CSM/SP: Registro de Imóveis – Loteamento – § 2° do art. 18 da Lei n° 6.766/79 – Item 181 do Capítulo XX das NSCJG – Ações pessoais – Patrimônio do loteador muito superior à somatória das referidas ações – Inexistência de risco aos futuros adquirentes dos lotes – Recurso provido

Apelação n° 1000025-84.2018.8.26.0480

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000025-84.2018.8.26.0480
Comarca: PRESIDENTE BERNARDES

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000025-84.2018.8.26.0480

Registro: 2019.0000293897

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000025-84.2018.8.26.0480, da Comarca de Presidente Bernardes, em que é apelante ESPÓLIO DE MANOEL DA COSTA, REPRESENTADO POR ROSIMEIRE APARECIDA DA COSTA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 4 de abril de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1000025-84.2018.8.26.0480

Apelante: Espólio de Manoel da Costa, representado por Rosimeire Aparecida da Costa

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Presidente Bernardes

VOTO Nº 37.720

Registro de Imóveis – Loteamento – § 2° do art. 18 da Lei n° 6.766/79 – Item 181 do Capítulo XX das NSCJG – Ações pessoais – Patrimônio do loteador muito superior à somatória das referidas ações – Inexistência de risco aos futuros adquirentes dos lotes – Recurso provido.

ESPÓLIO DE MANOEL DA COSTA interpõe recurso de apelação contra r. sentença de fl. 393/396, que manteve o óbice levantado pelo Oficial de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Presidente Bernardes, obstando registro de loteamento diante da falta de comprovação de que as ações em tramitação contra o loteador não prejudicarão futuros adquirentes dos lotes.

Sustenta a recorrente que está cabalmente comprovado que as ações não colocam em risco os futuros adquirentes, não sendo aplicável o óbice previsto no § 2°do art. 18 da Lei n° 6766/79.

D. Procuradoria opinou pelo provimento do recurso (fl. 433/437).

É o relatório.

DECIDO.

Presentes pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, respeitado o entendimento do MM. Magistrado, a r. sentença merece reforma.

O primeiro óbice suscitado pelo Sr. Registrador se encontra superado, face à transação realizada nos autos da ação de usucapião nº 1000649-70.2017.8.26.0480 (fl. 385), extinguindo-se o risco potencial levantado.

Relativamente ao segundo óbice (existência de ações pessoais tramitando contra o loteador), sustentou o MM. Juiz Corregedor Permanente que, embora seja certo que o patrimônio do loteador (seu espólio) supere, em muito, o valor dos débitos discutidos, o seu comportamento na condução dos processos em foi acionado revelaria risco aos potenciais adquirentes dos lotes.

Trata-se de prognóstico que, se levados em consideração os valores objetivamente postos, não pode servir de óbice ao registro.

No restrito âmbito administrativo, o exame dos requisitos previstos ao registro especial (art. 18 da Lei n° 6.766/79) deve estar vinculado à legalidade estrita. No caso, o patrimônio do loteador supera, em muito, o valor das ações que tramitam contra si.

A r. sentença examinou, de forma minuciosa, a quantia envolvendo as referidas ações pessoais (fl. 394/395). A sua somatória perfaz aproximadamente R$ 574.201,46.

O valor potencial da venda dos 21 lotes somaria R$ 1.050.000,00 (fls. 232).

O loteador é ainda credor potencial de crédito no valor de R$ 1.643.313,10 (autos nº 0001449-63.2004.8.26.0483, cf. fl. 214). Se compensada tal quantia com aquelas nos quais o recorrente seria parte passiva, haveria um crédito, em favor do recorrente, de R$ 1.069.111,64 aproximadamente.

Não bastasse, o recorrente apresentou como garantia de patrimônio que pode afastar o risco aos futuros adquirentes o imóvel matriculado sob o nº 2.463, Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Venceslau (fl. 345/352 e 361/369), avaliado em R$ 22.314.572,86 (fl. 233).

