Artigo – O Companheiro Passou a Ser Herdeiro Necessário? Breves considerações acerca do seu regime sucessório – Anderson Nogueira Guedes

Com a Declaração de Inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, no julgamento dos Recursos Extraordinários 878.694/MG e 646.721/RS, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese:

“É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.

Tal entendimento, a nosso ver, acabou com uma situação de injustiça e desigualdade que perdurava por anos em nosso país, passando a equiparar o companheiro ao cônjuge para fins sucessórios.

É inconstitucional, portanto, qualquer tipo de distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos (casamento e união estável) o regime do artigo 1.829 do Código Civil, que assim preconiza:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.”

Como consequência, no citado artigo 1.829, onde se lê “cônjuge”, dever-se-á ler e compreender “cônjuge ou companheiro”.

Essa foi a leitura feita pelo STF do citado dispositivo legal à luz da Constituição Federal, equiparando-se o companheiro ao cônjuge na ordem de vocação hereditária.

Superada essa questão, resta-nos ainda saber:

O companheiro é herdeiro necessário?

Poderá ser excluído da sucessão legítima através de testamento?

As respostas a tais questionamentos são de crucial importância ao Direito, sobretudo aos ramos do Direito de Família e Sucessões e do Direito Notarial e Registral, tendo inúmeras consequências jurídicas.

Os herdeiros necessários são aqueles arrolados no artigo 1.845 do Código Civil:  – os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Pertence a essa classe especial de herdeiros, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima (CC, art. 1.846). Portanto, não poderá ser objeto de disposição em testamento. Tampouco poderão ser afastados da sucessão legítima, por testamento, referidos herdeiros necessários, salvo nos casos de deserdação previstos na lei civil.

Acontece que, em tais julgamentos, o Pretório Excelso não enfrentou a questão de ser ou não o companheiro herdeiro necessário, não se manifestando com relação ao rol previsto no artigo 1.845 do Código Civil.

Entretanto, entendemos que ao se interpretar referido artigo em consonância com a Constituição da República e com os Princípios Constitucionais norteadores do Direito de Família contemporâneo, intimamente ligados ao caso em apreço, outro não pode ser o entendimento: deverá o companheiro ser reconhecido como herdeiro necessário.

Com relação ao tema, assevera Flávio Tartuce (2018, p. 1688):

“Findo o julgamento pelo STF, para esta edição 2018 da obra, traremos as observações que podem ser feitas sobre o acórdão, sem prejuízo de aspectos que restaram em aberto, pois não enfrentados pelo decisum.

O primeiro deles, reafirme-se, diz respeito à inclusão ou não do companheiro como herdeiro necessário no art. 1.845 do Código Civil, outra tormentosa questão relativa ao Direito das Sucessões e que tem numerosas consequências. O julgamento nada expressa a respeito da dúvida. Todavia, lendo os votos prevalecentes, especialmente o do relator, a conclusão parece ser positiva, sendo essa a posição deste autor, conforme destacado em outros trechos deste livro.”

Por conseguinte, levando-se em consideração o que vem sendo decidido hodiernamente pela Suprema Corte Brasileira, no sentido de igualar a união estável ao casamento para fins de proteção do Estado e de efetiva proteção da família, bem como os princípios norteadores do Direito de Família contemporâneo, especialmente os Princípios Constitucionais da Igualdade, da Liberdade, da Especial Proteção à Família e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, entendemos que deverá o companheiro ser reconhecido como herdeiro necessário, não podendo, portanto, ser afastado da sucessão legítima, por meio de testamento, concorrendo ou não com filhos do companheiro falecido.

BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10 abril 2019.

STF. RE 646.721/RS Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13579050>. Acesso em: 10 abril 2019.

STF. RE 878.694/MG. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=306841295&ext=.pdf>. Acesso em: 10 abril 2019.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil Volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Forense, 2018.

O autor, Anderson Nogueira Guedes, é Notário e Registrador Público Substituto do Tabelionato Guedes – 2º Serviço Notarial e Registral de Campo Novo do Parecis – MT, com mais de 15 anos de experiência na atividade. Bacharel em Direito. Especialista em Direito Notarial e Registral. Pós-Graduando em Direito de Família e Sucessões e em Direito Tributário. Secretário Adjunto da ARPEN-MT. Integrante/assessor da Comissão de Estudos e Consultas Técnicas relacionados à Especialidade de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da ANOREG/MT. Palestrante. Autor de artigos jurídicos publicados em sites especializados em Direito Notarial e Registral. Aprovado em vários concursos públicos para ingresso na Atividade Notarial e Registral.

