Apelação – Alienação fiduciária – Bem imóvel – Registro de imóveis – Devedores fiduciários intimados para realizarem a purga da mora – Prazo que transcorreu em branco – Consolidação da propriedade em nome do credor ficudiário – Posterior purgação da mora – Pretensão do credor fiduciário de que a averbação seja cancelada administrativamente pelo oficial – Impossibilidade – Inocorrência de vício – Recurso improvido – É incontroverso que não existe vício na averbação da consolidação da propriedade que autorize a incidência do disposto nos art. 248 e 250, da LRP – Os devedores, a pedido do credor fiduciário, foram intimados para pagamento das prestações vencidas – Decorrido o prazo, houve consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário – A purgação da mora é plenamente possível após a consolidação da propriedade plena em mãos do credor fiduciário – Todavia, torna necessário o registro de uma nova transferência imobiliária, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1018608-59.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A, é apelado 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO – SP.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO CASCONI (Presidente) e JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS.

São Paulo, 10 de novembro de 2019.

Assinatura Eletrônica

ADILSON DE ARAUJO

RELATOR

Apelação nº 1018608-59.2019.8.26.0100 (DIGITAL)

Comarca : São Paulo Foro Central 1ª Vara Cível

Juiz (a): Denise Cavalcante Fortes Martins

Apelante: BANCO BRADESCO S/A (autor)

Apelado: 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO SP (réu)

Voto nº 29.820

APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DEVEDORES FIDUCIÁRIOS INTIMADOS PARA REALIZAREM A PURGA DA MORA. PRAZO QUE TRANSCORREU EM BRANCO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FICUDIÁRIO. POSTERIOR PURGAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE QUE A AVERBAÇÃO SEJA CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. É incontroverso que não existe vício na averbação da consolidação da propriedade que autorize a incidência do disposto nos art. 248 e 250, da LRP. Os devedores, a pedido do credor fiduciário, foram intimados para pagamento das prestações vencidas. Decorrido o prazo, houve consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário. A purgação da mora é plenamente possível após a consolidação da propriedade plena em mãos do credor fiduciário. Todavia, torna necessário o registro de uma nova transferência imobiliária, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade.

BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de cancelamento de averbação em face do 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO –SP.

A ilustre Magistrada a quo, por r. sentença de fls. 79/82, cujo relatório adoto, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, dada a ilegitimidade passiva da parte. Condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária avoatícia arbitrada em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85 do CPC.

Irresignado, insurge-se o autor com pedido de reforma, argumentando que está clara a legitimidade do apelado para configurar no polo passivo, porque foi ele quem se negou a proceder administrativamente o cancelamento da averbação. O art. 250 da Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos), em seus incisos II e III, permite que o cancelamento da averbação seja realizado administrativamente, sem necessidade de processo judicial. Foi apresentado ao apelado requerimento assinado pelo apelante (credor fiduciário) e devedores fiduciários, com firmas reconhecidas, bem como demais documentos, porém o réu se recusou a praticar o ato. Apesar da averbação da consolidação ter natureza meramente declaratória, não há justificativa plausível a embasar a impossibilidade de se averbar o cancelamento da consolidação mediante requerimento do interessado, sob a afirmação de que se os requisitos legais foram preenchidos. A Lei de Registros Públicos não delimita a possibilidade de cancelamento apenas dos atos de natureza constitutiva. Não há ofensa ao princípio da continuidade, pois na matrícula do imóvel haveria o registro da alienação fiduciária, a averbação da consolidação e a averbação de cancelamento da anterior. Prequestiona a matéria (fls. 84/88).

O réu ofertou contrariedade alegando que o oficial registrador não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que a pretensão é de cancelamento da averbação. Embora defenda a legalidade da recusa do cancelamento, o resultado da ação nenhuma repercussão terá em sua vida, em seu patrimônio e em seus interesses. Na espécie, não se trata de nulidade. O fundamento do pedido do apelante é a perda da eficácia da consolidação pelo posterior pagamento da dívida pelos fiduciantes. A consolidação da propriedade só foi averbada porque requerida pelo apelante, credor fiduciário. O ato não foi praticado de ofício pelo registrador. O apelante não alegou qualquer irregularidade no procedimento da averbação. Implicitamente, reconheceu que o ato foi praticado de acordo com todas as disposições legais e administrativas aplicáveis ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 (fls. 93/108).

