LEI Nº 13.822, DE 3 DE MAIO DE 2019

Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………

  • O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes

Fonte: www.planalto.gov.br

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Abril de 2019.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Abril de 2019

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.366,30 1.692,93 2.026,14
PP-4 1.245,11 1.590,42
R-8 1.186,56 1.389,16 1.625,25
PIS 925,21
R-16 1.346,44 1.752,86

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.603,13 1.697,36
CSL – 8 1.388,43 1.495,12
CSL – 16 1.848,26 1.988,04

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.503,55
GI 783,16

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Abril de 2019 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.277,52 1.567,94 1.890,49
PP-4 1.170,31 1.479,91
R-8 1.116,27 1.289,72 1.520,39
PIS 864,75
R-16 1.250,74 1.635,02

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.492,00 1.585,19
CSL – 8 1.288,45 1.392,46
CSL – 16 1.715,20 1.851,35

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.383,23
GI 727,56

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br

Fonte: INR Publicações – SECON/SINDUSCON-SP | 06/05/2019.

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TJ/RN: Corregedoria e cartórios debatem provimento do CNJ que trata de infraestrutura de TI nas serventias

A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) realizou nesta quarta-feira (1º), em parceria com a Associação dos Notários e Registradores (Anoreg-RN), um encontro com representantes de cartórios para debater padrões mínimos de infraestrutura em tecnologia a serem cumpridos pelas serventias estaduais, para atender aos comandos estabelecidos do Provimento nº 74/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Conforme explicou o juiz corregedor Diego Cabral, foram feitas reuniões prévias entre a CGJ, Secretaria de Tecnologia da Informação (Setic) do Tribunal de Justiça do RN e a Anoreg para esclarecer alguns pontos técnicos do provimento. “Agora foi percebida a necessidade de se realizar uma reunião plenária, com todos os representes de cartórios, para apresentar o provimento e elucidar a melhor maneira de atender as determinações nele contidas”, complementa Cabral.

O juiz auxiliar da Corregedoria também esclareceu que as exigências na área de tecnologia são escalonadas de acordo com o porte do cartório. Nesse sentido, o provimento prevê três categorias de exigências, que aumentam conforme o rendimento semestral dos cartórios, sendo divididos da seguinte forma: classe 1, cartórios com rendimentos até R$ 100 mil; classe 2, com rendimentos entre R$ 100 mil e R$ 500 mil; e classe 3, acima de R$ 500 mil.

Diego Cabral enfatizou que ainda é perceptível certa apreensão por parte dos cartórios ao cumprir o provimento, mas acrescentou que “não se trata de uma resistência por parte dos cartorários, e sim da necessidade de melhor entender as exigências da Corregedoria Nacional de Justiça, para depois seguir os passos necessários e promover o devido cumprimento dentro dos termos legais”.

Saiba mais

O Provimento nº 74/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, que trata sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro no Brasil.

O normativo do CNJ prevê a adoção de políticas de segurança de informação com relação a confidencialidade, disponibilidade, autenticidade e integridade e a mecanismos preventivos de controle físico e lógico. Uma das ações, por exemplo, é a necessidade de realizar backups de todos os livros e atos eletrônicos dos serviços notariais e de registro em intervalos de até 24 horas, tanto em mídia eletrônica como na internet (backup em nuvem). O provimento também define os equipamentos mínimos de TI que os cartórios deverão ter, de acordo com a sua arrecadação.

Fonte: TJ/RN

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