O QUE EU PRECISO FAZER PARA ENTRAR NO CÉU?

Amilton Alvares*

Esta pergunta inocente obriga o homem a pensar. E quem pensa seriamente no assunto muitas vezes se frustra. Com a mente e o coração submetidos permanentemente a impulsos de fazer o bem, somos afligidos pela frustração de não conseguir alcançar o alvo – –”“Desventurado homem que sou! Quem me livrará do corpo desta morte?”” (desabafo do apóstolo Paulo em Romanos 7.24).

Quando eu pergunto para uma pessoa se sabe o que deve fazer para entrar no céu, normalmente a resposta é um sonoro não. Costumo brincar e acrescentar – Bem, você pode não saber como se faz para entrar no céu, mas certamente não deve querer ir para o inferno. Aí cessam todas as dúvidas, porque quase todo mundo responde que não quer ir para o inferno. Curioso isso. Para ser levado a refletir acerca do caminho do céu eu preciso ser lembrado de que ir para o inferno é uma grande fria.

A pergunta é inocente e simples. Mas a resposta da Bíblia também é simples, direta e objetiva – “Quem crê em Jesus não é julgado. Todo aquele que nele crê tem a vida eterna” (João 3.16-18). O que eu preciso fazer para entrar no céu? A Bíblia responde – Crer em Jesus, crer que Jesus é o Salvador enviado por Deus. Crer que Jesus morreu por nossos pecados na cruz do Calvário, que ressuscitou, vive e segue oferecendo vida eterna a todo aquele que nele crê. Não viva em frustração por ser um pecador que não consegue alcançar o alvo. Veja o que Paulo diz depois do desabafo em Rm 7.24: “Graças a Deus por Jesus Cristo nosso Senhor. De maneira que eu, de mim mesmo, com a mente sou escravo da lei de Deus, mas, segundo a carne da lei do pecado. Agora, pois, já nenhuma condenação há para os que estão em Cristo Jesus” (Rm 7.25, 8.1). Não é por merecimento ou por obras! Se você tem a Jesus como Salvador o seu acesso ao céu está garantido.

“Pois vocês são salvos pela graça, por meio da fé, e isto não vem de vocês, é dom de Deus; não por obras, para que ninguém se glorie.” (Efésios 2:8-9).

SOMENTE Creia e confie!

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. O QUE EU PRECISO FAZER PARA ENTRAR NO CÉU? Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 172/2019, de 09/09/2019. Disponível em https://portaldori.com.br/2019/09/07/o-que-eu-preciso-fazer-para-entrar-no-ceu/


Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas – Pedido de providências – Ausência de indícios de infração disciplinar prevista no art. 31, I e II, da Lei n° 8.935/1994 a ensejar instauração de processo administrativo disciplinar – Qualificação registral calcada na convicção jurídica da Oficial – Recurso desprovido.

Número do processo: 1021099-36.2015.8.26.0114

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 154

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1021099-36.2015.8.26.0114

(154/2018-E)

Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas – Pedido de providências – Ausência de indícios de infração disciplinar prevista no art. 31, I e II, da Lei n° 8.935/1994 a ensejar instauração de processo administrativo disciplinar – Qualificação registral calcada na convicção jurídica da Oficial – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por ROSÂNGELA APARECIDA MORAES VILLA DO MIU contra r. sentença que determinou o arquivamento do pedido de providências movido em face da 2° Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Campinas.

Segundo a recorrente, a Oficial praticou infração disciplinar ao negar registro de decisão judicial que declarou a nulidade de assembleia, com consequente nulidade de todos os atos dela decorrentes, com efeitos ex tunc, fazendo exigências descabidas, em claro descumprimento da decisão judicial.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Respeitado o entendimento da recorrente, a insurgência não prospera.

Busca-se a punição disciplinar da Oficial em razão de sua convicção jurídica no exercício da qualificação registral.

