Câmara aprova projeto que agiliza procedimentos de adoção de crianças e adolescentes

Proposta prevê medidas como estabilidade provisória no emprego para quem obtiver guarda provisória de criança ou adolescente; licença-maternidade para adotante de adolescente; e regulamentação dos programas de apadrinhamento

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (4) o Projeto de Lei 5850/16, do deputado Augusto Coutinho (SD-PE), que muda o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para agilizar procedimentos relacionados à destituição de poder familiar e à adoção de crianças e adolescentes. A matéria será enviada ao Senado.

O projeto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Sóstenes Cavalcante (DEM-RJ). Entre os direitos assegurados na legislação pelo texto está a garantia de estabilidade provisória no emprego para o empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tenha obtido a guarda provisória de criança ou adolescente.

A licença-maternidade também será concedida à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de adolescente. Atualmente, isso é garantido apenas para a adoção de criança.

Amamentação
Em relação à amamentação, é estendida à mãe adotante o direito de dois descansos especiais, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, para a realização desse ato até que o bebê complete seis meses de idade.

“Esta é uma das matérias que o Brasil aguarda ansiosamente há muito tempo, que é a simplificação e a agilidade da adoção das nossas crianças e dos adolescentes neste País”, disse Sóstenes Cavalcante.

A proposta, segundo ele, é resultado de um trabalho de três meses de negociação com deputados de diversos partidos. “Unimos as nossas forças para poder dar a resposta que a sociedade precisa”, disse.

O autor da proposta, deputado Augusto Coutinho, lembrou que hoje há mais pessoas querendo adotar do que crianças liberadas judicialmente para o processo. “O processo hoje no Brasil é muito vagaroso e isso faz com que, muitas vezes, a criança cresça e se perca o interesse da família de adotar. Essas crianças acabam em abrigos”, afirmou.

Apadrinhamento
Segundo a redação aprovada, será incorporado ao texto do estatuto a figura do apadrinhamento, já praticada em diversas cidades.

O apadrinhamento favorece crianças e adolescentes em programas de acolhimento institucional ou familiar, ou seja, quando estão em um orfanato ou em famílias substitutas provisórias.

Os candidatos a apadrinhar precisam ter mais de 18 anos e não estar inscritos em cadastros de adoção, além de cumprir os requisitos do programa de qual irão participar.

Pessoas jurídicas também poderão apadrinhar para colaborar em seu desenvolvimento. O perfil do apadrinhado será definido por cada programa, com prioridade para aquelas com possibilidade remota de adoção ou reinserção familiar (caso de perda temporária do poder familiar).

Apadrinhar é definido pelo substitutivo como uma atitude de apoio à criança e ao adolescente para criar vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional ou financeiro.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 05/09/2017.

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Parecer CGJ SP: Recurso administrativo – Desdobro de imóvel rural – Desnecessidade de anuência dos confrontantes – Inteligência do item 12.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço – Processo judicial em que se discutem as divisas do imóvel desmembrado com o imóvel lindeiro – Circunstância que por si só não impede o desmembramento – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2016/9115

(101/2016-E)

Recurso administrativo – Desdobro de imóvel rural – Desnecessidade de anuência dos confrontantes – Inteligência do item 12.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço – Processo judicial em que se discutem as divisas do imóvel desmembrado com o imóvel lindeiro – Circunstância que por si só não impede o desmembramento – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

José Antônio Gossen interpôs recurso administrativo contra a sentença de fls. 64/66, que indeferiu o pedido de providências iniciado pelo recorrente.

Alega no recurso que embora o desdobro de imóvel não exija a anuência dos confrontantes, a divisão da gleba contra a qual se insurge não condiz com a realidade fática constatada por perito judicial no processo n° 0036860-72.2010.8.26.0576, em andamento na 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto. Pede, assim, o cancelamento do desdobro da matrícula n° 109.154 do 1º RI de São José do Rio Preto (fls. 71/72).

O Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou pelo não provimento do recurso interposto (fls. 71/72 e 79/81).

É o relatório.

Opino.

O recorrente ingressou com reclamação administrativa contra o Oficial do 1º Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, alegando que os confrontantes deveriam ter tido a oportunidade de se manifestar a respeito do pedido de desdobro do imóvel matriculado sob o n° 109.154 (fls. 15/20).

