CSM/SP: Registro de Imóveis – Cédula de crédito rural – Registro negado – Recurso desprovido – 1) Na esteira do quanto sedimentado pelo E. STJ, em nova orientação, bem como pelas Câmaras de Direito Privado deste C. TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 faz referência ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Revisão da posição anterior deste E. CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do E. STJ e das Ínclitas Câmaras de Direito Privado desta Corte – 2) Resolução expedida pelo Banco Central não se sobrepõe ao art. 127, V, da lei 6015/73, tampouco aos arts. 56 e 58 do Decreto 59.566/66, de modo que exigível o registro de contrato havido entre proprietário da terra e beneficiário do crédito, como condição para o registro da cédula rural pignoratícia – 3) Cessão de garantia real requer averbação do aditivo cedular no ofício imobiliário. A exigência, porém, decorre do art. 36 do Decreto Lei 167/67. Desnecessário que venha explicitamente prevista na cédula rural.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000758-10.2016.8.26.0128

Registro: 2017.0000530495

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000758-10.2016.8.26.0128, da Comarca de Cardoso, em que são partes é apelante BANCO DO BRASIL S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CARDOSO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, JOÃO CARLOS SALETTI, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E PÉRICLES PIZA.

São Paulo, 20 de julho de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000758-10.2016.8.26.0128

Apelante: Banco do Brasil S/A

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cardoso

VOTO Nº 29.801

Registro de Imóveis – Cédula de crédito rural – Registro negado – Recurso desprovido – 1) Na esteira do quanto sedimentado pelo E. STJ, em nova orientação, bem como pelas Câmaras de Direito Privado deste C. TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 faz referência ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Revisão da posição anterior deste E. CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do E. STJ e das Ínclitas Câmaras de Direito Privado desta Corte – 2) Resolução expedida pelo Banco Central não se sobrepõe ao art. 127, V, da lei 6015/73, tampouco aos arts. 56 e 58 do Decreto 59.566/66, de modo que exigível o registro de contrato havido entre proprietário da terra e beneficiário do crédito, como condição para o registro da cédula rural pignoratícia – 3) Cessão de garantia real requer averbação do aditivo cedular no ofício imobiliário. A exigência, porém, decorre do art. 36 do Decreto Lei 167/67. Desnecessário que venha explicitamente prevista na cédula rural.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cardoso, que manteve a recusa a registro de cédula de crédito rural.

O apelante afirma, em síntese, a validade do aval prestado por terceiro em cédula de crédito rural; a prescindibilidade de prévio registro do contrato de parceria agrícola firmado entre o emitente da cédula e terceiro proprietário das terras; a desnecessidade de inclusão, na cédula de crédito rural, da explícita previsão de que eventual cessão de garantia real demanda averbação do aditivo cedular no ofício imobiliário.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Dispõe o art. 60, §3º, do Decreto-Lei 167/67:

“Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.

§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.

§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.”

Prevalece, no âmbito deste E. CSM, o entendimento de que a nulidade versada no §3º é alusiva a garantias prestadas em cédula de crédito rural, nota promissória e duplicata rural, modalidades elencadas no caput. E era este, também, o posicionamento do E. STJ, que, todavia, reviu-o a partir de 2014, passando a decidir que o §3º trata de nulidades de garantias prestadas apenas nas hipóteses do §2º (nota promissória rural e duplicata rural).

É que a redação da norma em análise inicia com o advérbio “também” (“Também são nulas…”), parecendo remeter às nulidades tratadas no §2º. Esta Altiva Corte Bandeirante seguiu a esteira do E. STJ e igualmente mudou o entendimento originário. Prevalece, agora, neste Ínclito TJSP, a orientação de que garantias reais ou pessoais somente serão nulas quando dadas em nota promissória rural, ou duplicata rural, escapando da nulidade, portanto, o aval prestado em cédula de crédito rural, modalidade elencada no caput, mas não no §2º do art. 60 referido.

