1VRP/SP: Registro de Imóveis. Usucapião extrajudicial. Notificações.

Processo 1071425-03.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1071425-03.2019.8.26.0100

Processo 1071425-03.2019.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Associação da Igreja Metodista – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da Associação da Igreja Metodista, em procedimento de usucapião extrajudicial cujo objeto é o Apartamento nº 504 do Edifício Jaú, localizado no Largo da Pólvora, 96, objeto das transcrições nº 17.050 e 40.563 da mencionada serventia. Segundo narra o Oficial, os proprietários Abilio Ribeiro de Barros e Maria Baldini de Barros comprometeram-se a vender o imóvel ao Banco Nacional Imobiliário, cuja denominação atual é Banco Bradesco de Investimentos S.A., que por sua vez prometeu ceder os direitos e obrigações a Monroe Arruda Camargo. Após, os proprietários Abilio e Maria cederam os direitos creditórios a Alcindo Ribeiro de Barros e João Ribeiro de Barros Neto. Por sucessão causa mortis, os direitos de Monroe Arruda Camargo foram adjudicados a Ruth Guerra Camargo, com cláusula de fideicomisso, para que após o falecimento de Ruth fossem os direitos transferidos a Associação da Igreja Metodista – Paróquia Central. Finalmente, foi averbado na transcrição competente o falecimento de Ruth, cumprindo-se a cláusula de fideicomisso. O óbice objeto da dúvida é a exigência do Oficial de que sejam notificados os titulares de domínio, compromissários compradores e seus cessionários, já que os negócios foram feitos para pagamento a prazo. Segundo os requerentes, a exigência é desnecessária, já que a última prestação venceu em 1960, havendo prescrição e decadência consumada das obrigações das prestações, além de perempção da caução de direitos creditórios. Aduz o Oficial que não há permissão legal para a dispensa das notificações, que só pode ocorrer se comprovada a inexistência de ação judicial e comprovação da quitação das obrigações, não cabendo ao Oficial a análise da prescrição ou decadência. Pontua, todavia, ser razoável o entendimento da requerente, em especial se aplicado entendimento semelhante à previsão das NSCGJ relativas a regularização fundiária. Pede a expedição de orientação em caráter normativo, juntando documentos às fls. 09/237. A suscitada manifestou-se à fl. 240, alegando desinteresse em apresentar impugnação. Às fls. 250/254, com documentos às fls. 255/280, justifica sua posição como sucessora da fideicomissária Associação da Igreja Metodista – Paróquia Central. O parecer do Ministério Público, juntado às fls. 244/248, foi pela improcedência da dúvida. É o relatório. Decido. Assim prevê o Art. 13 do Prov. 65/17 da Corregedoria Nacional de Justiça: Art. 13.Considera-se outorgado o consentimento mencionado nocaputdo art. 10 deste provimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo. § 1º São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere ocaput: I – compromisso ou recibo de compra e venda; II – cessão de direitos e promessa de cessão; III – pré-contrato; IV – proposta de compra; V – reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar; VI – procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel; VII – escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel; VIII – documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação. § 2º Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei. § 3º A prova de quitação será feita por meio de declaração escrita ou da apresentação da quitação da última parcela do preço avençado ou de recibo assinado pelo proprietário com firma reconhecida. § 4º A análise dos documentos citados neste artigo e em seus parágrafos será realizada pelo oficial de registro de imóveis, que proferirá nota fundamentada, conforme seu livre convencimento, acerca da veracidade e idoneidade do conteúdo e da inexistência de lide relativa ao negócio objeto de regularização pela usucapião. Tal norma regulamenta o Art. 216-A, §2º, da Lei 6.015/73, que tem a seguinte redação: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (…) § 2oSe a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. Como se vê, a regulamentação proferida pelo CNJ flexibiliza a exigência legal: a Lei 6.015/73 exige a notificação de todos os titulares de direitos sobre o bem, enquanto o Prov. 65/17 dispensa a notificação nas hipóteses em que se demonstre não haver obrigações pendentes nem discussão judicial sobre ele. Uma vez existente normatização nacional sobre o tema por órgão administrativo com competência para tanto, não cabe ao Oficial nem a esta Corregedoria Permanente imiscuir-se sobre eventuais vícios na norma do CNJ, sendo obrigatória sua observância enquanto não houver manifestação na via jurisdicional competente afastando sua vigência. No presente caso, não estão presentes todos os requisitos previstos no Art. 13 do Prov. 65/17 do CNJ, já que não há prova de quitação das obrigações constantes do registro, sendo esta a justificativa do Oficial para negar o pedido de dispensa feito pela requerente. Ocorre que, como bem pontuado pelo Oficial e pelo D. Promotor, as NSCGJ de São Paulo, na regulamentação da Reurb, permite a dispensa de prova de quitação quando se demonstre, por outros meios, inexistir controvérsia judicial sobre a titularidade do bem. Veja-se que, nos termos do Art. 15, II, da Lei 13.465/17, é a usucapião extrajudicial instrumento de regularização fundiária. De fato, a usucapião