A sentença de fls. 64/66, ressaltando que a desnecessidade da anuência dos confrontantes para a realização de desmembramento de imóvel rural já havia sido decidida em outro expediente administrativo que tramitou naquela Corregedoria Permanente, indeferiu o pedido formulado.

No recurso, convencido de que sua anuência na qualidade de confrontante era mesmo desnecessária, pede o cancelamento do desdobro da matrícula n° 109.154 do 1º RI, sob o argumento de que as divisas desse imóvel estão sub judice.

De início, cabe destacar que o desmembramento de imóvel rural, categoria em que se enquadra o bem matriculado sob o n° 109.154 (fls. 13), prescinde da concordância dos proprietários dos imóveis lindeiros.

Preceitua o item 12.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço:

12.1. O acesso ao fólio real de atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais dependerá de apresentação de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional estabelecida pelo INCRA, observados os prazos regulamentares.

Em se tratando de imóvel adequadamente descrito e apresentado o memorial a que se refere o item acima transcrito, não haveria mesmo razão para se cogitar da necessidade de anuência dos confrontantes, uma vez que a pretensão de desmembramento não lhes interessa.

É certo que em processo judicial em que se discutem as divisas do imóvel desmembrado (matrícula n° 109.154 do 1° RI de São José do Rio Preto – fls. 132/133) e do imóvel do recorrente (transcrição n° 65.540 do 1º RI de São José do Rio Preto – fls. 27/28) foi prolatada sentença de parcial procedência para “reconhecer (retificar) que os registros públicos dos imóveis envolvidos (Transcrição 65.540 e matrícula 109.154) devem observar a realidade fática da linha divisória dos imóveis, já constatada no procedimento administrativo 43 do 1º CRI, na medida de 324,71 metros lineares ‘sobre o espigão divisor de águas‘” (fls. 12).

Essa demanda, no entanto, não impedia a realização do desmembramento da matrícula n° 109.154 do 1º RI e muito menos justifica o cancelamento do desdobro.

Em primeiro lugar, dois recursos interpostos contra a sentença pendem de análise, de modo que a decisão acerca da retificação da divisa ainda não é definitiva (fls. 49).

Depois, mesmo que a sentença que determinou a retificação parcial da divisa do bem prevaleça, não há motivo para o cancelamento do desdobro. Isso porque a modificação da divisa dos imóveis implicará a alteração de dados constantes no registro imobiliário. Com desdobro ou sem.

Dito de outra forma: caso mantida a sentença de fls. 9/12, que alterou parcialmente a divisa do imóvel desmembrado (matrícula n° 109.154 – fls. 32/33) e do imóvel do recorrente (transcrição n° 65.540 – fls. 27/28), sejam as informações que constam na matrícula originária, sejam os dados das matrículas resultantes do desmembramento, haverá modificação das informações que se encontram no fólio real.

Percebe-se que não obstante exista discussão judicial acerca da divisa dos imóveis, isso, por si só, não é motivo a impedir a realização do desdobro.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto por José Antônio Gossen.

Sub censura.

São Paulo, 28 de abril de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto por José António Gossen. Publique-se. São Paulo, 02 de maio de 2016 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações.

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TJDFT REALIZA CORREIÇÕES EM QUATRO CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DO DF

A Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial realiza, a partir desta segunda-feira, 4/9, correições em serviços notariais e de registros. As correições serão realizadas, sempre das 9h às 17h, nos seguintes cartórios: 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília, nos dias 4 e 5/9; 2º Ofício de Registro Civil e Casamento, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília, 11 e 12/9; 5º Ofício de Registro Imóveis do Distrito Federal, 18 e 19/9 e o 6º Ofício de Notas de Taguatinga, 25 e 26/9.

A iniciativa cumpre as normas da  Portaria GC 127, publicada no dia 31 de agosto de 2017. A atividade de correição tem por objetivo fiscalizar, inspecionar e acompanhar o bom desempenho das atividades cartorárias, bem como verificar a regularidade e a legalidade da atividade notarial e registral.

Portaria GC 127 determina que a ação deverá ser acompanhada pelo Oficial Titular ou seus prepostos, a fim de que prestem esclarecimentos a respeito do andamento e regularidade dos serviços e rotinas de trabalho. Ainda, fixa o prazo de quinze dias, contado do encerramento das correições, para o encaminhamento de relatório circunstanciado dos trabalhos à Corregedoria.

Fonte: TJDFT | 04/09/2017.

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