Comissão aprova MP que cria Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Entre outras mudanças, relator propõe a negociação e o eventual pagamento de indenização nos casos em que o usuário seja prejudicado por falhas no uso de dados

A comissão mista que analisa a Medida Provisória 869/18 aprovou nesta terça-feira (7) o relatório do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP). O texto altera competências e garante autonomia técnica e decisória à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O órgão deve zelar pela proteção de dados pessoais e segredos comerciais e industriais.

A medida provisória altera a Lei 13.709/18 – conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A norma prevê regras para proteger informações dos cidadãos gerenciadas por empresas públicas ou privadas.

Orlando Silva apresentou nesta terça-feira uma complementação de voto com mudanças em relação ao relatório original, apresentado em abril.

Sabatina
Segundo o texto do relator, membros do conselho diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) devem passar por sabatina no Senado, como ocorre com os integrantes de agências reguladoras. Os conselheiros só podem ser afastados preventivamente pelo presidente da República após processo administrativo disciplinar.

Mandato
O relatório restaura mandato de dois anos para integrantes do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. A previsão havia sido abolida no texto original da MP 869, mas estava prevista em trechos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais que foram vetados pela Presidência da República. Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva flexibiliza essa regra para os integrantes nomeados pelo Poder Executivo, que podem ser substituídos pelo presidente da República a qualquer tempo.

Composição
O número de membros do conselho cai de 23 previstos na MP original para 21. São cinco representantes indicados pelo Poder Executivo, três pela sociedade civil, três por instituições científicas, três pelo setor produtivo, um pelo Senado, um pela Câmara dos Deputados, um pelo Conselho Nacional de Justiça, um pelo Conselho Nacional do Ministério Público, um pelo Comitê Gestor da Internet, um por empresários e um por trabalhadores.

Atribuições
O relatório recupera atribuições da ANPD que haviam sido suprimidas pelo texto original da MP 869/18, como zelar pela observância de segredos comerciais e industriais e realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O relator também mantém competências previstas na medida provisória, como requisitar informações e comunicar às autoridades sobre infrações penais ou descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Natureza jurídica
A primeira versão do relatório obrigava a transformação da ANPD em autarquia após dois anos de funcionamento. Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva tira esse caráter mandatório, já que poderia ser vetado por invadir competência do Poder Executivo. O projeto de lei de conversão indica apenas que a vinculação à Presidência da República é “transitória” e deve ser reavaliada pelo Poder Executivo.

Punições
Pelo texto do relator, a ANPD recupera a competência para aplicar punições, como a suspensão do funcionamento de banco de dados e a proibição do exercício de atividades relacionadas a tratamento de informações. A primeira versão do relatório previa a substituição das penalidades de suspensão total e proibição total por intervenções administrativas.

No entanto, segundo o deputado Orlando Silva, a medida “imporia um ônus desproporcional sobre o setor produtivo de tratamento de dados”. Na complementação de voto, ele prevê a pena de suspensão das atividades por seis meses, prorrogável por igual período em caso de reincidência.

Multas
O texto aprovado pela comissão restaura fontes de receita para a ANPD, como dotações previstas no Orçamento Geral da União, doações e valores apurados com a venda de bens ou com aplicações no mercado financeiro. Mas a autoridade não pode mais ficar com o dinheiro arrecadado com multas. Esses recursos serão repassados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Revisão de dados
Segundo o texto, o cidadão que se sentir prejudicado pela análise de dados realizada exclusivamente por computadores poderá solicitar a revisão dos resultados por pessoas. A regra valerá para os casos em que o tratamento automatizado for usado para fundamentar decisões que afetem os interesses do usuário, como a definição de perfis pessoal, profissional, de consumo ou de crédito.

Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva prevê que o regulamento da ANPD, ao disciplinar a revisão, deve levar em conta a natureza e o porte da entidade, assim como o volume de operações de tratamento de dados.

Indenizações
Na complementação de voto, Orlando Silva acatou uma sugestão para permitir a negociação e o eventual pagamento de indenização nos casos em que o usuário seja prejudicado por falhas no tratamento de informações. Por exemplo: se os dados financeiros de uma pessoa são digitados com erro e isso provoca uma restrição de crédito no mercado, o usuário pode negociar o pagamento de uma reparação diretamente com a empresa responsável pela falha. Se houver acordo, o caso não precisa ser comunicado à ANPD.

Reclamações
O texto permite que o usuário formalize reclamações junto à ANPD por eventuais irregularidades no tratamento de dados. A medida valerá apenas como um recurso: primeiro, o cidadão deve comprovar que tentou e não conseguiu resolver o problema junto ao responsável direto pela análise dos dados no prazo legal.

Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva prevê a implantação de mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais.

Comunicação e compartilhamento
A comunicação ou o uso compartilhado de dados mantidos pelo Poder Público com empresas privadas depende de consentimento do titular. Mas há algumas exceções: quando os dados sejam “manifestamente públicos”; quando a coleta de dados pessoais de crianças for necessária para contatar os pais ou responsáveis legais; para cumprir atribuições legais do serviço público; para a execução de políticas públicas; e para a prevenção de fraudes e irregularidades.

Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva prevê que a informação à ANPD dependerá de regulamentação.

Lei de Acesso à Informação
O texto protege o sigilo dos dados pessoais de cidadãos que requerem informações públicas por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11). Fica proibido o compartilhamento desses dados com órgãos públicos ou empresas privadas.

Dados de saúde
Pelo texto, é vedada a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica. A intenção é evitar a negação de acesso ou a seleção de risco para seguros médicos e planos de saúde.

A primeira versão do relatório só permitia a transferência de informações na hipótese de prestação de serviços de saúde, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia. Na complementação de voto, Orlando Silva incluiu a possibilidade de compartilhamento para garantir a assistência farmacêutica do usuário.

O projeto de lei de conversão estabelece critérios para o compartilhamento. A comunicação só pode ocorrer se for “exclusivamente para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária”.

Idosos e microempresários
O relatório prevê atendimento diferenciado para idosos. A ANPD deve garantir que o tratamento de dados dos maiores de 60 anos seja efetuado “de maneira simples, clara e acessível e adequada ao seu entendimento”.

A ANPD também deve editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados para atender as empresas de pequeno porte. Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva estendeu o benefício às start ups – empresas emergentes que têm como objetivo inovar, desenvolver ou aprimorar um modelo de negócio.

Depois de passar pela comissão mista, a MP ainda será votada pelos Plenários da Câmara e do Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de MPs

Íntegra da Proposta: MPV-869/2018

Fonte: Câmara dos Deputados

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Alienação Fiduciária

  • A notificação ao devedor deve ocorrer em conformidade com a Lei vigente. A notificação ao devedor deu-se somente em um dos endereços, enquanto a lei exige que a correspondência seja dirigida aos endereços constantes no contrato, inclusive o endereço do próprio imóvel objeto de leilão.

PROCESSO 1021334-06.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1021334-06.2019.8.26.0100

1021334-06.2019.8.26.0100 Dúvida Suscite.: 17º Oficial de Registro de Imóveis Suscitda.: Renata Mendonça de Araújo Sentença (fls. 339/342): Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Renata Mendonça Araujo, a qual pretende a averbação dos leilões negativos em cumprimento ao artigo 27 da Lei nº 9.514/97, na matrícula nº 64.535, bem como o registro do contrato de aquisição mediante arrematação de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro da Habitação, firmado em 28.08.2018. A qualificação negativa derivou da ausência de cumprimento do artigo 27, § 2º -A da Lei 9.514/97, tendo em vista que o devedor fiduciante foi notificado apenas no endereço do imóvel, objeto do leilão, em desacordo com o principio da legalidade. Em relação ao registro do contrato de aquisição do imóvel, destaca o Registrador que dependerá da realização da averbação pretendida. A interessada não apresentou impugnação em Juízo, conforme certidão de fl.332, porém, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.46/51). Argumenta que a consolidação da propriedade ocorreu em 22.05.2017, ou seja, antes da alteração da Lei nº 9.514/97 pela Lei nº 13.465, que entrou em vigor em 11.07.2017. Destaca o registrador que à época da realização dos leilões já havia a exigência para que o devedor fosse comunicado das datas e horários, a fim de que pudesse, eventualmente exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel, razão pela qual a credora deveria ter cumprido a formalidade constante da nova legislação. Por fim, aduz que o fato da interessada ter procurado o devedor no endereço para o qual a credora deveria ter encaminhado as comunicações relativa aos leilões, sem tê-lo encontrado, não supre a exigência legal. Juntou documentos às fls. 09/327. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.335/337). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e o D. Promotor de Justiça. Muito embora a consolidação da propriedade tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor do artigo 27 da Lei 9514/97 (em 22.05.2017), o leilão ocorreu na sua vigência, de modo que devem ser respeitados os parâmetros exigidos por ele, sendo que a lei entrou em vigor quando de sua publicação, nos termos de seu artigo 108. Desse modo, o leilão deveria ter sido feito em conformidade ao citado dispositivo, que traz em seu conteúdo o que segue: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (…) § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Isto posto, a notificação ao devedor deve ocorrer em conformidade com a Lei vigente. Correto está o Oficial em exigir o estrito cumprimento do procedimento legal para efetivação do registro. No caso em tela, a notificação ao devedor deu-se somente em um dos endereços, enquanto o artigo acima referido exige que a correspondência seja dirigida aos endereços constantes no contrato, pelo que deduzo que todos os endereços listados no documento devem ser incluídos, inclusive o endereço do próprio imóvel objeto de leilão, em consonância com o princípio da legalidade, que norteia dos atos registrários. No mais, como bem exposto pelo D. Promotor de Justiça “o fato de os interessados terem buscado encontrar o devedor posteriormente à realização dos leilões não afasta a exigência colocada, posto que a providência deveria ter siso anterior à ocorrência do pregão”. Logo, de rigor a manutenção dos óbices registrários, destacando-se que o registro contrato de aquisição mediante arrematação de imóvel, mutuo e alienação fiduciária em garantia no SFH, depende da averbação negativa do leilão. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Renata Mendonça Araujo, e consequentemente mantenho os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 03 de maio de 2019. Tania Mara Ahualli Juiz de Direito (CP 98)

