MG: Concurso MG – Edital n° 1/2018 – EJEF convoca candidatos inscritos para as vagas reservadas às pessoas com deficiência para a perícia a ser realizada por equipe multiprofissional

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2018

De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, Desembargador Alberto Vilas Boas Vieira de Sousa, e em conformidade ao prescrito no subitem 15.7 do Edital, a EJEF convoca, para a perícia a ser realizada por equipe multiprofissional, os candidatos abaixo relacionados, inscritos para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, aprovados na Prova Escrita e Prática e habilitados para se submeterem à Prova Oral:

Inscrição  Candidato  Horário
873003194 Daniel Monteiro Neves 15:30
873002802 Leandro Marcus Brandao 16:00
873003261 Tiago Bruno Bruch 16:30
873000155 Luiz Augusto Do Couto Chagas 17:00

A perícia será realizada no dia 24 de maio de 2019, das 15h30min às 17h, na Gerência de Saúde no Trabalho – GERSAT/TJMG, localizada na Rua Guajajaras, n° 40, 20º andar, Centro – Belo Horizonte/MG.

A teor do disposto no subitem 15.7.2 do Edital, os candidatos deverão comparecer à perícia munidos de exames que descrevam e comprovem a deficiência alegada. A critério da equipe multiprofissional, poderão ser solicitados exames complementares para a constatação da deficiência ou da compatibilidade com a função de tabelião ou registrador, nos termos do subitem 15.7.2.1 do
Edital.

Conforme disposto no subitem 15.7.5, caso a equipe multiprofissional conclua pela inexistência da deficiência ou por ser ela insuficiente para habilitar o candidato a concorrer às vagas reservadas, o candidato será excluído da relação de candidatos com deficiência inscritos para as vagas reservadas, mantendo a sua classificação na lista de candidatos de ampla concorrência.

E, por fim, conforme subitem 15.7.6, o candidato com deficiência que não comparecer à perícia será excluído da relação de candidatos com deficiência inscritos para as vagas reservadas, mantendo seu nome na lista geral.

Belo Horizonte, 06 de maio de 2019.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil com informações do DJe/MG

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MG: Concurso MG – Edital n° 1/2018 – EJEF convoca os candidatos aprovados na Prova Escrita e Prática para se submeterem aos exames de personalidade

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2018

De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, Desembargador Alberto Vilas Boas Vieira de Sousa, e em cumprimento ao disposto nos subitens 16.1 e 16.1.1 do Edital, a EJEF convoca os candidatos aprovados na Prova Escrita e Prática, conforme relação disponibilizada na edição do DJe de 03/05/2019, em cada um dos critérios de ingresso (provimento ou remoção) para se submeterem aos exames de personalidade.

Nesses procedimentos serão avaliados os seguintes requisitos:

ATENÇÃO E CONCENTRAÇÃO
• Definição Constitutiva: Aplicação cuidadosa e seletiva da percepção, do pensamento e da ação em uma tarefa determinada. Capacidade de concentrar o foco da atenção em alguma atividade.
• Classificação: Imprescindível

BUSCA DE CONHECIMENTOS
• Definição Constitutiva: Capacidade de perceber as próprias necessidades de desenvolvimento e de investir tempo e energia no aprimoramento e na atualização constantes. Empenho e proatividade na busca de conhecimentos.
• Classificação: Importante

CAPACIDADE DE ANÁLISE E SÍNTESE
• Definição Constitutiva: Capacidade de identificar as diferentes perspectivas da realidade, de examinar cada aspecto de forma clara e distinta e de organizá-los mentalmente de maneira integrada, obtendo uma visão global das situações.
• Classificação: Imprescindível

CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO 
• Definição Constitutiva: Capacidade de expressar ideias e de argumentar com objetividade, clareza e de maneira oportuna. Capacidade de repassar informações verbais e escritas de modo eficiente. Facilidade e disponibilidade para ouvir, processar e compreender o outro.
• Classificação: Importante

CAPACIDADE GERENCIAL
• Definição Constitutiva: Capacidade para dirigir um grupo ou uma situação, conduzindo-os a um resultado almejado. Liderança e responsabilidade.
• Classificação: Imprescindível

CONSCIENCIOSIDADE
• Definição Constitutiva: Responsabilidade e comprometimento com os deveres, autodisciplina e adesão a valores morais e de conduta.
• Classificação: Imprescindível