A Associação Amigos do Loteamento Morada das Nascentes teve registrada, em 25/5/2014, ata de assembleia que destituiu a recorrente do cargo de presidente, nomeando para o cargo o Sr. Israel Geraldi.

Já em 18/11/2014, houve apresentação de nova ata de assembleia, com qualificação negativa, pois não teria sido regularmente convocada e presidida pelo então presidente da associação, com reapresentação em 30/12/2014.

Assim sendo, verifica-se que a Oficial somente atendeu aos princípios registrais ao negar os registros anteriores, até que fosse apresentada ordem judicial emitida nos autos da ação declaratória de nulidade.

Quanto à segunda impugnação, também não houve qualquer conduta a ensejar a responsabilidade disciplinar da registradora.

Em 17/3/2015, foi levado a registro a decisão liminar que autorizava a recorrente a responder pela associação, enquanto a questão relativa à eleição do novo presidente ainda estava sub judice, buscando o cancelamento do registro da assembleia que elegera Israel Giraldi como novo presidente.

Ocorre que o cancelamento de registro ou averbação só se mostra possível quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 250 da Lei n° 6.015/77:

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (g.n).

A decisão antecipatória de tutela suspendeu os efeitos da assembleia, sem determinação de cancelamento de registros ou averbações (fl. 151/152).

Quanto à r. sentença que declarou a nulidade da assembleia, verifica-se que seu dispositivo não é expresso ao determinar o cancelamento dos registros consequentes, apenas dizendo que a decisão possuía efeito ex tunc:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para, rejeitando o pedido de indenização veiculado na inicial, decretar a nulidade da assembleia realizada em 07.06.2014, com efeitos ex tunc, tornando definitiva a tutela de urgência antes deferida. (fl.198)

A r. sentença declaratória de nulidade da assembleia somente transitou em julgado em 10/4/2015 (fl. 192). E o próprio ofício encaminhado pelo MM. Juiz prolator da sentença faz referência apenas à declaração de nulidade da assembleia, com o mencionado efeito ex tunc (fl. 191).

Ademais, como é sabido, os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral,[1] de modo que o registrador, longe de questionar o conteúdo da decisão e tampouco o seu mérito, deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso.

Já quanto à qualificação registral, ela é considerada atribuição fundamental e indissociável da atividade do Oficial de Registros, com natureza obrigatória, inafastável e vinculada ao princípio da legalidade. Traduz o controle dos requisitos legais e normativos do documento apresentado, em juízo prudencial[2].

Por sua relevância, a qualificação registral não pode ser entendida como apenas mais uma das atribuições do serviço de registro de pessoas jurídicas, mas sim como o seu cerne, a própria razão de ser de tão relevante função que confere publicidade e segurança jurídica aos atos que, vencida a qualificação, ingressaram na serventia.

O registro da ata de assembleia de associações deve seguir, além dos ditames legais e normativos, o princípio da continuidade, de modo que os registros e averbações futuras devem atender aos ditames do ato constitutivo registrado e suas legítimas alterações.

E todos esses ditames foram observados pela Oficial na hipótese.

Diz o art. 31, I e II, da Lei n° 8.935/1994, que:

Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

I – a inobservância das prescrições legais ou normativas;

II – a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

O chamado efeito ex tunc da decisão declaratória de nulidade não poderia servir de base para o cancelamento de inscrições não englobadas na própria ação judicial.

Aliás, a segunda assembleia, realizada em 8/11/2014, sequer era objeto da cognição na ação declaratória, como expressamente decidido naqueles autos (fl. 197).

Se, pelas convicções jurídicas do Oficial, verifica-se que os títulos e documentos apresentados não têm ingresso no registro, nada há a impor responsabilidade disciplinar por tal conduta, até porque a conduta da delegatária não vai de encontro a qualquer imperativo legal ou normativo, tampouco pode ser considerada teratológica.

E a existência de critério legal para a recusa ao registro é o que retira a culpa do ato da Oficial, ou mesmo a existência de ato contrário à normatização correcional, que justifique a instauração de procedimento administrativo disciplinar.