“Cabe observar, inicialmente, quanto à alegação de nulidade do aval prestado pelos apelantes na cédula rural hipotecária que embasa a ação em tela, que este relator, em casos anteriores ao presente, acompanhava entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é ilegal a garantia prestada por terceiros em cédula rural hipotecária emitida por pessoa física, em mencionado título, tendo em vista disposto no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei 167/67, entendimento este proferido no julgamento do REsp n. 1.353.244-MS, da Relatoria do Min. Sidnei Sanches, proferido aos 28/05/2013.

Ocorre, porém, que posteriormente a este precedente, a jurisprudência de referida Corte Superior orientou-se, quase que em uníssono, no sentido de que a nulidade das garantias reais ou pessoais prevista no parágrafo 3º de citado dispositivo legal diz respeito unicamente à Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, às quais se reporta o § 2º deste mesmo artigo, ao qual, por sua vez, aquele refere-se diretamente. Este entendimento não se aplica, portanto, à garantia aqui versada, por referir-se à cédula rural hipotecária.

Veja-se a propósito os seguintes precedentes de referida Corte:

PROCESSUAL CIVIL  AGRAVO REGIMENTAL  RECURSO ESPECIAL  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  AGRAVO DE INSTRUMENTO  CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA  TÍTULO CAMBIAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA  AVAL PRESTADO POR TERCEIRO  VALIDADE  DECRETO-LEI 167/1967, ART. 60, § 3º. REDAÇÃO DA LEI 6.754/1979  TEMA PACIFICADO  PRECEDENTES. 1. “A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67permite inferir que o significado da expressão “também são nulas outras garantias, reais ou pessoais”, disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais” (3ª Turma, REsp 1.483.853/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, unânime, DJe de 18.11.2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp 1479588 / MS Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julgado em 6 de agosto de 2015, DJe de 13 de agosto de 2015).

CIVIL  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL  CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. GARANTIA DE AVAL PRESTADA POR TERCEIRO. ART. 60, § 3º, DO DECRETO- LEI Nº 167/1967 VALIDADE  ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.483.853/MS  TERCEIRA TURMA. 1. As mudanças no Decreto-lei nº 167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido. 2. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão também são nulas outras garantias, reais ou pessoais, disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais. 3. Vedar a possibilidade de oferecimento de crédito rural direto mediante a constituição de garantia de natureza pessoal (aval) significa obstruir o acesso a ele pelo pequeno produtor ou só o permitir em linhas de crédito menos vantajosas. 4. Os mutuários não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em novo posicionamento deste órgão fracionário. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 607608 / MS Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 18 de junho de 2015, DJe 1º de julho de 2015).

Em face disso, não há mais razão para manter-se o entendimento anteriormente adotado, porquanto não mais prevalece perante o E. Superior Tribunal de Justiça e que se vier a ser mantido, obrigará a parte vencida a socorrer-se perante esse Tribunal, onde, com certeza, obterá sucesso.” (Apelação nº 0000075-36.2015.8.26.0415, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 3/3/17)

“AÇÃO DECLARATÓRIA – NULIDADE DE AVAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E ADITIVOS – ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 167/67 – APLICABILIDADE APENAS ÀS NOTAS PROMISSÓRIAS E DUPLICATAS RURAIS (PARÁGRAFO SEGUNDO) – PREVISÃO ADVINDA DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 6.754/79 – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PEDIDO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA – REFORMA.” (Apelação nº 0964131-76.2012.8.26.0506, Rel. Des. Antonio Luiz Tavares de Almeida, j. 2/2/17)

À vista da uníssona interpretação apresentada pelo E. STJ e, principalmente por este C. TJSP, parece razoável que também a orientação deste E. CSM seja alterada, como forma de evitar descompasso com entendimento uniforme das Ínclitas Câmaras de Direito Privados.

Válido, pois, o aval prestado por terceiro, em cédula de crédito rural.

