Parecer CGJ SP: Recurso administrativo – Desdobro de imóvel rural – Desnecessidade de anuência dos confrontantes – Inteligência do item 12.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço – Processo judicial em que se discutem as divisas do imóvel desmembrado com o imóvel lindeiro – Circunstância que por si só não impede o desmembramento – Recurso desprovido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2016/9115

(101/2016-E)

Recurso administrativo – Desdobro de imóvel rural – Desnecessidade de anuência dos confrontantes – Inteligência do item 12.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço – Processo judicial em que se discutem as divisas do imóvel desmembrado com o imóvel lindeiro – Circunstância que por si só não impede o desmembramento – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

José Antônio Gossen interpôs recurso administrativo contra a sentença de fls. 64/66, que indeferiu o pedido de providências iniciado pelo recorrente.

Alega no recurso que embora o desdobro de imóvel não exija a anuência dos confrontantes, a divisão da gleba contra a qual se insurge não condiz com a realidade fática constatada por perito judicial no processo n° 0036860-72.2010.8.26.0576, em andamento na 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto. Pede, assim, o cancelamento do desdobro da matrícula n° 109.154 do 1º RI de São José do Rio Preto (fls. 71/72).

O Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou pelo não provimento do recurso interposto (fls. 71/72 e 79/81).

É o relatório.

Opino.

O recorrente ingressou com reclamação administrativa contra o Oficial do 1º Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, alegando que os confrontantes deveriam ter tido a oportunidade de se manifestar a respeito do pedido de desdobro do imóvel matriculado sob o n° 109.154 (fls. 15/20).

A sentença de fls. 64/66, ressaltando que a desnecessidade da anuência dos confrontantes para a realização de desmembramento de imóvel rural já havia sido decidida em outro expediente administrativo que tramitou naquela Corregedoria Permanente, indeferiu o pedido formulado.

No recurso, convencido de que sua anuência na qualidade de confrontante era mesmo desnecessária, pede o cancelamento do desdobro da matrícula n° 109.154 do 1º RI, sob o argumento de que as divisas desse imóvel estão sub judice.

De início, cabe destacar que o desmembramento de imóvel rural, categoria em que se enquadra o bem matriculado sob o n° 109.154 (fls. 13), prescinde da concordância dos proprietários dos imóveis lindeiros.

Preceitua o item 12.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço:

12.1. O acesso ao fólio real de atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais dependerá de apresentação de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional estabelecida pelo INCRA, observados os prazos regulamentares.

Em se tratando de imóvel adequadamente descrito e apresentado o memorial a que se refere o item acima transcrito, não haveria mesmo razão para se cogitar da necessidade de anuência dos confrontantes, uma vez que a pretensão de desmembramento não lhes interessa.

É certo que em processo judicial em que se discutem as divisas do imóvel desmembrado (matrícula n° 109.154 do 1° RI de São José do Rio Preto – fls. 132/133) e do imóvel do recorrente (transcrição n° 65.540 do 1º RI de São José do Rio Preto – fls. 27/28) foi prolatada sentença de parcial procedência para “reconhecer (retificar) que os registros públicos dos imóveis envolvidos (Transcrição 65.540 e matrícula 109.154) devem observar a realidade fática da linha divisória dos imóveis, já constatada no procedimento administrativo 43 do 1º CRI, na medida de 324,71 metros lineares ‘sobre o espigão divisor de águas‘” (fls. 12).

Essa demanda, no entanto, não impedia a realização do desmembramento da matrícula n° 109.154 do 1º RI e muito menos justifica o cancelamento do desdobro.

Em primeiro lugar, dois recursos interpostos contra a sentença pendem de análise, de modo que a decisão acerca da retificação da divisa ainda não é definitiva (fls. 49).

Depois, mesmo que a sentença que determinou a retificação parcial da divisa do bem prevaleça, não há motivo para o cancelamento do desdobro. Isso porque a modificação da divisa dos imóveis implicará a alteração de dados constantes no registro imobiliário. Com desdobro ou sem.

Dito de outra forma: caso mantida a sentença de fls. 9/12, que alterou parcialmente a divisa do imóvel desmembrado (matrícula n° 109.154 – fls. 32/33) e do imóvel do recorrente (transcrição n° 65.540 – fls. 27/28), sejam as informações que constam na matrícula originária, sejam os dados das matrículas resultantes do desmembramento, haverá modificação das informações que se encontram no fólio real.

Percebe-se que não obstante exista discussão judicial acerca da divisa dos imóveis, isso, por si só, não é motivo a impedir a realização do desdobro.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto por José Antônio Gossen.

Sub censura.

São Paulo, 28 de abril de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto por José António Gossen. Publique-se. São Paulo, 02 de maio de 2016 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações.

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