processo 1071884-05.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1071884-05.2019.8.26.0100

Processo 1071884-05.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Notas – Residencial Novo Horizonte IV SPE Ltda. – Vistos. Trata-se de pedido de providências, formulado por Residencial Novo Horizonte IV SPE LTDA, atribuindo conduta irregular ao Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, sob a alegação de cobrança equivocada dos emolumentos, diante da ausência de desconto de 50% pela instituição de condomínio relativo a empreendimento de interesse social, não envolvendo apenas os localizados em ZEIS, mas também aqueles definidos pelo Município mediante qualquer outra forma, nos termos do art.7º da Lei 13.290/08 . Juntou documentos às fls.04/29. O Registrador sustenta que as regras de isenção devem ser consideradas restritivamente, não cabendo interpretação analógica ou extensiva, razão pela qual a concessão de qualquer desconto deve estar bem clara e alicerçada em dispositivo legal (fls.33/34). Destaca que, pela qualificação do título apresentado, entendeu que as construções classificadas como populares e não incluídas em ZEIS não teriam o beneplácito do desconto pleiteado, contudo, diante dos fundamentos trazidos pelo requerente, especificamente que a legislação municipal reconhece para as construções populares a categoria de interesse social, houve o convencimento de que o desconto seria de rigor. Assim, por não ter havido dolo, bem como devolvido o importe cobrado a maior, requer o arquivamento do presente procedimento. Apresentou documentos às fls.35/37. Das informações prestadas pelo Oficial, o requerente manifestou-se à fl.38, requerendo a extinção do procedimento, pela perda do objeto, com expressa concordância do órgão ministerial à fl.41. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. As Leis 11.331/2002 e 13.290/08 dispõem sobre as normas relativas a cobrança de emolumentos para os atos praticados pelos serviços notariais e de registro. De acordo com os artigos 1º e 7º da Lei 13.290/08: “Art. 1º : Esta lei dispõe sobre custas e emolumentos por atos praticados pelos serviços notariais e de registro referentes à regularização fundiária nas áreas de interesse social e aos empreendimentos efetuados na execução de programas de habitação de interesse social para o atendimento à população de baixa renda” “Art. 7º : Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento de solo, incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, serão as custas e emolumentos do Registro de Imóveis e do Tabelião de Notas reduzidos em 50% (cinqüenta por cento)” (g.n) E ainda a legislação municipal reconhece para as construções populares a categoria de interesse social. Assim, analisando novamente a questão, o registrador mudou seu posicionamento e entendeu que o requerente faz jus ao desconto previsto em lei, uma vez que restou demonstrado o caráter social do empreendimento, enquadrado na categoria de “Habitação de Mercado Popular” (HMP). Assim, com o reconhecimento do benefício pelo Registrador, bem como a devolução do valor cobrado a maior e concordância do interessado, não há o que decidir nos autos, tendo o feito perdido o seu objeto. Por fim, não incide a aplicação da multa e da devolução do décuplo previstos no art. 32 e § 3°. da Lei Estadual n° 1 1.331/02, ante a ausência de dolo, má fé ou erro grosseiro do registrador. Diante do exposto, julgo extinto o pedido de providências formulado por Residencial Novo Horizonte IV SPE LTDA, em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, com fundamento no artigo 485, IV do CPC . Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C – ADV: LUIZ HENRIQUE COKE (OAB 165271/ SP).

Fonte: DJe/SP de 11.09.2019

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Registro Imobiliário – Inscrições em conformidade aos títulos apresentados – Ausência de equívoco da parte do Oficial do Registro Imobiliário – Inviabilidade de alteração do registro imobiliário a falta de ordem judicial, bem como ante ao conteúdo do fólio real, o qual é diverso dos direitos pessoais objeto de transação homologada em juízo – Recurso não provido.

Número do processo: 0002877-54.2015.8.26.0270

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 167

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0002877-54.2015.8.26.0270

(167/2018-E)

Registro Imobiliário – Inscrições em conformidade aos títulos apresentados – Ausência de equívoco da parte do Oficial do Registro Imobiliário – Inviabilidade de alteração do registro imobiliário a falta de ordem judicial, bem como ante ao conteúdo do fólio real, o qual é diverso dos direitos pessoais objeto de transação homologada em juízo – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que não reconheceu a ocorrência de equívoco em ato realizado na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapeva.

Sustentam os recorrentes a presença de erro no registro, pugnando por sua correção (a fls. 78/87).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pela remessa do processo a Corregedoria Geral da Justiça e, no mérito, o não provimento do recurso (a fls. 112/115).