se mostra como meio efetivo de garantir o direito à moradia regular, dando ao bem imóvel a condição de legalidade e inserindo-o dentro do mercado, por meio do regular cadastro imobiliário, não por outra razão sendo tal instituto incluído na Constituição Federal. Assim, deve-se privilegiar a usucapião como instrumento legítimo de regularização fundiária, em especial a via administrativa, que concede celeridade ao procedimento ao mesmo tempo que desafoga o poder judiciário, que se limita às questões em que há efetivo conflito de interesses. Por tais razões, sendo devidamente comprovado inexistir qualquer discussão sobre a propriedade ou demais obrigações que a tenha por objeto, por meio das competentes certidões de distribuição, entendo que a exigência de comprovante de quitação de todas as obrigações que recaem sobre o imóvel possa ser dispensada, em especial quando tais obrigações tiveram seu prazo esgotado há muito tempo e outros elementos de prova demonstrem a posse ininterrupta do bem sem qualquer impugnação, aplicando-se ao procedimento de usucapião extrajudicial, por analogia, o item 309.5 e seguintes do Cap. XX das NSCGJ. Tal aplicação, contudo, não pode ser generalizada. Deve se dar especial atenção aos elementos concretos de cada pedido de usucapião, em especial àqueles cujas obrigações de compromisso de compra e venda e cessões de direito se deram há muito tempo, em que se presuma já haver o falecimento dos titulares de direitos sobre o bem, inviabilizando tanto a obtenção do comprovante de quitação quanto sua notificação ou de terceiros. Por tal razão o efeito normativo requerido não pode ser concedido, dependendo de sedimentação da jurisprudência neste sentido, em especial com manifestação da E. CGJ para que haja uniformidade de entendimento em todo o estado, e não apenas nesta Capital. Ainda, tratando-se de flexibilização da previsão expressa do Art. 216-A, §2º da Lei 6.015/73, o alcance de tal dispensa deve ser limitado aos titulares de direito de compromisso de compra e venda e demais cessões de direitos existentes no registro imobiliário, não sendo possível a dispensa de notificação do titular de domínio. Isso porque, tratando-se a usucapião de método de aquisição de propriedade (e consequente perda pelo antigo titular), mostra-se temerária sua concessão sem qualquer participação do titular de domínio no procedimento. Tal entendimento já foi adotado por este juízo no Proc. 1134486-66.2018.8.26.0100. Tal exigência quanto aos demais titulares de direitos, contudo, pode ser afastado por meio das certidões do distribuidor, novamente atentando-se às peculiaridades do caso concreto, já que estes não são proprietários do imóvel (cujo direito é protegido de forma ampla pela Constituição), mas meros titulares de direitos de aquisição que os cederam, muitas vezes em cadeia de cessões, até que se culmine no requerente da usucapião. Em resumo: sendo a usucapião meio de regularização fundiária, deve tal instituto ser facilitado ao máximo, porém dentro dos limites legais. Destarte, considerando-se as peculiaridades de cada caso concreto, possível a aplicação analógica do item 309.5 do Cap. XX das NSCGJ, entendendo-se como prova de quitação dos compromissos e cessões de direito intermediários existentes no registro do imóvel a juntada de certidões negativas do distribuidor, com exceção do titular de domínio, que deve sempre ser notificado, a menos que preenchidos os requisitos do Art. 13 do Prov. 65/17 do CNJ. Aplicando-se tal entendimento à presente dúvida, fica mantida a exigência de notificação apenas dos titulares de domínio Abilio Ribeiro de Barros e Maria Baldini de Barros ou seus herdeiros/sucessores, já que os demais direitos existentes na inscrição imobiliária venceram todos na década de 1960, juntando-se certidão negativa de distribuição comprovando a inexistência de lide sobre as referidas obrigações. Ainda, devem ser notificados os entes públicos e síndico do edifício, já que não há previsão legal e tampouco requerimento para dispensa. Pontuo que a notificação dos titulares poderá se dar por edital acaso comprovada a impossibilidade de serem encontrados os titulares e herdeiros. Neste sentido, já decidi no Proc. 1094787-68.2018.8.26.0100: “Destarte, falecidos os proprietários, são os herdeiros aqueles que devem ser notificados, sendo ônus do requerente apresentar ao registrador meios hábeis a demonstrar quem são estes herdeiros e como podem ser encontrados, permitindo-se a citação por edital somente quando seja comprovado que foram empregados todos os esforços possíveis para localização destes, com resultados infrutíferos.” Finalmente, fica dispensada a citação da fideicomissária Associação da Igreja Metodista – Paróquia Central, uma vez que comprovado que a requerente Associação da Igreja Metodista é sua sucessora. Destaco que a análise dos demais requisitos necessários a concessão do pedido deverá ser oportunamente analisada pelo Oficial, tendo a presente dúvida apenas afastado a necessidade das notificações, nos termos acima. Do exposto, julgo parcialmente procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da Associação da Igreja Metodista, afastando a necessidade de citação de titulares de direitos sobre o bem, mas mantendo a exigência quanto aos titulares de domínio, entes públicos e síndico do edifício. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. – ADV: WANDERLEY EDUARDO NOGUEIRA (OAB 380601/SP)

