TJ/MG: Mulher é preservada do aval concedido em contrato pelo marido

Uma mulher casada conseguiu na Justiça o direito de ter preservada a sua metade dos bens do casal por não ter assinado o aval que seu marido concedeu a um contrato de crédito bancário. No ato, o marido informou que seu estado civil era solteiro. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 Em junho de 2010, o marido foi fiador em contrato firmado entre o banco Santander e a empresa Apoio Mineiro e assinou o contrato sem o conhecimento da esposa, obrigando-se pela fiança durante o prazo do contrato, que termina em 11 de março de 2016. Porém, como o devedor não está quitando a dívida, o avalista está arcando com as mensalidades, no valor de R$ 3.176.

 Segundo a mulher, esse compromisso financeiro está privando a família de uma série de itens da subsistência familiar. Por isso, a esposa ajuizou ação solicitando a anulação da anuência de aval dada pelo marido no contrato firmado.

 O banco Santander alegou que não agiu de forma ilícita, uma vez que o avalista declarou ser solteiro, não gerando assim a necessidade de anuência da esposa.

 O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, julgou o pedido parcialmente procedente. Ele entendeu que, como o avalista induziu o banco ao erro, ao declarar-se solteiro, não era o caso de nulidade absoluta do aval prestado. E decidiu que “apenas deve ser resguardada a meação do outro cônjuge que não participou da relação obrigacional”.

 A esposa recorreu da decisão, mas o desembargador Wanderley Paiva confirmou a sentença. “Reconhecer a nulidade do aval prestada pelo cônjuge implicaria no afastamento da responsabilidade pessoal que assumiu, ocultando seu real estado civil, restando apenas a necessidade de preservação da meação da esposa”, afirmou.

 Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJ – MG | 20/02/2015.

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TJ/CE: Corregedoria divulga calendário de inspeções nos cartórios neste semestre

A Corregedoria Geral da Justiça do Ceará divulgou o cronograma das inspeções extrajudiciais que serão realizadas no primeiro semestre deste ano. As atividades ocorrerão em quatro ciclos, sendo o primeiro nos cartórios de Notas e de Registro Civil de Fortaleza, no período de 2 a 31 de março.

O segundo ciclo acontecerá nas serventias das Comarcas de Trairi, Caucaia, Pacatuba e Redenção, de 23 a 29 de abril. O terceiro, de 4 a 29 de maio, será nos cartórios de Registro de Imóveis e Protestos e Títulos da Capital. O último ocorrerá nas serventias do norte do Ceará, de 22 a 26 de junho.

Os trabalhos serão executados pelos auditores Márcia Aurélia Viana Paiva e Sóstenes Francisco de Farias. Os profissionais fiscalizarão os livros de registros, o repasse dos recursos ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fermoju) e prestarão esclarecimentos sobre assuntos variados aos cartorários.

O calendário das inspeções poderá ser alterado a critério do corregedor-geral da Justiça, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, com eliminação ou acréscimo de correições, inspeções ou visitas, bem como o horário de início das atividades. A medida consta na Portaria nº 10/2015, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (20/02).

Fonte: TJ – CE | 23/02/2015.

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PORTARIA DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS SOBRE A DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO EM HABILITAÇÕES DE CASAMENTO

Portaria n° 06/2014 – OJ

A doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos da Capital e Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,

CONSIDERANDO Portaria 01/2003-OJ, editada por esta Corregedoria Permanente em 24 de janeiro de 2003, delimitando a homologação do procedimento de habilitação de casamento por este Juízo nas hipóteses de identificação de impedimentos (artigo 1.521 do Código Civil), de causas suspensivas (artigo 1.523 co Código Civil), de segunda núpcias, quando não houver maioridade civil (artigos 1.517 e 1.520, ambos do Código Civil), e nos casos em que houver urgência para a realização do casamento, devidamente comprovada com a dispensa de proclamas;

CONSIDERANDO a nova redação do artigo 1.526, do Código Civil, conferida pela Lei 12.133/09, determinando, que as habilitações de casamento sejam submetidas ao Juiz, não mais para homologação, mas sim nos casos em que haja impugnação do Oficial, do Ministério Público ou de terceiro;

CONSIDERANDO o disposto nos itens 52 e 53.3, do capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO que não há mais base legal para a vigência da Portaria n° 01/2003-OJ editada por esta Corregedoria Permanente;

RESOLVE:

1. REVOGAR a Portaria n°01/2003-OJ;

2. DETERMINAR o envio de cópia desta Portaria aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca da Capital; à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN, ao Ministério Público à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 05 de dezembro de 2014.

RENATA PINTO LIMA ZANETTA
Juíza de Direito

Fonte: Arpen – SP | 24/02/2015.

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