De outro bordo, pelos termos contratados, os animais empenhados pelo emitente da cédula ficarão em imóvel de terceiro. Na forma do art. 127 da Lei 6015/73:

“Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

V – do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

No mesmo prumo, o teor dos arts. 56 e 58 do Decreto 59.566/66:

“Art 56. A extensão do penhor à cota dos frutos da parceria que cabe a qualquer dos parceiros, depende sempre do consentimento do outro, salvo nos casos em que o contrato esteja transcrito no Registro Público e neste conste aquela autorização.

Art 58. A realização de empréstimo sob penhor de animais, a arrendatários, parceiro-outorgante ou parceiro outorgado, poderá dispensar o consentimento da outra parte, seo contrato respectivo, devidamente transcrito no Registro de Imóveis, contiver cláusula que assegure ao mutuário a continuidade de vigência do contrato por prazo igual ou superior ao da operação.”

Apega-se o apelante à Resolução 4.107 do Banco Central, que dispensa registro em cartório da documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito. Não obstante, resolução expedida por autarquia não haverá de suplantar o quanto disposto em lei ou decreto federais.

Por fim, a terceira exigência da nota devolutiva afigura-se despicienda. É certo que, em caso de cessão de garantias, possibilidade aventada no contrato, faz-se de rigor prévia averbação do aditivo contratual. Trata-se de cumprir o disposto no art. 36 do Decreto-Lei 167/67. Sequer há controvérsia entre as partes sobre o tema.

Desnecessário, porém, explícita menção à imprescindibilidade de averbação de eventual aditivo. Note-se que a avença tampouco dispensa a averbação aludida, caso em que incorreria em ilegalidade. O contrato apenas trata da possibilidade de cessão da garantia. Vindo a ocorrer, demandará averbação, independentemente de prévia menção no pacto em análise. Tal como posta, a cláusula não se mostra ilícita.

Mantida a exigência de registro do contrato de arrendamento rural ou parceria agrícola, firmado entre devedor e terceiro proprietário das terras, revelasse bem postada a recusa do Sr. Oficial. Nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 05.09.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0017007-90.2015.8.26.0224

Registro: 2017.0000074140

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0017007-90.2015.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que são partes é apelante BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARULHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida, deixando de conhecer o recurso, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0017007-90.2015.8.26.0224

Apelante: BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarulhos

VOTO Nº 29.635

Registro de imóveis – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido.

Inconformada com a sentença que manteve a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos em registrar instrumento particular de venda e compra, a Caixa Econômica Federal interpõe recurso de apelação.

A recusa baseou-se em dois pontos: a 2ª ressalva das informações adicionais/ressalvas do contrato deve ser excluída; cuidando-se de oferta de imóvel em licitação, na modalidade concorrência pública, tendo em vista o disposto no art. 17, I, o contrato deverá atender a todos os requisitos do art. 61 da Lei nº 8.666/93.

A recorrente pretende o registro de instrumento através do qual aliena imóvel sob o regime da Lei 10.188/01, não por meio de arrendamento residencial, mas por oferta em licitação, na modalidade concorrência pública/venda direta. Entende, por isso, que se aplica o art. 1º, §3º, da referida lei, de maneira isolada, razão pela qual o requisito temporal impeditivo de posterior alienação, do art. 8º, §1º O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do § 7o do art. 2o desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado não incide.

Dessa forma, pretende o registro do título com a 2ª ressalva das informações adicionais/ressalvas: “Para este negócio não deve existir a restrição de 24 meses para revender o imóvel, com fundamento no §3º do art. 1º da Lei 10.188/01: Fica facultada a alienação, sem prévio arrendamento, ou a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não deve ser conhecido, na medida em que não houve impugnação em relação à exigência de adaptação do título à Lei de Licitações.

A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica o pedido, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.

Contudo, muito embora prejudicada a dúvida, devese analisar a questão de fundo, a fim de evitar que, supridas as exigências, a interessada venha a ter que se valer, novamente, do procedimento.

