CGJ/SP: PROVIMENTO CGJ Nº 22/2019 e COMUNICADO CG Nº 513/2019: Registro de Imóveis. Dados sobre operações imobiliárias no Estado de São Paulo para a formação de indicadores econômicos e de estatísticas.

 

Espécie: PROVIMENTO
Número: 22/2019
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CGJ Nº 22/2019

Altera a redação do item 423 e introduz os subitens 423.1 e 423.2 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, que dispõem sobre o encaminhamento à Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo – ARISP dos dados sobre operações imobiliárias no Estado de São Paulo, para a formação de indicadores econômicos e de estatísticas.

O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a utilidade pública da formação de indicadores econômicos e de estatísticas realizada mediante encaminhamento à Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo – ARISP dos dados sobre operações imobiliárias no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que a formação dos indicadores econômicos e de outras estatísticas devem ser feitas a partir de dados completos e seguros;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo 2019/00050428;

RESOLVE:

Artigo 1º – Altera-se o item 423 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ que passa a ter a seguinte redação:

“423. Para a formação de indicadores econômicos e de estatísticas, os oficiais de registro de imóveis deverão fornecer mensalmente à ARISP, até o dia 30 do mês subsequente ao da prática dos atos, os dados sobre operações imobiliárias no Estado de São Paulo”.

Artigo 2º – Introduz-se os subitens 423.1 e 423.2 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ com a seguinte redação:

“423.1 A ARISP ficará responsável pelo armazenamento, proteção, segurança e controle de acesso aos dados sobre operações imobiliárias, fazendo-o de modo a omitir quaisquer informações, que porventura lhe forem encaminhadas, sobre a identificação das pessoas nelas envolvidas.

423.2 O sistema de recepção de informações para a produção de indicadores estatísticos deverá atender, no que couber, as normas relativas aos módulos de Correição Online“.

Artigo 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 26 de abril de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 03.05.2019 – SP)

PROCESSO Nº 2019/50428

Espécie: PROCESSO
Número: 2019/50428
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2019/50428 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, o que faço para alterar a redação do item 423 e introduzir os subitens 423.1 e 423.2 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que terão a seguinte redação: “423. Para a formação de indicadores econômicos e de estatísticas, os oficiais de registro de imóveis deverão fornecer mensalmente à ARISP, até o dia 30 do mês subsequente ao da prática dos atos, os dados sobre operações imobiliárias no Estado de São Paulo. 423.1 A ARISP ficará responsável pelo armazenamento, proteção, segurança e controle de acesso aos dados sobre operações imobiliárias, fazendo-o de modo a omitir quaisquer informações, que porventura lhe forem encaminhadas, sobre a identificação das pessoas nelas envolvidas. 423.2 O sistema de recepção de informações para a produção de indicadores estatísticos deverá atender, no que couber, as normas relativas aos módulos de Correição Online“. Expeça-se Provimento que receberá o nº 22/2019. Após, expeça-se comunicado, a ser publicado no “Portal do Extrajudicial” e no DJe em três dias alternados, com o seguinte teor: “COMUNICADO CG Nº 513/2019 – PROCESSO Nº 2019/00050428 – SÃO PAULO/SP. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, à vista do Provimento nº 22/2019, COMUNICA aos Srs. Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo que deverão encaminhar para a Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo – ARISP, nos prazos a seguir indicados, os dados previstos nos itens 423 e 423.1 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: a. transferências imobiliárias e alienações fiduciárias registradas, intimações de devedor fiduciante prenotadas e consolidações da propriedade averbadas entre janeiro e abril de 2019: até 31 de maio de 2019; b. transferências imobiliárias registradas: b.1 no período compreendido entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018: até 30 de junho de 2019; b.2 no período compreendido entre janeiro de 2012 e dezembro de 2014: até 30 de julho de 2019; c. alienações fiduciárias registradas, intimações de devedor fiduciante prenotadas e consolidações da propriedade averbadas no período compreendido entre janeiro de 2010 e dezembro de 2018: até 30 de agosto de 2019. COMUNICA, por fim, que é dispensada a nova remessa dos dados que já tiverem encaminhado na forma do item 423 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça”. São Paulo, 26 de abril de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 03.05.2019 – SP)

COMUNICADO CG Nº 513/2019

Espécie: COMUNICADO
Número: 513/2019
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 513/2019

PROCESSO Nº 2019/00050428 – SÃO PAULO/SP

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, à vista do Provimento nº 22/2019, COMUNICA aos Srs. Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo que deverão encaminhar para a Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo – ARISP, nos prazos a seguir indicados, os dados previstos nos itens 423 e 423.1 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