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: A certidão de cópia integral de todo o procedimento de usucapião deve ser cobrada , com o acréscimo relativo ao número de cópias que a compõe

Processo 1085046-67.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1085046-67.2019.8.26.0100

Processo 1085046-67.2019.8.26.0100 –

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Vistos. Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital acerca da cobrança de emolumentos na hipótese em que o interessado solicita em forma de certidão a cópia integral do procedimento da usucapião extrajudicial. Esclarece que, ao fornecer a cópia da integralidade do procedimento ao custo de uma única certidão, o serviço prestado não observa o artigo 5º da Lei Estadual nº 11.331/02, tendo em vista que o número de folhas, que reflete no custo, é muito elevado. Relata que a empresa Votorantim S/A requereu a expedição em forma de certidão da integralidade de procedimento de usucapião extrajudicial, que continha 465 folhas ao todo, ao custo de R$ 52,85, o que prontamente foi atendido. Ocorre que o número de interessados no procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião vem aumentado e com isso a quantidade de pessoas em consultar e obter informações, razão pela qual entende não ser razoável que a cobrança de pedidos desta natureza seja realizado pelo valor de uma única certidão. Argumenta que não há previsão expressa sobre o tema na lei estadual, sendo necessária a regulamentação desta situação nova. Assim, sugere a adoção por analogia do regramento aplicável ao Tabelião de Notas, no que diz respeito à instrumentalização das cartas notariais, nos termos do Provimento nº 31/2013 face ao disposto no item 19, do Capítulo XII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como a extensão da aplicação do disposto no Provimento CSM nº 2.516/2019 à hipótese. Juntou documentos às fls.04/08. A ARISP prestou informações às fls.11/13, mostrando-se favorável à aplicação do disposto nos artigos 4º e 6º do Provimento CSM nº 2.516/2019, sendo que em relação do artigo 6º, entende que deve ser considerado o item 11 da Tabela de Custas prevista na Lei Estadual nº 11.331/02, em razão da especialidade da lei. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De acordo com o artigo 5º da Lei Estadual nº 11.331/02: “Os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro…” (g.n). Entendo que a expressão “suficiente remuneração dos serviços prestados” refere-se à razoabilidade entre o custo do serviço fornecido ao usuário e o proveito por ele recebido. O procedimento da usucapião extrajudicial é instruído com uma vasta quantidade de documentos (plantas, memorial descritivo, ata notarial), que amealha expressivo volume de peças a serem replicadas, não sendo razoável que a certidão envolvendo cópia integral do feito seja expedida por um único valor, correspondente a R$ 52,85, o que causaria um desequilíbrio econômico para a atividade registral. O uso de papel de segurança para a impressão das cópias e o tempo para a confecção do documento justificam uma remuneração diferenciada para esta modalidade nova de certidão. Neste contexto, nos termos do artigo 10 da Lei nº 11.331/02, entendo cabível a sugestão do Oficial para aplicação dos artigos 4º e 6º do Provimento CSM nº 2516/2019, ressaltando que em relação ao artigo 6º deve ser observado o item 11 da Tabela de Custas, a fim de os custos acima mencionados sejam repassados de maneira equânime aos usuários dos serviços públicos. Assim, em casos de solicitação de cópia integral de pedido de usucapião extrajudicial, entendo que deva ser cobrada a certidão, com o acréscimo relativo ao número de cópias que a compõe. Por se tratar de questão que afeta todas Serventia Imobiliária, e diante do ineditismo do tema, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para ciência e eventual revisão desta decisão. Int. – ADV: ANDRE RAFAEL NOGUEIRA CRUZELHES (OAB 368528/SP)

