Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão – Constituição em mora – Protesto – Frustrada a notificação pessoal do devedor fiduciante, mostra-se possível a prova da constituição em mora por protesto, ainda que lavrado por edital, desde que o ato seja realizado no domicílio contratual ou na praça de pagamento eleita pelas partes – Ato do tabelionato que goza de presunção de legalidade – Cumprimento dos requisitos legais – Prosseguimento da demanda, na origem, a fim de que seja apreciado o pedido de liminar – Recurso provido.


  
 

Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão – Constituição em mora – Protesto – Frustrada a notificação pessoal do devedor fiduciante, mostra-se possível a prova da constituição em mora por protesto, ainda que lavrado por edital, desde que o ato seja realizado no domicílio contratual ou na praça de pagamento eleita pelas partes – Ato do tabelionato que goza de presunção de legalidade – Cumprimento dos requisitos legais – Prosseguimento da demanda, na origem, a fim de que seja apreciado o pedido de liminar – Recurso provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1042360-94.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, é apelado VALERIA APARECIDA DA SILVA (NÃO CITADO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente sem voto), BONILHA FILHO E RENATO SARTORELLI.

São Paulo, 24 de abril de 2019.

Antonio Nascimento

Relator

Assinatura Eletrônica

21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP

Apelante: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Apelada: VALÉRIA APARECIDA DA SILVA

MM. Juíza de Direito: Drª MARIA CAROLINA DE MATTOS BERTOLDO

VOTO Nº 24256

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – PROTESTO – Frustrada a notificação pessoal do devedor fiduciante, mostra-se possível a prova da constituição em mora por protesto, ainda que lavrado por edital, desde que o ato seja realizado no domicílio contratual ou na praça de pagamento eleita pelas partes. Ato do tabelionato que goza de presunção de legalidade. Cumprimento dos requisitos legais. Prosseguimento da demanda, na origem, a fim de que seja apreciado o pedido de liminar. RECURSO PROVIDO.

A sentença, de fls. 46/48, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, extinguiu a ação de busca e apreensão aforada por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra Valéria Aparecida da Silva, com fundamento no art. 485, I, do CPC, pois não comprovada a mora.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a mora é real e constituiu o devedor em mora por meio de protesto em razão da possibilidade legal (fls. 53/61).

O recurso preenche os requisitos objetivos de admissibilidade.

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, visando o credor a retomar o bem dado em garantia, pois o devedor deixou de pagar as prestações do contrato de mútuo a que está vinculado.

Para comprovar a mora do devedor, a autora instruiu a petição inicial com a cópia da notificação extrajudicial, realizada por intermédio dos Correios, através de AR aviso de recebimento (fls. 21/22), que não foi recebida por estar o destinatário “ausente”.

Diante de tal cenário, procedeu-se o protesto do título pelo 10º Tabelião de Protestos de São Paulo, comarca de domicílio do devedor (fls. 23).

O art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69,[1] dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Em outras palavras, a missiva encaminhada não tem o escopo de constituir em mora o devedor, mas, sim o de comunicá-lo a ocorrência de referida constituição em mora.

Por conseguinte, apesar de inviabilizada a interpelação pessoal, através dos correios, ainda é possível à instituição financeira promover o protesto do título para o fim de constituir o devedor em mora, já que frustrada a entrega da notificação extrajudicial.

Nesse sentido são os precedentes desta Câmara:

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA – COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROTESTO DO TÍTULO – INTIMAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE – RECURSO PROVIDO. É cabível a concessão de liminar de busca e apreensão havendo no instrumento de protesto certidão de intimação do devedor por edital.”[2]

“Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, por ausência de documento essencial à propositura da ação. Petição inicial instruída com a certidão do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos que certificou o encaminhamento da notificação de protesto ao endereço do requerido. Para a comprovação da mora do devedor basta a expedição de carta registrada por intermédio do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, não sendo necessária a prova do recebimento do destinatário. Jurisprudência, inclusive do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido. No caso, conta o autor com a certidão do Tabelião, que tem fé pública. Recurso da autora provido para afastar a extinção do processo e deferir a liminar de busca e apreensão do bem.”[3]

Diante desse quadro, o recurso comporta acolhimento, a fim de se reconhecer a prova da constituição do devedor em mora, determinando-se o regular processamento da ação na origem, inclusive com a apreciação do pedido de liminar de busca e apreensão do bem.

Postas estas premissas, dá-se provimento ao recurso, nos termos acima enunciados.

Antonio (Benedito do) Nascimento

RELATOR


Notas:

[1] Redação dada pela Lei nº 13.043/2014.

[2] TJSP 26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2063757-12.2015.8.26.0000 Rel. Des. Renato Sartorelli. J. 29/04/2015.

[3] TJSP 26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 990.09.298975-8 Rel. Des. Carlos Alberto Garbi. J. 23/02/2010. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1042360-94.2018.8.26.0100 – São Paulo – 26ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Antonio Nascimento – DJ 29.04.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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