CGJ/SP: Registro de imóveis – Averbação de escritura de rerratificação de constituição de garantia hipotecária – Aumento do valor da dívida garantida – Alteração de elemento essencial da hipoteca – Impossibilidade – Necessidade de nova hipoteca e registro em sentido estrito – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/41660
(201/2015-E)

Registro de imóveis – Averbação de escritura de rerratificação de constituição de garantia hipotecária – Aumento do valor da dívida garantida – Alteração de elemento essencial da hipoteca – Impossibilidade – Necessidade de nova hipoteca e registro em sentido estrito – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Revati Agropecuária Ltda. contra decisão de fls. 395/396 proferida pela MMa. Juíza Corregedora Permanente do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui, que indeferiu o pedido de averbação de escritura de rerratificação de garantia hipotecária, pois no instrumento teria havido aumento do valor da dívida.

A recorrente alega, em suma, que é possível a averbação do aumento do crédito hipotecário; que não haveria prejuízo a terceiros; que houve apenas alteração do prazo de pagamento e da taxa de juros (fls. 415/427).

O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso (fls. 445/448).

É o relatório.

OPINO.

Em razão da fungibilidade dos recursos, a apelação deve ser apreciada como recurso administrativo, adequado à impugnação de decisão prolatada em pedido de providências.

No presente caso, a controvérsia gira em torno da possibilidade ou não de averbação de escritura de rerratificação de garantia hipotecária que traz valores diferentes daqueles que constaram da escritura anteriormente registrada.

O valor da dívida conforme registrado no CRI pela escritura anterior é de R$ 194.338.204,79 (fl. 66) e o valor dela na escritura de rerratificação apresentada agora para averbação é de R$ 211.430.177,19 (fl. 49).

Verifica-se um aumento de mais de 17 milhões de Reais, o que não se deve, portanto, apenas a um aumento de taxa de juros.

O fato de o contrato que deu causa à escritura original ter valor superior ao que consta do título, não é relevante no presente caso, pois o contrato não foi objeto de registro, mas apenas a escritura.

A averbação pretendida alteraria elemento essencial da hipoteca, devendo haver novo registro em sentido estrito, nos moldes da nota de devolução lavrada pelo Oficial de Registros.

Nesse sentido já decidiu o Conselho Superior da Magistratura, em voto do então Corregedor Geral, hoje Presidente, Desembargador José Renato Nalini (Proc. n° 0011994-89.2012.8.26.036):

REGISTRO DE IMÓVEIS Escritura pública de aditamento e ratificação de hipoteca Aumento do crédito garantido Contratação de nova hipoteca Especialização Requisito de validade do direito real de garantia – Ato sujeito a registro em sentido estrito – Situação não se amolda às hipóteses excepcionais submetidas à averbação – Emolumentos – Redução descabida Dúvida procedente Recurso provido.

Do voto ainda se extrai o seguinte trecho:

(…) o título apresentado é passível de registro em sentido estrito, não de averbação. Excepcionada as situações tratadas no artigo167, II, 15, da Lei n° 6.015/1973[iii], e nos artigos 58, do Decreto-Lei n° 167/67[iv], e 50, do Decreto-Lei nº 413/69[v] – que servem para confirmar a regra –, o título versando sobre ratificação de hipoteca é suscetível de registro, se pactuada a elevação do crédito garantido: a novação, in concreto, com constituição de nova hipoteca, é manifesta.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 26 de junho de 2015.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 03.07.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.07.2015
Decisão reproduzida na página 104 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 08/12/2015.

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Fonte: Concurso de Cartório | 08/12/2015.

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Artigo: Comprador de imóvel na planta tem direito à rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas – Por Nathália Monici

Com muita frequência, tem-se observado a situação de consumidores que adquirem imóveis na planta e, por razões pessoais, procuram as construtoras para rescindir seus contratos.

O consumidor que adquire imóvel ainda em construção e se arrepende do negócio tem direito à resolução do contrato com a devolução das parcelas pagas, mesmo que a construtora não concorde com a rescisão do pacto. Este é o entendimento que nossos Tribunais de Justiça têm adotado para os diversos casos em que o comprador tem negado o distrato pelas promitentes-vendedoras, principalmente quando a obra ainda não foi finalizada.

Com muita frequência, tem-se observado a situação de consumidores que adquirem imóveis na planta e, por razões pessoais, procuram as construtoras para rescindir seus contratos. Os motivos de desistência do negócio são variados, indo desde a impossibilidade de financiar o saldo devedor, a desvalorização do imóvel quanto ao metro quadrado pago ou até mesmo pela simples ausência de interesse em continuar com o bem.

Não raro, também, tem sido o posicionamento das construtoras em negar o direito ao distrato a esses consumidores. Afirmam, em regra, que o contrato foi assinado sem qualquer vício de consentimento e, por ter havido livre vontade das partes em sua assinatura, deverá ser cumprido. Algumas construtoras chegam ao absurdo de exigir a retenção do valor total já pago pelo consumidor ou o pagamento de multas altíssimas para a aceitação do distrato. Tal posicionamento é abusivo e viola dispositivos do CDC e do Código Civil vigentes.

É importante registrar que, se o pedido de distrato decorre da simples vontade do consumidor (arrependimento por ter fechado o negócio), e não de culpa da construtora (como é o caso de atraso na entrega do imóvel), é cabível a aplicação de multa pela rescisão, em percentual razoável e que deve ser calculado sobre as parcelas já pagas. É abusiva a cláusula que determina o pagamento de multa penal calculada sobre o valor total do imóvel para o distrato.

Caso o pedido de rescisão decorra da demora na entrega do imóvel ou por descumprimento de outra obrigação das vendedoras, o consumidor poderá pleitear judicialmente o distrato com devolução da totalidade das parcelas pagas, sem qualquer retenção de multa, na medida em que estará caracterizada a culpa da construtora pela resolução do negócio.

Ao consumidor que busca o distrato pela via judicial é permitido pleitear a antecipação dos efeitos da tutela para que o contrato seja suspenso durante a tramitação do processo, evitando-se assim que seja cobrado por parcelas futuras ou que se exija o pagamento do saldo devedor. A suspensão do processo garante, também, que o saldo devedor não sofrerá acréscimo de juros, multas ou correção monetária, bem como que o consumidor não terá o seu nome negativado em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento das parcelas.

O consumidor que se sentir lesado pode buscar o Poder Judiciário para ver garantido o seu direito à rescisão do contrato firmado, com a regular devolução das parcelas pagas. Para tanto, deve procurar a orientação de um advogado que analise o seu contrato e identifique as cláusulas que se mostrem abusivas para, se for o caso, ajuizar a competente ação judicial para defesa de seus interesses.

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* Nathália Monici é advogada do escritório Alino & Roberto e Advogados.

Fonte: Migalhas | 30/11/2015.

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