SP – PROVIMENTO CGJ N.º 52/2015: ALTERAÇÃO DO DO CAPÍTULO XIX, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE

DICOGE 5.1

Provimento CGJ N.º 52/2015
Altera a redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 
O DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2015/00156742;
RESOLVE:
Artigo 1º
– A alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Extrajudicial passa a ter a seguinte redação:
Item 2.1:
f)
os contratos de alienação fiduciária ou de promessas de venda referentes a bens móveis;
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 04 de dezembro de 2015
(a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO
Corregedor Geral da Justiça

Clique aqui para ler a íntegra do documento.

________

PROCESSO Nº 2015/156742 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Parecer (432/2015-E)

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – Contrato de alienação fiduciária de veículos automotores – Desnecessidade de registro no RTD – Art. 1.361, §1º, do Código Civil, art. 129, §5º, da Lei de Registros Públicos, art. 6º da Lei 11.882/08, Provimento 27/12 do Conselho Nacional de Justiça e Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça – Proposta de alteração da redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente que visa a analisar a redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

À vista da aparente contradição com o provimento 27/12 do CNJ, além do art. 1.361, §1º, do Código Civil e art. 129, §5º, da Lei de Registros Públicos, determinou-se a manifestação do IRTDPJ-SP.

Ela está encartada às fls. 12/14.

É o relatório.

Passo a opinar.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, é o caso de se alterar a redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das NSCGJ, suprimindo sua segunda parte. Vejamos.

Após o Provimento 41/13, o item 2.1, alínea f, passou a ter a seguinte redação:

2.1. Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos:

f) os contratos de alienação fiduciária ou de promessas de venda referentes a bens móveis, em especifico os veículos automotores, para a execução do processo de busca e apreensão;

A redação anterior ao Provimento 41/13, nas Normas, era a do item 5, alínea e, que repetia o art. 129, §5º, da Lei de Registro Públicos1.

  1. São ainda registrados, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

e) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

O Provimento 41/13, na verdade, desmembrou o art. 129, §5º, da Lei de Registros Públicos nas alíneas e e f, do item 2.1 (a alínea e tem a seguinte redação: os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam).

O que ocorreu, no entanto, foi a indevida inclusão do trecho “em especifico os veículos automotores, para a execução do processo de busca e apreensão.”

Como se sabe, as alíneas devem ser lidas em conjunto com o caput do item, que lhes dá sentido. O caput do item 2.1 diz que, para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados, no RTD, os contratos de alienação fiduciária de veículos automotores. E vai além, quando afirma que o registro é necessário, ainda, para a execução de processo de busca e apreensão – o que, em minha opinião, dado que o item “legisla” sobre o que seja necessário para o ajuizamento de ação judicial, desborda dos limites das normas referentes ao extrajudicial.

Tais previsões são absolutamente contrárias ao que dispõem o art. 1.361, §1º, do Código Civil, o art. 129, §5º, da Lei de Registros Públicos, o art. 6º da Lei 11.882/08, o Provimento 27/12 do Conselho Nacional de Justiça e a Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça.

O registro de contrato de alienação fiduciária de veículo perante o RTD não é necessário nem para lhe emprestar validade, nem para surtir efeitos em relação a terceiros – eficácia – e tampouco para a execução de processo de busca e apreensão.

O art. 1.361, §1º, do Código Civil tem a seguinte redação:

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (grifo meu)

Como observa Francisco Eduardo Loureiro:

“Para os veículos, o registro far-se-á unicamente na repartição competente para o licenciamento, com anotação no certificado de propriedade do veículo, dispensando, por ineficaz, registro no Oficial de Título e Documentos. Positivou o Código Civil a súmula 92 do STJ, de inegável conteúdo prático, pois os usos e costumes indicam que adquirentes e terceiros consultam apenas documentação dos veículos e repartições de trânsito, em vez de Oficias de Registro de Títulos e Documentos.” (In: PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil Comentado – doutrina e jurisprudência, 2ª ed., Barueri, SP: Manole, 2008, p.1.365).

E a súmula 92 tem teor claro: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.” A contrário senso, a terceiro de boa-fé é oponível a alienação fiduciária anotada no Certificado de Registro de veículo automotor. Ou seja, para surtir efeitos em relação a terceiros, basta a anotação no Certificado de Registro.

Mas não é só. O Provimento 27/12 do CNJ, foi de clareza meridiana. Afinal, ele diz, desde seu início, que “dispõe sobre a facultatividade e a competência para o registro de contratos de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículos por Oficial de Registro de Títulos e Documentos.” E seu art. 1º ressalta: É facultativo o registro de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo por Oficial de Registro de Títulos e Documentos.