Quanto à obrigatoriedade de se fazer prova da ausência de risco aos adquirentes dos lotes, além da previsão expressa contida no § 2° do art. 18 da Lei n° 6.766/79, o Item 181 do Capítulo XX das NSCGJ assim dispõe:

181. As certidões de ações pessoais e penais, inclusive da Justiça Federal, e as de protestos devem referir-se ao loteador e a todos aqueles que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel; serão extraídas, outrossim, na comarca da situação do imóvel e, se distintas, naquelas onde domiciliados o loteador e os antecessores abrangidos pelo decênio, exigindo-se que as certidões tenham sido expedidas há menos de 6 (seis) meses

No caso em exame, não há litigiosidade a comprometer a segurança que se busca aos futuros adquirentes, não havendo óbice que possa impedir o registro do loteamento, especialmente diante do pujante patrimônio do loteador e levando-se em conta que a extensão das eventuais condenações já está delimitada.

Por fim, não é cabível a medida solicitada, com determinação para que os valores auferidos na venda dos lotes sejam depositados em conta judicial, vinculada ao processo nº 0005082-67.2013.8.26.0483, em trâmite na 3ª Vara, Foro de Presidente Venceslau.

O procedimento de dúvida é reservado à análise da discordância do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título. De seu julgamento, decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida, que terá como consequência a realização do registro (art. 203, II, da Lei nº 6.015/73), não havendo espaço para essa espécie de provimento.

Sendo assim, mostra-se viabilizado o registro do loteamento.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 30.04.2019

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CGJ/SP: PROVIMENTO CG Nº 18/2019

PROVIMENTO CG Nº 18/2019

Espécie: PROVIMENTO
Número: 18/2019
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CG Nº 18/2019

PROVIMENTO CG Nº 18/2019 – Altera o subitem 13.4 do Capítulo XXI, Tomo II, das NSCGJ, que dispõe sobre o prazo para que os responsáveis interinamente pelas delegações vagas dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro prestem informações no sistema “Justiça Aberta” sobre os valores que depositarem para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em cumprimento do art. 2º do Provimento nº 24/2012, do art. 13, inciso V, do Provimento nº 45/2015 e dos arts. 1º e 2º do Provimento nº 76/2018, todos da Corregedoria Nacional de Justiça.

O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Provimento nº 24/2012, no art. 13, inciso V, do Provimento nº 45/2015 e nos arts. 1º e 2º do Provimento nº 76/2018, todos da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça aos prazos fixados pela Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo 2019/57661;

RESOLVE:

Artigo 1º – Altera-se o subitem 13.4 do Capítulo XXI, Tomo II, das NSCGJ que passa a ter a seguinte redação:

“13.4. Nos prazos previstos no art. 2º do Provimento nº 24/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema “Justiça Aberta”, em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos deste item e subitens e do art. 13, inciso V, do Provimento nº 45/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça depositarem trimestralmente na conta indicada pelo Tribunal de Justiça.”

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 24 de abril de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça (DJe de 30.04.2019 – SP)

 

Fonte: DJe/SP de 30/04/2019

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CGJ/SP: PROVIMENTO CG N° 21/2019- Registro de Imóveis- Edital eletrônico

PROVIMENTO CG N° 21/2019

Espécie: PROVIMENTO
Número: 21/2019
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CG N° 21/2019

Dá nova redação à Seção XII, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com acréscimos ao Item 428.

O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGJ n° 32/2018, relativo aos editais eletrônicos em procedimentos de usucapião extrajudicial, com possibilidade de publicação em jornal de grande circulação ou, alternativamente, em meio eletrônico, sempre a critério da parte interessada;

CONSIDERANDO que outros procedimentos que tramitam perante o Registro de Imóveis também possuem previsão de publicação de editais, surgindo a necessidade, portanto, de compatibilizá-los com a legislação atual, em especial as Leis n° 11.419/2006 e 11.977/2009, que tratam de procedimentos eletrônicos no âmbito do serviço judicial e extrajudicial;

CONSIDERANDO que devem ser buscados meios mais seguros, eficientes e menos onerosos aos usuários do serviço extrajudicial;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo CG n° 2018/00041053.

