TJ/GO: Direito de reconhecimento de paternidade e retificação de registro são imprescritíveis

A desembargadora Elizabeth Maria da Silva julgou procedente o pedido de uma mulher para reconhecimento de paternidade e retificação de registro, mesmo 50 anos após ela ter ciência de quem era seu verdadeiro pai biológico. A decisão monocrática mantém veredito da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, a despeito de recurso impetrado pelo genitor.

Apesar do exame de DNA ter comprovado o vínculo sanguíneo, o homem ajuizou apelação cível sob alegação de que a documentação pessoal deveria ter sido alterada logo após a maioridade da filha e que, na verdade, quem exercia a função paterna era o padrasto. Para a magistrada, tais alegações não têm respaldo jurídico para prosperar.

Quanto à prescrição do direito, Elizabeth afirmou que “os prazos decadenciais não alcançam toda e qualquer espécie de direito, havendo aqueles que, em decorrência de sua importância, não são extintos, nem mesmo diante da inércia de seu titular”. Segundo a desembargadora, a ação de investigação de paternidade é um direito fundamental, personalíssimo e indisponível, tema da Súmula nº 149 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O suposto vínculo afetivo com o padrasto – que consta da certidão de nascimento como pai – não pode, também, obstar a retificação do registro, conforme explicou a magistrada. A conduta de reconhecer, voluntariamente, a criança, mesmo sabendo que não há laço genético, é conhecida como “adoção a brasileira” e não se opõe à ação de filiação, podendo ser anulada. Na análise da desembargadora, o réu se limitou a emitir “declarações vazias e sem substrato (…) para postegar a efetiva prestação jurisdicional”.

Fonte: TJ – SP | 23/02/2015.

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TJ/SC: Voltar Juiz autoriza mudança de nome mesmo sem comprovação de alteração de sexo

O juiz Luiz Cláudio Broering, titular da 1ª Vara da Família e Órfãos da comarca da Capital, julgou procedente ação em que um transexual pleiteava a alteração de seu nome na certidão de nascimento. Apesar de não existir nos autos menção a mudança cirúrgica de sexo, o autor afirma ser socialmente reconhecido como mulher, tendo conquistado inclusive o direito de usar nome feminino na faculdade que frequenta, após processo administrativo. Sua documentação original foi o que sempre lhe acarretou humilhação e discriminação.

Em parecer, o Ministério Público defendeu a impossibilidade jurídica do pedido. Acrescentou faltarem provas de que o nome masculino efetivamente expusesse o demandante a situações vexaminosas. O magistrado, contudo, considerou equivocada a prática corrente de vincular o deferimento de troca de nome a uma intervenção cirúrgica, a qual sabidamente envolve alto risco.

“O Poder Judiciário não pode ser conivente com a continuidade do doloroso conflito interno vivenciado pelo autor, tampouco com as situações constrangedoras que lhe são impostas por nossa antiquada legislação registral […] mostra-se pertinente flexibilizar o princípio registral da imutabilidade, a fim de velar pelo princípio constitucional da dignidade humana, e, em consequência, autorizar a retificação no assento de nascimento”, fundamentou o juiz.

Fonte: TJ – SP | 20/02/2015.

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E-Protocolo: a nova ferramenta da CRC Nacional já está disponível

iberado inicialmente para os registradores paulistas, serviço possibilitará a prática de atos de averbações, retificações e certidões de inteiro teor entre cartórios.

Previsto pelo Provimentos nº 38 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o serviço do E-Protocolo é a nova funcionalidade disponibilizada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) a seus associados por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC).

A partir desta segunda-feira (23.02) já será possível ao usuário realizar os reconhecimentos de paternidade previstos pelo Provimento nº 16 através da ferramenta E-Protocolo. Em seguida serão disponibilizados os procedimentos de uma série de atos registrais como as averbações de separações, reconciliações e divórcios, os pedidos de certidões de inteiro teor e os procedimentos previstos pelo artigo 110, referentes às retificações de registros em razão de erros de grafia, facilitando assim a vida do usuário que não precisará mais se deslocar para efetuar estes serviços.

O vice-presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Júnior, destaca os benefícios desta nova funcionalidade para os cartórios e usuários. “Para os usuários é a facilidade da diminuição de deslocamentos e gastos desnecessários, enquanto que para os cartórios é a possibilidade de uma gama muito maior de serviços que poderão ser oferecidos a seus clientes”, disse.

O procedimento disponibilizado pela ferramenta E-Protocolo segue o mesmo funcionamento dos pedidos de certidões interligadas entre cartórios. Definido no Provimento (Art. 3º -IV) como a ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias, consistirá em uma protocolização feita pelo usuário em unidade diversa de onde se encontra o registro original.

Desta forma, o pedido é enviado eletronicamente ao cartório detentor do registro primário, para que este pratique o ato e retorne, também eletronicamente, o documento averbado ou anotado para o cartório solicitante, cabendo a este realizar a materialização do documento para ser entregue ao usuário. Os custos de cada serviço estão discriminados no serviço dentro da plataforma web da CRC, acrescidos dos valores de materialização e administração.

Fonte: Assessoria de Imprensa Arpen-SP | 23/02/2015.

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