STF: Plenário encerra julgamento de ação que questionava titularidade de área em SP

13/03/2020

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão desta quinta-feira (12), a validade dos títulos de domínio de imóveis emitidos pelo Estado de São Paulo no município de Iperó (SP). A decisão, unânime, ocorreu na Ação Cível Originária (ACO) 158, em que a União afirma que a área seria de seu domínio e que os imóveis somente poderiam ser alienados com sua autorização.

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A ação é a mais antiga em tramitação no STF. A pedido da relatora, ministra Rosa Weber, pela primeira vez foram instalados no Plenário telões e monitores para que os ministros e os representantes das partes pudessem examinar mapas com a área em disputa, vizinha à antiga Fazenda Ipanema.

Campos Realengos

De acordo com a União, a área contestada fazia parte dos chamados Campos Realengos, terras adquiridas na época do Império para a extração de madeira para os fornos da Real Fábrica de Ferro de São João de Ipanema, pertencente à Coroa.

Em seu voto, a ministra observou que, desde a Constituição de 1891, as terras devolutas, com exceção daquelas indispensáveis à preservação ambiental e à defesa das fronteiras, das construções militares e das vias federais de comunicação, pertencem aos estados. No entanto, a União não demonstrou que detinha a posse da área contestada.

Segundo a relatora, embora a União tenha comprovado a aquisição dos Campos Realengos em 1872, em nenhum momento essas áreas foram adequadamente identificadas ou demarcadas. De acordo com ela, os laudos periciais não foram conclusivos para demonstrar que as terras adquiridas para integrar a Fazenda Ipanema são as mesmas que estão em disputa hoje. “A anulação dos títulos expedidos pelo Estado de São Paulo só se justificaria se a União tivesse demonstrado seu domínio sobre a área”, afirmou.

Segurança jurídica

A ministra ponderou que, por absoluta falta de provas, pois a decisão que reconheceu ao Estado de São Paulo o domínio das terras é de 1961, não é possível reconhecer à União a titularidade da área. Ela destacou ainda a necessidade de preservação da segurança jurídica, pois a área hoje é ocupada por um bairro do município de Iperó, com cerca de 4 mil habitantes. “Há pessoas por trás das páginas desses autos”, concluiu a relatora. A ACO foi ajuizada em 1968.

Leia a íntegra do voto da ministra Rosa Weber.

Processos relacionados
ACO 15

Fonte: INR Publicações

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STF: Cassada decisão que manteve desconto de contribuição sindical aprovada em assembleia

13/03/2020

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), com sede no Rio de Janeiro, que autorizou o desconto em folha da contribuição sindical aprovada em assembleia com ampla participação dos trabalhadores da categoria. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 36185, ajuizada pela Atento Brasil S. A., que argumentava que a aprovação na assembleia não supriria a necessidade de autorização expressa dos participantes.

Reforma Trabalhista

Segundo a relatora, o TRT-1 descumpriu o decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, na qual o Plenário reconheceu a constitucionalidade da alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que exige autorização prévia e expressa dos participantes da categoria profissional para que o desconto da contribuição sindical possa ser efetuado. De acordo com a ministra, esse entendimento deve ser seguido por todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Ao cassar a decisão do TRT-1, a relatora determinou que outra seja proferida observando o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da ADI 5794

Processos relacionados
Rcl 3618

Fonte: INR Publicações

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STJ: Tribunal nega guarda provisória de menor a mulher acusada de adoção à brasileira

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado por uma mulher acusada de praticar adoção à brasileira e confirmou o acolhimento institucional da criança.

O colegiado destacou a necessidade de serem observados o melhor interesse e a proteção integral da criança, cuja guarda é alvo de disputa entre a mulher que teria tentado fazer a adoção ilegal e a mãe biológica.

“Em situações excepcionais, tal como se dá no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em observância aos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança, opta pelo acolhimento institucional do menor em hipóteses de indícios ou prática de adoção à brasileira, em detrimento da sua colocação na família que o acolhe”, explicou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Dificuldades fin​anceiras

A mãe biológica disse no processo que trabalhava como cuidadora na casa de uma idosa. Em 2018, ela teve de fazer uma viagem para tratar de problemas familiares e foi convencida a deixar a criança – então com dois anos de idade – aos cuidados da filha da idosa e de seu namorado. Algum tempo depois, foi demitida por mensagem e não teve o filho de volta.

De acordo com o relato da mãe, ela se dispôs a deixar o menino provisoriamente com o casal porque estava em dificuldades financeiras, mas pretendia reassumir seus cuidados assim que a situação melhorasse. A filha da idosa, porém, alegou que a criança lhe foi entregue com o propósito de adoção, e que a genitora se arrependeu depois de nove meses.

O juízo de primeiro grau, ao rejeitar o pedido de adoção feito pela filha da idosa, reconheceu que ela agiu de má-fé, aproveitando-se da situação de dificuldade financeira da mãe biológica para obter a guarda de fato da criança. Segundo os autos, a pretensa adotante proibiu os encontros da mãe com a criança, sem considerar os vínculos afetivos que já estavam estabelecidos entre ambas.

Os laudos social e psicológico indicaram que a separação gerou traumas no menor e recomendaram seu acolhimento institucional e a reaproximação gradativa com a genitora. Sobre a adotante, os laudos afirmaram que ela agiu de modo egocêntrico e com “baixa empatia” diante das necessidades da criança.

Na tentativa de evitar o recolhimento do menor a uma instituição, a guardiã de fato ajuizou habeas corpus no tribunal estadual, o qual foi denegado.

Acolhimento nece​ssário

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, as conclusões da Justiça em primeiro e segundo graus deixam clara a necessidade de afastar a criança dos cuidados da mulher que tentou praticar a adoção irregular.

“De acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, de modo uníssono, a recorrente, imbuída de má-fé e com o propósito de atender unicamente a seus interesses, valeu-se de uma situação pontual de dificuldade da genitora para obter a guarda de fato da criança, cedida em caráter precário, negando-se a restituí-la à mãe, a fim de viabilizar a adoção irregular, por meio da criação artificial do vínculo de afetividade com o infante de tenra idade”, afirmou.

Bellizze explicou que o imediato acolhimento do menor em abrigo, na cidade onde reside sua mãe, pode oferecer a proteção integral e viabilizar a reaproximação gradativa dos dois.

Ele mencionou precedentes do STJ segundo os quais, não havendo risco à integridade da criança, seu acolhimento temporário em abrigo deve ser evitado, preservando-se os laços afetivos eventualmente estabelecidos com a família substituta. No entanto, se tais laços ainda não se consolidaram, e sendo a adoção irregular, a jurisprudência recomenda o acolhimento institucional, tanto para evitar o estreitamento do vínculo afetivo quanto para resguardar a aplicação da lei.

Fonte: Arpen Brasil

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