Registro de Imóveis – Loteamento urbano – Contrato-padrão previsto no art. 18, VI, da Lei 6.766/79 – Sugestão de imposição de cláusula obrigatória que esclareça ao adquirente acerca da possibilidade de registro de transmissão dominial mediante prenotação do compromisso de venda e compra de lote acompanhado de prova de quitação, nos termos do art. 26, parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79 – Impossibilidade – Normas da Corregedoria Geral da Justiça que já impõem o respeito ao Código de Defesa do Consumidor, não sendo lícito criar dever de inserção de cláusula não prevista em Lei – Inteligência do item 188, do Capítulo XX, das NSCGJ – Presunção, outrossim, de lisura da atividade tabelioa, em cumprimento dos deveres de eficiência, urbanidade e presteza

Número do processo: 98552

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 274

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/98552

(274/2017-E)

Registro de Imóveis – Loteamento urbano – Contrato-padrão previsto no art. 18, VI, da Lei 6.766/79 – Sugestão de imposição de cláusula obrigatória que esclareça ao adquirente acerca da possibilidade de registro de transmissão dominial mediante prenotação do compromisso de venda e compra de lote acompanhado de prova de quitação, nos termos do art. 26, parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79 – Impossibilidade – Normas da Corregedoria Geral da Justiça que já impõem o respeito ao Código de Defesa do Consumidor, não sendo lícito criar dever de inserção de cláusula não prevista em Lei – Inteligência do item 188, do Capítulo XX, das NSCGJ – Presunção, outrossim, de lisura da atividade tabelioa, em cumprimento dos deveres de eficiência, urbanidade e presteza.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de pedido de providências formulado pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mirandópolis, sugerindo a imposição de cláusula obrigatória nos contratos-padrão de loteamento urbano, esclarecendo ao adquirente quanto à possibilidade de levar a registro, para transmissão dominial, o instrumento particular de compromisso de compra e venda acompanhado de prova da quitação (art. 26, parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79).

Sustenta, em síntese, que tem notado que os adquirentes de lotes não têm sido informados sobre o permissivo legal e, dessa forma, sempre se dirigem ao tabelionato de notas para lavratura de escritura de venda e compra, que seria dispensável. Argumenta com a transparência que deve permear os contratos de adesão, nos termos do art. 54, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que, em observância aos princípios do direito consumerista, passou a exigir, em sua própria unidade, que os contratos-padrão de loteamento (art. 18, VI, Lei 6.766/79) contenham informação sobre a faculdade mencionada, desde o ano de 2014.

Consultado, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) posicionou-se contrariamente à sugestão em análise, a teor de que: 1) a lavratura de escrituras públicas é recomendável por imprimir maior segurança ao negócio jurídico formalizado; 2) somente mediante alteração legislativa seria possível exigir a inclusão da cláusula sugerida pelo requerente como conteúdo obrigatório do contrato-padrão. Por fim, postulou investigação da conduta do registrador, tendo em vista exigir inclusão de cláusula não prevista em lei como obrigatória.

A Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) apresentou manifestação no sentido de que a providência sugerida feriria o disposto no art. 108, do Código Civil.

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) manifestou-se no sentido de que: 1) os direitos e interesses invocados pelo requerente já estão exaustivamente protegidos em nosso ordenamento jurídico; 2) a lei é clara e acessível ao homem médio, presumindo-se que dela tenha conhecimento, nos termos do art. 3º, da LINDB; 3) a questão já está suficientemente regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça e a lei já prevê o conteúdo mínimo dos contratos-padrão, facultando às partes a inclusão de outras cláusulas que respeitem os limites legais; 4) por vezes, é conveniente e seguro que se adote a forma de escritura pública para celebração de negócios jurídicos.

É o relatório. Opino.

A sugestão do digno Registrador não pode ser acolhida.

Isso porque, como ponderam sabiamente o Colégio Notarial e o IRIB, a Lei 6.766/79 estabelece quais são as cláusulas obrigatórias dos contratos-padrão de loteamentos, não sendo possível impor aos interessados, ainda que com intuito de proteger direitos de partes hipossuficientes, a inclusão de outras cláusulas que não correspondam a imposição legal expressa.