Fonte: INR Publicações

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Recurso Administrativo em Procedimento de controle administrativo – Serventias não disponibilizadas em concurso público de outorga de serviços notariais e registrais – Dispositivos de lei complementar estadual – Desmobilização dos cartórios – Fato superveniente à decisão recorrida – Extinção do motivo determinante – Revogação de dispositivo de lei complementar estadual – Obrigatoriedade de disponibilizar as serventias – Vinculação do administrador público – Inexistência – Serventias conduzidas por interinos – Inconstitucionalidade progressiva – Obrigatoriedade da realização concurso público para notários e registradores – Inclusão de serventia posteriormente a publicação do edital – Impossibilidade – Precedentes – 1. Procedimento de Controle administrativo que visa à disponibilização de serventias em concurso em andamento – 2. Decisão recorrida arquivada como base em artigo de Lei Complementar Estadual que previa a extinção das serventias, motivo determinante do seu não oferecimento no certame – 3. A Superveniência de fato novo influiu no motivo determinante da decisão de arquivamento. O dispositivo da Lei Complementar foi revogado expressamente, interrompendo a desmobilização dos cartórios, que continuam sob a condução de interinos – 4. Inconstitucionalidade progressiva da circunstância de serviços notariais e registrais sob a administração de interinos, devido à obrigatoriedade de realização de concurso público – 5. A mutação do fundamento da decisão recorrida não alterou a prevalência, no caso concreto, dos princípios da segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório – 6. Desde o edital de abertura, as serventias não foram ofertadas. Disponibilizá-las, na atual fase, tumultuaria sobremaneira o certame, com judicialização e instauração de procedimentos administrativos – 7. É pacífica a jurisprudência do CNJ de que é definitiva a relação de serventias publicadas por ocasião da abertura do concurso, não podendo o Tribunal acrescentar qualquer nova serventia sem oportunizar novo prazo para inscrição – 8. Recurso administrativo que se conhece, mas se nega provimento.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002713-45.2018.2.00.0000

Requerente: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS – TJAM

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS NÃO DISPONIBILZIADAS EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. DISPOSTIVOS DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DESMOBILIZAÇÃO DOS CARTÓRIOS.  FATO SUPERVENINETE À DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO DO MOTIVO DETERMINANTE. REVOGAÇÃO DE DISPOSTIVO DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILZAR AS SERVENTIAS. VINCULAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA.  SERVENTIAS CONDUZIDAS POR INTERNINOS. INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO CONCURSO PÚBLICO PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES.   INCLUSÃO DE SERVENTIA POSTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADEPRECEDENTES.