No dizer da doutrina:

Em ambos os quadros [dolo e culpa em sentido estrito] a culpa é um mal, porque sempre implica uma desordenação voluntária relativa aos fins exigíveis da conduta humana. É exatamente porque se poderia e deveria agir de outro modo, para assim cumprir os fins a que se tinham por devidos, que alguém pode dizer-se culpado em dada situação concreta. Se, pois, a culpa pressupõe a possibilidade de ter agido de outra maneira, são seus pressupostos indispensáveis (i) a contingência da ação e (ii) a liberdade de agir ou não agir, bem como a liberdade de agir de um modo ou de outro. Assim sendo, não há culpabilidade possível quando não haja contingência na conduta e liberdade no exercício (a de agir ou não agir) e de especificação (a de eleger os meios de agir).[3]

O elemento subjetivo, aqui, não pode ser relegado a um segundo plano, certo que:

O agente deve ter praticado o ato tido por ilícito com a intenção de realizar a conduta ou, ao menos, faltando com o dever de cuidado na vigilância dos atos praticados por seus funcionários ou mesmo por ter dado orientações erradas ou incompatíveis com a boa e leal prestação da função pública.[4]

Assim, a conduta da Oficial não impõe a instauração de processo administrativo disciplinar, por não poder ser qualificado como infração, tampouco culposa, especialmente à míngua de ofensa à lei ou aos ditames normativos.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 6 de abril de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, para negar provimento ao recurso. São Paulo, 09 de abril de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: JOÃO GERALDO MILANI, OAB/SP 106.741 e LUIZ FABIO COPPI OAB/SP 100.861.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.04.2018

Decisão reproduzida na página 068 do Classificador II – 2018


Notas:

[1] Apelações CSM n° 1006009-07.2016.8.26.0161 e 0001652-41.2015.8.26.0547.

[2] DIP, Ricardo. Registro de Imóveis: vários estudos. Porto Alegre: IRIB: Sérgio Antônio Fabris Ed., 2005. p. 168.

[3] DIP, Ricardo. Conceito e natureza da responsabilidade disciplinar dos registradores públicos. São Paulo: Quartier Latin, 2017. Fl. 12.

[4] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de direito notarial. Salvador. Jus Podivm, 2016, p. 246.


Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Publicação do edital em jornal da situação do imóvel que não seria de grande circulação – Leilões, pelas modalidades virtual e, ainda, presencial realizado em local diverso daquele em que situado o imóvel – Dúvida julgada improcedente – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1031854-83.2018.8.26.0577

Apelante: Ministério Público do Est. de Sp

Apelados: Caixa Econômica Federal CEF e Guilherme Gomes Batista

VOTO Nº 37.816

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Publicação do edital em jornal da situação do imóvel que não seria de grande circulação – Leilões, pelas modalidades virtual e, ainda, presencial realizado em local diverso daquele em que situado o imóvel – Dúvida julgada improcedente – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra r. sentença que julgou a dúvida improcedente e afastou a negativa do registro de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 5.967 do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos, outorgada em favor do arrematante de imóvel que foi objeto de anterior consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

A recusa do registro decorreu da publicação do edital de leilão em jornal que não seria de grande circulação, da não comprovação de que os devedores fiduciantes foram intimados dos leilões e da realização dos leilões, pelas modalidades eletrônica e presencial, a última em local distinto da situação do imóvel.

O apelante alegou, em suma, que, na forma decidida pelo Col. Conselho Superior da Magistratura na Apelação nº 1007423-92.2017.8.26.0100, os leilões públicos devem ser promovidos no local em que situado o imóvel dado em alienação fiduciária em garantia. Asseverou que essa obrigação decorre dos princípios e normas que regem a matéria, destinados à proteção do devedor fiduciante, sendo essa regra também prevista no art. 884, inciso II, do Código de Processo Civil para a venda de bens em ação de execução. Afirmou que a divulgação do leilão pela Internet não afasta a obrigação de realizá-lo na comarca da situação do imóvel. Requereu a reforma da r. sentença para que a dúvida seja julgada procedente (fls. 224/228).