RESOLVE:

Art. 1°. Dar nova redação à Seção XII, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com os seguintes acréscimos ao Item 428:

428.1.5. Qualquer plataforma de veículo de comunicação eletrônica, juridicamente organizada, em conformidade com a legislação pátria, atendendo aos requisitos de tecnologia e com data center localizado em território nacional, devidamente registrada como ente de publicação periódica junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, poderá oferecer o serviço de editais eletrônicos, dentro das regras da livre concorrência.

428.1.6. A publicação deverá ser assinada com Certificado Digital ICP-Brasil, receber carimbo do tempo emitido por uma Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT), credenciada pelo Instituto de Tecnologia da Informação-ITI, e poderá ser consultada por qualquer pessoa, sem custo e independentemente de requisição de qualquer tipo, ou de cadastramento prévio.

428.1.7 Será considerada como data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no meio eletrônico, e os prazos passarão a contar a partir do primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação.

428.1.8 Aplicam-se as disposições dos subitens acima, no que couberem, às publicações de editais previstas neste Capítulo, como, por exemplo, nas notificações por edital em execução de contratos de alienação fiduciária, retificação de registro de imóveis, registro de loteamentos, desmembramentos e bens de família.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 25 de abril de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 29.04.2019 – SP)

 

 

PROCESSO Nº 2018/41053

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/41053
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2018/41053 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(210/2019-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Editais eletrônicos. Modificação da Seção XII, do Capítulo XX. Provimento CGJ n° 32/2018. Outros procedimentos que tramitam perante o Registro de Imóveis, que também possuem previsão de publicação de editais. Necessidade de compatibilizar tais procedimentos com a legislação atual, em especial às Leis n° 11.419/2006 e 11.977/2009, que tratam de procedimentos eletrônicos no âmbito do serviço judicial e extrajudicial. Apresentação de minuta de Provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL-IRIB solicita regulamentação, por essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, da expansão das possibilidades de publicação de editais eletrônicos para outros procedimentos que tramitam no âmbito das serventias imobiliárias, além daquelas definidas para usucapião extrajudicial, conforme Parecer n° 384/2018-E, fl. 40/46, aprovado por Vossa Excelência à fl. 50, o que redundou na edição do Provimento CGJ n° 32/2018.

Às fl. 71/73, a MMª Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, Tania Mara Ahualli, formaliza consulta.

O IRIB volta a se manifestar às fl. 88/93, assim como a ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO-ARISP (fl. 96/99 e fl. 104).

Opino.

Os editais, em procedimentos de usucapião extrajudiciais, como decidido por Vossa Excelência nos autos desse expediente, poderão ocorrer em jornal de grande circulação ou, alternativamente, em meio eletrônico, sempre a critério da parte interessada.

Há, contudo, outros procedimentos que tramitam perante o Registro de Imóveis, e que também possuem previsão de publicação de editais, sendo necessário, portanto, compatibilizar tais procedimentos com a legislação atual, em especial a Lei n° 11.977/2009, que instituiu o registro eletrônico no âmbito do serviço extrajudicial, e a Lei n° 11.419/2006, que trata da matéria em processos judiciais.

Nos processos judicias, a prática de atos de cientificação das partes e de terceiros por meio eletrônico se tornou regra no Código de Processo Civil, como se verifica no art. 246, V e no art. 270, dando prevalência, sempre que possível, às intimações por meio eletrônico.

O intuito da norma é simplificar o serviço e baratear o custo ao usuário, e, ao mesmo tempo, proporcionar, como tem proporcionado, maior celeridade e simplicidade pelo uso da via eletrônica para a confecção de tais atos de cientificação pela rede mundial de computadores.