1. Procedimento de Controle administrativo que visa à disponibilização de serventias em concurso em andamento.

2. Decisão recorrida arquivada como base em artigo de Lei Complementar Estadual que previa a extinção das serventias, motivo determinante do seu não oferecimento no certame.

3. A Superveniência de fato novo influiu no motivo determinante da decisão de arquivamento. O dispositivo da Lei Complementar foi revogado expressamente, interrompendo a desmobilização dos cartórios, que continuam sob a condução de interinos.

4. Inconstitucionalidade progressiva da circunstância de serviços notariais e registrais sob a administração de interinos, devido à obrigatoriedade de realização de concurso público;

5. A mutação do fundamento da decisão recorrida não alterou a prevalência, no caso concreto, dos princípios da segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório.

6. Desde o edital de abertura, as serventias não foram ofertadas. Disponibilizá-las, na atual fase, tumultuaria sobremaneira o certame, com judicialização e instauração de procedimentos administrativos.

7. É pacífica a jurisprudência do CNJ de que é definitiva a relação de serventias publicadas por ocasião da abertura do concurso, não podendo o Tribunal acrescentar qualquer nova serventia sem oportunizar novo prazo para inscrição.

8. Recurso administrativo que se conhece, mas se nega provimento.

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo formulado por JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em face do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJAM.

Na petição inicial, em síntese, o requerente pediu a disponibilização dos Cartórios do 1º, 2º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis e 8º ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, todos da Comarca de Manaus, no concurso em andamento promovido pelo Estado para outorga de delegações dos serviços notariais e registrais vagos (edital 001/2017).

Quanto ao 1º Oficio de Registro de Imóveis, a questão controvertida vem sendo tratada nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-60.2018.2.00.000 e está pendente de solução judicial.

Quanto às demais serventias, restou consignado na decisão recorrida (id. 2788651) que elas seriam extintas por força de dispositivo da Lei Complementar Estadual 171/2016 (Art. 420-H)[1]. Salientou-se ainda que a jurisprudência deste Conselho vem rechaçando a hipótese de se incluir novas serventias nos concursos em andamento.

Com base nos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório julguei improcedente o pedido deste PCA e determinei o arquivamento do expediente (Id. 2788651).

Em recurso administrativo interposto tempestivamente, o requerente, ora recorrente, reitera o alegado na petição inicial, porém traz fato superveniente: o art. 420-H, daquela Lei Complementar foi expressamente revogado pelo art. 2º, da Complementar Estadual nº 188/2018[2].

Nesse cenário, o TJAM foi instado a se manifestar e prestou informações nos ids. 3129644 a 3175050:

O recurso interposto não merece prosperar, porquanto vejamos.

Conforme já mencionado nos autos, a Lei Complementar Estadual n.° 171/2016 havia determinado a extinção dos cartórios de imóveis declarados vagos, contudo no bojo do Mandado de Segurança n.° 4000024-45.2018.8.04.0000, impetrado nesta Corte Estadual, fora concedida medida liminar suspendendo os efeitos da decisão do Corregedor Nacional que havia declarado a vacância do 1.° Ofício de Imóveis.

Posteriormente, a Lei Complementar Estadual n.° 188, de 24 de maio de 2018, revogou o dispositivo legal que determinara a extinção dos cartórios declarados vagos.

Insta ressaltar que em 12/06/2018 fora recebido recurso com efeito suspensivo, nos autos do Pedido de Providências n.° 0004563-71.2017.2.00.0000, em que se discute a titularidade do 3.° Ofício de Registro de Imóveis e Protestos de Letras de Manaus/AM.

E, em 29/06/2018 fora concedida medida liminar no Mandado de Segurança n.° 35785, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, para suspender os efeitos do acórdão proferido peio Conselho Nacional de Justiça no Pedido de n.° 0004562-86.2017.2.00.0000, até julgamento final do writ, em relação ao 1.° Oficio de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus/AM.

