CGJ/SP: PROVIMENTO CGJ Nº 22/2019 e COMUNICADO CG Nº 513/2019: Registro de Imóveis. Dados sobre operações imobiliárias no Estado de São Paulo para a formação de indicadores econômicos e de estatísticas.

 

Espécie: PROVIMENTO
Número: 22/2019
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CGJ Nº 22/2019

Altera a redação do item 423 e introduz os subitens 423.1 e 423.2 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, que dispõem sobre o encaminhamento à Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo – ARISP dos dados sobre operações imobiliárias no Estado de São Paulo, para a formação de indicadores econômicos e de estatísticas.

O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a utilidade pública da formação de indicadores econômicos e de estatísticas realizada mediante encaminhamento à Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo – ARISP dos dados sobre operações imobiliárias no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que a formação dos indicadores econômicos e de outras estatísticas devem ser feitas a partir de dados completos e seguros;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo 2019/00050428;

RESOLVE:

Artigo 1º – Altera-se o item 423 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ que passa a ter a seguinte redação:

“423. Para a formação de indicadores econômicos e de estatísticas, os oficiais de registro de imóveis deverão fornecer mensalmente à ARISP, até o dia 30 do mês subsequente ao da prática dos atos, os dados sobre operações imobiliárias no Estado de São Paulo”.

Artigo 2º – Introduz-se os subitens 423.1 e 423.2 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ com a seguinte redação:

“423.1 A ARISP ficará responsável pelo armazenamento, proteção, segurança e controle de acesso aos dados sobre operações imobiliárias, fazendo-o de modo a omitir quaisquer informações, que porventura lhe forem encaminhadas, sobre a identificação das pessoas nelas envolvidas.

423.2 O sistema de recepção de informações para a produção de indicadores estatísticos deverá atender, no que couber, as normas relativas aos módulos de Correição Online“.

Artigo 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 26 de abril de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 03.05.2019 – SP)

PROCESSO Nº 2019/50428

Espécie: PROCESSO
Número: 2019/50428
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2019/50428 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, o que faço para alterar a redação do item 423 e introduzir os subitens 423.1 e 423.2 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que terão a seguinte redação: “423. Para a formação de indicadores econômicos e de estatísticas, os oficiais de registro de imóveis deverão fornecer mensalmente à ARISP, até o dia 30 do mês subsequente ao da prática dos atos, os dados sobre operações imobiliárias no Estado de São Paulo. 423.1 A ARISP ficará responsável pelo armazenamento, proteção, segurança e controle de acesso aos dados sobre operações imobiliárias, fazendo-o de modo a omitir quaisquer informações, que porventura lhe forem encaminhadas, sobre a identificação das pessoas nelas envolvidas. 423.2 O sistema de recepção de informações para a produção de indicadores estatísticos deverá atender, no que couber, as normas relativas aos módulos de Correição Online“. Expeça-se Provimento que receberá o nº 22/2019. Após, expeça-se comunicado, a ser publicado no “Portal do Extrajudicial” e no DJe em três dias alternados, com o seguinte teor: “COMUNICADO CG Nº 513/2019 – PROCESSO Nº 2019/00050428 – SÃO PAULO/SP. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, à vista do Provimento nº 22/2019, COMUNICA aos Srs. Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo que deverão encaminhar para a Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo – ARISP, nos prazos a seguir indicados, os dados previstos nos itens 423 e 423.1 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: a. transferências imobiliárias e alienações fiduciárias registradas, intimações de devedor fiduciante prenotadas e consolidações da propriedade averbadas entre janeiro e abril de 2019: até 31 de maio de 2019; b. transferências imobiliárias registradas: b.1 no período compreendido entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018: até 30 de junho de 2019; b.2 no período compreendido entre janeiro de 2012 e dezembro de 2014: até 30 de julho de 2019; c. alienações fiduciárias registradas, intimações de devedor fiduciante prenotadas e consolidações da propriedade averbadas no período compreendido entre janeiro de 2010 e dezembro de 2018: até 30 de agosto de 2019. COMUNICA, por fim, que é dispensada a nova remessa dos dados que já tiverem encaminhado na forma do item 423 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça”. São Paulo, 26 de abril de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 03.05.2019 – SP)

COMUNICADO CG Nº 513/2019

Espécie: COMUNICADO
Número: 513/2019
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 513/2019

PROCESSO Nº 2019/00050428 – SÃO PAULO/SP

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, à vista do Provimento nº 22/2019, COMUNICA aos Srs. Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo que deverão encaminhar para a Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo – ARISP, nos prazos a seguir indicados, os dados previstos nos itens 423 e 423.1 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

  1. transferências imobiliárias e alienações fiduciárias registradas, intimações de devedor fiduciante prenotadas e consolidações da propriedade averbadas entre janeiro e abril de 2019: até 31 de maio de 2019;
  2. transferências imobiliárias registradas:

b.1 no período compreendido entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018: até 30 de junho de 2019;

b.2 no período compreendido entre janeiro de 2012 e dezembro de 2014: até 30 de julho de 2019;

  1. alienações fiduciárias registradas, intimações de devedor fiduciante prenotadas e consolidações da propriedade averbadas no período compreendido entre janeiro de 2010 e dezembro de 2018: até 30 de agosto de 2019.