  1. transferências imobiliárias e alienações fiduciárias registradas, intimações de devedor fiduciante prenotadas e consolidações da propriedade averbadas entre janeiro e abril de 2019: até 31 de maio de 2019;
  2. transferências imobiliárias registradas:

b.1 no período compreendido entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018: até 30 de junho de 2019;

b.2 no período compreendido entre janeiro de 2012 e dezembro de 2014: até 30 de julho de 2019;

  1. alienações fiduciárias registradas, intimações de devedor fiduciante prenotadas e consolidações da propriedade averbadas no período compreendido entre janeiro de 2010 e dezembro de 2018: até 30 de agosto de 2019.

COMUNICA, por fim, que é dispensada a nova remessa dos dados que já tiverem encaminhado na forma do item 423 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: DJe de 03.05.2019 – SP.

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 13, de 30.04.2019 – D.J.E.: 02.05.2019.

Ementa

Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e das serventias extrajudiciais do Pará.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições e

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apurar fatos relacionados ao funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 48 a 53 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e nos arts. 45 a 59 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria Nacional de Justiça de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários, fiscalizando as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal),

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar inspeção nos setores administrativos e judiciais da Justiça comum estadual de segundo grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) e serventias extrajudiciais do Pará.

Art. 2º Designar o dia 3 de junho de 2019, às 8 horas, para o início da inspeção e o dia 7 de junho de 2019 para o encerramento.

Parágrafo único. Durante a inspeção – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de inspeção sejam realizados das 8 às 19 horas e que, durante esse período, haja nos setores pelo menos um servidor com conhecimento para prestar informações à equipe da inspeção.

Art. 4º Determinar à Secretaria da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:

I – expedir ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado, convidando-os para a inspeção e solicitando-lhes as seguintes medidas:

a) providenciar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico e no site do TJPA, em local de destaque, a partir do dia 02 de maio de 2019;

b) disponibilizar local adequado para desenvolvimento dos trabalhos de inspeção, no período de 3 a 7 de junho de 2019;

c) providenciar sala na sede administrativa do TJPA com capacidade para ao menos dez pessoas sentadas, com dez computadores conectados à internet e impressora, a fim de que possam ser analisados os documentos e informações colhidas durante a inspeção, bem como uma sala para atendimento ao público;

II – Expedir ofícios ao Procurador Geral do Estado do Pará, ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará, aos Presidentes do Tribunal Regional Eleitoral/PA, do Conselho Federal da OAB e da Seccional da OAB/PA, ao Defensor-Geral da Defensoria Pública/PA, à Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e à Associação dos Magistrados do PA – AMEPA, convidando-os para acompanhar a inspeção caso haja interesse.

Art. 5º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49 do RICNJ) à Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, Conselheira do Conselho Nacional de Justiça; ao Juiz Federal Marcio Luiz Coelho de Freitas, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; à Juíza Federal Kelly Cristina Oliveira Costa, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; ao Juiz de Direito Daniel Cárnio Costa, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e ao Juiz de Direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 6º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de inspeção os seguintes servidores: Maria Lúcia Paternostro Rodrigues e Janaína Marques Alves; ambas do Superior Tribunal de Justiça; Rodrigo Almeida de Carvalho; Rejane Silva Costa; Rosely Sabóia Pimentel Saldanha; Patrícia Fernanda Pinheiro; e Thaíssa da Silveira Nascimento Matos, todos da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 7º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49 do RICNJ), no que se refere à Escola Superior da Magistratura do Estado do Pará – ESMPA, ao Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, do TJMA, e designar para assessorá-la a servidora Mirelle Ribeiro Cardoso, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM.

Art. 8º Determinar a autuação deste expediente como inspeção, que deverá tramitar em segredo de justiça.

Art. 9º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça de 02 de maio de 2019.

Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 02.05.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

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Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão – Constituição em mora – Protesto – Frustrada a notificação pessoal do devedor fiduciante, mostra-se possível a prova da constituição em mora por protesto, ainda que lavrado por edital, desde que o ato seja realizado no domicílio contratual ou na praça de pagamento eleita pelas partes – Ato do tabelionato que goza de presunção de legalidade – Cumprimento dos requisitos legais – Prosseguimento da demanda, na origem, a fim de que seja apreciado o pedido de liminar – Recurso provido.

Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão – Constituição em mora – Protesto – Frustrada a notificação pessoal do devedor fiduciante, mostra-se possível a prova da constituição em mora por protesto, ainda que lavrado por edital, desde que o ato seja realizado no domicílio contratual ou na praça de pagamento eleita pelas partes – Ato do tabelionato que goza de presunção de legalidade – Cumprimento dos requisitos legais – Prosseguimento da demanda, na origem, a fim de que seja apreciado o pedido de liminar – Recurso provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1042360-94.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, é apelado VALERIA APARECIDA DA SILVA (NÃO CITADO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente sem voto), BONILHA FILHO E RENATO SARTORELLI.

São Paulo, 24 de abril de 2019.

Antonio Nascimento

Relator

Assinatura Eletrônica

21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP

Apelante: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Apelada: VALÉRIA APARECIDA DA SILVA

MM. Juíza de Direito: Drª MARIA CAROLINA DE MATTOS BERTOLDO

VOTO Nº 24256

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – PROTESTO – Frustrada a notificação pessoal do devedor fiduciante, mostra-se possível a prova da constituição em mora por protesto, ainda que lavrado por edital, desde que o ato seja realizado no domicílio contratual ou na praça de pagamento eleita pelas partes. Ato do tabelionato que goza de presunção de legalidade. Cumprimento dos requisitos legais. Prosseguimento da demanda, na origem, a fim de que seja apreciado o pedido de liminar. RECURSO PROVIDO.

A sentença, de fls. 46/48, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, extinguiu a ação de busca e apreensão aforada por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra Valéria Aparecida da Silva, com fundamento no art. 485, I, do CPC, pois não comprovada a mora.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a mora é real e constituiu o devedor em mora por meio de protesto em razão da possibilidade legal (fls. 53/61).

O recurso preenche os requisitos objetivos de admissibilidade.

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, visando o credor a retomar o bem dado em garantia, pois o devedor deixou de pagar as prestações do contrato de mútuo a que está vinculado.

Para comprovar a mora do devedor, a autora instruiu a petição inicial com a cópia da notificação extrajudicial, realizada por intermédio dos Correios, através de AR aviso de recebimento (fls. 21/22), que não foi recebida por estar o destinatário “ausente”.

Diante de tal cenário, procedeu-se o protesto do título pelo 10º Tabelião de Protestos de São Paulo, comarca de domicílio do devedor (fls. 23).

O art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69,[1] dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Em outras palavras, a missiva encaminhada não tem o escopo de constituir em mora o devedor, mas, sim o de comunicá-lo a ocorrência de referida constituição em mora.

Por conseguinte, apesar de inviabilizada a interpelação pessoal, através dos correios, ainda é possível à instituição financeira promover o protesto do título para o fim de constituir o devedor em mora, já que frustrada a entrega da notificação extrajudicial.

Nesse sentido são os precedentes desta Câmara:

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA – COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROTESTO DO TÍTULO – INTIMAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE – RECURSO PROVIDO. É cabível a concessão de liminar de busca e apreensão havendo no instrumento de protesto certidão de intimação do devedor por edital.”[2]

“Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, por ausência de documento essencial à propositura da ação. Petição inicial instruída com a certidão do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos que certificou o encaminhamento da notificação de protesto ao endereço do requerido. Para a comprovação da mora do devedor basta a expedição de carta registrada por intermédio do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, não sendo necessária a prova do recebimento do destinatário. Jurisprudência, inclusive do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido. No caso, conta o autor com a certidão do Tabelião, que tem fé pública. Recurso da autora provido para afastar a extinção do processo e deferir a liminar de busca e apreensão do bem.”[3]

Diante desse quadro, o recurso comporta acolhimento, a fim de se reconhecer a prova da constituição do devedor em mora, determinando-se o regular processamento da ação na origem, inclusive com a apreciação do pedido de liminar de busca e apreensão do bem.

Postas estas premissas, dá-se provimento ao recurso, nos termos acima enunciados.

Antonio (Benedito do) Nascimento

RELATOR


Notas:

[1] Redação dada pela Lei nº 13.043/2014.

[2] TJSP 26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2063757-12.2015.8.26.0000 Rel. Des. Renato Sartorelli. J. 29/04/2015.

[3] TJSP 26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 990.09.298975-8 Rel. Des. Carlos Alberto Garbi. J. 23/02/2010. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1042360-94.2018.8.26.0100 – São Paulo – 26ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Antonio Nascimento – DJ 29.04.2019


Fonte: INR Publicações

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