Fonte: Blog do DG

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Partilha realizada em ação de inventário de bens – Imposto de transmissão “inter vivos” – Cessão de direitos hereditários, com previsão de pagamento de quantia em dinheiro para a reposição do valor correspondente ao quinhão da herança da cedente – Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou de prova de que a não incidência, ou a prescrição, foram reconhecidos pela autoridade competente – Recurso não provido

Apelação n° 1109068-29.2018.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1109068-29.2018.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1109068-29.2018.8.26.0100

Registro: 2019.0000293903

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1109068-29.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante EDMUNDO RASPANTI FILHO, é apelado 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e mantiveram a recusa do registro do formal de partilha, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1109068-29.2018.8.26.0100

Apelante: Edmundo Raspanti Filho

Apelado: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.727

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Partilha realizada em ação de inventário de bens – Imposto de transmissão “inter vivos” – Cessão de direitos hereditários, com previsão de pagamento de quantia em dinheiro para a reposição do valor correspondente ao quinhão da herança da cedente – Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou de prova de que a não incidência, ou a prescrição, foram reconhecidos pela autoridade competente – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo e manteve a negativa de registro de formal de partilha extraído de ação de inventário de bens porque não foi comprovado o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” incidente na cessão, a título oneroso, promovida pela herdeira em relação ao seu quinhão no imóvel objeto da matrícula nº 52.811.

O apelante alegou, em suma, que a partilha foi homologada por r. sentença que transitou em julgado em 15 de agosto de 2011. Disse que em razão do decurso do prazo de cinco anos ocorreu a prescrição que afasta a exigibilidade do tributo e, portanto, a comprovação do seu pagamento. Asseverou que o parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional dispensa a conservação dos comprovantes de liquidação dos débitos tributários prescritos e que em razão disso não é obrigado a promover a prova do pagamento do Imposto de Transmissão “Inter Vivos” – ITBI. Por fim, caberia ao Oficial de Registro de Imóveis solicitar a manifestação da Fazenda Municipal se tivesse suspeita de interrupção da prescrição. Requereu o provimento do recurso para que seja promovido o registro do formal de partilha (fls. 361/364).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 381/383).

O apelante, a seguir, afirmou que não se aplica o disposto no art. 1.245 do Código Civil porque se cuida de transmissão ocorrida “causa mortis” (fls. 387/389).

É o relatório.

Foi apresentado para registro o formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Clotilde Muller Raspanti, extraído do Processo nº 0622047-32.2008.8.26.0100 da 9ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital (fls. 57 e seguintes), em que a herdeira Gisela Pellegrini Granito cedeu ao apelante seu quinhão nos bens que recebeu por sucessão hereditária, nesses incluídos os direitos sobre 25% do imóvel objeto da matrícula nº 52.811 do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (fls. 237/247).

Essa cessão foi realizada a título oneroso (fls. 191/196, 237/247 e 269), mediante pagamento em favor da cedente do valor correspondente ao quinhão que deixou de receber pela sua participação na herança, o que torna exigível a comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão “Inter Vivos” – ITBI em relação aos bens imóveis.

E ao contrário do alegado às fls. 387/389, a origem dos bens cedidos não afasta a incidência do Imposto de Transmissão “Inter Vivos” – ITBI porque a transmissão “causa mortis” ocorreu entre a autora da herança e a herdeira Gisela, ao passo que a cessão onerosa promovida em favor do apelante tem natureza jurídica de compra e venda.

Por sua vez, e como previsto no art. 289 da Lei nº 6.015/73, sendo o formal de partilha representativo de transmissão de domínio de bem imóvel compete ao Oficial de Registro de Imóveis exigir a comprovação do imposto devido pelo negócio jurídico que foi celebrado entre os herdeiros, de cessão onerosa de direitos hereditários, pois, in casu, essa prova não integra os documentos que compõem o título a ser registrado:

Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício“.

Outrossim, e como se verifica nos precedentes deste Col. Conselho Superior da Magistratura, o procedimento de dúvida não é a via adequada para o reconhecimento da prescrição relativa ao imposto de transmissão devido pela cessão onerosa de direitos sobre imóvel. Nesse sentido:

Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Ausência de recolhimento de Imposto de Transmissão “causa mortis” – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento – Impossibilidade de reconhecimento de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido” (CSM, Apelação Cível nº 1042731-63.2015.8.26.0100, Rel. Desembargador Pereira Calças)

O procedimento de dúvida, que é de natureza administrativa, tem por finalidade exclusiva a análise da dissensão entre o apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis sobre os fundamentos adotados para a recusa do registro.

A par da natureza administrativa, o titular do crédito tributário não participa do procedimento de dúvida e, em decorrência, não pode ser atingido pelo pretendido reconhecimento da prescrição.