De toda sorte, é essencial reforçar que a lista de vacância publicada no Edital 001/2017 em 21/11/2017, foi elaborada em conformidade com a Resolução CNJ n.° 80, em momento anterior às declarações de vacância que ora se discutem.

Quanto ao 8.° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Manaus, conforme já mencionado nos autos, a oficiala titular renunciou à titularidade em 18/01/2018. E, em 21/03/2018, nos autos do Pedido de Providências n.° 0008723-42.2017.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça declarou a vacância do 2.° Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus.

Frise-se que, nos termos do art. 11 da Resolução CNJ n.° 81, é vedada a inclusão dos mencionados ofícios na lista de vacância para a escolha no presente certame, visto que as vagas ocorreram após a publicação do Edital 001/2017 (21/11/2017), confira-se:

Art. 11 Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam no respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital.

Esta previsão também foi reproduzida no item 2.3 do Edital 001/2017:

2.3 Os candidatos aprovados não poderão ser aproveitados em vagas que surgirem após a publicação deste Edital.

Registre-se, por oportuno, que em virtude da promulgação da Lei n.° 13.489/2017, formulou-se consulta à Corregedoria Nacional de Justiça, sendo recomendada pelo Ministro Corregedoria Nacional, nos autos do Pedido de Providências n.° 0010102-18.2017.2.00.0000, a manutenção da lista de vacância

O concurso transcorre de forma ordeira, já tendo sido realizada a 2.a etapa (prova discursiva) no dia 08/07/2018, de modo que não há motivos para, neste momento, haver qualquer modificação e inclusão de serventias em certame que já está em avançada fase de andamento.

Em razão disso, pede-se pelo não provimento do recurso.

Ato contínuo, o recorrente foi intimado apresentar razões finais, mas deixou o prazo transcorrer in albis (id. 3323778).

Os autos retornaram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, vale destacar que a revogação do art. 420-H, da Lei Complementar 171/2016, causou a extinção de uma das premissas firmadas na decisão recorrida, pois a futura desmobilização dos cartórios foi um dos motivos determinantes para o arquivamento do expediente.

“(…)a declaração de vacância atraiu o disposto na Lei Complementar Estadual n.º 171/2016, que expressamente consignou em seu art. 420-H a extinção da serventia, conforme registrou o Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, ainda nos autos do PP n.º 0004562-86.2017.2.00.0000 (Id n.º 2308047). O e. Corregedor asseverou, ainda, que a não inclusão na lista de serventias vagas para provimento mediante concurso “é matéria que restou superada” ante a expressa previsão legal de extinção da serventia vaga (Id n.º 2325682).

Assim, considerando o prévio exame da questão nos autos supramencionados, reputo prejudicado o questionamento referente ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Títulos de Manaus/AM.

De igual forma, o exame da matéria relativa ao (b) Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Títulos de Manaus/AM perpassa por semelhantes fatos e fundamentos.

A Lei Complementar Estadual n.º 171/2016, ao definir nova organização para os serviços extrajudiciais do Estado do Amazonas, além de consignar expressamente que fica preservada a existência dos 06 (seis) cartórios de registro de imóveis da capital “até” a ocorrência da primeira vacância (art. 420-H, caput); pontou, também, que a segunda serventia a se tornar vaga será igualmente extinta, devendo a nova circunscrição territorial das unidades remanescentes ser definida por meio de lei de iniciativa do Poder Judiciário do Estado do Amazonas (…)”

Assim, o recorrente sugere que a revogação do dispositivo teria o condão de vincular o administrador público a disponibilizar tais serventias no concurso em andamento, sob o argumento de que é necessário interromper cenário de ilegalidade que se perpetua nas serventias, notadamente, a permanência indefinida de interinos na atividade cartorária.