Fonte: DJe/SP de 07.05.2019

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1ªVRP/SP: RCPJ. Aplicação da Lei Pelé

Processo 1009624-86.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1009624-86.2019.8.26.0100

Processo 1009624-86.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Joel Lucas Vieira de Oliveira – Vistos. Trata-se de pedido de providências suscitado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital a requerimento de Joel Lucas Vieira de Oliveira, que pretende averbação de três títulos no ato constitutivo da Federação Paulista de Atletismo que tratam da intervenção da Confederação Brasileira de Atletismo naquela pessoa jurídica. O Registrador emitiu notas devolutivas relatando que, em todos os casos, seria impossível a averbação, vez que o estatuto da Federação Paulista de Atletismo não prevê a possibilidade de tal intervenção. Ainda, há vícios formais quanto aos editais publicados acerca da assembleia geral que destituiu a Diretoria da Federação foi desatendido o quórum e não constou na ordem do dia a destituição do Conselho Fiscal realizada. São os títulos: 1º) ata de reunião de apresentação da intervenção da Confederação Brasileira de Atletismo na Federação Paulista de Atletismo, objeto da prenotação de nº 531.839; 2º) ata de reunião cujo conteúdo é a recusa da Federação em reconhecer a intervenção da Confederação, objeto da prenotação de nº 531.840; e 3º) ata de assembleia geral extraordinária da Federação sob intervenção da Confederação, que trata da destituição da Diretoria da Federação, objeto da prenotação nº 531.841. Juntou documentos às fls. 9/127. Joel manifestou-se às fls. 139/168. Afirma que o que se pretende é a averbação dos títulos para promover a destituição da diretoria, validar a intervenção feita pela Confederação e referendar a sua nomeação como interventor. Aduz que a previsão de intervenção existe no estatuto da Confederação, organização a que a Federação é filiada. O Ministério Público opinou às fls. 204/208 pela procedência parcial do pedido, com a manutenção do óbice referente à ausência de menção da destituição do Conselho Fiscal no edital publicado. Há manifestação da Federação Paulista de Atletismo, em que afirma haver processos judiciais que poderiam interferir no curso deste procedimento. Solicitou suspensão do procedimento por 90 dias. É o relatório. Decido. Primeiramente, não havendo justificativa ao pedido de suspensão do feito, nego a solicitação de fls. 233 e entendo que o procedimento está apto à sentença. Com razão a Promotora de Justiça. Conforme documentos de fls. 19/41, a intervenção realizada na Federação Paulista de Atletismo pela Confederação Brasileira de Atletismo ocorreu devido à ausência de prestação e aprovação das contas daquela pessoa jurídica nos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017. A Lei 9.615/98, conhecida como Lei Pelé – que regulamenta, entre outros temas, a relação entre entidades de administração desportivas prevê em seu artigo 23: “Art. 23. Os estatutos ou contratos sociais das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo: II – inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de: c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade; § 1º Independentemente de previsão estatutária, é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II do caput deste artigo, assegurados o processo regular e a ampla defesa para a destituição.” No caso, a Federação Paulista de Atletismo deixou de apresentar prestação e teve suas contas reprovadas. Nesse sentido, a Confederação a que a Federação é filiada (fls 109 art 1º do Estatuto Social da Federação) prevê a intervenção em seus artigos 14 a 16, conforme pontuado pela Douta Promotora de Justiça. Assim, a intervenção foi realizada em conformidade com a previsão estatutária, vez que mesmo que não haja menção expressa no estatuto da Federação, há subordinação ao estatuto da Confederação. Assim, tal óbice pode ser afastado e as atas das reuniões podem ser averbadas. Contudo, quanto à ata da assembleia geral que destituiu a Diretoria, não está apta ao ingresso no registro. Primeiramente, não há prova de que foi respeitado o direito à ampla defesa e contraditório dos dirigentes atuais, conforme exige o artigo 23 da Lei Pelé. Ainda, não foi mencionada no edital de convocação para a assembleia a destituição dos membros do Conselho Fiscal, o que desrespeita o art. 17, § único do Estatuto Social da Federação, que obriga o edital a informar a ordem do dia. Por fim, a exigência de quórum apontada pelo Oficial de fato não se aplica à hipótese de destituição dos administradores, vez que a exigência abrange os incisos I, III, IV e VII do art. 22, enquanto a destituição é prevista no inciso VIII. Diante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital a requerimento de Joel Lucas Vieira de Oliveira. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: CÉLIO OKUMURA FERNANDES (OAB 182588/SP)

Fonte: DJe/SP de 07.05.2019

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