DISCRIÇÃO
• Definição Constitutiva: Postura reservada e discreta. Capacidade de preservar o sigilo de informações importantes.
• Classificação: Imprescindível

HABILIDADES SOCIAIS
• Definição Constitutiva: Capacidade de interagir com as pessoas de forma cordial, inclusive diante de situações conflitantes, demonstrando atitudes assertivas e não combativas. Ser atencioso com as pessoas e atender bem. Disponibilidade para o contato social.
• Classificação: Imprescindível

PLANEJAMENTO/ ORGANIZAÇÃO
• Definição Constitutiva: Capacidade de estabelecer objetivos, identificar prioridades, prever problemas, antecipar soluções, definir prazos e recursos necessários para a implementação de ações. Capacidade de sistematizar as atividades de maneira sequencial e lógica, visando à eficiência na conclusão dos resultados.
• Classificação: Importante

PRODUTIVIDADE / AGILIDADE
• Definição Constitutiva: Capacidade de atender às demandas com prontidão e presteza. Capacidade de aproveitar bem o tempo na realização de tarefas.
• Classificação: Importante

RESISTÊNCIA À PRESSÃO
• Definição Constitutiva: Não se deixar pressionar nas tomadas de decisão. Atuar em situações de tensão e conflito, mantendo o equilíbrio e o respeito. Manter a produtividade e o bom desempenho sob forte pressão.
• Classificação: Imprescindível

SENSO DE OBJETIVIDADE E DISCERNIMENTO
• Definição Constitutiva: Senso prático, prudência, capacidade de deliberar bem e tomar decisões ponderadas ou propor soluções com praticidade e eficiência.
• Classificação: Importante

Os exames serão realizados no dia 26 de maio de 2019, às 9h, na FUMEC / FEA – Faculdade de Engenharia e Arquitetura, na rua Cobre n° 200, Bairro Cruzeiro, Belo Horizonte – MG, devendo o candidato comparecer com 30 minutos de antecedência, munido de documento de identificação com foto e caneta esferográfica de tinta azul ou preta.

Será proibido utilizar, durante os exames de personalidade, câmera fotográfica, telefone celular, walkman, tablet, notebook, palmtop, agenda eletrônica, gravador ou quaisquer outros equipamentos eletrônicos.

Havendo necessidade de aprofundamento nos exames de personalidade, o candidato poderá ser submetido a exames adicionais aos utilizados durante o processo.

A EJEF informa que o não comparecimento aos exames de personalidade implicará a eliminação do candidato do certame, nos termos do subitem 16.1.2 do Edital.

A EJEF comunica, também, que devem ser tomados os seguintes cuidados no dia anterior e no dia de realização dos exames:

a) fazer refeições leves;

b) dormir bem;

c) não ingerir bebida alcoólica;

d) levar os óculos de grau, para quem faz uso;

e) comparecer usando roupas e calçados confortáveis.

Belo Horizonte, 06 de maio de 2019.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil com informações do DJe/MG

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Registro de Imóveis – Retificação de matrícula – Modificações pretendidas que guardam relação com a quantidade de vagas de garagem e a natureza jurídica destas – Medida desautorizada – Necessidade de prévia depuração dos títulos, em especial, então, do memorial de incorporação, da instituição de condomínio e convenção condominial – Ajustes pretendidos que, além do mais, afetam interesses de terceiros, a exigir a anuência daqueles com direitos reais derivados do empreendimento – Alterações que importam transferência de direito de propriedade, a justificar, ainda, as exigências presas à escritura pública e à comprovação do pagamento de ITBI – Confirmação do juízo de desqualificação registral e, portanto, da r. sentença impugnada – Recurso desprovido, mas com determinação, à MM Juíza Corregedora Permanente, voltada ao exame da pertinência do bloqueio das matrículas referentes aos abrigos para veículos.