É o relatório.

O autor mostra-se inconformado com o desfecho de sua pretensão de cancelamento de averbação pelo OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO SP.

Sustenta ter solicitado ao oficial do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP a intimação dos devedores fiduciários Cristiane Santiago Novaes e seu cônjuge Valdir Tavares, nos termos do art. 26 e seguintes da Lei 9.514/97; transcorrido o prazo de 15 dias, houve a consolidação da propriedade em seu favor. Entretanto, depois da consolidação, os devedores procuraram o autor e pagaram as parcelas atrasadas, conforme Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Desse modo, houve a purgação da mora. Assim, defende que é imperiosa a repristinação do contrato, com o cancelamento da averbação e consequente retorno do contrato ao seu curso normal.

Ocorre que a instituição financeira requereu o cancelamento da averbação, mas o 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, que se recusou a realizá-lo.

Com a recusa administrativa, ajuizou pretensão judicial, extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Inconformado o Banco interpôs o presente recurso.

Analisado todo o acervo probatório, o recurso não comporta provimento.

Coforme a teoria da asserção, para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta que uma pessoa se afirme titular de um direito e impute à outra, na petição inicial, o envolvimento no conflito de interesses e esta possa suportar, em tese, os efeitos da sentença.

No caso em julgamento, considerada a alegação do autor de que requereu o cancelamento da averbação, mas o 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP recusou-se a realizálo, considero, a princípio, pertinente a legitimidade do réu para figurar no polo passivo.

O oficial registrador responde pessoalmente pelos atos administrativos que pratica e possam acarretar eventuais prejuízos a terceiros, nos termos das disposições do art. 22 da Lei nº 8.935/94.

Apenas na análise do mérito constatasse que a pretensão formulada é improcedente.

É incontroverso que não existe vício na averbação da consolidação da propriedade que autorize a incidência do disposto nos art. 248 e 250, da LRP.

Os devedores, a pedido do credor fiduciário, foram intimados para pagamento das prestações vencidas. Decorrido o prazo, houve consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário.

Com efeito, a purgação da mora é plenamente possível após a consolidação da propriedade plena em mãos do credor fiduciário. Todavia, torna necessário o registro de uma nova transferência imobiliária, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade.

Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL REGISTRO DE IMÓVEIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AVERBAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL Pretensão ao cancelamento da averbação rejeitada pelo Oficial de Registros. Improcedência da ação em Primeiro Grau de Jurisdição. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário ocorre de pleno direito em razão da constituição em mora do fiduciante, por força artigo 26, caput, da Lei nº 9.514/97, sendo a subsequente averbação prevista no § 7º do mesmo artigo meramente declaratória e não constitutiva. Impossível o simples cancelamento da averbação com a pretendida finalidade do retorno da propriedade resolúvel com violação ao princípio da continuidade, inaplicáveis para tanto, e por tais razões, os artigos 248 e 250, II, da lei de Registros Públicos, notadamente no presente caso em que após a purgação da mora o fiduciante tornou à inadimplência. Sentença mantida. Recurso improvido.” (Apelação nº 1004302-11.2016 .8.26.0482 6ª Câmara de Direito Privado – Relator Desembargador Dimitrios Zarvos Varellis Julgado em 29/03/2019

Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao decidir caso semelhante, salientou que “os prejuízos advindos com a posterior purgação da mora são suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante, que arcará com todas as despesas referentes à ‘nova’ transmissão da propriedade e também com os gastos despendidos pelo fiduciário com a consolidação da propriedade (ITBI, custas cartorárias, etc)” (REsp nº 1.462.210/RS – 3ª Turma – Relator Mininstro Ricardo Villas Bôas Cueva Julgado em 18/11/2014).

Levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal, elevo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com suporte no art. 85, §§ 8º e 11 do CPC.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso e levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal, elevo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com suporte no art. 85, §§ 8º e 11 do CPC.

