Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 55, de 08.03.2019 – D.O.U.: 12.03.2019.

Ementa

Altera o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso III da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso III do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 128, inciso VI do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e

CONSIDERANDO que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não se confunde com a figura do empresário individual;

CONSIDERANDO que por expressa disposição do § 6º do art. 980-A do Código Civil aplicam-se à EIRELI as regras previstas para as sociedades limitadas;

CONSIDERANDO que é legalmente admitido que a pessoa incapaz seja sócia de sociedade limitada, desde que não exerça poderes de administração, o capital social já esteja integralizado e, conforme o grau da incapacidade, o incapaz seja assistido ou representado;

CONSIDERANDO que na EIRELI permite-se a separação do que é ser “titular” do que é ser “administrador”; e

CONSIDERANDO que não há vedação legal para que o incapaz possa constituir EIRELI, resolve:

Art. 1º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.2.5 …………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………….

d) O incapaz, desde que devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida.

Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. É desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Fica revogado o item 1.2.6-A do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, com redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 47, de 3 de agosto de 2018.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 12.03.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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MT: Presidente da Anoreg-MT apresenta propostas acolhidas pelo Ministério da Economia sobre desburocratização do registro de imóveis no Brasil

anoreg-mt 1O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), José de Arimatéia Barbosa, apresentou na sexta-feira (8 de março) aos notários e registradores algumas das propostas sugeridas pela entidade e já acolhidas pela equipe técnica do Ministério da Economia, eis que sintonizadas com as metas de desburocratização noticiadas pelo atual governo federal.

O secretário-geral do Ministério da Economia, Paulo Uebel, já se pronunciou informando que “pela primeira vez na história do Brasil estamos divulgando os dados do mercado imobiliário de compra e venda. São dados muito importantes para medir a economia, para aumentar a previsibilidade, para melhorar a tomada de decisões. É mais um item na agenda de desburocratização e melhoria do ambiente de negócios no Brasil. Com isso, vamos poder melhorar o ranking do Brasil, pois o presidente Bolsonaro já deu a meta que é estarmos entre as 50 melhores economias do mundo no Doing Business. Vamos trabalhar muito para isso e contamos com o apoio de vocês para desburocratizar e simplificar o nosso Brasil”.

 

anoreg-mt 2Segundo o presidente da Anoreg-MT, a contribuição da entidade resultou em alterações nas redações dos Decretos-Leis nº 167/67 (Cédula Rural); 413/69 (Cédula Industrial); 6.840/80 (Cédula Comercial e Nota de Crédito Comercial); bem como nas Leis nº 5.172/66; 8.212/91; 10.522/02; e 13.097/15.

Além disso, José de Arimatéria destacou os projetos de lei de interesse à desburocratização como, por exemplo, o PL 168/2017 (cartões de crédito – as taxas incidem sobre os repasses), que foi arquivado por conta do fim da legislatura; e o PL 10.046/2018 (adjudicação no registro de imóveis – como a usucapião – que desburocratiza e evita fraudes fiscais contra os municípios), também arquivado.

anoreg-mt 3 “Temos participado de reuniões em Brasília com o secretário-geral do Ministério da Economia, Paulo Uebel, apresentando dados estatísticos relacionados à desburocratização do registro de imóveis no Brasil. Demonstramos, por meio de estudos e pesquisas, a importância dos cartórios para a economia do país e queremos ser reconhecidos pelos serviços que prestamos, os quais não geram ônus aos Estados, União e Municípios. Pelo contrário, os cartórios os ajudam a economizar com a legitimidade de poderem realizar divórcios consensuais, usucapião, inventários, dentre outros serviços”, destacou José de Arimatéia.

O presidente da Anoreg-MT ressaltou que, em 2017, os Cartórios de Notas de Mato Grosso movimentaram mais de R$ 8 bilhões em transações (escrituras e registros), ficando atrás apenas do Estado de Goiás, com pouco mais de R$ 14 bilhões. Na terceira colocação ficou o Distrito Federal (R$ 6,50 bilhões) e, na quarta, Mato Grosso do Sul (R$ 4,26 bilhões).

A escritura pública de compra e venda de bens é o documento lavrado no Cartório de Notas por meio do qual uma das partes vende determinado bem (móvel ou imóvel) para outra. Ela é a forma mais segura de se adquirir um imóvel, uma vez que o procedimento é efetuado por um tabelião, que possui fé pública e imprime segurança jurídica ao ato. Depois de lavrada a escritura de compra e venda do imóvel, ela deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Assessoria de Imprensa Anoreg-MT
imprensa@anoregmt.org.br
www.facebook.com/anoreg/mt
(65) 3644-8373

Fonte: Anoreg/MT

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MG: Proposta isenta desempregados há mais de um ano de taxa de inscrição em concursos

O Projeto de Lei 696/19 isenta do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos o candidato que estiver desempregado há mais de 12 meses.

Autor do projeto, o deputado Charles Fernandes (PSD-BA) argumenta que pesquisas sobre o número de desempregados no País mostram números alarmantes – cerca de 12 milhões de pessoas –, sem considerar os números do subemprego, que é praticado por trabalhadores informais.

“O desemprego atinge em cheio os jovens de 15 a 24 anos que querem entrar no mercado de trabalho e não dispõem de recursos e nem de qualquer auxílio do governo federal para pagar a taxa de inscrição”, diz Fernandes. O deputado criticou ainda o que chamou de “indústria” dos concursos públicos. “A realização de concursos virou uma verdadeira indústria, com taxas que variam de R$ 50,00 a R$ 150,00”, disse.

O projeto 696/19 também obriga a contratação do candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas em até 360 dias após o resultado final.

O texto, por fim, também proíbe bancas de professores responsáveis pela elaboração das provas de proporem questões sobre assuntos não ministrados em grau de escolaridade, conforme diretrizes definidas pelo Ministério de Educação.

Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PL-696/2019

Fonte: Recivil

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