O processo foi remetido pela C. 7ª Câmara de Direito Privado a esta Corregedoria Geral da Justiça (a fls. 120/124).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

Como se observa do último ato realizado (R. 03) na matrícula n. 30.840, do Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva, em 18.07.2013, houve o registro da escritura pública de compra e venda celebrada, em 22.04.2013, entre a vendedora Construterra Construção Civil Ltda e o comprador José Paiva, ora um dos recorrentes (a fls. 41/42 e 48/51).

A transação homologada em juízo aos 08.02.2013, repercutindo na extinção de ação judicial (a fls. 31/33 e 38) não é passível de inscrição no registro imobiliário em virtude da titular da propriedade, conforme acima referido, não ser mais a empresa Construterra Construção Civil Ltda e sim o Sr. José Paiva.

Além disso, tampouco houve o registro de qualquer contrato entre os recorrentes e a empresa Construterra Construção Civil Ltda, senão o último registro indicando a transmissão da propriedade em favor de José Paiva.

Nesse quadro, em obediência ao princípio da continuidade não são possíveis as alterações pretendidas pelos recorrentes, tampouco houve equívoco no registro realizado pelo Sr. Oficial.

Cumpre observar que o contrato de transação homologado (a fls. 31/33) nada referiu acerca de inscrições no registro imobiliário, bem como que a escritura pública celebrada entre as mesmas partes, a exceção de Vanilda (a fls. 48/51), é posterior à transação.

Nessa ordem de ideias, as inscrições realizadas foram conformes ao constante no registro imobiliário, não cabendo o ingresso de situações jurídicas decorrentes de direito pessoal não inscrito no fólio real.

Cabe também salientar a inexistência de ordem judicial para a alteração pretendida, no que pese a transação homologada em juízo.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelos recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele, rejeitada a preliminar, seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 19 de abril de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 20 de abril de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: PRINSPINHO ARGOLO PRINCIPE, OAB/SP 152.458.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.05.2018

Decisão reproduzida na página 079 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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Direito público – Apelação da autora – Medida cautelar incidental – Pretensão a que fossem suprimidas informações nas matrículas de imóveis que se encontram em área de disputa entre município – Inadmissibilidade – Não cabe ao titular da serventia de registro de imóveis suprimir informações na matrícula de imóveis sob seu registro, ainda que referidos lotes se encontrem em área de disputa entre municípios, sob pena de flagrante ofensa aos princípios e norma de registro público – Ausência dos requisitos necessários para a providência cautelar pretendida – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Direito público – Apelação da autora – Medida cautelar incidental – Pretensão a que fossem suprimidas informações nas matrículas de imóveis que se encontram em área de disputa entre município – Inadmissibilidade – Não cabe ao titular da serventia de registro de imóveis suprimir informações na matrícula de imóveis sob seu registro, ainda que referidos lotes se encontrem em área de disputa entre municípios, sob pena de flagrante ofensa aos princípios e norma de registro público – Ausência dos requisitos necessários para a providência cautelar pretendida – Sentença mantida – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006790-40.2015.8.26.0045, da Comarca de Arujá, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJA, é apelado OFÍCIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE SANTA ISABEL.

ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA (Presidente) e FERRAZ DE ARRUDA.

São Paulo, 14 de agosto de 2019.

ANTONIO TADEU OTTONI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 17.401

APELAÇÃO Nº: 0006790-40.2015.8.26.0045

COMARCA: ARUJÁ

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARUJÁ.

RECORRIDO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE SANTA ISABEL.

JUÍZA DE 1º GRAU: DRª. NAIRA BLANCO MACHADO.

EMENTA

DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO DA AUTORA – MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL – PRETENSÃO A QUE FOSSEM SUPRIMIDAS INFORMAÇÕES NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS QUE SE ENCONTRAM EM ÁREA DE DISPUTA ENTRE MUNICÍPIO – INADMISSIBILIDADE – Não cabe ao titular da serventia de registro de imóveis suprimir informações na matrícula de imóveis sob seu registro, ainda que referidos lotes se encontrem em área de disputa entre municípios, sob pena de flagrante ofensa aos princípios e norma de registro público – Ausência dos requisitos necessários para a providência cautelar pretendida – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Vistos.

1) RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 110/111, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a medida cautelar incidental à ação demarcatória visando delimitar as divisas entre os municípios de Arujá e Itaquaquecetuba, condenando-o ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Em apelação (fls. 115/119), o requerente sustentou que:

a) segundo os termos do artigo 13 da Lei nº 6.015/73, não poderia o requerido ter lançado o bloqueio das matrículas dos imóveis lindeiros entre os municípios litigantes, sem expressa ordem judicial;

b) discorre acerca das atribuições do oficial de registro de imóvel, asseverando que o titular daquela serventia teria extrapolado suas funções ao praticar atos de ofício.

O recurso, isento de preparo, foi processado e contra-arrazoado (fls. 121/126).

É o relatório.

2) FUNDAMENTOS

O recurso do autor não merece prosperar.

O requerente, Município de Arujá, ajuizou a presente medida cautelar, incidentalmente à ação demarcatória movida em face do Município de Itaquaquecetuba, postulando a liminar para que fossem retiradas as averbações de bloqueio nas matrículas dos imóveis na área objeto de litígio, inclusive as anotações em que constavam como se referidos imóveis estivessem na área do Município de Itaquaquecetuba.

E julgada improcedente a demanda, não há como se acolher as razões recursais para reformar o resultado adotado na r. sentença.

Cumpre reiterar que se trata de procedimento cautelar incidental, razão pela qual não se discute o mérito da controvérsia acerca das divisas entre os municípios litigantes, mas tão somente o fato de constar na tábua registrária o Município ao qual pertence o imóvel respectivo, segundo dados anotados nos longínquos anos da década de 1950.

E conforme constou da minuciosa contestação apresentada pelo requerido, não houve nenhuma prática por iniciativa do serventuário, mas apenas vem constando anotações nas certidões imobiliárias que remontam aos idos de 1955, quando implementado loteamento na divisa dos municípios.

Assim constou naquela peça de defesa:

“O Serviço Registral não inovou as divisas entre os municípios de Arujá e Itaquaquecetuba, pois os atos de registros se reportam ao que constava em 1.955 (Documento nº 02, anexo), bem como também não se pautou pelo conteúdo da demanda judicial (divisa pela gleba inteira do parcelamento), como também foi ignorado o traçado atribuído pelo ‘IGC’ (defendido pelo Município de Itaquaquecetuba), para atribuir a localização dos lotes, quer ao Município de Arujá, como ao Município de Itaquaquecetuba, portanto os atos retratam o que efetivamente foi definido no parcelamento em 1.955.

A competência para os atos registrários, no ano em que averbado o parcelamento do solo, era o estabelecido pelo art. 1º do DL Nº 58/1.937, mas não difere do atual (art. 12 da Lei Nº 8.935/1.994 e 169 e 288-D da Lei Nº 6.015/1.973), que a vista do que consta nas transcrições números 6.057, 7.172 e 7.509, da Comarca de Santa Isabel e números 33.045 e 34.059, da Comarca de Mogi das Cruzes, é a linha constante em tais transcrições como separadora do município, portanto, a competência para os atos em 1.955 foi estabelecido pelo que consta de tais registros e as informações de qual município pertence necessariamente e obrigatoriamente deverão constar do descerramentos das matrículas a territorialidade (averbação de bloqueio), como o sói.” (fls. 58 sublinhado no original, negrito nosso).

E a corroborar suas argumentações, juntou farta documentação comprovando o alegado (fls. 65/105).

Não por outro motivo que a r. sentença assim se pronunciou:

“O pedido inicial é improcedente.

Observo que não há qualquer irregularidade na averbação lançada pelo Cartório de Registro de Imóveis nas matrículas dos imóveis acostadas às fls. 24 e 25.

Isso porque, o Serviço Registral considerou a linha divisória estabelecida em 1955, a qual, inclusive, permanece vigente até o desfecho da ação demarcatória.

Note-se que referidas averbações (fls. 24 e 25) ocorreram após a regularização fundiária do Loteamento Denominado Urbano Arujazinho I, II, II (fls. 101), quando então foram abertas matrículas individualizadas dos lotes do referido loteamento, o que culminou na inserção da averbação ex officio reportando a localização da área com base nas transcrições originais, ou seja, a divisa dos municípios datada de 1955 (fls. 87).

Vale lembrar que os registros notariais pautam-se pelo princípio da publicidade, sendo que a clara informação da realidade jurídica do imóvel é imprescindível para a segurança dos negócios jurídicos envolvendo imóveis.

Assim, o ato realizado pelo serviço notarial nada mais foi do que dar publicidade à localização atual dos referidos imóveis com base em traçado original, que por sinal ainda está em vigor.