COMUNICA, por fim, que é dispensada a nova remessa dos dados que já tiverem encaminhado na forma do item 423 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: DJe de 03.05.2019 – SP.

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Câmara dos Deputados – Proposta autoriza registro em cartório de criança nascida morta

O Projeto de Lei 1142/19 altera a Lei dos Registros Públicos (6.015/73), para que os pais possam registrar em cartório a criança nascida morta ou que tenha morrido durante o parto, sendo obrigatória a informação do óbito.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. O autor, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), afirmou que o texto tem caráter humanitário. “Impedir que se coloquem o nome e o prenome dessa criança, como ainda fazem alguns oficiais de registro público, configura um sofrimento a mais para os pais, num momento já tão dolorido”, afirmou.

Segundo o parlamentar, a atual redação da Lei dos Registros Públicos não veda a que sejam colocados no assento da criança nascida morta ou da que tenha morrido na ocasião do parto o nome e o prenome que lhe forem postos, mas, por não ser explícita a respeito, leva a interpretações divergentes, daí a necessidade de alteração da norma.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

PL-1142/2019

Fonte: Agência Câmara Notícias

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IEPTB/BR: Protesto de dívida em cartório se consolida como alternativa de cobrança

protestoO procedimento é necessário quando o devedor não realiza o pagamento dentro do prazo e não está disposto a fazer a quitação de nenhuma forma.

Uma das justificativas para o aumento da procura pelo serviço é o percentual de retorno financeiro para os credores. Segundo o Instituto de Protesto da Bahia, 60% das dívidas protestadas em cartório são pagas em até três dias úteis.

A velocidade para regularizar as pendências com os credores tem um motivo: um título protestado gera dificuldades para o devedor fechar novos negócios. Diferente dos serviços de proteção ao crédito, como SPC/Serasa, nos quais as dívidas caducam em cinco anos, no protesto, a dívida nunca prescreve. Ela só é retirada quando o devedor efetuar o pagamento.

O protesto em cartório pode ser usado para cobrar dívidas em atraso, como: aluguel, taxa de condomínio, cheques, contratos, notas promissórias, entre outros. Algumas empresas na Bahia já utilizam o serviço, como é o caso Coelba, Embasa, por exemplo, além de prefeituras.

É bom lembrar, que o protesto da dívida não é uma ação judicial, mas um serviço extrajudicial, com o objetivo de solucionar o problema, sem a necessidade de processar o devedor. O custo é zero para o credor e a cobrança mais ágil.

Com a privatização dos cartórios na Bahia o protestode títulos se tornou mais fácil. A maior parte das negociações é da rede bancária, mas a partir da Lei da Gratuidade, de 26 de julho de 2018, outros credores passam a usar a ferramenta. Clientes varejistas, como as lojas de pequeno, médio e grande porte, ou comercio em geral, que tenham inadimplências, fazem frente ao número de solicitações desse serviço, que tem se popularizado cada dia mais.

No terceiro trimestre de 2018, o protesto de títulos injetou nos cofres públicos, R$171 milhões, com o pagamento de 26.728 títulos, segundo dados do Instituto de Estudos de Protesto
de Títulos do Brasil, entidade sem fins lucrativos, homologada pelo Tribunal de Justiça da Bahia para realizar o protesto títulos.

É importante lembrar, que “os cartórios não cobram para o credor registrar as dívidas, mas ele precisa do apoio de empresas especializadas no serviço”, explica José Fernando Siqueira, sócio de uma das cinco empresas, que venceram a licitação e realizam o serviço no estado, em parceria com o IEPTB Bahia.

José Fernando explica ainda, que além da cobrança, a empresa dele conta com “um serviço de renegociação de dívidas, facilitando o acerto de contas com o devedor. Além disso, ele dispõe de uma equipe de advogados especializados em judicialização de dívidas.

O procedimento é necessário quando o devedor não realiza o pagamento dentro do prazo e não está disposto a fazer a quitação de nenhuma forma. “O cliente pode optar por este serviço no momento do cadastro”, conclui.

Em Feira de Santana, o Instituto de Protesto funciona na rua Arnold Silva, na 34, no bairro Kalilandia em Salvador, na rua Amazonas, 1166, no bairro Pituba.

Fonte: IEPTB/BR

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