Não é por outro motivo que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no item 188, do Capítulo XX, assinalam a necessidade de observância dos arts. 26, 31, parágrafos 1º e 2º, 34 e 35, todos da Lei 6.766/79 e do Código de Defesa do Consumidor na elaboração dos contratos-padrão de loteamento urbano.

A Lei 6.766/79 estabelece quais são as cláusulas que, necessariamente, devem figurar no contrato-padrão, ao passo que o Código de Defesa do Consumidor compreende conjunto de normas que protegem a parte hipossuficiente nas relações de consumo. No dispositivo legal invocado pelo requerente (art. 54, parágrafo 3º, do CDC), impõe-se a necessidade de redação clara e transparente das disposições contratuais, não podendo ser extraída dessa norma a obrigatoriedade de inclusão da cláusula por ele sugerida. Cabe ao Registrador obstar a inserção de cláusulas que contrariem as disposições legais em comento, o que dista de impor redação desta ou daquela cláusula que considere relevante e que não esteja expressamente prevista em lei.

Outrossim, como bem ponderou o IRIB, a lei se presume conhecida e, ademais, é presumida a boa-fé dos notários e a adequação do serviço por eles prestado, em cumprimento aos deveres de eficiência, urbanidade e presteza, o qual contribui para a preservação de direitos das partes contratantes.

Em suma, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência, é no sentido de se rejeitar a sugestão do requerente, oficiando-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis de Mirandópolis, com cópia deste parecer, a fim de orientar o Titular quanto à impossibilidade de exigir inclusão de cláusulas não obrigatórias por Lei, sob pena de responsabilidade.

Sub censura.

São Paulo, 21 de julho 2017

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da Juíza Assessora desta Corregedoria Geral de Justiça, no sentido de se rejeitar a sugestão do requerente para inclusão de cláusula obrigatória nos contratos-padrão de loteamento urbano, oficiando-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis de Mirandópolis, com cópia do parecer supra, a fim de orientar o Titular quanto à impossibilidade de exigir inclusão de cláusulas não obrigatórias por Lei, sob pena de responsabilidade. Publique-se. São Paulo, 25 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.08.2017

Decisão reproduzida na página 205 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Anoreg-MT – CGJ-MT encaminha Expediente nº 0024400-37.2019 que trata do requerimento da ANOREG-MT para correção no sistema GIF no campo autocorreição

Prezados(as) Senhores(as),

Informamos aos(as) senhores(as), que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, nos encaminhou expediente de nº  0024400-37.2019 que trata sobre o requerimento da Anoreg-MT para que a ferramenta do GIF disponibilize aos titulares a inserção da autocorreição independente de lançar livros que são apenas de responsabilidade do interino. Ao final despacha que o problema detectado na ferramenta do Gif foi solucionado.

Para que tenham ciência do expediente, disponibilizamos o arquivo anexo.

2019-05-10 – correçao no GIF envio de autocorreição 0024400-37.2019

Fonte: Anoreg/MT

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Multiparentalidade: Da origem biológica aos laços de afeto

As constantes transformações na organização familiar, na sociedade moderna e nas relações fundadas no afeto, demandam um novo olhar sobre a forma de interpretar o Direito de Família e as relações de parentalidade.

Conceito que avança no ordenamento jurídico, a multiparentalidade reflete os novos arranjos familiares. O termo significa o que a justaposição de palavras já anuncia: múltipla paternidade ou maternidade socioafetiva, havendo a possibilidade de mais de um pai ou mãe constarem na certidão de nascimento.

Multiparentalidade

Segundo a advogada Ana Carla Harmatiuk Matos, são vários os fatores que levaram a esse reconhecimento: “filho que ficou órfão de pai, mãe casa novamente e seu novo marido também se torna pai, ficando a criança com o reconhecimento da paternidade de ambos em seu registro de nascimento; procedimento de adoção não finalizado, quando mãe biológica arrependida, busca novamente contato com seu filho e por acordo se reconhece a multiparentalidade. Criança que foi criada por sua ‘madrinha’, mas que no dia-a-dia exerceu a função materna e desse modo criou-se o vínculo entre elas, posteriormente reconheceu-se essa realidade de duas mães.”