É, data vênia, falaciosa a argumentação de que o item 2.1, f, não dispõe sobre a obrigatoriedade do registro para que o contrato surta efeitos em relação a terceiros, mas, apenas, sobre um dos meios de obtenção desse desiderato (a especial eficácia contra terceiros, oriunda dos registros públicos), que também pode ser alcançado de outras maneiras.

O IRTDPJ-SP defende, ao que parece, a existência de duas formas de eficácia em relação a terceiros: a própria dos registros públicos e uma segunda forma, que pode ser obtida fora do âmbito registral.

Ora, o que importa saber é se existe alguma obrigatoriedade no registro. E não existe, para nenhum fim. E, se não existe, não devem as Normas dizer que os contratos deverão ser registrados no RTD, para surtir efeitos em relação a terceiros.

Como dito acima, o item e suas alíneas devem ser lidos conjuntamente e interpretados de acordo com o sistema que os informa. Na medida em que o item 2.1 repete, quase que literalmente, o art. 129 da Lei de Registros Públicos e, ainda, na medida em que o registro dos documentos a que faz referência é essencial para a eficácia em relação a terceiros, é evidente que, quando se faz menção ao registro dos contratos de alienação fiduciária de veículos automotores, a interpretação que se pretende é a da obrigatoriedade.

Isso sem mencionar a parte final do dispositivo, de que o IRTDPJ-SP sequer tratou em sua manifestação. Ao se afirmar que devem ser registrados os contratos de alienação fiduciária de veículos automotores para execução dos processos de busca e apreensão, fez-se tábula rasa do Código Civil (norma posterior ao Decreto-Lei n. 911/69), da Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça e, mais notadamente, do art. 6º da Lei 11.882/08: Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.(grifo meu)

E, afora trazer para as normas do extrajudicial matéria alheia ao seu escopo, a atualização foi de encontro ao recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4227 e 4333 e Recurso Extraordinário 611639, com repercussão geral, reconheceu não ser obrigatória a realização de registro público dos contratos de alienação fiduciária em garantia de veículos automotores pelas serventias extrajudiciais de registro de títulos e documentos2.

Ressalte-se, ademais, que a redação anterior das Normas – como visto acima – era absolutamente compatível com a Lei 6.015/73, conservando a sistemática de, tão somente, repetir os seus termos, uma vez que normas administrativas não podem desbordar dos limites da lei.

A conclusão que se tira de todo o exposto é a de que, no que se refere à mencionada alínea f, a redação dada pelo Provimento 41/13 é incompatível com os diplomas legais que cuidam da matéria, além de incongruente à posição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.

A prevalecer a atual redação, as NSCGJ passam a equivocada impressão de que, para surtir efeitos em relação a terceiros, os contratos de alienação fiduciária de veículos automotores deverão, obrigatoriamente, ser registrados no RTD, o que não é verdade.

Portanto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, é no sentido de alterar, conforme minuta de Provimento que segue, a redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

Sub censura.

São Paulo, 16 de novembro de 2015.

(a) Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

Os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária.

2Embora o relator, Ministro Marco Aurélio Mello, tenha decidido que o registro é forma destinada a conferir eficácia do título contra terceiros, deixou claro, conforme exposto nesse parecer, que essa não é a única – nem obrigatória – forma.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se.

São Paulo, 25 de novembro de 2015.

(a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Arpen/SP – DJE/SP | 07/12/2015.

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Brasil erradica sub-registro civil de nascimento

O número de crianças que não receberam a certidão de nascimento no primeiro ano de vida caiu para 1% em 2014, o que indica a erradicação do sub-registro civil de nascimento no Brasil. Em 2004, a taxa de crianças sem o documento era de 17%. Os dados fazem parte do relatório “Estatísticas do Registro Civil”, divulgado na segunda-feira (30) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Apesar dos avanços, as regiões Norte e Nordeste ainda possuem altos percentuais de sub-registro civil de nascimento. No ano de 2014, a Norte apresentou 12,5% de sub-registro e a Nordeste 11,9%. Nas demais regiões, há evidências de que a cobertura é praticamente completa.

Nascimentos

Em 2014, foram registrados 2,9 milhões de nascimentos, o que representa um aumento de 2,5% em relação a 2013. O aumento sutil no total de nascimentos foi apresentado em todas as regiões brasileiras. O Sudeste e o Nordeste apresentaram o maior volume e proporção dos nascimentos registrados na década.