Assinatura Eletrônica

ADILSON DE ARAUJO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1018608-59.2019.8.26.0100 – São Paulo – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Adilson de Araujo – DJ 12.11.2019

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 64.627, de 03.12.2019 – D.O.E.: 04.12.2019. Ementa Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Em decorrência das festividades de final de ano, fica suspenso o expediente nas repartições públicas pertencentes à Administração Direta nos dias 24 e 31 de dezembro de 2019, bem como nas manhãs dos dias 26 de dezembro de 2019 e 2 de janeiro de 2020.

Parágrafo único O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o “caput” deste artigo, relativo aos dias 26 de dezembro de 2019 e 2 de janeiro de 2020, terá início às 13:00 (treze) horas

Artigo 2º – Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.

Artigo 3º – Em decorrência do disposto no “caput” do artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 9 de dezembro de 2019, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 4º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º – Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2019

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de dezembro de 2019.

Fonte: INR Publicações

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Seminário discute regulamentações do CNJ para estimular desjudicialização – (STJ).

04/12/2019

​​​”O monopólio que a Constituição garante ao Poder Judiciário é o da jurisdição. A justiça pode vir de outras formas”, comentou o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, nesta terça-feira (3), durante a abertura do seminário Medidas Extrajudiciais para a Desjudicialização.

O evento foi realizado pelo Instituto Justiça & Cidadania, em parceria com o STJ, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB). Ministros do STJ, magistrados de todo o país e outros especialistas estiveram reunidos no auditório do tribunal com o objetivo de discutir a crescente judicialização e as alternativas para sua redução.

João Otávio de Noronha disse que, diante do cenário de congestionamento do Judiciário, é saudável a procura de soluções extrajudiciais, e o passo inicial deve ser a mudança do comportamento de buscar a demanda judicial como primeira opção. “Nós temos que mudar a cultura da judicialização, que tanto faz mal à Justiça”, alertou o presidente do STJ ao destacar as medidas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para estimular a redução do número de processos.

O ministro afirmou que apenas a Igreja Católica e os cartórios têm capilaridade em todas as regiões do país, o que faz da atividade cartorial um excelente aliado nos esforços de desjudicialização. Ele defendeu que a sociedade aproveite essa estrutura para a solução de problemas que não precisam chegar ao Judiciário.

Medidas co​​ncretas

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, declarou que, no âmbito do CNJ, tem-se trabalhado arduamente para fortalecer e aperfeiçoar a atividade notarial e registral.

Segundo o ministro, o CNJ tem procurado possibilitar que os cartórios disponham de mecanismos para a resolução extrajudicial de conflitos, como é o caso dos Provimentos 7286 e 87, os quais, em linhas gerais, possibilitam a recuperação extrajudicial de créditos, reduzindo a demanda do Poder Judiciário.

“Tenho verificado que os cartórios procuram sempre aperfeiçoar as suas atividades em busca de patamares de excelência na prestação de seus serviços, funcionando como mecanismo de desburocratização e proporcionando desenvolvimento econômico e social sustentável, o que me possibilita afirmar que vejo a atividade cartorária como parceira do Poder Judiciário na busca da resolução dos conflitos e da pacificação social”, afirmou Martins.

O coordenador científico do seminário, ministro Antonio Saldanha Palheiro, chamou a atenção para o fato de todos os municípios contarem com algum tipo de serviço extrajudicial, como os registros públicos, ao passo que nem todo município tem uma comarca (o país possui 2.702 comarcas para 5.570 municípios).

Essa realidade, segundo o ministro, reforça o papel dos cartórios nos esforços de desjudicialização e da busca de soluções extrajudiciais para os conflitos. “Pesquisa recente mostrou que 88% da população têm uma visão positiva dos serviços oferecidos pelos cartórios”, afirmou Saldanha Palheiro sobre a confiabilidade do serviço.

Revolução dig​​​ital

O presidente da Associação dos Notários e Registradores (Anoreg), Cláudio Freire, apontou a revolução digital como marco para a transformação dos cartórios, que passaram a oferecer serviços rápidos e com potencial de contribuir para a desjudicialização. Segundo Freire, a migração de serviços do balcão para o ambiente digital é resultado dos investimentos em tecnologia feitos pelo setor.

