Questão esclarece acerca da impossibilidade de averbação de cláusula de obrigação de não alienação.

Compra e venda. Cláusula de obrigação de não alienação – averbação – impossibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da impossibilidade de averbação de cláusula de obrigação de não alienação. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta: Recebi um contrato de compra e venda onde consta cláusula de obrigação de não alienação do imóvel, enquanto não quitado integralmente o preço. Pergunto: esta cláusula pode ser averbada na matrícula do imóvel?

Resposta: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto tratou do assunto com muita propriedade na obra “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 27, publicada pelo IRIB em 2012. Vejamos o que ela nos explica:

“5. Obrigação de não alienar

Segundo Eduardo Pacheco, é comum encontrarmos em contratos de compra e venda com pagamento diferido cláusulas pelas quais os compradores assumem a obrigação de não alienar o imóvel enquanto não pago o preço total da venda. Tais obrigações se situam no campo do direito pessoal, exclusivamente, não tendo ingresso no registro imobiliário, pois do contrário estaríamos diante da possibilidade do estabelecimento de inalienabilidade sobre os próprios bens, em contratos onerosos, o que não tem amparo na nossa legislação.

Assim, aquele que pretender vincular o imóvel, deve se utilizar de outros institutos, como a compra e venda condicional (cláusula resolutiva), a alienação fiduciária, a hipoteca ou a promessa de compra e venda, todos com acesso ao fólio real. Portanto, essa obrigação NÃO deve ser mencionada no teor do registro da compra e venda.”

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 31/07/2014.

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STJ: Espólio de viúva não precisará pagar pensão retroativa a filho reconhecido tardiamente

O espólio de uma viúva foi dispensado de pagar ao filho de seu falecido marido – reconhecido tardiamente – a metade da pensão que ela recebeu no período entre a data do falecimento e a habilitação do menor no órgão previdenciário.

O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do ministro João Otávio de Noronha.

O recurso discutiu se o espólio da viúva de um funcionário público federal, que recebeu a totalidade da pensão por morte do marido, deveria pagar retroativamente ao filho – que só foi reconhecido mais tarde, em ação de investigação de paternidade – a metade das parcelas recebidas entre o falecimento e a habilitação do menor como dependente do segurado.

Representado por sua mãe, o menor ajuizou ação de investigação de paternidade em 1992. O pai faleceu em 1994. Em 1999, o interessado conseguiu se habilitar no órgão previdenciário para receber a pensão, após confirmação da sentença que reconheceu a paternidade.

Posteriormente, o menor ajuizou ação de cobrança contra a viúva, reclamando sua parte nas pensões pagas desde a morte do pai. A viúva faleceu no decorrer da ação e foi substituída por seu espólio.

Efeitos retroativos

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou o espólio a pagar as verbas. De acordo com o TJRS, esse benefício é devido aos dependentes do segurado a contar da data do óbito, conforme o artigo 74 da Lei 8.213/91.

Como os efeitos da declaração de paternidade retroagem à data do nascimento, e como os autos registram que a viúva sabia da existência da ação de investigação de paternidade, o tribunal estadual entendeu que sua conduta, ao receber os valores que seriam do menor, configurou má-fé, o que afastaria o princípio da irrepetibilidade das verbas previdenciárias.

Contudo, no STJ, o ministro Noronha não entendeu que a viúva tenha agido com má-fé.

Para ele, é certo que a lei vigente à época da morte do segurado era a 8.213, cujo artigo 74 assegura que o benefício é devido a partir do falecimento ao conjunto de dependentes, nele figurando, entre outros, o cônjuge e o filho de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido.

Entretanto, tendo a viúva recebido os valores de boa-fé, não haveria como devolver os valores ao menor, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Segundo o ministro, o interessado teve tempo suficiente para pedir a pensão na própria ação de investigação de paternidade.

Resultado incerto

O ministro explicou que antes do reconhecimento da paternidade o vínculo paterno consiste em mera situação de fato, sem efeitos jurídicos. A partir do reconhecimento é que a situação de fato se transforma em relação de direito, tornando exigíveis os direitos do filho.

Por isso, Noronha considerou não ter havido má-fé da viúva ao receber a pensão do falecido esposo, se apenas o que ela sabia era da existência de uma ação investigativa cujo resultado poderia ser qualquer um.

De acordo com o ministro, ainda que a sentença proferida em ação investigativa de paternidade produza efeitos retroativos, “tais efeitos não possuem caráter absoluto, encontrando um limite intransponível: o respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas”.

Habilitação tardia

João Otávio de Noronha afirmou que a possibilidade de pagamento retroativo ao menor não autoriza, por si só, que se exija de outros beneficiários anteriormente habilitados a devolução das verbas previdenciárias recebidas de boa-fé.

“Nestes casos, em nome da segurança jurídica, deve-se reconhecer configurada a hipótese de habilitação tardia prevista no artigo 76 da Lei 8.213”, afirmou Noronha.

O artigo dispõe que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 01/08/2014.

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Projeto permite cirurgia de esterilização sem consentimento do cônjuge

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7364/14, da deputada Carmen Zanotto (PPS-SC), que permite a esterilização cirúrgica voluntária sem o consentimento do cônjuge.

O projeto revoga dispositivo da lei que trata do planejamento familiar (Lei 9.263/96), segundo o qual, durante o casamento, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges. Pela lei, a cirurgia de esterilização (laqueadura ou vasectomia) voluntária pode ser feita em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos.

“Apesar de todas as normas juridicamente positivadas para igualar homens e mulheres e ao mesmo tempo tratar de maneira individual, como seres humanos donos de suas próprias vontades, as mulheres não são totalmente livres e independentes para tomar determinadas decisões”, argumenta Carmen Zanotto. “No caso da esterilização, as mulheres continuam atreladas a algum tipo de licença ou anuência do cônjuge”, completa.

Tramitação
A proposta tramita apensada ao Projeto de Lei 3637/12, que tem o mesmo objetivo. As propostas serão analisadas pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, serão votadas pelo Plenário.

Clique aqui e acesse a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 29/07/2014.

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