Exatamente por isso que, como bem destacado pela MMª Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, Tania Mara Ahualli, em sua manifestação de fl. 71/73, não obstante o DJE (Imprensa Oficial) seja um meio de publicação, sua destinação prioritária está voltada às publicações dos atos judiciais, e não a procedimentos oriundos das serventias extrajudiciais.

Como destacado às fl. 71 e 98, apenas se comparadas à Imprensa Oficial, as publicação de editais em publicações eletrônicas são muito menos onerosas aos usuários, como no exemplo, num edital de usucapião extrajudicial, contendo 3.300 caracteres, que é um número médio para um imóvel de dimensões e confrontantes comuns, quando o valor seria R$ 660,00 por publicação (R$ 0,20 por caractere). Nesse mesmo exemplo, o edital eletrônico, na forma autorizada por Vossa Excelência ao editar o Provimento n° 32/2018, custaria R$ 50,00 por publicação, independentemente do número de caracteres.

Por esse motivo, não há razão de ser para que os Oficiais de Registro Imobiliário deem, necessariamente, preferência à publicação oficial, em franca oposição ao espírito de desjudicialização operado por diversos diplomas legislativos mais recentes.

Não há outra conclusão a ser tomada senão a de que os Oficiais de Registro Imobiliário deverão se atentar a outros veículos eletrônicos de publicação, na forma estabelecida na proposta de Provimento, deixando de sobrecarregar o Ofício Judicial da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital com pedidos de publicação de editais eletrônicos pela Imprensa Oficial.

A ampliação das possibilidades de publicação em meio eletrônico, portanto, vai na mesma direção da perspectiva legislativa, no sentido de verdadeira substituição do meio físico (jornais de grande circulação) pelo meio eletrônico, a critério da parte interessada, como ocorreu na Lei n° 13.465/2017, ao acrescer o § 14 ao art. 216-A da Lei 6.015/77:

§14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação. (g.n)

Dessa forma, é possível a publicação de editais eletrônicos, além de usucapião extrajudicial, também nos demais procedimentos regulamentados no Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça, como, por exemplo, nas notificações por edital em execução de contratos de alienação fiduciária, retificação de registro de imóveis, registro de loteamentos e desmembramentos e bens de família.

Qualquer plataforma de veículo de comunicação eletrônica, juridicamente organizada e em conformidade com a legislação pátria, com data center localizado em território nacional, devidamente registrada como ente de publicação periódica junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e atendendo a todos os requisitos tecnológicos, poderá oferecer o serviço de editais eletrônicos, dentro das regras da livre concorrência.

A publicação deverá ser assinada com Certificado Digital ICP-Brasil e deverá receber carimbo do tempo emitido por uma Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT), credenciada pelo Instituto de Tecnologia da Informação-ITI, podendo ser consultada por qualquer pessoa, sem custo e independentemente de requisição de qualquer tipo, ou de cadastramento prévio.

Utilizando como critério aquele adotado para processos judiciais eletrônicos, nos termos do art. 11.419/2006, art. 4°, §§ 3° e 4°, será considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no meio eletrônico, e os prazos terão início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação.

Ante ao exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto ao elevado critério de Vossa Excelência propõe a edição de Provimento, conforme minuta anexa, para modificação da Seção XII, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com os acréscimos ao seu Item 428.

Caso este parecer seja aprovado, sugiro sua publicação, acompanhado do Provimento, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

Sub censura.

São Paulo, 15 de abril de 2019.

(a) Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, para modificação da Seção XII, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com os acréscimos ao Item 428, na forma supra. Publique-se o parecer, acompanhado do Provimento, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados. Trasladem-se cópias do parecer e dessa decisão aos expedientes 2018/00069181 e 2018/00094586, em acompanhamento, para ulteriores deliberações naqueles autos. São Paulo, 23 de abril de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO. Corregedor Geral da Justiça (DJe de 29.04.2019 – SP)

 

Fonte: DJe/SP de 29/04/2019

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