RFB: Receita Federal altera regras para declaração do ITR

Nova norma dispensa a apresentação do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural em certos casos.

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.909, que altera as normas de apresentação da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A principal alteração refere-se a dispensa de obrigatoriedade de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em certos casos.

Anteriormente, a norma previa a obrigatoriedade de informação do CAR e do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Ibama para os contribuintes que estivessem pleiteando a exclusão de áreas não tributáveis do cálculo de seu imposto a pagar. As áreas não tributáveis são compostas pelas áreas de preservação ambiental e reserva legal, por exemplo).

A obrigatoriedade da inclusão do CAR na declaração do ITR decorria da Lei nº 12.651, de 2012, que previa a inscrição obrigatória no CAR para todas as propriedades e posses rurais, a ser requerida pelo proprietário até 31 de dezembro de 2018. Porém, em junho deste ano foi editada a Medida Provisória nº 884, que manteve a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, porém retirou a data limite para que o proprietário realize essa inscrição.

Desta maneira, foi necessária a retificação da IN RFB nº 1.902, de 17 de julho de 2019, mantendo-se a obrigatoriedade da comprovação de inscrição no CAR para fins da declaração do ITR apenas para as propriedades que já estejam inscritas no cadastro.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Apelação – Inventário extrajudicial – Mandado de segurança preventivo – Sentença que concedeu parcialmente a segurança – Inconformismo dos impetrantes quanto à inclusão das dívidas na base de cálculo do ITCMD – Valor do imposto que deve ser apurado a partir do monte líquido tributável, correspondente ao monte-mor, deduzidas as dívidas e encargos do “de cujus” – Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002 – Remessa obrigatória – Recurso dos impetrantes a que se dá provimento e recurso ex officio a que se nega provimento.

Apelação – Inventário extrajudicial – Mandado de segurança preventivo – Sentença que concedeu parcialmente a segurança – Inconformismo dos impetrantes quanto à inclusão das dívidas na base de cálculo do ITCMD – Valor do imposto que deve ser apurado a partir do monte líquido tributável, correspondente ao monte-mor, deduzidas as dívidas e encargos do “de cujus” – Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002 – Remessa obrigatória – Recurso dos impetrantes a que se dá provimento e recurso ex officio a que se nega provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial).


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1030575-82.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, Apelantes MARIA STELA DIAS RIBEIRO KACHAN, FERNANDO JOSE RIBEIRO KACHAN, MARIA BEATRIZ RIBEIRO KACHAN BORDIGNON, PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN e JORGE LUIZ RIBEIRO KACHAN, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso dos impetrantes e negaram provimento ao recurso oficial. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente sem voto), LUIZ ANTONIO COSTA E MIGUEL BRANDI.

São Paulo, 20 de agosto de 2019.

JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 14866

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 1030575-82.2018.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO – 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

JUIZ(A) DE 1ª INSTÂNCIA: PAULA MICHELETTO

APELANTES/RECORRENTE: MARIA STELA DIAS RIBEIRO KACHAN, JORGE LUIZ RIBEIRO KACHAN, FERNANDO JOSE RIBEIRO KACHAN, MARIA BEATRIZ RIBEIRO KACHAN BORDIGNON, PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN, JUÍZO EX OFFICIO

APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO

7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO. Inventário extrajudicial. Mandado de segurança preventivo. Sentença que concedeu parcialmente a segurança. Inconformismo dos impetrantes quanto à inclusão das dívidas na base de cálculo do ITCMD. Valor do imposto que deve ser apurado a partir do monte líquido tributável, correspondente ao monte-mor, deduzidas as dívidas e encargos do “de cujus”. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002. Remessa obrigatória. Recurso dos impetrantes a que se dá provimento e recurso ex officio a que se nega provimento.

Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 179/185, que, nos autos de mandado de segurança preventivo, julgou parcialmente procedente a impetração para compelir a autoridade coatora a admitir o pagamento do ITCMD em sede de inventário extrajudicial, relativamente aos imóveis descritos na inicial, com base no valor venal para fins de IPTU ou ITR. Determinado o pagamento de custas e despesas na forma da lei, sem condenação em honorários.

Foi determinada a remessa obrigatória.

Insurgem-se os impetrantes pleiteando a ampliação da ordem também para que o cálculo do ITCMD ocorra sobre o monte-mor líquido, excluindo-se da base de cálculo as dívidas.