O recorrido (fls. 255/257) e a Caixa Econômica Federal (fls. 258/262) ofereceram contrarrazões de apelação.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 274/277).

É o relatório.

Diante do conteúdo das contrarrazões de recurso, observo, inicialmente, que o Oficial de Registro de Imóveis, atuando como profissional do direito, tem liberdade para promover o exame de qualificação que se destina a afastar do registro os títulos que não preenchem os requisitos legais para sua inscrição.

A qualificação registral, por seu lado, relaciona-se com o exame de legalidade da inscrição pretendida, ou seja, em verificar se o registro de determinado título poderá ser promovido em conformidade com os princípios e as normas aplicáveis, pois como esclarece Afranio de Carvalho:

“A apresentação do título e a sua prenotação no protocolo marcam o início do processo do registro, que prossegue com o exame de sua legalidade, que incumbe ao registrador empreender para verificar se pode ou não ser inscrito. A inscrição não é, portanto, automática, mas seletiva, porque depende da verificação prévia de estar o título em ordem. Além de a qualificação do título constituir um dever de ofício, o registrador tem interesse em efetuá-la com cuidado, porquanto, se lançar uma inscrição ilegal, fica sujeito à responsabilidade civil” (Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 276).

Portanto, e ao contrário do que foi alegado pelo recorrido (fls. 256), a recusa do registro do título, com amparo em precedente deste Col. Conselho Superior da Magistratura, não enseja responsabilidade civil do registrador.

Contudo, neste caso concreto, em seus aspectos formais o título preenche os requisitos para o registro.

Isso porque houve publicação do edital em jornal de circulação no município em que localizado o imóvel (fls. 140/162 e 128) que, por sua vez, foi objeto de arrematação no segundo leilão realizado (fls. 163).

Em decorrência, não há vício na publicação do edital em jornal de circulação local que possa ser reconhecido em procedimento de dúvida.

Igual ocorre com a realização do leilão presencial na Comarca de Bauru porque, de forma concomitante, foi realizado leilão virtual, em endereço da Internet divulgado no edital que foi publicado no município da situação do imóvel (fls. 139/141 e 154/162).

Sendo o leilão presencial e virtual, eventual litígio envolvendo a realização dos leilões e a arrematação do imóvel deverão ser dirimidos em ação jurisdicional, de que participem todos os interessados.

Ademais, a Caixa Econômica Federal interveio no processo e informou que o devedor fiduciário foi comunicado dos leilões, na forma prevista no § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97 que autoriza que a comunicação seja realizada por correspondência dirigida aos endereços indicados no contrato, inclusive eletrônico (fls. 260).

Diante da declaração do credor fiduciário de que houve prévia comunicação dos leilões aos devedores fiduciantes, não cabe impedir o registro da escritura de compra e venda, pois a eventual declaração da inexistência da comunicação, ou de vício em sua realização, deverão ser obtidas pelos devedores em ação própria, a ser movida contra todos os interessados.

Além disso, o título foi instruído com declaração do devedor fiduciante no sentido de que promoveria a entrega voluntária do imóvel aos arrematantes, com desistência da ação que moveu contra a Caixa Econômica Federal em razão do contrato de alienação fiduciária (fls. 126).

Por fim, a forma de publicação do edital e de realização dos leilões não se confundem com a situação verificada por este Col. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação nº 1007423-92.2017.8.26.0100 porque, naquele caso, o edital foi publicado em jornal que não tinha circulação no local do imóvel e o leilão, apenas pela modalidade física, foi realizado na Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo, sem autorização no respectivo contrato de alienação fiduciária.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a r. sentença que julgou a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: DJe/SP de 05.09.2019

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