Proposta de modificação do regramento administrativo dos casamentos comunitários – Atualização e revisão das NSCGJ em curso com participação das associações proponentes – Ausência de urgência ante a atual vigência de normatização pela CGJ – Sugestão do exame das alterações no âmbito do expediente em curso por razões de sistematização.

Número do processo: 149725

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 248

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/149725

(248/2018-E)

Proposta de modificação do regramento administrativo dos casamentos comunitários – Atualização e revisão das NSCGJ em curso com participação das associações proponentes – Ausência de urgência ante a atual vigência de normatização pela CGJ – Sugestão do exame das alterações no âmbito do expediente em curso por razões de sistematização.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de processo administrativo iniciado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP pugnando por alterações no regramento atualmente vigente no âmbito dos casamentos comunitários.

Após manifestação do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG SP e de realização de reunião presencial; a ARPEN/SP e o SINOREG/SP apresentaram proposta conjunta de regulamentação dos Casamentos Comunitários nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

É o breve relatório.

O Casamento Comunitário concretiza a inserção dos mais pobres na ordem jurídica por meio do acesso ao instituto jurídico do casamento, sendo mais um entre os muitos meios de acesso à cidadania por meio do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.

As manifestações existentes nos autos são uníssonas nesse sentido; todavia, ressaltam as atuais dificuldades financeiras do fundo de compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, conforme informações juntadas à fls. 43/53.

O objeto deste processo administrativo é a criação de regramentos para evitar duas situações contrárias à estrutura e finalidade da gratuidade e do Casamento Comunitário: (i) a concessão de gratuidade a quem não se inclua no conceito jurídico de pobreza e, (ii) a utilização dos Casamentos Comunitários para outras finalidades diversas da promoção da cidadania e dos direitos humanos.

Conforme evolução da regulamentação por esta Corregedoria Geral da Justiça (cf. fls. 07/25), os Casamentos Comunitários são regidos pelo decidido no processo CG 52.140/2004. De acordo com o Comunicado CG 269/2007, originado do mencionado processo, os pedidos são dirigidos pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais ao Juiz Corregedor Permanente para análise e decisão, observada a disponibilidade financeira da SINOREG/SP, fixado critério objetivo da realização de trezentos comunitários por mês.

O fundamento legal da gratuidade do casamento e da habilitação aos reconhecidamente pobres está prevista no artigo 1.512 do Código Civil ao dispor:

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Noutra quadra, o ressarcimento das gratuidades é prevista na Lei Estadual n° 11.331, de 26.12.2002, conforme segue:

Artigo 19 Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:

I relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:

(…)

d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;

Artigo 23 O repasse aos oficiais de registro civil das pessoas naturais será efetuado pela entidade gestora na mesma proporção dos atos gratuitos praticados ou modificados aos usuários, entre oficiais registradores, e ao Poder Público, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos, considerando-se:

I os valores de compensação previstos na respectiva tabela de emolumentos para os atos gratuitos estabelecidos em lei federal;

II os valores destinados ao oficial, previstos na respectiva tabela de emolumentos para a remuneração dos demais atos praticados a usuários beneficiários da gratuidade;

III os valores destinados ao oficial, previstos no item 11, da respectiva tabela de emolumentos, para compensação de cada informação de ato praticado prestada aos usuários, entre os oficiais registradores pela rede interna de computadores, e aos órgãos públicos Federal, Estadual e Municipal, não se compreendendo dentre a compensação as informações prestadas para fins meramente estatísticos.

A habilitação, o registro e a primeira certidão de casamento são isentos da cobrança de emolumentos para as pessoas em situação jurídica de pobreza.

A realização do casamento de forma individual ou coletiva não modifica esse regime jurídico, destarte, é atribuição do Oficial de Registro Civil a verificação dos requisitos legais nas duas modalidades.

O regramento sugerido pelas Dignas Associações, em linhas gerais, segue o pensamento da comprovação dos requisitos legais e a exclusão do desvio de finalidade do Casamento Comunitário no aspecto de se prestar a interesse diverso de seus objetivos legais.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Serviço Extrajudicial, conforme determinação de Vossa Excelência estão em processo de revisão, inclusive, com participação das Associações de Notários e Registradores.

As questões aqui postas estão vinculadas a outros regramentos das NSCGJ, assim, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, seria interessante sua normatização conjunta para adequada sistematização.

Não se tratando de providência urgente e sendo regramento proposto algo próximo do atualmente existente, sugiro que a questão dos Casamentos Comunitários seja tratada no processo específico de atualização e revisão das NSCGJ que se encontra em curso.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que o exame do regramento administrativo dos Casamentos Comunitários seja efetuado no âmbito do processo de atualização e revisão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Serviço Extrajudicial, em razão da sistematização das matérias a serem normatizadas.