O recurso voluntário foi processado, com contrarrazões pela Fazenda do Estado de São Paulo as fls. 219/230.

Não há oposição ao julgamento virtual.

É a síntese do necessário.

Segundo consta da inicial, em sede de inventário extrajudicial, quando pretendiam os impetrantes dar início à declaração eletrônica para o recolhimento do ITCMD, verificaram no sítio eletrônico da Fazenda a exigência de se adotar o valor venal de referência dos imóveis como base de cálculo, incluindo-se as dívidas deixadas pelo falecido, o que ensejou a impetração de mandado de segurança para que o imposto seja calculado com base no valor venal do exercício do óbito para os imóveis urbanos e o valor constante do ITR para o imóvel rural (e não sobre o IEA), além de serem excluídas do monte-mor as dívidas do espólio, acolhendo a r. sentença, em parte, o mandamus, para concessão da ordem, salvo quanto a este último pedido.

Pois bem.

O recurso dos impetrantes merece provimento.

O ITCMD, em que pese entendimento contrário do MM. Juiz a quo, deve ser apurado sobre o monte mor líquido, excluindo-se, portanto, as dívidas do espólio, consoante disposto no artigo 35 do Código Tributário Nacional, norma que alude expressamente à transmissão de bens, não permitindo interpretar-se que a cobrança do tributo possui incidência sobre aquilo que, por ter sido descontado do monte partível (como seria o caso das dívidas passivas, custas do inventário e da taxa judiciária), não foi repassado aos herdeiros.

Ressalte-se que, a despeito do artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelecer que no cálculo do imposto não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o ITCMD somente possui incidência sobre o monte partível.

Nesse sentido:

“Inventário. ITCMD. Recolhimento do imposto depois de descontadas as dívidas do espólio. Admissibilidade. O imposto de transmissão causa ‘mortis’ não incide sobre o monte mor total, mas sim sobre o monte partível, deduzidas todas as dívidas e encargos. Aplicação dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Recurso provido ” (Mauro Conti Machado, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2173122-35.2014.8.26.0000.)

“INVENTÁRIO. Base de cálculo do ITCMD. Monte líquido tributável, correspondente ao montemor, deduzidas as dívidas e encargos do de cujus. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002. Inconformismo da Fazenda. Não acolhimento. Herdeiros somente podem ser responsabilizados até as forças da herança. Tanto é que se não há transmissão de bens, não incide o imposto. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066937-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 02/08/2017).”

Quanto ao recurso ex officio, não merece provimento pelos mesmos fundamentos transcritos na r. sentença, aqui adotados como razões de decidir, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte.

Com efeito, destaca-se da sentença da lavra da MM. Juíza a quo Paula Micheletto Cometti, os seguintes fundamentos:

“Esta magistrada tem se posicionado no sentido de que a adoção de valores venais distintos para dois tributos, como o IPTU e o ITCMD, afronta ao princípio constitucional da legalidade, e mais, fere o princípio da universalização tributária.

Isso porque, segundo o Código Tributário Nacional, tanto a base de cálculo do IPTU como a do ITCMD, respectivamente previstas nos artigos 33 e 28 desse diploma legal, é o valor do imóvel, isto é, aquele definido pela própria Municipalidade como sendo compatível com a realidade do mercado.

Não pode o legislador ordinário diferenciar a expressão monetária do valor venal conforme se refira à propriedade ou transmissão do bem ou do direito, ainda que o IPTU e o ITCMD possuam regimes jurídicos próprios, pois não se pode olvidar que ambos têm a mesma base de cálculo definida em lei complementar.”

(…)

Sendo assim, a adoção de valores distintos para imposto incidente sobre a propriedade e para imposto incidente sobre a transmissão do mesmo imóvel, como o IPTU/ITR e o ITBI/ITCMD, respectivamente, também afronta o princípio constitucional da legalidade, e mais, fere frontalmente o princípio da universalização tributária.”

Posto isto, dá-se provimento ao recurso dos impetrantes e nega-se provimento ao recurso oficial.

Alerto às partes que, em caso de interposição de embargos de declaração, poderá ser observado o disposto no artigo 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, inclusive nas hipóteses em que se pretenda o mero prequestionamento, uma vez que este está implícito na solução dada pelo Tribunal de origem.

JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1030575-82.2018.8.26.0053 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes – DJ 22.08.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CNJ: Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 109, de 28.08.2019 – D.J.E.: 29.08.2019.

Ementa

Regulamenta a edição, a alteração, o acompanhamento e a revogação de resoluções.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 104 do Regimento Interno do CNJ;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento para edição, alteração; acompanhamento e revogação de resoluções;

CONSIDERANDO o disposto no subitem 11.13 do Relatório Final de Auditoria de Gestão nº 2/2018 (SEI nº 0453446), no qual foi sugerido à Presidência do CNJ o estabelecimento de fluxo padrão para o ciclo de vida das resoluções a serem editadas pelo Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º A edição de resoluções do Conselho Nacional de Justiça terá início com a autuação de atos normativos ou procedimento de comissão no sistema PJe ou outro que vier a substituí-lo.

§ 1º Todos os atos e eventuais estudos devem ser realizados nos autos dos processos autuados.

§ 2º A elaboração, a edição, o trâmite, a publicação, o acompanhamento e a revogação das resoluções devem seguir o fluxo definido pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º As unidades técnicas do CNJ devem ser consultadas quando da edição, alteração ou revogação de ato relacionado às suas competências.

Art. 2º O Acompanhamento de Cumprimento de Resoluções deve observar as orientações constantes no Regimento Interno deste CNJ e será realizado mediante a autuação de Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão no sistema PJe ou outro que vier a substituí-lo;

§ 1º A autuação de procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Resoluções será realizada por determinação do Presidente ou do Corregedor Nacional de Justiça, este último nas matérias de sua competência, nos termos do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Após a assinatura e publicação de resolução, a Seção de Acompanhamento de Cumprimento de Resoluções elaborará parecer e minuta de despacho inicial, sugerindo a autuação de procedimento de Acompanhamento de Cumprimento – CUMPRDEC, de competência da Presidência, na hipótese de constarem no ato normativo determinações para que os órgãos do Poder Judiciário adotem providências como a edição de atos normativos; implementação de políticas de gestão em suas atividades meio ou fim; prática de atos administrativos específicos ou cumpram metas.

§ 3º O prazo de duração do acompanhamento deverá ser de, no mínimo, dois anos e poderá ser prorrogado pelo prazo necessário para a implementação ou cumprimento das determinações constantes do ato normativo, salvo comprovação de total cumprimento das obrigações em prazo inferior.

§ 4º No despacho que determina a autuação do procedimento administrativo para o acompanhamento do cumprimento da resolução deverá constar relatório acerca dos destinatários do objeto do acompanhamento, bem como da prova necessária a ser encaminhada pelo órgão do poder judiciário para concluir-se pelo cumprimento da obrigação.

§ 5º Ao final do procedimento, na decisão que determina o seu arquivamento, deverá constar relatório que especifique os destinatários, o objeto acompanhamento e o resultado obtido.

§ 6º A competência para o acompanhamento poderá ser delegada aos Conselheiros por decisão fundamentada ou em caso de previsão expressa constante da Resolução, hipótese em que a Secretaria Processual autuará o procedimento observando a competência estabelecida no ato normativo.

Art. 3º A autuação de procedimento de acompanhamento de cumprimento de resoluções para implementação interna do disposto em resoluções deve ser feita em meio digital, no sistema SEI ou outro que vier a substituí-lo:

I – na hipótese de constarem no ato normativo determinações para que o CNJ adote providências específicas, como a edição de atos normativos; implementação de políticas de gestão em suas atividades meio ou fim; prática de atos administrativos específicos, entre outras, deverá ser autuado, ainda, procedimento de acompanhamento de cumprimento para acompanhamento da sua implementação no âmbito deste Conselho Nacional de Justiça;

II – deverá constar no procedimento, inicialmente, relatório em que conste o escopo do acompanhamento, as áreas responsáveis pela implementação das medidas e o prazo estabelecido para a efetiva implementação;

III – ao final, na decisão que determinar o seu arquivamento, deverá constar relatório acerca do trabalho desenvolvido pelas unidades contendo o objeto do acompanhamento e o resultado obtido; e

IV – ao procedimento de acompanhamento de cumprimento de resoluções autuado para o acompanhamento de resoluções no âmbito interno do CNJ, aplicam-se, no que couber, as regras estabelecidas para os demais procedimentos de acompanhamento de resoluções.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI


Fonte: CNJ

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.