CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de permuta de bens imóveis com valores distintos e torna – Negócio jurídico oneroso – ITBI recolhido – Inexistência de fato gerador do ITCMD – Exigência de comprovação do pagamento do imposto estadual afastada – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida determinando o registro do título.

Apelação Cível nº 1099753-06.2020.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1099753-06.2020.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1099753-06.2020.8.26.0100

Registro: 2021.0000750797

ACÓRDÃO–

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1099753-06.2020.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes RENATO MUNHÓS DE CARVALHO e WILSON BARBOZA DE OLIVEIRA JUNIOR, é apelado 4° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 26 de agosto de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1099753-06.2020.8.26.0100

Apelantes: Renato Munhós de Carvalho e Wilson Barboza de Oliveira Junior

Apelado: 4° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 31.539

Registro de Imóveis – Escritura pública de permuta de bens imóveis com valores distintos e torna – Negócio jurídico oneroso – ITBI recolhido – Inexistência de fato gerador do ITCMD – Exigência de comprovação do pagamento do imposto estadual afastada – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida determinando o registro do título.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Renato Munhós de Carvalho e Wilson Barboza de Oliveira Junior contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que manteve a negativa de registro da escritura pública de permuta de bens imóveis em razão da não apresentação de prova da quitação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doações ITCMD (fl. 64/67).

Em suas razões, os recorrentes, em síntese, além da alegação de nulidade do procedimento de dúvida por ausência de cientificação de um dos apresentantes do título para a impugnação, afirmam que a permuta é um negócio jurídico oneroso e, como tal, devido apenas o Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de bens imóveis, pouco importando que o valor atribuído a um dos imóveis negociado seja inferior ao seu valor venal de referência. A discrepância de valores é insuficiente para caracterizar a gratuidade inerente ao contrato de doação e assim justificar a incidência do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doações ITCMD. Por isso, aguardam o acolhimento da pretensão recursal para afastar o óbice ao ingresso do título na tábua registral (fl. 77/96).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 121/125).

É o relatório.

De rigor o afastamento da alegação de nulidade do procedimento.

A ausência de cientificação de um dos apresentantes do título para a impugnação não maculou este procedimento de dúvida.

Vale registrar que o apresentante devidamente cientificado do prazo, que se fez representar pelo outro apresentante, advogado, nesta via recursal, sequer apresentou impugnação.

Ademais, o recurso de apelação contra a r. sentença foi interposto por ambos os interessados, permitindo o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Superado isso, no mérito recursal, a razão está com os recorrentes.

O registro da escritura pública de permuta de bens imóveis com torna foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução com o seguinte teor (fl. 10):

“Considerando a diferença entre os valores fiscais dos imóveis permutados, uma vez que o Conjunto 101 do Edifício Santos Dumont possui valor venal de referência de R$ 1.552.647,00 e a Sala para Escritório nº 806, do Edifício First Office Flat, o valor venal de R$ 354.522,00, e que o valor atribuído na permuta ao Conjunto 101 é muito inferior ao venal de referência, apresentar recolhimento do ITCMD, correspondente à diferença. Sobre esse entendimento cita-se decisão proferida no Processo n 1003262-68.2019.8.26.0100 da 1ª Vara de Registros Públicos.”

A questão, pois, cinge-se à exigência do recolhimento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doações ITCMD.

De acordo com a escritura pública lavrada aos 14 de agosto de 2020, pelo 22º Tabelião de Notas desta Capital, os recorrentes permutaram os imóveis matriculados sob nºs 137.339 e 145.644, o primeiro com valor venal de referência de R$ 1.552.647,00 e o segundo com valor venal de referência de R$ 307.433,00 sendo atribuídos aos bens, para efeito da permuta, as quantias de R$ 660.000,00 e R$ 360.000,00, respectivamente, com torna de R$ 300.000,00 (fl. 27/36).

O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de bens imóveis ITBI foi recolhido nos importes de R$ 46.579,41 e R$ 10.800,00 (fl. 37/40).

Os recolhimentos observaram o maior valor entre o declarado e o venal de referência para cada um dos imóveis, quais sejam, R$ 1.552.647,00 e R$ 360.000,00.

A permuta de bens com valores desiguais atribuídos e contraprestação pecuniária, igualando-os, não deixa dúvida sobre o caráter oneroso do negócio a atrair a incidência do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de bens imóveis ITBI.