Sub Censura.

São Paulo, 19 de junho de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino que o exame do regramento dos Casamentos Comunitários seja realizado no processo administrativo de atualização e revisão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Serviço Extrajudicial. Proceda-se a juntada desta decisão, do parecer e da proposta conjunta das D. Associações (a fls. 74/76), sem prejuízo de nova manifestação destas, no referido processo em curso nesta Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhe-se ainda cópia do parecer e desta decisão aos Senhores Presidentes da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP e do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG SP. Publiquese. São Paulo, 20 de junho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.06.2018

Decisão reproduzida na página 115 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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CNJ: Corregedoria inicia inspeção no TJ de Mato Grosso do Sul – (CNJ).

22/10/2019

Foto: Secretaria de Comunicação do TJMS

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, deu início nesta segunda-feira (21/10), à inspeção ordinária nas unidades judiciárias e administrativas de segunda instância do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) e nos serviços notariais e de registro do Estado. Durante a solenidade, o ministro explicou que as inspeções não são realizadas para denegrir a imagem ou apontar falhas do Judiciário.

“A equipe da corregedoria nacional está em Mato Grosso do Sul para saber como funciona o atendimento ao público, a área das serventias extrajudiciais, o julgamento dos processos, enfim, lançar um olhar diferenciado em relação ao direito de preferência, além de analisar as questões de urgência”, afirmou Martins.

O corregedor esclareceu que, a partir dos dados colhidos no Estado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) irá propor iniciativas para todo o Judiciário, tendo como parâmetros uma gestão racionalizada de custos e a resposta eficiente às demandas apresentadas pelo cidadão brasileiro.

“Faremos uma radiografia, como fazemos em todos os tribunais e isso não é privilégio nem demérito para Mato Grosso do Sul. Não compete a mim dizer quem é o melhor ou o pior. Todos os tribunais são bons, desde que cumpra a lei e a Constituição. Não estou preocupado em comparar tribunal A com tribunal B, nem estou fazendo pesquisa ou concurso para saber quem é o melhor. Queremos saber se estão desempenhando suas atividades com responsabilidade e dedicação. O juiz cumprindo seu papel, na sua vara, na sua jurisdição”, disse Humberto Martins.

O ministro garantiu que acredita nas instituições e estas devem representar os sonhos do jurisdicionado com uma justiça rápida, eficiente, produtiva, de qualidade. “Tenho fé nas instituições e nas pessoas. Acredito no Brasil, mas sobretudo acredito nas instituições democráticas. Sempre serei e sou um defensor das instituições, da OAB, do Ministério Público, do Poder Judiciário. Todos com o mesmo pensamento, pelo engrandecimento da cidadania, mas, sobretudo, com a magistratura forte, respeitada, acreditada e viável”, concluiu.

Além de Martins, estavam presentes à solenidade o presidente do TJMS, desembargador Paschoal Carmello Leandro; o vice-presidente do TJ, desembargador Carlos Eduardo Contar; o corregedor-geral de Justiça, desembargador Sérgio Fernandes Martins; demais magistrados do tribunal, servidores e membros da equipe da corregedoria nacional.

Inspeção

A inspeção em Mato Grosso do Sul é o cumprimento do calendário de inspeções ordinárias pelos tribunais do país, anunciada pelo ministro Humberto Martins no início de sua gestão à frente da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.Os trabalhos de inspeção em território sul-mato-grossense foram delegados ao juiz federal Marcio Luiz Coelho de Freitas, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; ao juiz Daniel Carnio Costa, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; ao juiz Alexandre Chini Neto, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; e ao juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; além de servidores designados pelo corregedor nacional.

A inspeção de 2019 foi instaurada por meio da Portaria nº 30, da Corregedoria Nacional de Justiça, publicada no Diário da Justiça de 6 de setembro de 2019. Até o final de junho de 2020, todos os tribunais brasileiros serão inspecionados pela Corregedoria Nacional.

Fonte: INR Publicações

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STJ: Relações de vizinhança: a palavra do STJ quando os problemas moram ao lado – (STJ).

22/10/2019

​​A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXII, estabeleceu que é garantido o direito de propriedade, e que ela atenderá a sua função social. Ocorre que esse direito não é absoluto, podendo sofrer restrições para assegurar a segurança, o sossego, a saúde e outras garantias dos que habitam nas residências vizinhas.

