1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Incorporação imobiliária. Condomínio edilício. A única possibilidade de que os abrigos para veículos sejam alienados a pessoas estranhas ao condomínio e aqui leia-se pessoas que não sejam proprietárias de unidades componentes do condomínio é a existência de autorização expressa na convenção de condomínio que permita tal alienação

Processo 1034896-82.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1034896-82.2019.8.26.0100

Processo 1034896-82.2019.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.a – Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida inversamente suscitado por ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa em proceder ao registro de escritura de compra e venda de unidades autônomas vagas de garagem em empreendimento comercial de matrícula nº 181.338, no qual a interessada não figura como proprietária. A interessada manifestou-se às fls. 1/9. Aduz que não há na Convenção de Condomínio vedação à alienação de unidades autônomas a terceiros e que a Convenção estabelece, ainda, diversificados tipos de vagas de garagens, sendo que as unidades autônomas grupos vagas de garagem e unidades autônomas vagas de garagem individuais seriam independentes de outras unidades do empreendimento, podendo ser comercializadas. Por fim, afirma que a requerente integra o condomínio na qualidade de Condômina e Administradora da Garagem, não podendo ser considerada “estranha ao condomínio”. O Oficial manifestou-se às fls. 147/151. Informa que não há autorização expressa na Convenção de Condomínio que permita a alienação dos abrigos para veículos. Ainda, a lei que institui tal exigência não compreende exceções baseadas na vontade das partes ou intenção dos contratantes. Assim, o registro de tal escritura violaria ao princípio da legalidade. O Ministério Público opinou às fls. 155/156 pela procedência da dúvida. Mais informações pelo requerente às fls. 158/160. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e o Ministério Público. O artigo 1331 do Código Civil de 2002 é taxativo ao afirmar: “§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.” A única possibilidade de que os abrigos para veículos sejam alienados a pessoas estranhas ao condomínio e aqui leia-se pessoas que não sejam proprietárias de unidades componentes do condomínio é a existência de autorização expressa na convenção de condomínio que permita tal alienação. No presente caso, a despeito do alegado pela interessada, tal autorização não consta da convenção. Ressalto que a não vedação não implica em autorização. Desse modo, o título não atende às exigências legais para que possa ingressar no registro, de modo que deve permanecer a qualificação negativa feita pelo Registrador. Nesse sentido: Registro de imóveis Dúvida procedente Condomínio edilício Vagas de garagem Alienação para pessoa que não é proprietária de unidade autônoma Ausência de autorização na Convenção do Condomínio Registro negado Recurso não provido. (…) O fato de se revestir da forma de unidade autônoma com matrícula exclusiva, contudo, não torna a garagem livremente alienável quando não integrar edifíciogaragem, isto é, edifício destinado à guarda de veículos. Ao contrário, nos demais condomínios edilícios, não consistentes em edifícios-garagem, a alienação de vaga de garagem a quem não for proprietário de unidade autônoma depende de expressa autorização na convenção do condomínio, como previsto na parte final do § 1º do art. 1.331 do Código Civil (Apelação n.º 1090191-75.2017.8.26.0100 – RELATOR: Corregedor Geraldo Francisco Pinheiro Franco) Ademais, observe-se que não cabe ao Oficial ou a este Juízo realizar interpretação diversa da disposta expressamente em lei. As alegações da interessada no sentido de que a qualificação negativa não respeita a intenção do legislador e não faz boa interpretação do conteúdo legal não merecem prosperar, uma vez que não cabe ao Oficial conjecturar acerca das intenções dos dispositivos legais, mas tão somente analisalos em sua literalidade e verificar se os títulos apresentados correspondem às exigências normativas. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)

Fonte: DJe/SP de 10.05.2019

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Conheça os temas do 38º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil

Evento será realizado nos dias 24 e 25 de junho em Cuiabá (MT)

Durante o 38º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), com o apoio da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Mato Grosso (Anoreg/MT), serão realizadas diversas palestras e debates sobre assuntos que interessam os registradores de imóveis de todo o País.

O evento, que ocorre entre os dias 24 e 25 de junho, em Cuiabá (MT), quer proporcionar à classe discussões de qualidade, que abordem diversos aspectos do registro de imóveis – além dos desafios inerentes ao setor.

