Jurisprudência mineira – Apelação cível – Transcrição de casamento realizado no exterior – Mulher casada – Casamento nulo – Produção de efeito no Brasil – Divórcio posterior – Irrelevância

APELAÇÃO CÍVEL – TRANSCRIÇÃO DE CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR – MULHER CASADA – IMPEDIMENTO ABSOLUTO – CASAMENTO NULO – PRODUÇÃO DE EFEITO NO BRASIL – IMPOSSIBILIDADE – DIVÓRCIO POSTERIOR – IRRELEVÂNCIA – EFEITOS EX TUNC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DESPROVIMENTO

– Havendo impedimento dirimente absoluto, segundo a lei brasileira, para que a mulher contraísse novas núpcias, o casamento realizado no exterior é nulo e inapto a produzir efeitos no Brasil.

Apelação Cível nº 1.0105.14.004668-8/001 – Comarca de Governador Valadares – Apelantes: Luciany Gomes Porto Camilo, João Camilo Filho e outro, representados por Sandra Aparecida Monteiro Santos – Relator: Des. Barros Levenhagen

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 9 de julho de 2015. – Barros Levenhagen – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. BARROS LEVENHAGEN – Trata-se de recurso de apelação interposto por João Camilo Filho e outra contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Lupércio Paulo Fernandes de Oliveira às f. 60/64, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava à transcrição, para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, do assento de seu casamento, celebrado nos Estados Unidos da América.

Nas razões de f. 68/80, pugnam pela reforma da sentença, sustentando, em apertada síntese, que os fatos e o Direito amparam sua pretensão de ver registrado ou averbado, para produzir efeito no Brasil, o casamento realizado no exterior. Que, quando contraíram matrimônio no estrangeiro, a varoa estava separada judicialmente e “não tinham conhecimento e nem lhes foi informado que, perante a lei brasileira, naquela época, primeiro se requeria a separação judicial e somente após 1 (um) ano o divórcio”. Que, “se a legislação, apesar de estar presente um impedimento matrimonial, não encontra impedimento para a constituição da união estável e sua conversão em casamento, esperam que também este Tribunal reconheça e reforme a sentença de 1º grau, determinando ao Sr. Oficial de Registro que proceda ao registro do casamento realizado no exterior”.

Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de f. 90/91-TJ, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Razão, contudo, não assiste aos apelantes.

Compulsando o processado, verifica-se que os autores, ambos de nacionalidade brasileira, contraíram matrimônio, em 10 de janeiro de 1998, na cidade de Fall River – Massachusetts, nos Estados Unidos da América (f. 12).

Ocorre que, à época, havia impedimento absoluto, segundo a legislação brasileira, para que a varoa Luciany Gomes Porto Camilo contraísse novas núpcias, visto que, conquanto separada judicialmente do ex-marido (Alterino Mendes Melo) desde 14.03.1996, o divórcio somente veio a ser decretado, por sentença, em 16.05.2002, conforme se infere da certidão de f. 15.

Consoante dispunha a Lei nº 6.515/77, vigente quando da celebração do casamento dos autores, apenas o divórcio “põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso”, regra que permanece válida na dicção do § 1º do art. 1.571 do atual Código Civil:

“Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: […]

§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente”.

Por outro lado, o que dispunham os arts. 183 e 207 do Código Civil de 1916, em vigor à época do enlace matrimonial dos apelantes:

“Art. 183. Não podem casar: […]

VI – as pessoas casadas.

[…]

Art. 207. É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos incisos I a VIII do art. 183”.

Referidos dispositivos encontram correspondência nos arts. 1.521, inciso VI, e 1.548, II, respectivamente, do Código Civil de 2002.

Diante desse cenário, havendo impedimento dirimente absoluto, segundo a lei brasileira, para que a autora Luciany Gomes Posto Camilo contraísse novas núpcias, o casamento realizado anteriormente à decretação do divórcio é nulo e inapto a produzir efeitos no Brasil, que é o fim colimado com o pedido de trasladação do assento de casamento havido nos Estados Unidos da América.

Consoante precedente do STJ, não há que se admitir, por razão da boa lógica jurídica, que, desparecido o impedimento, em face da superveniência da sentença que decretou o divórcio da autora, haja se tornado válido e eficaz o matrimônio realizado, na medida em que a respectiva sentença só põe termo ao casamento e aos seus efeitos civis ex nunc. Do contrário, implicaria reconhecer possível a simultaneidade de casamentos:

“Ementa: Civil. Direito de família. Casamento no exterior. Ato anterior à introdução do divórcio no Brasil. – Se, ao tempo do casamento realizado no exterior, havia impedimento dirimente absoluto, segundo a lei brasileira, e por isso mesmo o ato não era apto a produzir efeitos no país, na conformidade do disposto no art. 17 da LICC, não se há de admitir, por razão de boa lógica jurídica, que, desaparecido o impedimento, em razão da superveniência da Lei do Divórcio, haja se tornado eficaz, pois tanto implicaria reconhecer possível a simultaneidade de casamentos, visto que, no divórcio, a sentença só põe termo ao casamento e aos seus efeitos civis ex nunc. Recurso conhecido e provido” (REsp 34093/RJ – Min. Paulo Costa Leite – Órgão Julgador: STJ, 3ª Turma, j. em 21.02.1995; DJe de 27.03.1995, p. 7.155; LEXSTJ, v. 73, p. 226; RSTJ, v. 69, p. 309; RT, v. 716, p. 313).