Não se trata de exame de consulta, em tese, mas de análise de caso concreto. O Conselho não atua como mero órgão consultivo, mas como regulador de uma situação de fato. Uma vez resolvida a controvérsia, o tema não será mais levado à Corregedoria Permanente, dado que o Oficial já terá orientação clara sobre como proceder.

Ao contrário do exercício de função jurisdicional, cuja essência é teleológica, a função administrativa, exercida no âmbito do julgamento das dúvidas, tem caráter disciplinador. Enquanto, na função jurisdicional, visa-se ao julgamento do mérito, com posterior formação de coisa julgada e impossibilidade de rediscussão para as partes, o julgamento das dúvidas não se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orientação aos registradores para casos análogos.

Logo, por esses dois ângulos é importante a análise do mérito, ainda que prejudicada a dúvida:

a) evita-se a nova suscitação;

b) fixa-se orientação para casos similares.

Passa-se ao exame do caso, portanto.

A necessidade de adaptação do contrato ao art. 61 da Lei de Licitações é cogente. Basta ler o teor do dispositivo: Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Da leitura do título, não se verifica, porém, a teor do art. 24, V quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas qualquer justificativa para a ausência de repetição da licitação, ainda que na modalidade de concorrência (art. 17, I, da Lei nº 8.666/93).

A exigência nesse sentido de mais a mais, não impugnada deve, assim, ser cumprida.

No que toca ao afastamento da restrição contida no art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01, também tem razão o Oficial. A 2ª ressalva feita no campo das informações adicionais/ressalvas é inadmissível.

A recorrente aduz que a restrição, por 24 meses, para a revenda do imóvel pelo adquirente não se aplica, defendendo, para isso, uma leitura isolada do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.188/01. Essa, porém, não parece a melhor interpretação.

A Lei nº 10.188/01 criou o programa de arrendamento residencial e instituiu o arrendamento residencial com opção de compra. Por seu intermédio, criou-se o PAR Programa de Arrendamento Residencial, cuja gestão cabe ao Ministério das Cidades, e a operacionalização, à Caixa Econômica Federal. Já para a operacionalização do Programa, a CEF foi autorizada a criar um fundo, que se denomina FAR Fundo de Arrendamento Residencial.

Tal Fundo, a teor do art. 2º, §3º, é constituído de bens e direitos, que não se comunicam com o patrimônio da CEF; não integram seu ativo; não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF; não compõem a lista de bens e direitos da CEF para efeitos de liquidação judicial ou extrajudicial; não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF; não são passíveis de execução por credores da CEF; quantos aos imóveis, não são passíveis de constituição de ônus reais (incisos I a VI).

Vale dizer, trata-se de um Fundo exterior à CEF, passível, conforme o art. 2º-A, §2º, de direitos e obrigações próprias, pelas quais responde com seu patrimônio.

Por isso, no contrato, figuram: o FAR, como vendedor; a Caixa Econômica Federal, como credora fiduciária; a pessoa física, como compradora e devedora fiduciante.

Vale dizer, alienou-se o imóvel à pessoa física, sem prévio arrendamento, contratando-se um mútuo, garantido por alienação fiduciária do imóvel.

A recorrente afirma que o art. 1º, §3º, da Lei nº 10.188/01 permite essa operação e, à falta de prévio arrendamento, não se aplica a restrição temporal, para revenda, do art. 8º, §1º.

Não é isso, no entanto, o que traduz uma leitura atenta e sistemática da Lei nº 10.188/01.

Três dispositivos interessam à presente discussão: os artigos 1º, §3º, 2º, §7º, II e 8º, §1º. Por que eles devem ser lidos em conjunto? Porque todos foram inseridos pela mesma Lei nº 11.474/07. Vejamos, mais uma vez, suas redações:

Art. 1º, §3º Fica facultada a alienação, sem prévio arrendamento, ou a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa.