Para a presidente do IEPTB no Distrito Federal, Ionara Gaioso, tabeliões de todo o país ficaram agradecidos ao CNJ pela publicação dos Provimentos 72, 86 e 87, já que as medidas eram aguardadas e os cartórios estão prontos para oferecer mais serviços à população, com menos burocracia.

O vice-presidente da Febraban, Isaac Sidney Ferreira, disse que, com a recuperação lenta – mas constante – vivida atualmente pela economia brasileira, os esforços para a redução do contencioso são bem-vindos. Ele destacou que o setor financeiro espera um ambiente de negócios estável, com regras claras e jurisprudência sólida, para que o país continue na trajetória de recuperação.

O presidente do Instituto Justiça & Cidadania, Tiago Salles, também participou da mesa de abertura do evento.

Recuperação de ​​crédito

O primeiro painel do seminário, presidido pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão, com o tema “Medidas extrajudiciais para a recuperação de crédito”, discutiu o Provimento 72 do CNJ. Salomão ressaltou que o esforço de desjudicialização no Brasil está alinhado com as melhores práticas internacionais, e que há inúmeros exemplos bem-sucedidos já em curso no país.

O painel teve exposições do diretor da Febraban José Virgílio Vita Neto, do juiz auxiliar do CNJ Alexandre Chini e do coordenador da comissão de estudos do anteprojeto da Lei da Execução Extrajudicial, Joel Dias Figueira Junior.

Eficiên​​cia

Em seguida, sob a mediação do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o segundo painel tratou de “Pagamento postergado de protesto e parcelamento de dívida”. O magistrado elogiou os participantes da mesa por conseguirem expor com clareza e objetividade os principais pontos do Provimento 86, de agosto de 2019.

“Conseguiram mostrar exatamente todos os benefícios da eficiência do sistema de cobrança, aproveitando toda a estrutura dos ofícios de protesto espalhados pelo país, ensejando uma grande celeridade, com a redução dos custos de créditos e a consequente redução dos juros.”

Compuseram a mesa o juiz Fábio Porto, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a presidente do IEPTB-DF, Ionara Gaioso, e o tabelião André Gomes Netto, do 5º Ofício de São João de Meriti (RJ).

Duplicata ​​eletrônica

No terceiro painel, que teve como tema “Duplicatas eletrônicas e a central nacional de protesto (Provimento 87)”, os participantes destacaram, entre outras, as vantagens do sistema de duplicata eletrônica. O presidente da mesa, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o instituto é bastante vantajoso para as micro e pequenas empresas, na medida em que fomenta o crédito e agrega valor ao tratamento da informação, sempre em consonância com a nova legislação de proteção de dados.

Participaram das discussões o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Daniel Carnio; o diretor de regulação do Banco Central, Otávio Damaso, e o presidente da Central de Recebíveis (CERC), Fernando Fontes.

Resultad​​os

O ministro Antonio Saldanha Palheiro encerrou o evento enfatizando a importância de encarar as soluções extrajudiciais de forma sistematizada e organizada, para se construir um novo sistema de atribuições extrajudiciais, com resultados modernos e eficazes.

“O seminário nos deu uma nova visão e isso, para nós, é o ponto de partida, é um desafio. Chegou a hora de começarmos a estruturar academicamente esse novo sistema das atividades extrajudiciais.”

Saldanha Palheiro também ressaltou a função dos cartórios extrajudiciais e lembrou que as medidas de resolução de demandas apresentadas no seminário – tais como as novas regras do protesto, a duplicata eletrônica e os recebíveis – tiveram como base os provimentos da corregedoria do CNJ, o que torna o caminho mais curto do que o do processo legislativo tradicional.

Estamos vislumbrando os cartórios extrajudiciais como uma função muito maior, mais profunda e mais dinâmica, de acordo com a modernidade, para a utilização dos seus serviços e agora também com uma contribuição efetiva para a prestação jurisdicional, desafogando o Judiciário e modernizando suas práticas”, afirmou.

Fonte; INR Publicações

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