REGISTROS TARDIOS

Em relação aos registros tardios com até 10 anos de atraso, os dados mostram uma drástica redução entre 1974 e 2004 – último ano disponível para análise –, saindo de 54,7% para 10,2%.

Considerando os nascimentos ocorridos em 2004, os registros tardios de até três anos representaram 8,5% dos nascimentos ocorridos no próprio ano. Em 2011, os registros tardios com até 3 anos corresponderam a 3,2% dos nascimentos.

Políticas: Nos últimos anos, o Governo Federal, em parceria com estados, municípios e a sociedade civil, desenvolveu diversas ações para erradicar o sub-registro civil de nascimento no país.  As políticas públicas de combate ao sub-registro são acompanhadas pelo Comitê Gestor Nacional, criado em 2007 com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação dos programas relacionados à ampliação do acesso à documentação civil básica.

Entre as ações estão a gratuidade da primeira via dos registros de nascimentos, a realização de mutirões, campanhas nacionais e serviços itinerantes e fluviais, a instalação de postos dos cartórios nas maternidades e a criação do compromisso nacional pela erradicação do sub-registro de nascimentos e ampliação do acesso à documentação civil básica.

Registro Civil: A Lei nº 6.015, de 31 dezembro de 1973, determina que o recém-nascido deva ser registrado em Cartório no prazo de 15 dias do nascimento, ou de até 90 dias nos casos em que a residência dos pais diste mais de 30 km da sede do Cartório, o registro de nascimento pode ser efetuado a qualquer tempo, sem ônus para os responsáveis pela criança.

A certidão de nascimento é o primeiro documento civil do indivíduo, onde estão anotados todos os dados do registro civil de nascimento, que reconhece perante a lei nome, filiação, naturalidade e nacionalidade da pessoa.

O acesso universal ao registro civil é um importante passo para o exercício pleno da cidadania no Brasil. É um Direito Humano. Apenas com a certidão é possível obter os demais documentos civis e o acesso a benefícios governamentais. O registro é gratuito para todas as idades, inclusive para os adultos que ainda não possuem o documento.

Fonte: Secretaria de Direitos Humanos | 02/12/2015.

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Nota Técnica CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 19, de 01.12.2015 – D.J.E.: 07.12.2015 – (Manifesta-se pela rejeição da Proposta de Emenda Constitucional 48/2015, em tramitação no Senado Federal).

Manifesta-se pela rejeição da Proposta de Emenda Constitucional 48/2015, em tramitação no Senado Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão plenária no julgamento do Procedimento de Nota Técnica 0004606-76.2015.2.00.0000, na 222ª Sessão Ordinária, realizada em 1º de dezembro de 2015;

RESOLVE:

Dirigir-se ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça para manifestar-se pela rejeição da Proposta de Emenda Constitucional 48/2015, em tramitação no Senado Federal, nos seguintes termos:

I – RELATÓRIO E TEOR DA PROPOSTA

Trata-se de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 48/2015, de autoria do Senador Vicentinho Alves, que propõe acrescentar o § 13 ao artigo 37, da Constituição Federal, com a seguinte redação:

Acrescenta o § 13 ao art. 37 da Constituição Federal para dispor sobre a convalidação de atos administrativos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:

“Art. 37. ………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

§ 13 Os atos administrativos eivados de qualquer vício jurídico dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários convalidam-se após cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

A justificativa apresentada pelo autor da proposta está lastreada, principalmente, no princípio da segurança jurídica, ao argumento de que se destina a proteger situações definitivamente consolidadas no passado, sob o manto do direito então vigente, e devidamente chanceladas por atos da Administração Pública.

Cita, ainda, o princípio da proteção da confiança, enfatizando que não pode haver harmonia e paz social sem um grau mínimo de confiança dos sujeitos de direito na estabilidade dessas relações.

Entende que o cidadão de boa-fé não pode viver assombrado pela vontade desmedida do Estado, em situação de insegurança jurídica decorrente de eventual equívoco inicial da Administração Pública.

Assevera que a proposta está “fortemente alicerçada” em elementos pacificamente aceitos pelos operadores do Direito e consagra a estabilidade das relações jurídicas.

Revela que regra semelhante está contemplada no art. 54, da Lei 9.784/1999, segundo o qual “[O] direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

Informa que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 645.856/RS, declarou que não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança jurídica.

Entende, portanto, relevante a inclusão desse regramento, de estender a regra da decadência quinquenal para a invalidação dos atos administrativos antijurídicos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, a todas as entidades federativas.