Ante o exposto, manifestamente improcedente o pedido inicial, conforme a bem-lançada sentença monocrática.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

Custas recursais, pelo apelante, na forma da lei.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Versiani Penna e Áurea Brasil.

Súmula – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 31/08/2015.

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TRF/4ª Região: Caixa deve responder ação por vícios construtivos em imóveis do SFH

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a Justiça Federal do Paraná deve considerar a Caixa Econômica Federal parte em três processos que questionam vícios construtivos em imóveis erguidos com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A decisão foi tomada na última semana pela 3ª Turma.

Os autores ajuizaram as respectivas ações solicitando restituição de danos devido à ocorrência de problemas em seus imóveis. Inicialmente, os processos foram extintos sem resolução de mérito: a primeira instância entendeu que os requerentes adquiriram os bens após a liquidação dos contratos pelos proprietários originais, o que tiraria a responsabilidade da Caixa.

A Companhia Excelsior de Seguros, que também é parte na ação, apelou da decisão junto ao TRF4. A empresa alega que os problemas relatados pelos autores se originaram devido a imperícias na construção dos imóveis, quando eles ainda eram vinculados ao SFH.

De acordo relator do processo, juiz federal Nicolau Konkel Júnior, “não se trata de pedido de cobertura securitária de sinistro ocorrido após a extinção do contrato, mas sim por danos decorrentes de vícios originados ainda na construção dos imóveis, quando o seguro ainda se encontrava vinculado ao ramo público”.

Os processos serão remetidos para julgamento nas Justiças Federais de Campo Mourão e Apucarana, ambas no estado do Paraná.

Nº 5005674-21.2012.4.04.7010/PR

Nº 5001465-23.2014.4.04.7015/PR

Nº 5005675-06.2012.4.04.7010/PR

Fonte: TRF/4ª Região | 28/08/2015.

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Projeto estabelece percentual do orçamento do Minha Casa Minha Vida para pessoas de baixa renda

O programa Minha Casa Minha Vida poderá ter um percentual fixo destinado a famílias com rendimento mensal de até R$ 1,6 mil. É o que prevê o Projeto de Lei do Senado (PLS) 242/2014, da ex-senadora Ana Rita (PT-ES). A matéria, que tem como a relatora a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), será votada na quarta-feira (2) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em caráter terminativo.

O projeto estabelece que no mínimo 15% do orçamento do programa seja destinado a empreendimentos ou imóveis voltados a famílias com renda mensal de até R$ 1,6 mil. A legislação atual não prevê um percentual do orçamento do programa para famílias de baixa renda. De acordo com a autora, têm sido frequentes as queixas de potenciais beneficiários do Minha Casa Minha Vida de que os empreendimentos disponíveis atendem, em geral, a famílias com renda superior ao valor previsto no projeto, por conta do preço dos imóveis.

A autora argumenta, na justificativa do projeto, que o déficit habitacional no Brasil atinge principalmente famílias com renda de até três salários mínimos e que, como o programa conta com subsídios de várias fontes, é imprescindível garantir um percentual mínimo de seu orçamento para as famílias na faixa de renda de até R$ 1,6 mil.

Em seu voto favorável à proposta, Vanessa Grazziotin elogiou a medida por aumentar o “impacto social” do Minha Casa Minha Vida, lembrando que o programa “conta com recursos do Orçamento Geral da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), as duas principais fontes que o sustentam.

Trabalhadores domésticos

A Comissão de Assuntos Sociais também votará projeto que proíbe quarto e banheiro destinados aos trabalhadores domésticos com dimensões muito pequenas e sem ventilação. O PLS 212/2008 modifica o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) para – de acordo com seu autor, o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) – assegurar condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto para esses profissionais.

Cristovam observa que a falta de regulamentação sobre o assunto tem levado à redução dos espaços habitacionais, tornando-os “inóspitos e até ofensivos à condição humana, especialmente em relação às dependências destinadas a trabalhadores e trabalhadoras domésticas”.

A relatora na CAS, senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), acolheu as emendas aprovadas nas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) que ampliam a medida para todos os cômodos da edificação urbana, exigindo “requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados”. Gleisi apresentou subemenda que harmoniza as emendas com a alteração no Estatuto da Cidade determinada pela Lei 13.116/2015.

Fonte: Agência Senado | 28/08/2015.

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