CNJ Serviço: Fique por dentro dos direitos dos estagiários

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e é considerado por lei como um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho. O estágio é regulado pela Lei n. 11.788, de 2008, que alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Neste CNJ Serviço, procuramos esclarecer os principais direitos dos estagiários, assim como as obrigações das empresas e instituições contratantes.

O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, podendo ou não ser obrigatório, conforme a área de ensino. Nos casos em que é obrigatório, é requisito para obtenção do diploma. O termo de compromisso de estágio é celebrado com as instituições de ensino, que têm o dever de avaliar a adequação do contrato à formação cultural e profissional do estudante que, por sua vez, deve apresentar periodicamente um relatório de atividades. Para estudantes do Ensino Superior, não há limitação em relação ao número de estagiários contratados.

Novos talentos – Além de garantir oportunidade para captar novos talentos e a formação de um futuro quadro de trabalhadores, a empresa não arca com encargos trabalhistas com os estagiários, como INSS, aviso prévio, multa rescisória, 13º salário e FGTS. As empresas que oferecem o estágio têm a obrigação de oferecer um ambiente de estágio com condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural. A empresa deve indicar um funcionário de seu quadro com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente.

Remuneração – O estagiário tem direito à contraprestação ao estágio, conhecida como bolsa-estágio, além do vale-transporte e seguro contra acidentes pessoais exceto em casos de estágio obrigatório. No entanto, a eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. Caso o prazo para pagamento da bolsa não esteja previsto no contrato de estágio, devem ser adotados os prazos definidos pela CLT, isto é, até o quinto dia útil do mês. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da empresa concedente do estágio.

Rotina de trabalho – O estágio tem duração máxima de dois anos, exceto quando se tratar de pessoas com deficiência, sendo que o estagiário poderá ser efetivado na empresa antes do término de seu contrato. As atividades desenvolvidas devem ser compatíveis com aquelas previstas no termo de compromisso e a jornada de trabalho máxima é de 30 horas semanais. O recesso do estágio é de 30 dias após um ano de estágio, ou proporcional, e deve ser concedido preferencialmente durante as férias escolares do estudante e dentro da vigência do termo de compromisso, sem prejuízo em sua bolsa-estágio. A instituição de ensino do estagiário tem a obrigação de avisar, no início do período letivo, as datas de realização das provas e, nesse período, a carga horária do estágio deverá ser reduzida pelo menos à metade. Caso não exista um cronograma prévio definido, o estagiário e a empresa deverão entrar em acordo.

Extensão de benefícios – O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes sem ônus, multas ou sanções. Não há previsão legal para estabilidade do estágio e auxílio-maternidade nos casos de gravidez. No entanto, fica a critério da empresa estender o benefício dado a colaboradoras que já têm filhos ou a gestantes.

Fonte: CNJ | 04/07/2016.

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CGJ/SP: Tabelião de Protestos – Certidão de débito trabalhista – Lavratura de protesto que só pode ser feita em face da pessoa que consta da certidão – Recurso a que se nega provimento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/163236
(5/2016-E)

Tabelião de Protestos – Certidão de débito trabalhista – Lavratura de protesto que só pode ser feita em face da pessoa que consta da certidão – Recurso a que se nega provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que manteve a recusa do Tabelionato de Protestos de lavrar protesto em face de pessoa que não consta da certidão de débito, advinda da Justiça do Trabalho. O recorrente alega que a dívida foi constituída em face de microempresa e que, nessa hipótese, a pessoa física confunde-se com a jurídica. Daí porque o protesto poderia ser lavrado contra ambas.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

Não há dúvida de que, no campo da responsabilidade patrimonial, confundem-se as personalidades da microempresa e da pessoa física.

No entanto, não é isso que aqui se discute. O que está em discussão é a possibilidade de o Tabelião, de maneira discricionária, estender a responsabilidade à pessoa física não constante do título.

Isso, evidentemente, ele não pode fazer. O protesto só pode ser lavrado em face daquele que consta, expressamente, da certidão de débito trabalhista. Nada mais. Se o recorrente pretende a extensão da responsabilidade, deve pleiteá-la junto ao Juízo do Trabalho, que, deferido o pedido, expedirá nova certidão.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 12 de janeiro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Pubilque-se. São Paulo, 13.01.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2016
Decisão reproduzida na página 11 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 05/07/2016.