II – DO CABIMENTO DA NOTA TÉCNICA

O procedimento destinado à elaboração de Nota Técnica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça está disciplinado no art. 103 do Regimento Interno do CNJ.

O inciso I do referido dispositivo estabelece a possibilidade de deliberação de Nota Técnica, de ofício ou mediante provocação de agentes de outros Poderes, sobre políticas públicas que afetem o desempenho do Poder Judiciário, anteprojetos e projetos de lei, e quaisquer outros atos com força normativa que tramitem no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas ou em quaisquer outros entes da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário.

Pois bem. Apesar de o pedido para emissão de Nota Técnica ter sido formulado pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC), se faz relevante a avaliação da matéria, de ofício, por este Conselho, por se tratar de Proposta de Emenda à Constituição que tramita no Congresso Nacional, de inegável interesse do Poder Judiciário.

III – ANÁLISE DA PROPOSTA

A Proposta de Emenda à Constituição em apreço visa, em última análise, incluir na Constituição Federal regra existente na Lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Vê-se que a PEC 48/2015 nada mais é que uma reformulação das regras constantes do art. 54, da Lei 9.784/1999, que dispõe:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

A PEC, por sua vez, não trata com clareza do prazo decadencial, como previsto na norma supra, mas deixa implícita tal disposição quando estabelece que “os atos administrativos eivados de qualquer vício jurídico dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários convalidam-se após cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. (grifos meus)

Ao analisar a fundamentação proposta para a inclusão do respectivo dispositivo, a norma não deve ser incluída na Constituição Federal – apesar de a CF de 1988 ter conteúdo formal – por se tratar de matéria própria da legislação infraconstitucional.

Não obstante esse aspecto, incluir regra na Constituição, que permita a convalidação de atos administrativos eivados de quaisquer vícios jurídicos, pode representar uma temeridade, até porque existem vícios que acarretam a nulidade do ato, ou seja, não são passíveis de convalidação, por serem insanáveis. Inegável que “um dos interesses fundamentais do Direito é a estabilidade das relações constituídas”[1]. Todavia, essa afirmação não importa em dizer que todo e qualquer ato que padeça de vício pode ser convalidado, pois “[A] possibilidade de convalidação irá categorizá-lo na classe dos anuláveis, em oposição aos nulos e aos inexistentes (…). Em suma: qualquer ato inválido é ou não convalidável, mas entre os não convalidáveis alguns são nulos e outros inexistentes (…)[2]“.

Logo, diante de uma nulidade, não resta outra alternativa ao administrador senão a de declarar a invalidade do ato administrativo questionado. E, nessa lógica, existem vícios que acarretam a nulidade do ato.

Aliás, não é por outro motivo que o art. 55 da Lei 9.784/99 estabelece que “(…) os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”

Dessa forma, da maneira genérica como se pretende tratar o assunto – permitir que a convalidação ocorra diante de quaisquer vícios -, não deveria sequer ser objeto de ato normativo, ainda mais de Proposta de Emenda à Constituição.

De outro lado, a matéria já se encontra suficientemente regulamentada nos arts. 54 e 55, da Lei 9.784/99, não ensejando sua inclusão na Constituição da República.

Ademais, a inserção do dispositivo em comento tem como finalidade convalidar a designação dos interinos que receberam a outorga de delegação no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal e o início da vigência da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, ou após o início da vigência da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, desde que o titular da outorga estivesse há 5 (cinco) anos ininterruptos no exercício da delegação, na data da decisão que tenha determinado a desconstituição do ato delegatório ou declarado a vacância do serviço notarial ou de registro, conforme consta na PEC 51/2015.

Portanto, a proposição apresentada na PEC 48/2015 não deve servir como via de acesso para que os interinos sejam confirmados nas delegações, sem que haja a necessária e indispensável submissão ao concurso público.

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, envie-se às presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a presente Nota Técnica propondorejeição da PEC 48/2015, nos termos da fundamentação.

Sugere-se, se possível, que a Comissão Permanente de Articulação Federativa e Parlamentar do CNJ acompanhe a tramitação da proposta.

A presente Nota Técnica foi aprovada, por unanimidade, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, conforme certidão anexa, para ser encaminhada ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente da Câmara dos Deputados, à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.

Ministro Ricardo Lewandowski

_____________

Notas:

[1] Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo . São Paulo, Malheiros Editores, 2015. P. 485.

[2] Idem.

Este texto não substitui o publicado no D.J.E.-CNJ de 07.12.2015.

Fonte: INR Publicações | 07/12/2015.

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