Nos exatos termos da Lei Municipal nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis:

“Art.2º Estão compreendidos na incidência do imposto:

(…);

III – a permuta;

(…);”

Nelson Rosenvald ao discorrer sobre o contrato de permuta ou troca pontua que:

“Cuida-se de um contrato bilateral e oneroso, pelo qual

as partes transferem, reciprocamente, quaisquer objetos diversos do dinheiro de sua propriedade para a outra.

Assumem, pois, os permutantes ou tradentes, obrigações recíprocas, com sacrifícios e vantagens comuns, mesmo que, eventualmente, os bens tenham valores diversos (o que, aliás, acontecerá no mais das vezes).” (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 14ª ed., São Paulo: Manole, 2020, p. 573)

A discrepância entre o valor atribuído a um dos bens permutados e o seu valor venal de referência não descaracteriza a onerosidade do contrato celebrado, afastando assim a hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doações ITCMD, prevista no art. 2º, II, da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000.

Também nas palavras de Nelson Rosenvald, ao conceituar o contrato de doação:

“A doação é uma relação jurídica (contrato) pela qual uma pessoa física ou jurídica (doador ou benfeitor) assume a obrigação de transferir um bem jurídico ou uma vantagem para o patrimônio de outra pessoa (donatário ou beneficiário), decorrente de sua própria vontade e sem qualquer contraprestação.” (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 14ª ed., São Paulo: Manole, 2020, p. 579)

Portanto, não há como condicionar a inscrição do título ao recolhimento deste tributo.

O dever de fiscalização do Oficial de Registro pressupõe o recolhimento de impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, em razão do seu ofício, conforme o disposto no art. 289 da Lei de Registros Públicos.

Por todo o exposto, pelo meu voto, afastada a alegação de nulidade do procedimento, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, determinando o ingresso do título no fólio real.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 12.11.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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CGJ/MT: Sentença – Negativa de registro de escritura lavrada pelo sistema e-notariado – Competência territorial – Interpretação contrária ao art. 19, § 2º, do Provimento CNJ nº 100/2020 – Escritura que deveria ter sido lavrada por notário da comarca da situação do imóvel – Descabimento – Melhor interpretação no sentido da competência de qualquer notário do Estado da situação do imóvel – Interpretação conjunta dos arts. 6º e 19 do Provimento – Escritura corretamente lavrada – Levantamento do óbice – Improcedência – Recomendação aos registradores de imóveis.

Processo n.º 0046347-79.2021.8.11.0000

Vistos. – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de solicitação formulada pela Delegatária do Tabelionato e Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Bom Jardim Nobres/MT, Senhora Rubismara Rodrigues de Sales, para Corregedoria manifestar acerca da negativa de serventia de registro de imóvel em receber a escritura realizada pelo e-notário, em razão de interpretação contrária ao estabelecido no parágrafo segundo do artigo 19 do Provimento n.º 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

É o Relatório.

Decido.

A matéria aqui tratada não diz respeito à suscitação de dúvida que tem procedimento próprio estabelecido no artigo 198 e seguintes da Lei n.º 6015/1973 e nos artigos 685 a 692 do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça-CNGCE, mas trata de consulta de interesse e repercussão geral de abrangência estadual concernentes à matéria do foro extrajudicial prevista no artigo 12 da CNGCE.

O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento n.º 100/2020-CNJ de 26 de maio de 2020, autorizou a prática de atos notarias eletrônicos em todos os tabelionatos de Notas do Brasil. Torna-se possível lavrar escrituras públicas de forma eletrônica, com a mesma segurança jurídica dos atos realizados presencialmente, tudo por meio da plataforma do E-notariado, que foi implementada e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.

A questão aqui trazida, trata-se sobre a competência territorial para lavrar os atos eletrônicos nos tabelionatos. O Provimento n.º 100/2020-CNJ, estabeleceu competência territorial absoluta para a prática desses atos, mitigando o Princípio da Livre Escolha do Tabelião de notas pelas partes, previsto no artigo 8º da Lei n.º 8.935/1994, com o objetivo de evitar a concorrência predatória por serviços prestados remotamente que podem ofender a fé pública notarial, já que os emolumentos têm valores diferentes de Estado para Estado.

Nesse sentido, o artigo 19 do Provimento n.º 100/2020-CNJ, estabelece qual o tabelião competente para lavrar o ato quando a escritura eletrônica envolver imóvel será o notário do local (município ou circunscrição) de situação do imóvel ou do domicílio do adquirente, à escolha das partes, senão veja-se:

“Art. 19. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência.” (Grifo nosso).