Conforme a advogada, ainda não há uma norma específica que abranja a complexidade do tema, mas é possível que a resolução de questões desta natureza sejam pautadas pelo histórico de decisões, por artigos científicos e livros que se debruçam sobre o tema.

Segundo a causídica, o direito de Família é especialmente sensível às transformações sociais, sujeito a adequações do contexto histórico em que se insere: “as adequações, portanto, são bem-vindas, atentas aos fatos e a realidades afetivas do que é ‘sentir-se família’.”

Ordenamento jurídico

Em março de 2017, a 3ª turma do STJ garantiu a um homem de quase 70 anos o direito de receber herança do pai biológico, mesmo já tendo recebido herança do pai socioafetivo. Isso se deu pelo fato de o homem descobrir, após 60 anos, que seu pai biológico era outro e não o que constava em seu registro. Ele então pleiteou a alteração em sua certidão para incluí-lo.

À época, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que reconhecer um tipo de filiação não significa a negação da outra:

“Não há mais falar em uma hierarquia que prioriza a paternidade biológica em detrimento da socioafetividade ou vice-versa. Ao revés, tais vínculos podem coexistir com idêntico status jurídico no ordenamento desde que seja do interesse do filho.”

Segundo o ministro, o vínculo com um pai registral não é um obstáculo para o direito de buscar a origem genética ou de reconhecimento da paternidade biológica: “Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis.”

No mesmo sentido,  em setembro de 2016,  o  plenário do STF decidiu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Na ocasião, os ministros negaram provimento ao RE 898.060, com repercussão geral reconhecida (Tema 622), em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.

Assim, por maioria o STF optou pela coexistência de vínculos parentais e fixou a seguinte tese:

“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”

O provimento 63/17 do CNJ unificou em território nacional o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, entre outras deliberações. A partir dele, foi instituído modelos de certidão de nascimento, de casamento e óbito para dispor sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva.

Maternidade socioafetiva

Caso interessante sobre multiparentalidade aconteceu em Minas Gerais no ano de 2016.

Uma mulher, que gostaria de reconhecer sua mãe socioafetiva e alterar o registro civil incluindo o nome dela, teve o pedido acolhido pela juíza de Direito Christiana Motta Gomes, da 1ª vara de Família e Sucessões de Contagem/MG.

Ela havia sido criada desde a infância pela família adotiva após ter sido abandonada ainda bebê pela mãe biológica e entregue à mãe afetiva. Segundo ela, a mãe afetiva, falecida em 2010, era a única figura materna que ela teve.

Assim, ajuizou uma ação contra sete irmãos afetivos e herdeiros e contra a mãe biológica, alegando que ela nunca havia reivindicado sua guarda.

Alguns dos filhos tiveram resistência, alegando que eles não a viam como irmã, que não existia relação mãe-filha e que ela não poderia exigir ser declarada filha se baseando em laços socioafetivos. No entanto, dois irmãos concordaram com o pedido da autora da ação.

Em sua decisão, a juíza declarou que não havia comprovação da falta de laços afetivos entre a mãe afetiva e filha, pelo contrário:

“E a questão de amor e pertencimento, aqui, não é de índole subjetiva, mas objetiva: se educação, criação, assistências e tudo mais o foram dados, é porque amor houve.”

Na ocasião a juíza também ressaltou que o fato dos outros filhos não a reconhecerem como irmã não suprime o direito da autora:

“Não é pelo sentimento deles que se tece a premissa da relação jurídica de socioafetivade. Essa premissa envolve apenas dois indivíduos, única e exclusivamente, e é uma via de mão dupla. Ainda que outros filhos estejam em relação orbitária em torno dessa relação, são estranhos à relação mãe-filha, pois cada um constrói sua relação individual com a mesma mãe.”

Com esse entendimento, a magistrada declarou a filiação da mulher em relação à mãe afetiva e concedeu a retificação do documento civil para que fosse incluído o nome da mãe afetiva ao lado do nome da mãe biológica.

Fonte: Migalhas

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.