Número do processo: 1118921-67.2015.8.26.0100

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 276

Ano do parecer: 2016

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1118921-67.2015.8.26.0100

(276/2016-E)

Registro de Imóveis – Retificação de matrícula – Modificações pretendidas que guardam relação com a quantidade de vagas de garagem e a natureza jurídica destas – Medida desautorizada – Necessidade de prévia depuração dos títulos, em especial, então, do memorial de incorporação, da instituição de condomínio e convenção condominial – Ajustes pretendidos que, além do mais, afetam interesses de terceiros, a exigir a anuência daqueles com direitos reais derivados do empreendimento – Alterações que importam transferência de direito de propriedade, a justificar, ainda, as exigências presas à escritura pública e à comprovação do pagamento de ITBI – Confirmação do juízo de desqualificação registral e, portanto, da r. sentença impugnada – Recurso desprovido, mas com determinação, à MM Juíza Corregedora Permanente, voltada ao exame da pertinência do bloqueio das matrículas referentes aos abrigos para veículos.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

ROBERTO BELARMINO HEREBIA e outros, irresignados com a r. sentença que indeferiu seus pedidos[1], interpuseram apelação, aceita como recurso administrativo[2], com vistas à retificação da mat. 23.876 do 4.° RI desta Capital, então em relação à instituição do Condomínio Conjunto Yuma, particularmente para que se procedam aos ajustes pertinentes, quanto ao número de vagas de garagem (que somam 211, distribuídos por três subsolos, ao invés dos 318 locais inscritos como destinados à guarda de veículos) e à natureza jurídica delas, pois são coisas comuns, não propriedades exclusivas, razões pelas quais ainda houve indevidas aberturas de matrículas correspondentes a esses boxes[3].

Encaminhados os autos à E. CGJ, a tutela provisória, requerida foi rejeitada[4], a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso[5] e os recorrentes, em nova manifestação, reiteraram seus pedidos, reafirmando a existência de erros evidentes passíveis de retificação administrativa[6].

É o relatório. OPINO.

Não há, inicialmente, que se falar em preclusão, nos efeitos que lhe são característicos. As razões da Oficial, aliás, foram expostas ao tempo da qualificação registral contra a qual os recorrentes se insurgem. O dissenso já se estabeleceu e, in concreto, em atenção à diretriz tempus regit actum, o juízo negativo de qualificação registral deve ser confirmado.

O Condomínio Conjunto Yuma, objeto então da incorporação imobiliária registrada na matrícula n.° 23.876 do 4.° RI desta Capital[7], é composto por dois blocos – um com vinte e quatro pavimentos, para oitenta e seis apartamentos e um apartamento para zelador, e outro com trezes pavimentos, para cento e dez apartamentos e um apartamento para zelador –, tendo no térreo comum duas lojas, um salão comercial, estacionamento e, ainda em comum (aos dois blocos, frise-se), três subsolos destinados à guarda de veículos[8].

No que aqui interessa, portanto, o empreendimento imobiliário, conforme o memorial de incorporação registrado, inscrição referida na av. 1 da mat. n.° 23.876 do 4.° RI desta Capital[9], é integrado por três subsolos de garagem, pelos quais, no caso, estariam distribuídas trezentas e dezoito vagas para veículos, apresentadas, no título, como unidades autônomas, como partes que são propriedades exclusivas[10].

O título que documenta a instituição e especificação condominiais, por sua vez, e na mesma linha, em harmonia, assim, com o memorial de incorporação, também faz alusão a trezentas e dezoitos vagas de garagem, distribuídas pelos três subsolos, reconhecidas como unidades autônomas, individuais e determinadas, realçadas nas plantas elucidativas, correspondendo, a cada uma delas, uma fração ideal do terreno, área útil, área comum e área total próprias, além de particular designação numérica[11], averbada, de resto, na matrícula[12].

Quero dizer: há perfeita sintonia entre os títulos e as inscrições promovidas. Ao reverso do agitado pelos recorrentes, não houve erro na transposição de elementos dos títulos. Não cabe, nessa trilha, a retificação unilateral, especialmente aquela versada no art. 213, I, a, da Lei n.° 6.015/1973, até porque, certamente, afetaria interesses de terceiros.

Ademais, as aberturas de matrículas relativas às vagas de garagem, noticiadas por meio da av. 7 da mat. n.° 23.876 do 4.° RI desta Capital[13], têm respaldo nos registros anteriores, mormente na instituição do condomínio edilício, na discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva daquele ato constantes, adequado para tanto.

Destarte, no ambiente administrativo, mesmo que perante o Poder Judiciário, mas fora do processo contencioso, a questão levantada pelos recorrentes não se resolve com a simples retificação das inscrições questionadas, lançadas na mat. n.° 23.876 do 4.° RI desta Capital.