Com a finalidade de evitar o uso indevido da propriedade e coibir interferências abusivas entre moradias próximas, o Código Civil (CC) tratou em seu Capítulo V dos direitos de vizinhança. Entre os temas abordados no capítulo estão a passagem de cabos e tubulações em terrenos privados para prover serviços de utilidade pública, a passagem das águas para atender necessidades de terrenos próximos e os limites para edificação entre prédios.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), são frequentes os recursos que discutem esses temas. A jurisprudência construída pelos ministros no julgamento de tais processos busca proteger o direito individual de propriedade e, ao mesmo tempo, promover o bem da coletividade e preservar a convivência harmônica e saudável entre vizinhos.

Construção de aque​​duto

Em setembro de 2016, no REsp 1.616.038, a Terceira Turma do STJ decidiu que o proprietário de imóvel tem o direito de construir aqueduto no terreno do seu vizinho, independentemente do consentimento deste, para receber águas provenientes de outro imóvel, desde que não existam outros meios de passagem da água para a sua propriedade e que haja o pagamento de prévia indenização ao vizinho prejudicado.

Na ação, uma empresa demandou outra objetivando o reconhecimento do direito de usar parte da sua propriedade para passar aqueduto e, assim, obter água para a irrigação de lavoura de arroz, mediante indenização.

Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para instituir servidão de aqueduto no terreno da empresa vizinha. Houve apelação, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu que a empresa detentora do terreno de passagem de água tinha o dever de suportar a obra em sua propriedade, por se tratar de direito de vizinhança. O tribunal determinou ainda que fosse removida da sentença a determinação de registro da servidão de aqueduto na matrícula do imóvel supostamente serviente.

Ao STJ, a empresa que teria seu imóvel afetado pela construção do aqueduto alegou que deveria haver um direito real à água, que seria pressuposto à constituição da servidão de aqueduto e que somente poderia ser reconhecido ao imóvel contíguo às águas. Ela sustentou que não se pode desviar água de forma artificial em favor de um imóvel que não a receba naturalmente.

Natureza do​​ direito

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, para decidir casos como o analisado, é preciso determinar a natureza do direito envolvido –  se direito de vizinhança ou se servidão, já que esta última decorre de declaração expressa dos proprietários, ao passo que aquele é legalmente definido.

“Os direitos de vizinhança têm por finalidade regulamentar, por meio da lei, os próprios limites do direito de propriedade em relação aos demais direitos de propriedade”, enquanto na servidão, “por meio de uma relação jurídica de direito real, um prédio, dito serviente, submete-se a alguma utilidade em favor de outro prédio, dito dominante, transferindo-lhe certas faculdades de uso e de fruição” – explicou a ministra.

Nancy Andrighi destacou que o direito à água e ao seu curso e transporte é tema de grande importância para a sobrevivência de toda a sociedade, possuindo nítido caráter social. Além disso, a relatora lembrou que atualmente a água é considerada bem de domínio público, que a todos pertence – ainda que esteja em propriedade privada.

“O direito à água essencial é, portanto, sob a ótica do direito civil, um direito de vizinhança, um direito ao aproveitamento de uma riqueza natural pelos proprietários de imóveis que sejam ou não abastecidos pelo citado recurso hídrico.”

Único m​​eio

Porém, a magistrada asseverou que a identificação de um direito abstrato à água não conduz, necessariamente, ao reconhecimento do direito de vizinhança de exigir do vizinho a passagem de aqueduto; é preciso comprovar que não há nenhum caminho público até a fonte de água.

“Se houver outros meios possíveis de acesso à água, não deve ser reconhecido o direito de vizinhança, pois a passagem de aqueduto, na forma assim pretendida, representaria mera utilidade – o que afasta a incidência do artigo 1.293, restando ao proprietário a possibilidade de instituição de servidão, nos termos do artigo 1.380 do CC/2002.”

Nancy Andrighi acrescentou que, por se tratar de direito de vizinhança, a única exigência para a construção do aqueduto neste caso – em que a irrigação do plantio de arroz de um vizinho depende da transposição do imóvel do outro – é o pagamento de prévia indenização.

Abertura de ja​​nelas

No REsp 1.531.094, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma entendeu que a proibição de abrir janelas, ou fazer terraço ou varanda, a menos de um metro e meio do terreno vizinho – artigo 1.301caput, do CC – não pode ser relativizada, pois as regras e vedações contidas no capítulo relativo ao direito de construir possuem natureza objetiva e cogente.

Na origem do caso, uma proprietária propôs ação demolitória contra seu vizinho objetivando a derrubada de segundo pavimento construído por ele em desacordo com a legislação municipal, além do fechamento de janelas voltadas para o imóvel dela a menos de um metro e meio da divisa entre os dois terrenos.

