Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 09, de 27.02.2019 – D.J.E.: 11.03.2019.

Ementa

Define a composição do Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais – COGETISE.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA SUBSTITUTO, usando de suas atribuições, nos termos da Portaria n. 68, de 31 de agosto de 2018, e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, §1º, do Provimento nº 74, de 31 de julho de 2018,

CONSIDERANDO as indicações realizadas pelas Corregedorias estaduais e do Distrito Federal nos autos do Pedido de Providência nº 2759-34.2018,

RESOLVE:

Art. 1º Definir a composição do Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudicias-COGETIS, com os seguintes membros:

I – Corregedoria Nacional de Justiça: Jorsenildo Dourado do Nascimento, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.

II – Corregedoria de Justiça dos Estados e do DF:

Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor – TJ/AL

Flávio Henrique Albuquerque de Freitas – TJ/AM

Nilton Bianquini Filho – TJ/AP

Andréa Paula Matos Rodrigues De Miranda – TJ/BA

Márcia Aurélia V. Paiva TJ/CE

Pacífico Marcos Nunes – TJDFT

PatriciaFaroni – TJ/ES

Algomiro Carvalho Neto – TJ/GO

Jaqueline dos Reis Caracas – TJ-MA

Paulo Roberto Maia Alves Ferreira – TJ/MG

Renato Antonio Liberali – TJ/MS

EdleuzaZorgetti Monteiro da Silva – TJ/MT

Silmary Alves de Queiroga Vita – TJ/PB

JanduhyFinizola da Cunha Filho – TJ/PE

Rodrigo Caetano Magalhães Dantas – TJ/PI

Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior – TJ/PR

Gustavo Quintanilha Telles de Menezes – TJ/RJ

Diego De Almeida Cabral – TJ/RN

Fabiano Peforaro Franco – TJ/RO

Breno Jorge Portela Silva Coutinho – TJ/RR

Maurício Ramires – TJ/RS

Alexandre Bryan Martin Bohn – TJ/SC

Rodrigo Ribeiro Emídio – TJ/SE

Paulo César Batista dos Santos – TJ/SP

Wagner José dos Santos – TJ/TO

III – Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR)

Representante: Luiz Gustavo Leão Ribeiro.

IV – Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF)

Representante: Breno de Andrade Zoehler Santa Helena.

V – Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN/BR)

Representante: Alan do Nascimento Oliveira.

VI – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB/BR)

Representante: Flauzilino Araújo dos Santos

VII – Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/BR)

Representante: André Gomes Netto.

VIII – Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ/BR)

Representante: Júlia Vidigal

Art. 2º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 11.03.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

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TJ/PR: TJ defere liminar para agente não perder a delegação em virtude de aposentadoria

O Tribunal de Justiça por decisão do ilustre Desembargador, Dr. Fernando Prazeres, deferiu ontem dia 25/02/2019 liminar em Mandado de Segurança para “suspender qualquer ato que importe em extinção da delegação concedida ao Impetrante e que tenha por fundamento exclusivamente a concessão de sua aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social”

Concluiu afirmando que a aposentadoria facultativa não mais tem o condão de extinguir a delegação e que a r. decisão da i. Corregedoria de aposentar o Agente Delegado, não pode redundar, de imediato, na extinção de sua delegação.

Compreendeu, ainda, o eminente Desembargador que a Corregedoria ao identificar a aposentadoria do Notário e, desde logo, encaminhar o procedimento instaurado para a extinção de sua delegação, acabou por ferir a interpretação que deve ser feita do art. 39, II, da Lei Federal nº 8935/94 à luz do novo texto constitucional.

Para entender o caso: no final do ano de 2018 o Corregedor da Justiça do Foro Extrajudicial identificou diversos Agentes Delegados do serviço público que se aposentaram pelo Regime Geral e continuaram exercendo a delegação, ou seja, trabalhando em suas serventias.

Ato contínuo encaminhou Ofício Circular informando que estaria recomendando ao Presidente do Tribunal a expedição de Decreto de extinção da delegação com base no art. 39, inc. II, da Lei Federal nº 8935/94, que tem a seguinte redação: “Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: II – aposentadoria facultativa”.

Essa decisão motivou a impetração de Mandado de Segurança com deferimento de liminar, por força da qual o Impetrante pôde continuar aposentado sem, contudo, perder a delegação.

Atuou em nome do Impetrante, o Escritório de Advocacia Vicente Paula Santos, especializado em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, defendendo a tese de que, após a Emenda Constitucional nº 20/98, que trouxe profundas alterações para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, separando de um lado o Direito Administrativo que não mais se confunde com o Direito Previdenciário.

Vicente Paula Santos, Advogado em Curitiba, especializado em Direito Administrativo, Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e Direito Notarial e Registral.

Fonte: TJ/PR

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MT: IEPTB-MT: Presidente do Instituto de Protesto explica a diferença entre cobrança, negativação e protesto de uma dívida

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A presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT), Velenice Dias de Almeida e Lima, explica a diferença existente entre as palavras cobrança, negativação e protesto de uma dívida. O Instituto representa os 79 Cartórios de Protesto de Mato Grosso.

Segundo Velenice Dias, que também é tabeliã no município de Rosário Oeste, a intenção de traduzir os três termos visa mostrar à sociedade que o protesto extrajudicial é o meio mais célere e seguro de recuperação de crédito.

“A palavra cobrança é mais genérica e engloba tudo, ou seja, representa uma ação de cobrar, fazer com que alguém realize algo, exigir o pagamento de qualquer dívida. A palavra negativação é utilizada de forma mais usual por todos, é a mais conhecida e disseminada e significa que uma pessoa deixou de pagar algo, quando então seu nome é inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Por sua vez, o protesto é um meio de cobrança oficial, previsto na Lei 9492/97, diferente da cobrança e da negativação”, expõe Velenice Dias.

De acordo com a presidente do Instituto, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. “O protesto somente é lavrado quando o devedor recebe a intimação para pagar a dívida e permanece inerte. Diferente da negativação, o devedor não é surpreendido com a negativação do seu nome, ou seja, primeiro ele recebe uma intimação do cartório para quitar o que deve. Se pagar, nada ocorre. Caso contrário, o título ou documento de dívida é protestado e aí sim a pessoa inadimplente tem seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito, ficando impossibilitada de obter financiamento, dentre muitas outras situações”.

Na avaliação de Velenice Dias, o protesto extrajudicial é mais eficaz e seguro justamente por existir publicidade do ato. “O protesto extrajudicial é transparente e o devedor, quando intimado, tem seu direito de defesa garantindo, ao contrário do que acontece com a negativação, que quase sempre é feita erroneamente, gerando enormes prejuízos à pessoa”, finaliza.

Fonte: Anoreg/SP

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