Não suficiente, o recorrente é enfático no sentido de que referidas serventias continuaram funcionando sob a batuta de interinos, mesmo durante a vigência da Lei Complementar 171/2016:  

O Presidente do Tribunal de Justiça informou que com a vacância o 1º e o 3º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus foram extintos em consequência do art. 420-H da Lei Complementar nº 171/2016. Tal informação não é verdadeira. Os cartórios não foram extintos e continuam funcionando normalmente segundo o site da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, como pode ser visto o ícone “Portal do Extrajudicial”. Não consta informação alguma sobre a extinção dos referidos cartórios. Pelo contrário, lá se observa que o 3º Ofício de Registro de Imóveis está funcionando em novo endereço, para o qual se mudou há pouco tempo. Cartório extinto não muda de endereço. Em consulta realizada no site desse Conselho no ícone “Justiça Aberta” consta que os dois cartórios estão ATIVOS, sendo que o 3º Ofício de Registro de Imóveis ainda figura como PROVIDO. É de se notar que a informação sobre a extinção dos cartórios não está acompanhada de cópia de qualquer ato administrativo que a confirme. Não há ato da Presidência ou da Corregedoria local determinando a extinção dos cartórios e o remanejamento de seus acervos. Ademais, a revogação expressa do art. 420-H da Lei Complementar nº 17/1997 pela novel Lei Complementar nº 188 /2018, torna prejudicada a argumentação de que os cartórios do 1º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis da comarca de Manaus estariam extintos. Não foram extintos porque continuaram funcionando normalmente e não estarão agora com a retirada do mundo jurídico do texto das Disposições Transitórias. Trata-se de argumentos superados.

De fato, as últimas informações fornecidas pelo TJAM (id. 3175129) dão conta de que as serventias não serão extintas, nem disponibilizadas para o concurso em andamento, razão pela qual continuarão conduzidas por interinos.

Portanto, efetivamente a situação dos cartórios em análise é de inconstitucionalidade progressiva, que deve ser sanada através do provimento de notários ou registradores aprovados em concurso público.

Contudo, conquanto confirmada a alteração de razão fático-jurídica que fundamentou a decisão recorrida, entendo que, no caso concreto, deve-se continuar a prestigiar os princípios da segurança jurídica, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, e, por ora, manter indisponíveis as serventias para o concurso em andamento.

Ocorre a mutação do fundamento da decisão recorrida se deu por circunstância alheia e paralela a este expediente administrativo, pois decorre de alteração legislativa, que está fora do âmbito de atuação administrativa do Tribunal Justiça e do CNJ.

Por tal razão, não é possível, ao menos por meio da instância correcional, realizar juízo de valor acerca das opções do legislador estadual, ainda que, por fim, tenham influenciado na disponibilização das serventias no concurso público.

Por outro lado, vale destacar que o concurso público em andamento está no seu estágio final e, desde o edital de abertura, não disponibilizou referidas serventias para ampla concorrência. Disponibilizá-las agora tumultuaria o certame de tal forma que poderia protelar ainda mais o procedimento ou mesmo inviabilizá-lo, no caso de provável judicialização e instauração de procedimentos administrativos.  

Ademais, é pacífica a jurisprudência deste Conselho de que é definitiva a relação de serventias publicadas por ocasião da abertura do concurso, não podendo o Tribunal acrescentar qualquer nova serventia sem oportunizar novo prazo para inscrição, hipótese que se enquadra na discricionariedade da própria organização do certame, em nítido exercício de autotutela administrativa. 

Há precedentes do Plenário nesse sentido: 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE SERVENTIA POSTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Trata-se de Recurso Administrativo em sede de Procedimento de Controle Administrativo contra decisão monocrática que determinou o arquivamento liminar do PCA.

2. Em seu pedido inicial, insurgem-se os requerentes contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, em sede do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serventia Extrajudicial, deixou de incluir as serventias que vagaram após a publicação do edital do concurso. Aduzem os requerentes que a medida contrariaria precedente antigo deste Conselho, além de atentar contra a moralidade e racionalidade pública, bem como contra expressa previsão editalícia.

3. É pacífico na jurisprudência deste Conselho que é definitiva a relação de serventias publicadas por ocasião da abertura do concurso, não podendo o Tribunal acrescentar qualquer nova serventia sem oportunizar novo prazo para inscrição.

4. Embora o edital tenha previsto a inclusão de serventias que viessem a vagar durante o certame, há, in casu, nítido exercício de autotutela, pois a anulação do ato – na espécie, o dispositivo que ofereceria aos candidatos as serventias vagas durante a realização do certame –, visto que fundada em evidente ilegalidade, não outorga direitos aos administrados.