Art. 2º, § 7o A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3o e 4o deste artigo, observando-se:

I o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou

II a critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput deste artigo.

Art. 8º, §1º O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do § 7o do art. 2o desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado.

Pois bem. Ao alterar a Lei nº 10.188/01, a Lei nº 11.474/07, a um só tempo, teve que assentar, em suas disposições gerais: a) a possibilidade de alienação, sem prévio arrendamento; b) a figura da desimobilização; c) consequentemente, a criação do prazo de carência de 24 meses para revenda.

A intenção foi a de viabilizar a alienação dos imóveis não adquiridos, sem a necessidade de arrendamento, mas através da venda com pagamento à vista ainda que através de mútuo, com alienação fiduciária. Para tanto, previram-se a exceção ao arrendamento (art. 1º, §3º) e a figura da desimobilização (art. 2º, §7º, II), mas, ao mesmo tempo, para evitar a especulação imobiliária, desvirtuando-se a intenção da lei oferta de moradia à população carente , impediu-se a revenda por 24 meses, em qualquer forma (vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado).

Logo, não é pertinente a leitura estanque de apenas um dos dispositivos acrescidos pela Lei nº 11.474/07.

A alicerçar essa conclusão, tome-se notícia extraída da “Agência Câmara de Notícias”, de 27/03/2007, a respeito da Medida Provisória nº 350/07, posteriormente convertida na Lei nº 11.474/07 (http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/100280.html):

Câmara aprova compra antecipada de imóvel arrendado.

O Plenário aprovou nesta terça-feira a Medida Provisória 350/07, que modifica as regras do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). A medida permite a venda direta de imóveis pela Caixa Econômica Federal (CEF) à população de baixa renda que participe do programa sem a necessidade de se cumprir contrato de arrendamento por 15 anos.

Com a MP, o prazo de arrendamento não precisa mais ser cumprido se o participante do programa tiver o dinheiro para a compra. As diretrizes para essa venda direta serão estabelecidas pelo Ministério das Cidades, que deverá editar uma portaria regulamentado o tema. A MP também faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e ainda será votada pelo Senado.

A matéria foi aprovada na forma de um projeto de lei de conversão apresentado pelo deputado Dagoberto (PDT-MS), que fez poucas modificações no texto original. Uma das mudanças torna mais claro que a Caixa poderá vender os imóveis já adquiridos sem arrendamento prévio.

Prazo de venda

Outro ponto alterado pelo relator diminui de 30 para 24 meses o prazo durante o qual o participante do PAR não poderá vender o imóvel comprado por meio da alienação direta agora permitida pela MP. Esse impedimento deve constar do contrato de compra e venda do imóvel.

Dagoberto manteve ainda artigo que permite a redução do prazo segundo critério a ser definido pelo Ministério das Cidades.

Por tais razões, ambas as exigências foram corretas.

Nesses termos, pelo meu voto, julgo prejudicada a dúvidadeixando de conhecer o recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO 45.335 (com divergência):

1. Acompanho a conclusão do respeitável voto de Relatoria.

2. Peço reverente licença, entretanto, para não aderir à “análise de mérito” a que se lançou após afirmar não conhecer do recurso.

3. Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque positam, a independência na qualificação jurídica (vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nessa esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

4. Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

5. Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de potestas para editar regras técnicas relativas aos registros públicos são os juízes competentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça; cf. inc. XIV do art. 29 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, não compete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho que, a meu ver, não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).

6. Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, voto no sentido de que se exclua a r. “orientação para casos similares”.

É, da veniammeu voto de vencido.

DES. RICARDO DIP

PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. (DJe de 05.09.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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STJ: RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. GARANTIA À GESTANTE. PROTEÇÃO DO NASCITURO. NASCIMENTO COM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO RECÉM-NASCIDO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, DOS ALIMENTOS INADIMPLIDOS APÓS O SEU NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Fonte: INR Publicações.

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