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PAI DE TEMPO INTEGRAL – Parte III – Conclusão – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Perdi o meu pai muito cedo. A minha esposa nunca teve convívio com o pai. Faz falta não ter pai presente na jornada da vida. Mas Deus não deixa ninguém abandonado. Para nós, Deus proveu amigos, mentores e cuidadores; para mim, alguns foram verdadeiros pais, como meu tio Aécio, meu mentor profissional Paulo Américo, meu irmão Ademir, que muitas vezes me conduziu pela mão, ensinando-me os caminhos em que devia andar. E quando eu entendi o que Deus fez por mim, ao mandar Jesus de Nazaré morrer na cruz do Calvário para pagar a conta dos meus pecados, aí então eu ganhei um Pai eterno, o Pai celeste e das misericórdias – “Como um pai tem compaixão de seus filhos, assim o Senhor tem compaixão dos que o temem” (Sl 103:13). Por isso eu bem sei que Ele vai me receber no dia em que eu regressar para casa.

Também sou pai. E me preocupo com o bem-estar de meus filhos. Imagino que todo pai tenha essa preocupação. Jesus de Nazaré ressaltou esse amor dos pais, fazendo uma comparação interessante entre o Pai celeste e o pai terreno: “Se o filho pedir peixe, o pai não lhe dará uma cobra; se pedir ovo, o pai não lhe dará um escorpião”. E Jesus acrescentou: “Se vocês, apesar de serem maus, sabem dar boas coisas aos seus filhos, quanto mais o Pai que está nos céus dará o Espírito Santo a quem o pedir!” (Lc 11:11-13). Portanto, é com tristeza que acompanho as investigações da Lava Jato, a revelar o envolvimento de pai e filho, marido e mulher e famílias inteiras algemadas no pecado. Quão grande sofrimento deve enfrentar o pai que causou a prisão do próprio filho, amargando culpa por desgraçar a vida do filho e da esposa?!

Os ecologistas gostam de perguntar – “Qual é o planeta que queremos deixar para nossos filhos?”. Em tempos de Lava Jato e de tanta frustração com a moral da Nação, talvez a pergunta indicada seja: Que tipo de filho vamos deixar para governar o nosso futuro? Ou, que pai sou eu quando exerço influência sobre o  meu filho? Certamente não é ato de amor fazer do filho um companheiro de falcatruas, mesmo que o “negócio” possa resultar em proveito para o filho e para a família. Pai, seja cuidadoso para não induzir o filho a aceitar caminhos que começam com pequenas desonestidades e acabam numa vida sem limites. Não seja condescendente com a mentira. Considere o pensamento de Lutero – “A paz, se possível, mas a verdade, a qualquer custo”. Senhor, tem misericórdia dos pais e filhos desta Nação. Capacita-nos a formar uma nova geração comprometida com a verdade e a integridade. Livra-nos de andar conforme o curso deste mundo. Orienta-nos no trabalho sério e honesto. Ensina-nos a viver com coerência e retidão no meio de uma geração iníqua e perversa. Salva-me Senhor! Lembra-me que sou um pobre pecador justificado pelo sangue de Cristo, o seu filho amado, que venceu a morte e pode assegurar o milagre da redenção. Veste-me da tua justiça, para que eu possa ser como o raiar da aurora, que vai brilhando mais e mais até ser dia perfeito. Confiemos o caminho de nossos filhos ao Senhor, suplicando a sua ajuda. Ele é Pai de tempo integral e os filhos são herança do Senhor. É bom ter Pai. Sejamos cooperadores de Deus na instrução dos nossos filhos. Não largue a mão do seu Salvador para cumprir tão grande responsabilidade; porque nenhum pai sensato pode querer criar cobras e escorpiões na própria casa.

Para ler PAI DE TEMPO INTEGRAL Parte I, clique aqui.

Para ler PAI DE TEMPO INTEGRAL Parte II, clique aqui.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. PAI DE TEMPO INTEGRAL – Parte III – Conclusão. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 125/2016, de 06/07/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/07/06/pai-de-tempo-integral-parte-iii-conclusao-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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