TJ/CE: Construtora e corretora são condenadas a indenizar professor por não entregar imóvel no prazo

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condena as empresas Patri Um Empreendimentos Imobiliários e Lopes Fortaleza Consultoria de Imóveis ao pagamento de R$ 5 mil de indenização moral a professor que comprou imóvel mas não recebeu no prazo. Além disso, terão de ressarcir integralmente os valores pagos e rescindir o contrato.

Consta nos autos que, em 14 de fevereiro de 2011, o professor assinou contrato de compra e venda para aquisição de imóvel no bairro Cambeba, em Fortaleza. No ato da assinatura, pagou R$ 20.090,00, sendo R$ 12.054 para a Patri e R$ 8.000,36 para a Lopes. O restante do valor seria financiado, mas a documentação para a transação não foi entregue pelas empresas, o que inviabilizou o financiamento. O prazo de 30 dias para a entrega do imóvel também não foi cumprido.

Mesmo após várias tentativas de solucionar o problema, o cliente não recebeu nenhuma explicação das empresas. Além disso, precisou alugar apartamento no valor mensal de R$ 392,60 para morar.

Indignado, em 26 de julho de 2011, ingressou com ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. Em tutela antecipada, requereu rescisão do contrato e ressarcimento integral do valor pago às empresas.

Ao analisar o pedido, o juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, da 7ª Vara Cível de Fortaleza, entendeu que, ao desistir do contrato, o comprador só tem direito a receber parte do valor pago.

Na contestação, a Patri Um Empreendimentos Imobiliários alegou que o professor não cumpriu com as obrigações contratuais, pagando apenas a primeira prestação do imóvel e, por isso, não recebeu o apartamento. Já a Lopes sustentou que foi equivocadamente inserida no polo passivo da ação, pois não tem qualquer responsabilidade sobre a entrega ou financiamento do imóvel. A imobiliária sustentou ainda que forneceu todas as informações relativas à aquisição do imóvel, inclusive sobre os documentos necessários e os já disponíveis.

Ao julgar o processo, o magistrado determinou a rescisão do contrato e condenou as empresas à devolução integral das quantias pagas, na proporção recebida por cada uma. Também deverão ressarcir os R$ 392,60 referentes a um mês de aluguel e pagar R$ 5 mil de reparação moral.

Com o objetivo de reformar a sentença, a Lopes interpôs apelação no TJCE (nº 0493698-67.2011.8.06.0001). Defendeu que os pedidos feitos pelo professor são de responsabilidade da construtora e, portanto, não há conduta ilícita que enseje reparação moral ou material. Já a Patri apresentou contrarrazões ao recurso da Lopes afirmando que é necessária a continuidade da Lopes no polo passivo da ação.

Ao julgar o caso, na quarta-feira (28/01), a 5ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, seguindo o voto do relator, desembargador Francisco Barbosa Filho. “Por imposição legal, é dever do corretor apresentar ao consumidor todas as informações referentes ao bem em negociação”, o que não aconteceu.

Fonte: TJ-CE | 02/02/2015.

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TJ/GO: Mulher terá de receber de volta valor pago pela compra de imóvel rural do Incra

A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto) determinou que Erson Rodrigues da Silva e Maria Eleusa Rodrigues Alves devolvam a Maria Aparecida da Silva Bastos o valor pago por ela em contrato para aquisição de um imóvel rural de 32 hectares em Planaltina. É que, 11 meses depois da “aquisição”, ela descobriu que se tratava de área de assentamento pertencente ao Incra. Maria Aparecida receberá, de volta, R$ 60 mil, corrigidos.

O contrato foi firmado em junho de 2009 e, para efetuá-lo, Maria entregou um veículo.

Maria Aparecida recorreu de sentença inicial que julgou improcedente a ação declaratória de rescisão de contrato interposta por ela e insistiu que houve descumprimento do contrato pelo fato de o imóvel ser de propriedade do Incra. Sustentou, ainda, que foi pega de surpresa, pois os vendedores do imóvel informaram que possuíam a área havia oito anos e que o bem estava livre de qualquer ônus judicial e extrajudicial, assim como de taxas e impostos. Ela alegou, também, que a afirmação – deles – de que detinham a propriedade configura fraude.

A magistrada deu parcial provimento para reformar a sentença, condenando Erson e Eleusa a devolver o valor pago pelo terreno, mas negou indenização por danos morais e materiais à Maria. De acordo com a desembargadora, o artigo 189 da Constituição Federal estabelece o prazo mínimo de 10 anos para que imóvel possa ser vendido, sendo que eventuais cessões e arrendamentos devem conter autorização do Incra. “Sendo assim, a não intervenção do Incra no contrato de cessão faz com que esses ajustes, celebrados entre os beneficiários originais e os adquirentes, não produzam efeitos para terceiros e para a autarquia fundiária”, destacou.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: TJ-GO | 03/02/2015.

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TJMG. Parcelamento do solo urbano. Loteamento irregular. Usucapião – regularização – impossibilidade.

Ação de usucapião não se constitui em instrumento processual adequado a regularizar o fracionamento de área rural em urbana, notadamente quando tal área é integrante de loteamento clandestino.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0241.08.027534-0/001, onde se decidiu que a ação de usucapião não se constitui em instrumento processual adequado a regularizar o fracionamento de área rural em urbana, notadamente quando tal área é integrante de loteamento clandestino, não aprovado pelo Município, sem matrícula no Registro de Imóveis. O acórdão teve como Relator o Desembargador Vicente de Oliveira Silva e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante afirmou que adquiriu da ré um imóvel para construção de sua residência, com área aproximada de 416,90m² e que, mesmo com o passar dos anos, não obteve a documentação necessária para a transferência do bem. Após ingressar com ação de usucapião, a Juíza da causa, com fundamento no art. 65 da Lei nº 4.504/64 e no art. 8º da Lei nº 5.868/72, reconheceu a impossibilidade de venda de frações de terreno situado em zona rural, sem a prévia autorização municipal, até porque o terreno rural não pode ser divisível em áreas com medida inferior ao módulo de propriedade rural e julgou extinto o processo sem a resolução do mérito. Inconformado, o apelante interpôs recurso alegando, em síntese, que a lei municipal não pode criar requisitos não previstos no ordenamento jurídico, além do que, desatende aos princípios constitucionais da função social da propriedade e da propriedade privada. Alegou, ainda, que a Lei nº 6.766/79, por ser mais flexível, deve ser aplicada por analogia aos casos como o versado nos autos e que o art. 1.238 do Código Civil de 2002 não estabelece fração mínima de terreno para aquisição mediante Usucapião Extraordinário.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que, por meio da ação de usucapião, pretende o apelante regularizar imóvel objeto de loteamento clandestino situado em zona rural. Diante do fato, afirmou que não é possível que o apelante se utilize do Poder Judiciário para convalidar uma conduta ilícita da ré, que pretendeu dar destinação irregular de área rural para fins urbanos. Ademais, apontou que a área prometida à venda ao apelante possui quinhão muito inferior ao módulo rural mínimo da região. Por fim, o Relator entendeu que, sem a regularização e a aprovação do loteamento pelo município não é possível a abertura da matrícula da fração ideal irregular, o que seria verdadeiro óbice à transcrição da sentença, caso o pedido fosse julgado procedente.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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