Na sequência, o § 1º do artigo 19 do Provimento n.º 100/2020-CNJ, complementando o caput do aludido dispositivo, determinou que “[…] Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas […]”. O que significa dizer que, quando o ato envolver imóveis situados em diferentes circunscrições, será competente o notário de qualquer uma delas.

Contudo, o § 2º do mesmo artigo, amplia a interpretação no qual registra que:

“[…] § 2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato. […].” (Grifo nosso).

Convém registrar que o livro de Tabelionato de Notas – 4ª Edição – Autores Paulo Roberto Giger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues, Coordenado pelo Christiano Cassettari, ensina da seguinte forma:

“[…] Outra regra, amplia a competição, informando que estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente (o comprador, a parte que está adquirindo o direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido o crédito) este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato. A competência para lavratura de escrituras imobiliárias eletrônicas é, portanto, dirigida a qualquer tabelião do estado em que se localiza o imóvel […].”

Ademais, no artigo – Competência territorial para a prática de atos notariais eletrônicos – por José Flávio Bueno Ficher e Caroline Edith Mosmam dos Santos, a regra do parágrafo segundo do artigo 19 do Provimento n.º 100/2020-CNJ, publicado no endereço eletrônico:

http://www.notariado.org.br/blog/notarial/artigo-competencia-territorial-para-pratica-de-atos-notariais-eletronicos-por-jose-flavio-bueno-fischer-e-carolina-edith-mosmam-dos-santos:

“[…] Entendemos que a melhor interpretação é a que se o domicílio do comprador for no mesmo Estado de localização do imóvel, o ato eletrônico poderá ser lavrado em qualquer Tabelionato de Notas daquele Estado. Este entendimento vai ao encontro do objetivo do Provimento de se evitar a concorrência predatória entre notários, já que dentro do mesmo Estado, os emolumentos são idênticos, não havendo prejuízo na livre escolha do tabelião dentro da mesma Unidade Federativa.”

Sobre o assunto, a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, já se posicionou acerca do parágrafo segundo do artigo 19 do Provimento n.º 100-CNJ, a saber:

“[…] Que a circunscrição para lavratura de escrituras eletrônicas é qualquer tabelionato de notas do Estado em que esteja localizado o imóvel, desde que esteja no mesmo Estado da Federação do domicílio do adquirente […].” (Circular n.º 184 de 16/07/2021).

Ao caso em análise, nota-se que a nota devolutiva emitida no dia 10/09/2021 pelo 6º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT, Protocolo n.º CEI/ANOREG #441021, alega a incompetência do Tabelionato de Paz e Notas do Distrito de Bom Jardim da Comarca de Nobres/MT para a lavratura de escritura pública pela plataforma e-notariado, por entender que, estando o imóvel localizado na mesma comarca do domicílio do adquirente, pela aplicação do artigo 6° do Provimento n.º 100/2020-CNJ, será competente apenas o Tabelião daquela comarca, senão veja-se:

“Art. 6º. A competência para a prática dos atos regulados neste Provimento é absoluta e observará a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação, nos termos do art. 9º da Lei n. 8.935/1994.” (Grifo nosso).

A interpretação do Cartório do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT está equivocada, na medida em que distingue a competência de forma ilegal e desprestigia as excepcionalidades e os fundamentos trazidos pelo inovador Provimento n.º 100/2020-CNJ.

Assim, é importante entender o propósito do Provimento ao delimitar a territorialidade como parâmetro para estabelecimento da competência, o aludido Provimento objetiva essencialmente, coibir a concorrência predatória entre notários. O parágrafo 2º do artigo 19 reforça tal objetivo, visto que, dentro da mesma unidade federativa, os emolumentos são idênticos não havendo, portanto, nenhum óbice, tampouco qualquer prejuízo quando da livre escolha do Tabelião.

Nesse diapasão, registra-se que, embora em um primeiro momento pareçam antagônicos os artigos 6º e 19 do Provimento e o 8º da Lei n.º 8.935/94, em verdade, a ideia posta tem como finalidade apenas evitar a concorrência predatória em serviços prestados remotamente, não desprestigiando, por outro lado, a livre escolha do tabelião dentro do território estadual, quando for a hipótese de escritura de imóvel no mesmo domicilio do adquirente.

