TJDFT: Arrolamento de bens – cancelamento – título hábil. Receita Federal – autorização.

Cancelamento da averbação de arrolamento de bem imóvel, realizado pela Receita Federal, depende da apresentação, ao Registrador Imobiliário, de ofício com autorização expressa do órgão público.

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou a Apelação Cível nº 20130111030310, onde se decidiu que o cancelamento da averbação de arrolamento de bem imóvel, realizado pela Receita Federal, depende da apresentação, ao Registrador Imobiliário, de ofício com autorização expressa do órgão público, conforme art. 64, § 8º da Lei nº 9.532/97, não bastando a simples comunicação de alienação de bem imóvel com pedido de cancelamento. O acórdão teve como Relator o Desembargador Luciano Moreira Vasconcellos e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em análise, a apelante interpôs recurso objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara de Registros Públicos, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e manteve a recusa do pedido de cancelamento da averbação do arrolamento dos imóveis realizado pela Receita Federal. Em suas razões, sustentou que o único ônus imposto para que se cancele o arrolamento é a comunicação à Receita Federal da alienação dos bens, de acordo com o disposto no art. 64, § 3º da Lei nº 9.532/97 e que a averbação do arrolamento não gera empecilho à posterior alienação do bem.

Ao julgar a apelação, o Relator entendeu que, embora o apelante tenha afirmado não haver impedimento para a alienação do bem arrolado, a recusa do Oficial Registrador está correta, uma vez que, apesar de o proprietário não estar impedido de desfazer-se de seus bens, o cancelamento da inscrição do arrolamento somente poderá ser efetuada depois de liquidado o crédito tributário que motivou tal medida, devendo a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicar o fato ao Registro de Imóveis, em respeito ao art. 64, § 8º da Lei nº 9.532/97. Portanto, concluiu o Relator que a averbação mencionada não pode ser cancelada mediante a apresentação de simples requerimento formulado pela apelante, sendo necessária, por exigência legal, a comunicação realizada pela Secretaria da Receita Federal, com autorização para o cancelamento do ato.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca do direito de preferência do senhorio direto, no caso de alienação de unidades autônomas de condomínio construído em imóvel aforado.

Incorporação imobiliária. Enfiteuse. Compra e venda – unidade autônoma. Senhorio direto – preferência.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do direito de preferência do senhorio direto, no caso de alienação de unidades autônomas de condomínio construído em imóvel aforado. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: Havendo incorporação imobiliária em imóvel aforado, o senhorio direto tem direito de preferência na aquisição das unidades autônomas?

Resposta: Sobre o assunto, Mario Pazutti Mezzari, com muita propriedade, assim explica:

“Enfiteuse

A propriedade enfitêutica é aquela criada e regulada pelo Código Civil de 1916, uma vez que o atual veda a constituição de novas (artigo 2.038).

O imóvel sob regime de aforamento pode ser incorporado para efeitos de pré-horizontalidade. Esse poder tem o foreiro, ou enfiteuta, que detém o domínio útil e a posse do imóvel. Ressalva-se apenas que o senhorio direto tem preferência na compra do imóvel e, por consequência, preferência na compra das unidades, devendo-lhe ser feita a oportunidade de opção na forma do art. 683 do Código Civil.

Inversamente, não poderá o senhorio direto incorporar o bem eis que não detém o direito fundamental para edificar sobre o terreno: a posse do imóvel não lhe pertence.” (MEZZARI, Mario Pazutti. "Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis", 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p.115).

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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OAB/CF: Supersimples dos advogados deve ser sancionado na próxima quinta-feira

Brasília – "Existe uma expectativa positiva no sentido da sanção presidencial ao Supersimples dos advogados e de diversas outras categorias. Esse projeto gera milhares de empregos e aumenta o número de contribuintes, por isso foi aprovado por unanimidade no Senado Federal. Todos ganham com a implantação do Simples: o profissional,  a sociedade e o governo." Com essas palavras o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, revelou que há uma possibilidade real da sanção presidencial ao Supersimples,  em cerimônia programada para esta quinta-feira (7), às 10h, no Palácio do Planalto.

A inclusão da advocacia no rol das atividades contempladas pelo Supersimples aumentará expressivamente o número de escritórios do país. Segundo projeções da OAB, as sociedades devem ir das atuais 20 mil para 126 mil em até cinco anos. No regime simplificado, as bancas com faturamento até R$ 3,6 milhões poderão pagar alíquota única de 4,5% a 16,85% de tributos. De acordo com o jornal “Valor Econômico”, atualmente, pelo regime de lucro presumido, as sociedades de advogados têm carga tributária de, no mínimo, 11,33%. Já os advogados autônomos ficam sujeitos a alíquotas de Imposto de Renda que podem chegar a 27,5% sobre os rendimentos, feitas as deduções.

Ainda segundo o jornal, “uma simulação do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) indica que, para um escritório com despesas de mão de obra de 40% e custos administrativos de 35%, o Simples seria mais vantajoso do que o regime do lucro presumido para a faixa de rendimento de até R$ 2,16 milhões. No caso, a alíquota pelo Simples Nacional seria de 13,25%, ante 13,42% no regime de lucro presumido”. A entidade também calcula que a sociedade com receita bruta anual de R$ 180 mil pagaria alíquota de 4,5% no Simples Nacional, ante uma carga tributária de 8,77% no regime de tributação pelo lucro real e 11,33% pelo lucro presumido.

A OAB também estima a criação de mais de 420 mil novos empregos com a criação das novas sociedades, além do aumento expressivo de arrecadação para o governo federal, que se beneficiará da formalização de dezenas de milhares de profissionais da advocacia.

Para Guilherme Afif Domingos, ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, o texto deve ser sancionado sem nenhum veto significativo, apenas com correções de artigos já existentes em outras leis. O Sebrae estima que o Supersimples permitirá a entrada de 400 mil micro e pequenas empresas no programa. Um dos pontos centrais é a proibição de que os governos estaduais usem a substituição tributária (modelo de cobrança diferenciado de impostos) sobre 80% das micro e pequenas empresas. “Não acredito em veto porque vou assinar, no dia da sanção, convênio com universidades para fazer um estudo para acabar com o efeito morte súbita de quem ultrapassa o faturamento de R$ 3,6 milhões e tem que deixar o Simples e pagar os impostos cheios. O estudo será entregue em 90 dias”, afirmou Afif na semana passada.

"Esse projeto alcança uma quase uma quase universalização do Simples, dando efetividade à norma constitucional pela qual as micro e pequenas empresas devem ter um tratamento especial. “O OAB entende elas que são responsáveis diretas pelo desenvolvimento nacional e geradoras da absoluta maioria de empregos no País. O progresso brasileiro depende, inevitavelmente, do bom andamento das micro e pequenas empresas. “Enquanto defensora da Constituição, a OAB dá total apoio às micro e pequenas empresas”, concluiu Marcus Vinicius.

Fonte: OAB/CF | 04/08/2014.

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