CSM/SP: Cédula de Crédito Bancário. Garantia pignoratícia – prazo indissociável. Legalidade

O prazo da garantia pignoratícia é indissociável do prazo da Cédula de Crédito Bancário, sujeitando-se à disciplina do Código Civil acerca do penhor agrícola

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0000136-80.2015.8.26.0257, onde se decidiu que o prazo da garantia pignoratícia é indissociável do prazo da Cédula de Crédito Bancário (CCB), sujeitando-se à disciplina do Código Civil (CC) acerca do penhor agrícola. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença que, ao julgar procedente a dúvida suscitada, manteve a qualificação negativa do título, impedindo o registro da CCB com garantia pignoratícia, por inobservância do princípio da legalidade, considerando a falta de correspondência entre o prazo de validade da garantia com as datas previstas para o vencimento da obrigação. Em razões recursais, o apelante sustentou que os prazos da cédula e da garantia podem ser diversos e que a Medida Provisória nº 619/2013 alterou a redação do art. 61 do Decreto-Lei nº 167/67 e do art. 1.439 do CC, suprimindo os casos. Alegou, ainda, que a garantia é acessória ao empréstimo/mútuo (obrigação principal) e que o registro não causaria prejuízo às partes ou terceiros. Por fim, argumentou que a Lei nº 10.931/2004 não prevê prazos de vencimento na cédula de crédito bancário e que o financiado obrigou-se a prorrogar o penhor, uma vez vencido o prazo.

Ao julgar o recurso, o Relator concluiu, após destacar a redação do art. 1.439 do CC e do art. 61 do Decreto-Lei nº 167/67, que houve ofensa ao princípio da legalidade “pelo tratamento dissociado conferido no título, pois a sua eficácia ou aptidão ficou comprometida pela existência autônoma do prazo de vencimento da garantia, sem a necessária correspondência com o prazo da obrigação em si. Nessa espécie de título, a garantia e a obrigação principal (mútuo) estão vinculadas de tal forma que não cabe a separação pretendida quanto aos prazos. Em outras palavras, o título não pode possuir dupla previsão de vencimento para não comprometer a aferição da exigibilidade da dívida.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a integra da decisão.

Fonte: IRIB | 05/07/2016.

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STJ: Ausência de averbação da hipoteca não significa nulidade de penhora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a ausência de averbação de penhora de bem imóvel não significa a nulidade da garantia dada em forma de penhora.

O recurso aceito pelos ministros reconheceu o direito de credores no sentido de executar o bem dado como garantia em um contrato de compra e venda. Os assinantes do contrato não cumprido alegavam também que o bem era de família, protegido pela impenhorabilidade.

Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, os argumentos da parte devedora não são juridicamente válidos. O ministro explicou que a Lei 8.009/90 prevê os casos de impenhorabilidade, mas define que a proteção prevista na legislação é afastada quando o imóvel é dado em garantia hipotecária decorrente de dívida constituída em favor da família.

Na situação julgada, o imóvel foi dado como garantia em um contrato de compra e venda de 50 vacas leiteiras e um touro. Após a inadimplência, os vendedores ingressaram na Justiça para cobrar a dívida.

Noronha explicou que a atitude consciente do comprador de afastar o benefício da impenhorabilidade faz com que não seja possível invocar a mesma cláusula em seu benefício em um momento posterior.

Registro

Vencido o argumento, os ministros discutiram se a ausência de registro da hipoteca em cartório implica nulidade da garantia dada, como pretendiam os devedores, que não quitaram o contrato assinado.

Em decisão unânime, os magistrados rejeitaram a nulidade da garantia, dando razão ao recurso e, por consequência, interrompendo a impugnação da execução judicial da dívida.

Entretanto, Noronha destacou que a garantia feita é válida apenas para a parte que assinou o contrato, já que a ausência do registro impede efeitos irrestritos.

“Se a ausência de registro da hipoteca não a torna inexistente, mas apenas válida inter partes como crédito pessoal, impõe-se a aplicação do disposto no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 à espécie para se reconhecer a validade da penhora incidente sobre o bem de família de propriedade dos recorridos”, finalizou.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1455554.

Fonte: STJ | 05/07/2016.

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TRF 4ª Região: Construtora é condenada por atraso em obras do Programa Minha Casa Minha Vida

Um casal de Londrina (PR) que financiou um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida irá ganhar indenização por danos morais e materiais da construtora responsável por causa dos atrasos na obra. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e manteve sentença de primeira instância.

O imóvel foi financiado ainda na planta, em janeiro de 2010, pelo programa do Governo Federal. De acordo com os autores da ação, a construtora Terra Nova Rodobens-Marajó Incorporadora Imobiliária comprometeu-se a entregar a residência até março de 2011.

Cerca de dois anos e meio após a compra e ainda sem receber as chaves do imóvel, o casal ajuizou processo para anular o contrato. Eles solicitaram a devolução dos R$ 11,7 mil pagos à construtora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 12,4 mil para cada um.

A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Londrina, que condenou a Terra Nova Rodobens-Marajó Incorporadora e a Caixa Econômica Federal (CEF), instituição que financiou a obra, a pagarem o equivalente a R$ 36,5 mil de indenização aos autores.

A construtora recorreu contra a sentença alegando que a demora decorreu devido a motivos alheios à sua vontade, como o intenso período de chuvas registrado no estado do Paraná durante o andamento das obras. Sustentou, também, que não houve atraso na entrega dos imóveis, considerando o prazo de tolerância de 120 dias previsto no acordo.

A Caixa defendeu não ter legitimidade para responder ao processo, uma vez que não participou do contrato firmado entre o casal e a construtora, tendo apenas financiado o empreendimento.

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 decidiu aceitar o recurso da Caixa. Segundo o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, “não se verifica a prática de qualquer ato pela instituição bancária que possa ter causado o atraso na entrega do imóvel”.

O magistrado acrescentou que “o prazo para a entrega do imóvel venceu em setembro de 2011. Portanto, está irremediavelmente comprovado o atraso mesmo ao se levar em conta o prazo de tolerância”.

Com a decisão do tribunal, ficou estabelecido que a construtora Terra Nova Rodobens-Marajó Incorporadora Imobiliária terá que pagar sozinha a indenização que, corrigida, irá passar de R$ 60 mil.

Fonte: TRF 4ª Região | 04/07/2016.

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