Ademais, em razão de sua natureza o procedimento de dúvida não comporta o chamamento do credor tributário para comprovar eventual causa interruptiva da prescrição.

Por fim, as informações lançadas pelo contador judicial às fls. 291 e 299 disseram respeito às custas da ação do inventário e não implicam em declaração judicial da não incidência do Imposto de Transmissão “Inter Vivos” – ITBI.

Contudo, a natureza administrativa da dúvida não impede que o apelante obtenha a declaração, pela via própria, de que o imposto de transmissão “inter vivos” foi quitado, ou não é exigível em razão da prescrição, com posterior reapresentação do título instruído com a prova do pagamento, ou do reconhecimento da não exigibilidade do tributo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro do formal de partilha.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 08.05.2019

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Registro de Imóveis – Títulos contraditórios prenotados no mesmo dia – Título prioritário devolvido com exigência e título que está em segundo lugar na fila de precedência devolvido pela preferência garantida ao primeiro – Apresentante do título prioritário que deixa o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 205 da Lei n° 6.015/73 transcorrer in albis – Apresentante do título que estava em segundo lugar na fila de precedência que o reapresenta no trigésimo dia – Qualificação positiva desse título – Acerto do procedimento adotado pela registradora – Fila de precedência que garante a análise do título não prioritário no caso de cessação dos efeitos da prenotação daquele que tem preferência – Inteligência dos artigos 186 e 205 da Lei nº 6.015/73 e do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ – Parecer pelo recebimento da apelação como recurso administrativo e por seu não provimento

Número do processo: 1121395-11.2015.8.26.0100

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 28

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1121395-11.2015.8.26.0100

(28/2017-E)

Registro de Imóveis – Títulos contraditórios prenotados no mesmo dia – Título prioritário devolvido com exigência e título que está em segundo lugar na fila de precedência devolvido pela preferência garantida ao primeiro – Apresentante do título prioritário que deixa o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 205 da Lei n° 6.015/73 transcorrer in albis – Apresentante do título que estava em segundo lugar na fila de precedência que o reapresenta no trigésimo dia – Qualificação positiva desse título – Acerto do procedimento adotado pela registradora – Fila de precedência que garante a análise do título não prioritário no caso de cessação dos efeitos da prenotação daquele que tem preferência – Inteligência dos artigos 186 e 205 da Lei nº 6.015/73 e do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ – Parecer pelo recebimento da apelação como recurso administrativo e por seu não provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Wanderley Cheruti contra a sentença de fls. 160/165, que indeferiu o pedido de providências por ele iniciado e no qual questiona a conduta da Oficial do 16° Registro de Imóveis da Capital.

Sustenta o recorrente, em resumo: que embora tenha prenotado título com preferência, três inscrições foram feitas na matrícula n° 163.074 do 16° Registro de Imóveis da Capital a despeito de sua prioridade; e que houve ação ilegal por parte da registradora. Pede a reforma da decisão de primeiro grau (fls. 95/109).

Contrarrazões a fls. 180/192.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 200/203).

É o relatório.

Opino.

De início, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo.

Isso porque a decisão contra a qual se insurge o recorrente não foi proferida em procedimento de dúvida, pressuposto para a interposição de apelação com fundamento no artigo 202 da Lei n° 6.015/73. Trata-se de decisão proferida por Juíza Corregedora Permanente, apreciando a possibilidade do bloqueio de matrícula e do cancelamento de inscrições já efetuadas, contra a qual, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cabe recurso administrativo a ser julgado pelo Corregedor Geral da Justiça.

Passo à análise do mérito.

De acordo com a inicial, o recorrente, em 19 de novembro de 2011, juntamente com seu irmão, adquiriu de Brooksfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A o apartamento objeto da matrícula n° 163.074 do 16° RI da Capital (fls. 3).

O título decorrente desse negócio não obteve ingresso registral e as exigências formuladas pelo Oficial não puderam ser cumpridas pelo recorrente.

Para proteger o seu direito, considerando que a construtora, no ano de 2015, vendeu o mesmo imóvel para Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly, o recorrente “vem, desde fevereiro de 2015, prenotando, religiosamente seu título, de forma sequencial e sistemática, enquanto litiga contra a construtora, junto ao Juízo da 3ª. Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, processo n. 1001350-66.2015.8.26.0006″ (fls. 3).

Isso é confirmado pela informação prestada pela registradora, que dá conta de que o título do recorrente foi prenotado oito vezes, entre 5 de fevereiro de 2015 e 8 de setembro de 2015 (fls. 74).