Conheça os temas gerais que serão debatidos:

  • Qualificação registral de atos administrativos;
  • Alienação fiduciária e Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas polêmicos;
  • Cédulas de crédito – atualidades, riscos e desafios;
  • Condomínio de Lotes e Loteamentos Fechados;
  • Usucapião extrajudicial – aspectos polêmicos; regularização fundiária de Imóveis Rurais na Lei 13.465/17;
  • Imóveis na faixa de fronteira – o estado atual da matéria – exame de casos;
  • Qualificação da representação legal e convencional nos títulos apresentados a registro;
  • Atos, fatos e negócios jurídicos – “O que registra? O que se constitui? O que se publica? Ontologia registral”

As inscrições do 38º Encontro seguem até o dia 20 de junho através do site do IRIB. Clique aqui e faça a sua inscrição já!.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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TJ/MS: CGJ realiza audiência pública no TJMS para discutir tabela de emolumentos

Com transmissão ao vivo, pelo canal do TJMS no Youtube, na manhã quinta-feira (9), o plenário do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de MS sediou a audiência pública para debate e recebimento de proposições relativas a elaboração da nova Tabela de Emolumentos, como são conhecidas as taxas cartorárias.

O evento foi aberto à sociedade, em razão da importância do tema debatido, e presidido pelo Des. Sérgio Fernandes Martins, Corregedor-Geral de Justiça, auxiliado pelo juiz auxiliar da Corregedoria, Renato Liberali, que atuou como Vice-Presidente da mesa.

Seguindo rigorosamente o tempo previsto para a audiência, o Des. Sérgio fez um agradecimento especial ao participantes pelas apresentações e considerou a oportunidade muito produtiva, cumprindo seu objetivo. Ele garantiu que as propostas que porventura sejam ainda apresentadas diretamente na Corregedoria serão consideradas e adiantou que não será composta uma comissão externa para discussão do tema.

“Estamos trabalhando com muito cuidado nos cálculos porque a responsabilidade da Corregedoria-Geral de Justiça é muito grande, em razão da complexidade do tema. Nossa intenção é alcançar uma redação adequada e estamos otimistas em chegar a um bom termo. Agora começa a construção de uma proposta, que seguirá os trâmites necessários no Poder Judiciário, antes de ser enviada para a Assembleia Legislativa”, afirmou o desembargador.

De acordo com o Des. Sérgio Martins, existem em Mato Grosso do Sul 175 serventias extrajudiciais, entretanto, 57 estão vagas e isso demonstra a necessidade de uma readequação nos valores dos serviços cobrados pelos cartórios.

“Estamos visitando pessoalmente as serventias e ouvindo dos titulares que nossos valores estão afugentando os clientes no Estado. É obvio que a Corregedoria não pode ser irresponsável e baixar os valores para comparar com estados vizinhos, porque as realidades são diferentes. Precisamos manter os titulares dos cartórios que prestam concurso para realizar serviços revelantes para a comunidade. Em alguns casos, os valores arrecadados são tão baixos que não conseguem se manter nos locais. Precisamos ter equilíbrio”, esclareceu o Corregedor.

Aos presentes, os desembargadores explicou que o quadro atual permite à Corregedoria adotar três medidas. A primeira seria deixar como está e não mexer na tabela atual. Outra opção seria simplesmente aplicar, por meio de provimento, os índices inflacionais, que passam de 50%.

E a terceira via foi a escolhida por ser a mais democrática: ouvir a sociedade, os setores legitimados, analisar as propostas apresentadas antes de enviar ao legislativo um projeto de lei para alteração na atual tabela de emolumentos, em vigor desde 2014 sem alterações.

“Estamos conduzindo o tema com muita responsabilidade. A Corregedoria já iniciou estudos para propor a implantação de uma renda mínima para as localidades onde não se arrecada o suficiente para manutenção dos cartorários e, ao mesmo tempo, o Tribunal de Justiça está preparando concurso para preenchimento das vagas nas serventias. Estimamos que até o final de setembro, começo de outubro, será possível enviar o projeto de lei para a Assembleia Legislativa”, concluiu.

Apesar da inscrição prévia para falar durante a audiência, alguns declinaram do uso da palavra, mas todos foram unânimes em apontar as preocupações com as alterações. As manifestações puderam também ser apresentadas por escrito.

Importante lembrar que a Corregedoria convocou a audiência pública em vista da importância do tema debatido, como instrumento que melhor promove o diálogo com os atores sociais, no intuito de alcançar alternativas para a solução de problemas que contenham interesse público relevante e viabilizar a solução da questão posta.

Entenda – Compete ao Corregedor-Geral de Justiça fiscalizar a aplicação da legislação relativa à taxa judiciária, custas e emolumentos, conforme dispõe o artigo 155, inciso XXIII, da Resolução nº 590/2016 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de MS).

Tal incumbência implica na proposição de alterações na Lei Estadual nº 3003/2015, que dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, buscando compatibilizar a remuneração decorrente do exercício da atividade delegada, a arrecadação aos fundos destinatários, além de albergar os interesses da sociedade.

Fonte: TJ/MS

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