O juízo de primeiro grau determinou ao vizinho a regularização da edificação em sua propriedade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença ao entendimento de que as janelas abertas pelo réu, apesar de situadas a menos de um metro e meio da divisa entre os lotes, não possibilitam a visão direta das áreas internas do imóvel da vizinha.

Ao STJ, a proprietária alegou que a regra do artigo 1.301, caput, do CC evidencia uma limitação legal ao direito de construir, que não se limita ao campo de visão e independe da aferição acerca da existência ou não de ofensa à privacidade do interior do imóvel vizinho.

Proibição o​​bjetiva

Em seu voto, o relator acolheu as alegações da autora da ação. Segundo o magistrado, de fato, as regras e proibições atinentes ao direito de construir previstas no CC são de natureza objetiva e cogente, “traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física, pois também buscam impedir que objetos caiam ou sejam arremessados de uma propriedade à outra), de modo a evitar conflito entre os vizinhos”.

“A proibição é objetiva, bastando para a sua configuração a presença do elemento objetivo estabelecido pela lei – construção da janela a menos de metro e meio do terreno vizinho –, de modo que independe da aferição de aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual, por exemplo”.

Presc​​rição

Ao julgar o REsp 1.659.500, a Terceira Turma do STJ firmou a tese de que, no caso de danos permanentes causados por um vizinho a outro, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizar ação de reparação civil se renova diariamente enquanto não cessar a causa do dano.

A decisão veio após o colegiado analisar recurso especial de uma empresa de telefonia contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por suposto abandono de terreno de sua propriedade, causando prejuízos a uma residência vizinha.

Segundo consta dos autos, a vizinha alegou que a propriedade da empresa era utilizada para consumo de drogas, depósito de lixo e até como “banheiro público”, prejudicando a sua saúde e a de sua família.

A empresa asseverou que o ajuizamento da ação e sua citação ocorreram mais de três anos após a apontada violação de direito, estando, portanto, consumada a prescrição.

Cessaç​ão

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de fato, o prazo de prescrição previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002 para a reparação civil é de três anos, porém esse prazo não pode ser contado a partir do início do evento danoso, e sim do seu encerramento.

“Não há que se falar em ocorrência de prescrição na hipótese de danos constantes e permanentes e que subsistem até o ajuizamento da demanda. Afinal, se o dano decorre de causa que se protrai no tempo, é a partir da cessação da causa que passa a fluir o prazo prescricional”, afirmou a magistrada.

Queim​​adas

A Quarta Turma, no REsp 1.381.211, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que condenou um fazendeiro a pagar indenização por danos morais e materiais ao proprietário de fazenda vizinha, em razão de queimada praticada em seu terreno ter atingido a propriedade ao lado, causando morte de animais, degradação do solo e destruição de cercas e pastagens. A relatoria foi do ministro Marco Buzzi.

Em sua defesa, o réu alegou que não poderia ser culpado pelo incêndio, pois sua propriedade estava sob a responsabilidade de comodatário que desenvolvia atividade agrícola no local. Alegou também que, diferentemente do entendido pelo TJTO, o caso não tratava de responsabilidade ambiental e, sim, de responsabilidade civil tradicional.

 As alegações não foram acolhidas pelo colegiado, que entendeu, a partir das características do dano, tratar-se de lesão ambiental na modalidade individual, reflexa ou por ricochete.

“O conceito de dano ambiental engloba, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, em sentido amplo, os danos individuais, operados por intermédio deste, também denominados danos ambientais por ricochete – hipótese configurada nos autos, em que o patrimônio jurídico do autor foi atingido em virtude da prática de queimada em imóvel vizinho”, destacou o relator.

Responsabil​​idade objetiva

Quanto à modalidade de responsabilização, Marco Buzzi lembrou que tanto a Constituição Federal quanto a Lei 6.938/1981 preveem a responsabilidade objetiva nos casos de dano ambiental, respondendo direta ou indiretamente todo aquele que lesionar o meio ambiente.

“A excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, só poderá ser reconhecida quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo indigitado poluidor, e não se possa atribuir a este qualquer participação na consecução do dano – ato omissivo ou comissivo, o que não se verifica na hipótese, consoante estabelecido nas instâncias ordinárias.”

O magistrado ressaltou que “o fato de o proprietário não ser o possuidor direto do imóvel não afasta sua responsabilidade, vez que conserva a posse indireta e, em consequência, o dever de vigilância em relação ao bem”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1616038

REsp 1531094

REsp 1659500

REsp 1381211

Fonte: INR Publicações

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