SP: Comunicado CG Nº 1600/2015 – Interessados ex-titulares ou interinos para responder por unidades extrajudiciais, onde solicitem sua reintegração ou efetivação na delegação

DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 1600/2015
PROCESSO Nº 2010/137705 

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes de Direito do Estado que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre a existência de ações onde figurem como interessados ex-titulares ou interinos para responder por unidades extrajudiciais, onde solicitem sua reintegração ou efetivação na delegação, a fim de que os candidatos dos concursos de outorga possam ser cientificados da situação da unidade quando da sessão de escolha no final do certame.
COMUNICA, ainda, ser desnecessário o encaminhamento de resposta negativa sobre a pesquisa a ser efetuada.

(04 e 09/12/2015)

Fonte: Anoreg/SP | 04/12/2015.

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ARPEN-SP CONVIDA DESENVOLVEDORES DE SOFTWARE PARA REUNIÃO SOBRE INTEGRAÇÃO DOS SISTEMAS COM A CRC NACIONAL

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) convida os responsáveis pelas empresas desenvolvedoras de software para importante reunião sobre a integração dos sistemas com a Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional).

A reunião acontecerá na próxima quinta-feira (10.12), na sede da Arpen-SP, a partir das 13h. O tema principal será a apresentação dedocumentação técnica para integração dos cartórios de Registro Civil com a Receita Federal, através da CRC Nacional, para emissão de CPF no Registro de Nascimento.

Na oportunidade serão debatidos diversos temas relacionados à informatização das unidades de Registro Civil,entre:

– Inscrição do CPF no Registro de Nascimento via CRC Nacional e Receita Federal;
– Dúvidas sobre integração CRC Nacional – SIRC/SISOBI;
– Envio de dados do acervo para a CRC;
– Sofia e Provimento nº 14/2015 da CGJ-SP;
– Provimento nº 13/2003;
– Comunicação entre Serventias;
– Certidões via CRC;
– Outras dúvidas comuns dos desenvolvedores.

Data: 10.12 (quinta-feira)
Horário: a partir das 13h
Local: Auditório da Arpen-SP
Endereço: Praça Dr. João Mendes, 52 – cj. 1102 – 11° andar – Centro – São Paulo)

Fonte: Arpen/SP | 04/12/2015.

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STJ – Concurso público: emancipação garante posse a menor de 18 anos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma candidata menor de idade posse no cargo público de auxiliar de biblioteca. O colegiado levou em consideração a emancipação prévia da jovem pelos seus pais, o que acarreta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital do concurso. Emancipação é o ato pelo qual se concede a um menor a capacidade para praticar todos os atos da vida civil, sem a tutela dos pais.

No caso, a candidata impetrou mandado de segurança para ser empossada no cargo de auxiliar de biblioteca no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense, para atuar no campus de Passo Fundo da instituição.

Após providenciar todos os documentos necessários à investidura no cargo, a candidata foi informada de que não poderia tomar posse, pois não cumpria o requisito de idade mínima (18 anos) previsto no edital. Investidura é o ato pelo qual se vincula a pessoa ao cargo, emprego ou função pública.

Entretanto, segundo a defesa da jovem, o requisito de idade foi suplantado pela sua emancipação prévia, que aconteceu quatro meses antes da nomeação, “condição que a habilita à prática de todo e qualquer ato da vida civil”.

A emancipação dá a um menor de idade certos direitos civis, geralmente idênticos àqueles dos chamados absolutamente capazes. Ela não precisa necessariamente ser feito por meio da Justiça.

Nenhum óbice

A sentença assegurou à candidata a posse no cargo. Para a Justiça Federal, o emancipado pode reger completamente as relações decorrentes de seus bens e sua pessoa, não podendo ser impedido de tomar posse em cargo público, uma vez que é capaz civilmente. Antes de o caso chegar ao STJ, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O Instituto recorreu ao STJ para evitar a posse da candidata, sustentando que não está em questão simplesmente a capacidade civil, relacionada à emancipação, mas a própria razoabilidade da idade mínima de 18 anos prevista em lei. “Há jurisprudência farta no sentido da constitucionalidade do requisito de idade mínima de 18 anos”, afirmou.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1462659.

Fonte: STJ | 03/12/2015.

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