5. Improcedência do recurso administrativo”.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA Procedimento de Controle Administrativo 0004919-76.2011.2.00.0000 Rel. NEVES AMORIM 145ª Sessão j. 10/04/2012).

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO PARANÁ. REABERTURA DAS INSCRIÇÕES E INCLUSÃO DE SERVENTIAS VAGAS. NÃO CABIMENTO. PRIORIZAÇÃO DAS MATÉRIAS PERTINENTE À ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL NA PROVA OBJETIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE.

1. Tendo em vista que a suspensão da eficácia do item 7 do Edital do Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná foi promovida por este Conselho nos autos do PCA n. 0000502-75.2014.2.00.0000, e que a orientação foi seguida pelo respectivo Tribunal, que publicou edital informando aos interessados sobre  a suspensão ainda no curso das inscrições, quando remanescia tempo hábil para serem promovidas essas inscrições, não há falar em violação do princípio da segurança jurídica.

2. Além disso, a deliberação por reabrir ou não as inscrições é medida que pertine a cada Tribunal e à realidade fática em torno de cada caso concreto, sendo que, no presente, não há vício capaz de legitimar a intervenção do CNJ na esfera da autonomia do Tribunal de Justiça do Paraná.

3. A pretensão de ver incluídas as serventias vagas no concurso já em andamento também não merece amparo, até mesmo por que não há óbice à realização de novo certame logo após a realização das provas escritas, conforme afirmado pelo Tribunal e consoante consta do Regulamento aprovado pelo Conselho da Magistratura do TJPR.

4. É também inegável a autonomia do Tribunal para conduzir a execução do concurso público, especialmente no que concerne à previsão do conteúdo programático, do número de questões e sua divisão dentre as matérias que serão abordadas na prova objetiva.

4. Assim, ao atribuir o mesmo valor e dividir o número de questões da prova objetiva de forma igualitária dentre todas as disciplinas previstas no Edital, o TJPR agiu de forma razoável, pois conferiu tratamento isonômico a todos os candidatos, o que está em consonância com os princípios constitucionais e administrativos que regem os concursos públicos.

5. Além disso, trata-se de uma primeira etapa, sendo certo que para avaliação da aptidão efetiva para o exercício do cargo ainda remanescem a prova escrita e a prova prática.

6. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente”.

(CNJ PCA Procedimento de Controle Administrativo 0001833-92.2014.2.00.0000 Rel. FLAVIO SIRANGELO 189ª Sessão j. 20/05/2014 ). (grifo não no original)

Portanto, as razões expedidas pelo recorrente não justificam a disponibilização extemporânea das serventias, o que não exclui a obrigação do Tribunal de oferecê-las no próximo concurso público, a ser realizado no prazo máximo de 6 meses.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço, mas nego provimento ao Recurso Administrativo.

Determino, no entanto, que

a) o TJAM realize concurso público para outorga das  delegações dos cartórios dos 2º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis e 8º ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, todos da Comarca de Manaus, no prazo máximo de 6 meses.

b) Em 30 dias, preste informações a este relator acerca do andamento da primeira determinação.

É como voto.

Brasília, 2019-09-23.

Notas:

[1] Art. 420-H. Fica preservada a existência dos 06 (seis) Ofícios de Registros de Imóveis na Comarca de Manaus até a ocorrência da primeira vacância, quando a serventia vaga e a circunscrição territorial a ela correspondente serão extintas.

 §1.º Ocorrendo a extinção de um Ofício, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas encaminhará ao Poder Legislativo Estadual Resolução para definir as circunscrições territoriais das 05 (cinco) serventias remanescentes.

§2.º A segunda serventia a se tornar vaga será igualmente extinta e nova definição das circunscrições territoriais deverá ser feita por lei de iniciativa do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.”

[2] Art. 2º: fica revogado o art. 420-H das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997./

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0002713-45.2018.2.00.0000 – Amazonas – Rel. Cons. Arnaldo Hossepian Salles Lima Junior – DJ 25.09.2019

Fonte: INR Publicações

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