Deste modo, não havendo qualquer vício ou irregularidade no ato executado pelo réu, de rigor a improcedência do pedido.” (fls. 111).

Assim, não havia como se acolher a pretensão acautelatória do autor, para que o oficial de registro de imóvel suprimisse dos registros de cada imóvel as averbações anteriormente grafadas e menos ainda a localização territorial de cada área, indicando o Município a qual até então estava vinculado o lote, segundo as divisas fixadas.

Merece destaque o quanto decidido por esta Corte de Justiça, através de seu Conselho Superior de Magistratura, quanto à questão registrária dos imóveis que se encontram no loteamento implantado na divisa dos municípios de Arujá e Itaquaquecetuba, in verbis:

“Na década de cinquenta, a Sociedade Imobiliária Arujá Limitada iniciou a implantação do parcelamento denominado Arujazinho I, II e III , em área localizada na divisa dos Municípios de Arujá e Itaquaquecetuba, conforme averbações à margem das transcrições nº 6.057, 7.172 e 7.509, todas do Registro de Imóveis de Santa Isabel, e das transcrições nº 33.045 e 34.059, ambas do Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes.

Em virtude de o loteamento se localizar em mais de uma comarca, desde o início do projeto, na década de cinquenta, ficou definido a qual Município pertencia cada um dos lotes.

Assim, para que se determine em qual Cartório de Registro de Imóveis deve a escritura ser levada a registro, basta que se confira a exata localização do lote nº 31, da quadra 37 do loteamento Arujazinho III.

Consoante as transcrições nº 6.057, 7.172 e 7.509, todas do Registro de Imóveis de Santa Isabel, da quadra 37 do loteamento Arujazinho III, localizam-se no Município de Arujá apenas os lotes nº 1 a 4 e parte do lote nº 5; lotes 6 a 23; parte dos lotes n. 24 e 25. Confirmam essa informação as averbações à margem das transcrições nº 33.045 e 34.059, ambas do Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes.

A planta acostada a fls. 13, de maneira gráfica, retrata exatamente a situação acima narrada.

Tendo ocorrido, em 2014, a regularização do loteamento, com a preservação dos lotes e quadras implantados na década de cinquenta, impõe-se a observância dos limites de cada município, com o consequente registro relativo a cada imóvel na circunscrição imobiliária a que pertence.

Desse modo, havendo informação segura, constante nos assentamentos de ambas as serventias imobiliárias envolvidas, a respeito da localização do lote no Município de Itaquaquecetuba, em atenção ao princípio da territorialidade, correta a desqualificação do título pelo Oficial de Santa Isabel, circunscrição que abrange o Município de Arujá.

Eventual discussão entre os Municípios de Itaquaquecetuba e Arujá a respeito do traçado do limite que os separa é, por ora, irrelevante. Qualquer alteração dependerá de provimento judicial em ação demarcatória, cujo ajuizamento, aliás, sequer foi demonstrado.” (Apelação nº 0004806-79.2015.8.26.0543; rel. Des. Pereira Calças; j. em 18/10/2016).

Assim, inconteste que o oficial de registro de imóveis apenas fez constar informação quanto à localização dos imóveis controvertidos, observando o princípio da territorialidade, segundo os dados já existentes desde a década de cinquenta.

Dessa forma, não se apresentam presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar e posterior acolhimento da medida cautelar para determinar ao oficial de registro que suprimisse essas informações das matrículas dos imóveis que se encontram na área de disputa entre os municípios de Arujá e Itaquaquecetuba, sob pena, aí sim, de inobservância aos termos da Lei de Registro Públicos.

Por fim, de rigor o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada, eis que a r. sentença objurgada foi publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu artigo 85, § 11º, que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

Ademais, o Plenário do Colendo Superior Tribunal de Justiça, adequando-se ao N.C.P.C., aprovou o seguinte enunciado administrativo nº 7: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”.

Assim, pela atuação nesta instância, acrescenta-se R$ 500,00 aos honorários advocatícios fixados em prol do advogado do apelado.

Imperiosa, pois, a manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Anote-se que eventuais embargos declaratórios opostos em face deste acórdão serão julgados em sessão virtual, consoante o disposto na Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial desta Corte Bandeirante, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017.

3) CONCLUSÃO

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

ANTONIO TADEU OTTONI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0006790-40.2015.8.26.0045 – Arujá – 13ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni – DJ 28.08.2019


Fonte: INR Publicações

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