Outrossim, a recusa na prestação do serviço por ora questionado, vai de encontro ao proposto pelo Provimento n.º 100/2020-CNJ, dado que, a sua criação visa a manutenção dos serviços extrajudiciais, porquanto se tratam de atividades indispensáveis ao exercício da cidadania, que devem ser prestadas de forma eficiente e contínua.

Assim, frisa-se que o artigo 8º da Lei n.º 8.935/94 é a regra geral prevista para os atos presenciais, devendo ser aplicada também para os casos de escritura não presencial, via e-notariado.

Portanto, apesar das regras de hermenêutica e integração do direito serem suficientes para a correta interpretação do Provimento destacado, legitimando o ato notarial praticado pelo Tabelionato de Paz e Notas do Distrito de Bom Jardim da Comarca de Nobres/MT.

Dessa forma, em homenagem à segurança jurídica que norteia a atividade notarial, a qual deve ser prestada do forma contínua, eficiente e uniforme à sociedade, entendo que a norma é cristalina, não havendo margem a outro entendimento e, portanto, determino aos Registradores de Imóveis deste Estado que observem as regras contidas no artigo 19, especialmente, a que está prevista no § 2º, a qual prestigia a livre escolha do usuário, no sentido de que o imóvel localizado no mesmo Estado da Federação do domicílio do Adquirente, autoriza que a escritura eletrônica seja realizada por meio do e-notariado, podendo ser lavrada em quaisquer Tabelionatos de Notas do Estado de Mato Grosso.

Dê conhecimento da presente decisão aos Registradores de Imóveis, aos Tabeliães de Notas e aos Diretores do Foro.

Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do(a) presente despacho/decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n.º 01/2016-CGJ.

Cumpra-se.

Cuiabá/MT,26 de outubro de 2021.

(documento assinado digitalmente)

Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Corregedoria-Geral da Justiça – – /

Dados do processo:

TJMT – Expediente nº 0046347-79.2021.8.11.0000 – Rel. Des. José Zuquim Nogueira – DJ 26.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Título Judicial. Inalienabilidade. Incomunicabilidade. Súmula n. 49 do STF

Processo 1108736-57.2021.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1108736-57.2021.8.26.0100

Processo 1108736-57.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Lucia Aparecida Ghiraldi – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para determinar a averbação do divórcio da parte requerente sem a necessidade da apresentação prévia de mandado judicial declarando que não houve a comunicação do imóvel herdado (fls. 39/40), bem como do óbito de seu ex-cônjuge, Benedito Irineu Ferreira da Luz (fls. 41/42). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SHIRLEY DAISY DE MELO KELLER (OAB 376885/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1108736-57.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Lucia Aparecida Ghiraldi

Requerido: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Lúcia Aparecida Ghiraldi em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, requerendo averbação de seu divórcio e do falecimento do ex-cônjuge na matrícula n. 15.972 daquela serventia.

A parte requerente aduz que recebeu parte do imóvel como herança de seu pai, com gravação de cláusula de inalienabilidade; que, quando de seu divórcio de Benedito Irineu Ferreira da Luz, com o qual era casada sob o regime de comunhão universal de bens, restou claro que a parte ideal do imóvel tinha siso herdada apenas por ela, de modo que não houve partilha; que o Oficial nega-se a averbar o divórcio, sob a alegação de que o imóvel passou a integrar o patrimônio de Benedito após ter sido herdado por ela, diante do que deve ser partilhado no divórcio ou levado ao inventário dos bens deixados por ele, já que falecido; que a exigência afronta a súmula n. 49 do Supremo Tribunal Federal, vez que a gravação de inalienabilidade abarca a de incomunicabilidade; que foi providenciado inventário negativo diante da inexistência de bens deixados por Benedito, o que também não foi aceito para as averbações pretendidas.

Diante disso, requer averbação do seu divórcio e do óbito de seu ex-cônjuge.

Documentos vieram às fls. 04/26.