Em 8 de setembro de 2015, tanto o recorrente como Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly prenotaram os seus títulos, contraditórios entre si. O título do recorrente recebeu o número de ordem no protocolo n° 465.062 e o de Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly, o de n° 465.070 (fls. 74). A preferência, portanto, na forma do artigo 186 da Lei n° 6.015/73[1], era do título do recorrente.

Após as prenotações, ambos os títulos foram devolvidos: o do recorrente, para cumprir exigências, problema não solucionado em nenhuma das oito prenotações anteriores; e o de Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly, em razão da preferência assegurada ao título protocolado sob n° 465.062.

Preceitua o artigo 205 da Lei n° 6.015/73:

Art. 205 – Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

Tendo em vista a data das prenotações (8 de setembro de 2015), em ambos os casos o último dia para o cumprimento das exigências era 7 de outubro de 2015.

Pois bem. Em 7 de outubro de 2015, Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly reapresentaram o título que possuíam, o qual, lembre-se, só fora devolvido em virtude da prioridade garantida ao título do recorrente. Esse, por sua vez, permaneceu inerte – até porque não tinha condições de cumprir a exigência formulada – e prenotou novamente o seu título no dia seguinte, ou seja, em 8 de outubro de 2015.

Ocorre que em 8 de outubro de 2015, o título reapresentado por Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly havia sido registrado, dando origem a AV-4, ao R.5 e ao R.6 da matrícula n° 163.074 (fls. 41/44).

E não houve desrespeito à prioridade garantida ao título do recorrente.

Com efeito, o recorrente, ao não reapresentar seu título com a exigência cumprida, deixou os efeitos da prenotação n° 465.062 caducarem.

Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly, por outro lado, reapresentaram o título que possuíam no último dia, mas dentro do prazo de prenotação. Assim, cessados os efeitos da prenotação n° 465.062 no final do dia 7 de outubro de 2015, o título de Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly assumiu a prioridade. Desse modo, ele pôde ser analisado e, qualificado positivamente, deu origem às inscrições de n° 4 a 6 na matrícula n° 163.074 (fls. 42/43).

Pelo teor da inicial e do recurso, o recorrente parece acreditar que, caso protocolasse seu título continuamente no primeiro horário do dia seguinte ao da cessação dos efeitos da prenotação, impediria a qualificação de qualquer título contraditório.

Isso, no entanto, não ocorre.

Nesse sentido, o item 39 do Capítulo XX das NSCGJ, que estabelece uma fila de precedência:

39. No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, criar-se-á uma fila de precedência. Cessados os efeitos da prenotação, poderá retornar à fila, mas após os outros, que nela já se encontravam no momento da cessação.

39.1. O exame do segundo título subordina-se ao resultado do procedimento de registro do título que goza da prioridade. Somente se inaugurará novo procedimento registrário, ao cessarem os efeitos da prenotação do primeiro. Nesta hipótese, os prazos ficarão suspensos e se contarão a partir do dia em que o segundo título assumir sua posição de precedência na fila.

Ou seja, embora prenotados no mesmo dia, o título de Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly entrou em segundo lugar na fila de precedência. Cessados os efeitos da prenotação do título do recorrente, o que ocorreu por omissão do interessado (artigo 205 da Lei n° 6.015/73), o título de Marizete e André ganhou a precedência e foi qualificado positivamente.

E o caso que aqui se analisa só dá alguma margem à dúvida, porque os títulos contraditórios foram protocolados no mesmo dia. Caso houvessem sido protocolados, por exemplo, com quinze dias de diferença, ficaria muito claro que o título com número de ordem de protocolo mais baixo teria preferência sobre o título com número de ordem de protocolo mais alto por quinze dias. Nos quinze dias seguintes, o título com número de ordem de protocolo mais alto ganharia a prioridade.

Mas mesmo prenotados no mesmo dia, é imprescindível que o título com número de ordem de protocolo mais alto ganhe a prioridade em algum momento. Nesse caso, isso ocorre no trigésimo dia, com a omissão do apresentante do título com número de ordem de protocolo mais baixo, exatamente o que se deu na hipótese.

Não houve, assim, qualquer erro por parte da registradora, que cumpriu fielmente o que estabelecem a Lei de Registros Públicos e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Por consequência, não há razão para nem para o bloqueio da matrícula e muito menos para o cancelamento das inscrições de n°s 4 a 6 da matrícula n° 163.074 do 16° Registro de Imóveis da Capital,

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ANTONIO JOAO DE CAMPOS, OAB/SP 312.025, GILBERTO DA SILVA FILHO, OAB/SP 60.126 e CARLOS EDUARDO RAMOS PEREDA SILVEIRA, OAB/SP 282.785.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.03.2017

Decisão reproduzida na página 047 do Classificador II – 2017

Nota:

[1] Art. 186 – O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.

Fonte: INR Publicações

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