Os ajustes relacionados com a quantidade de vagas de garagem – superdimensionada, pelo que se infere, nos títulos inscritos –, e especialmente com a natureza desses abrigos para veículos, a passar de unidades autônomas para coisas comuns, estão a demandar, consoante anotou a Registradora[15], as prévias retificações dos títulos, em particular, do memorial de incorporação, de suas plantas elucidativas e de seu quadro de áreas, bem como da instituição e especificação condominiais e da convenção de condomínio.

Acertado, em suma, o posicionamento da Oficial, prestigiado pela r. sentença impugnada. A depuração dos títulos, para acomodá-los à realidade fática, então parcialmente diversa do plano inicial, e objetivando a modificação da natureza das vagas de garagem, retirando-lhes o status de propriedade exclusiva e os atributos inerentes às unidades autónomas, é indispensável. Não prescindirá, além disso, da anuência dos titulares de direitos reais derivados desse empreendimento, cujas esferas jurídicas serão atingidas por essas mudanças.

Do mesmo modo, impõe acrescentar, em arremate, que são pertinentes as exigências vinculadas à escritura pública de transmissão da fração ideal de 19,398%, essa atualmente associada aos abrigos para veículos, e, assim, à demonstração do recolhimento do ITBI[16]. Isso porque as alterações buscadas implicarão transferências de direitos reais de propriedade.

Ora, as frações ideais hoje atreladas às vagas de garagem deverão ser atribuídas, se vingar o desiderato dos recorrentes, às unidades autônomas remanescentes. Caso prevaleça a intenção deles, haverá redução da quantidade escriturada de espaços destinados à guarda de veículos, aos quais, por outro lado, se considerados coisas comuns, não mais corresponderão frações ideais do terreno.

Essas, com efeito, serão absorvidas pelas unidades autônomas. Aliás, é necessário, sempre, que a soma das frações ideais do solo e nas partes comuns, repartidas entre as partes de propriedade exclusiva, atinja 100%.

É oportuno ainda sublinhar que não preponderam – nem, portanto, favorecem os recorrentes – as regras do regulamento interno do condomínio, com cópia exibida nos autos[17], que se encontram em aberto desacordo com a instituição condominial e a convenção de condomínio, ainda mais em assunto atinente à natureza das vagas de garagem e às frações ideais correspondentes às unidades autônomas, temas afetos ao negócio da instituição do condomínio edilício.

No mais, diante das concretas evidências a respeito do descompasso entre as realidades registral e fática, então quanto à quantidade de vagas de garagem, é de rigor determinar à MM Juíza Corregedora Permanente que, em expediente próprio, cuja abertura deverá ser comunicada à E. Corregedoria Geral da Justiça, delibere sobre a pertinência do bloqueio das matrículas relativas aos abrigos para veículos, como medida acautelatória, em proteção de terceiros de boa-fé.

Pelo exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso, com ordem, à MM Juíza Corregedora Permanente, voltada, no caso, ao exame da pertinência do bloqueio administrativo de matrículas.

Sub censura.

São Paulo, 13 de dezembro de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que ora adoto, nego provimento ao recurso administrativo e determino, à MM. Juíza Corregedora Permanente, que, em expediente próprio, cuja abertura deverá ser comunicada à E. Corregedoria Geral da Justiça, delibere sobre a pertinência do bloqueio das matrículas referentes aos abrigos para veículos, então como medida acautelatória, em proteção de terceiros de boafé. Publique-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPES, OAB/MS 2.679 e LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES, OAB/ MS 9.983.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2017

Decisão reproduzida na página 009 do Classificador II – 2017


Notas:

[1] FIs. 163-167.

[2] FIs. 195.

[3] FIs. 174-194.

[4] FIs. 204-223 e 234-235.

[5] FIs. 230-232.

[6] FIs. 237-238.

[7] Fls. 9-22, r. 6.

[8] Cf. av. 2 da mat. n.° 23.876 do 4.º RI desta Capital – fls. 16.

[9] Fls. 16.

[10] Fls. 107-116.

[11] Cf. r. 3 da mat. n.° 23.876 do 4.º RI desta Capital – fls. 17, 20 e 54-63, itens IV, VI e VII.

[12] Cf. av. 4 da mat. n.º 23.876 do 4.º RI desta Capital – fls. 20-26.

[13] Fls. 31-37.

[15] Fls. 103-106 e 135-137.

[16] Fls. 103-106 e 135-137.

[17] Fls. 47-53.


Fonte: INR Publicações

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