O Oficial manifestou-se às fls. 30/32, sustentando que a parte requerente recebeu 1/12 (um doze avos) da nua propriedade do imóvel indicado conforme formal de partilha expedido no inventário dos bens deixados por seu genitor, Luiz Ghiraldi (autos n. 000.05.091582-7), sendo que, naquela época, ela era casada sob o regime de comunhão universal de bens (casamento ocorrido antes da Lei n. 6.515/77 com Benedito Irineu Ferreira da Luz); que referido imóvel foi partilhado aos herdeiros com cláusula de inalienabilidade (Av.10/15.972); que deve-se distinguir doação (ou recebimento de herança por testamento) feita antes ou depois do casamento do donatário pelo regime da comunhão universal de bens; que, se o donatário é solteiro, a doação a ele com cláusula de inalienabilidade implica incomunicabilidade do bem conforme a súmula n. 49 do STF; que, se o donatário é casado pelo mesmo regime, como na hipótese, a situação é diferente, pois o doador (ou testador) já sabe desse fato e, em não querendo a comunicação do bem, deve expressamente colocar como donatário (ou herdeiro) apenas a pessoa beneficiada, com imposição da cláusula da incomunicabilidade, além da inalienabilidade, não se aplicando, portanto, referida súmula; que a parte requerente juntou decisão judicial considerando a incomunicabilidade, porém sem a expressão usual “servindo como mandado”. Diante disso, para a averbação do divórcio, é necessária a apresentação de mandado declarando que não houve a comunicação do bem, o que deve ser prenotado antes e separadamente do requerimento da averbação do divórcio.

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 52/53).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o pedido é procedente.

Com efeito, a controvérsia diz respeito à necessidade de mandado judicial com declaração de que não houve a comunicação do bem recebido pela parte requerente em virtude de testamento deixado por seu genitor, o qual dispõe apenas de cláusula expressa de inalienabilidade (Av.10/15.972), sendo que, no divórcio havido entre ela e Benedito Irineu Ferreira da Luz, noticiou-se a não constituição de patrimônio comum.

A exigência fundamenta-se na alegada inaplicabilidade da súmula n. 49 do STF ao caso concreto, uma vez que a requerente já era casada pelo regime de comunhão universal de bens quando foi beneficiada pelo testamento, pelo que o testador deveria ter instituído cláusula expressa de incomunicabilidade caso essa fosse sua vontade, o que não ocorreu.

Em que pesem as alegações do Oficial, o que se vê é que a súmula n. 49 do STF prescreve entendimento de que se inclui implicitamente, na cláusula de inalienabilidade de bens prevista por testador ou doador, a incomunicabilidade:

“Súmula 49/STF – A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”.

Como bem salientado pela parte requerente e pelo Ministério Público (fls. 02 e 53), o entendimento sumulado do STF é claro e não faz qualquer menção a situações excepcionais.

Ademais, o divórcio ocorrido entre a parte requerente e seu ex-cônjuge deu-se por homologação judicial a acordo havido entre eles, no qual se indicou expressamente a inexistência de patrimônio comum (fls. 12/16), o que corrobora a situação de incomunicabilidade do imóvel recebido por força do testamento.

Não bastasse isso, em ação de inventário negativo movida por herdeira de Benedito (autos n. 1023315-70.2019.8.26.0003), na qual todos os demais herdeiros encontravam-se representados, houve reconhecimento daquele juízo de que “o bem recebido por Lúcia, durante o matrimônio, não se comunicou com o seu então cônjuge, ora inventariado e, portanto, não há que se falar em partilha” (fls. 17/20).

A decisão transitada em julgado amparou-se na vigência da cláusula de inalienabilidade quando da dissolução do matrimônio e, justamente, na súmula n. 49 do STF, que representa o entendimento da matéria assentado naquela Corte.

Como se observa, a análise do testamento e das normas aplicáveis ao caso já ocorreu por ocasião da homologação do divórcio e da sucessão dos bens deixados pelo falecimento de Benedito.

Não incumbe a este juízo, portanto, dentro dos estreitos limites do âmbito administrativo, avaliar ou rever o mérito do julgado, notadamente quando se desconhecem os termos do testamento objeto da controvérsia.

Vale reiterar que o divórcio foi decretado com base em acordo do casal, com reconhecimento de que a disposição de vontade no testamento envolveu tanto a inalienabilidade quanto a incomunicabilidade do imóvel transmitido, e que as regras sucessórias aplicadas em razão do falecimento de Benedito já foram analisadas no âmbito da competência do juízo do inventário, com o devido processo legal, o que deve prevalecer.

Por fim, diante do acima fundamentado, não há qualquer óbice à averbação do óbito do ex-cônjuge da parte requerente na matrícula.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para determinar a averbação do divórcio da parte requerente sem a necessidade da apresentação prévia de mandado judicial declarando que não houve a comunicação do imóvel herdado (fls. 39/40), bem como do óbito de seu ex-cônjuge, Benedito Irineu Ferreira da Luz (fls. 41/42).

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 09 de novembro de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 11.11.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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