Direito constitucional – Direito administrativo – Recurso em Mandado de Segurança – Serviço notarial – Nomeação de filho do oficial titular para exercer a função de oficial substituto – Escrevente mais antigo – Alegada violação à Lei nº 8.935/1994, art. 39, § 2º – Princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade administrativas – Liminar não concedida

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 60.521 – PR (2019/0098017-7)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : MAURONEY JHONATHAN GAUDEDA MACHULEK DE ANDRADE

ADVOGADO : JOSÉ TARCIZO DE PAIVA – PR048466

RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : GUILHERMR H. HAMADA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. NOMEAÇÃO DE FILHO DO OFICIAL TITULAR PARA EXERCER A FUNÇÃO DE OFICIAL SUBSTITUTO. ESCREVENTE MAIS ANTIGO. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI N.º 8.935/1994, ART. 39, § 2.º. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVAS. LIMINAR NÃO CONCEDIDA.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por Mauroney Jhonathan Gaudeda Machulek de Andrade, com fundamento nos arts. 105, II, “b”, da Constituição Federal, e 1.027, I e II, “a”, do CPC/15, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR, assim ementado (fls. 152/153):

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE DEIXOU DE REFERENDAR PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DE INTERINO, NA CONDIÇÃO DE ESCREVENTE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO, PARA O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE JACAREZINHO. 1. VACÂNCIA DECORRENTE DA REMOÇÃO DO TITULAR, GENITOR DO IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DA SERVENTIA SOB A RESPONSABILIDADE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR QUE SE REVELA AFRONTOSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

2. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 39, § 2.º, DA LEI 8.935/1994. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO PARA ELIDIR A INCIDÊNCIA DA NORMA NOS CASOS EM QUE HAJA PARENTESCO ENTRE O TITULAR E O ESCREVENTE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO.

3. SEGURANÇA DENEGADA.

Aplicar “de olhos cerrados” o artigo 39, º 2.º, da Lei n.º 8.935/1994 para designar o substituto mais antigo da serventia como interino, ignorando a relação de parentesco próximo existente ele e o antigo titular, significa violar os princípios da moralidade e da impessoalidade (artigo 37 caput da CF), ante a manutenção da atividade pública sob a responsabilidade do mesmo núcleo familiar.

Em suas razões, o recorrente alega ilegalidade de acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura do Estado do Paraná, nos autos de Procedimento Administrativo n.º 2017.0011619-3/000, que negou referendo a portaria do juiz de primeiro grau que designou o recorrente, filho do antigo titular, para responder interinamente pelo 1.º Tabelionato de Notas da Comarca de Jacarezinho, PR. Argumenta, em síntese: (a) que o serviço notarial possui natureza privada, admitindo a lei a contratação de parentes para o exercício das respectivas funções, não se lhe aplicando regramentos específicos inerente a regime jurídico de direito público; (b) que, por esse motivo, a Súmula Vinculante n.º 13, do Supremo Tribunal Federal, e a Resolução n.º 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça, que vedam práticas de nepotismo na Administração Pública brasileira, não se aplicam ao caso concreto. Cita precedentes do STF e do CNJ, para sustentar o argumento; (c) que necessária a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, “em face das consequências graves e funestas ao impetrante, além do prejuízo que tal negativa traria à sociedade, por se tratar ser o Requerente a única pessoa apta a ocupar esta serventia na sucessão temporária do respectivo cartório.” (fl. 190)

Contrarrazões do Estado do Paraná às fls. 202/205.

É o relatório. Decido.

Não verifico, de plano, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

No que diz respeito ao fumus boni iuris, observo que há precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, que infirmam a tese apontada pelo recorrente, no sentido de legalidade da nomeação de parente do oficial titular para exercer a função de oficial substituto, em serventias extrajudiciais. Isso porque, na espécie, haveria a violação a princípios fundamentais da Administração Pública brasileira, vale dizer, moralidade e impessoalidade administrativas. Citem-se os seguintes precedentes:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO E PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO INTERVENTOR. PRETERIÇÃO DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DE CRISE INSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE.

1. Caso em que o titular de serventia extrajudicial, após suspensão de suas funções e afastamento para responder a procedimento disciplinar, perde a delegação.

2. É discricionário o ato da Administração Judiciária que, em vez de optar pelo substituto mais antigo, decide, nos termos do art. 36 da Lei 8.935/94, nomear terceira pessoa como interventor e, diante das peculiaridades do caso concreto (relação próxima de parentesco), manter, com base nos princípios da impessoalidade e da moralidade, a referida nomeação até o preenchimento definitivo da vaga. Precedentes do STJ.

3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS 28.013/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 03/08/2010, grifou-se )

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. DESMEMBRAMENTO DE OFÍCIO. DIREITO DE OPÇÃO DO TITULAR PELA SERVENTIA RECÉMCRIADA. TITULARIDADE INTERINA DO OFÍCIO VAGO. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO INTERVENTOR. SEGURANÇA ANTERIOR QUE EXTINGUIU O VÍNCULO DO ANTIGO TITULAR COM A SUBSTITUTA. PRETENSÃO DE ASSUMIR A TITULARIDADE EM WRIT POSTERIOR. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO EVIDENCIADA. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS LIMITADOS. PRETERIÇÃO DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ATO PRECÁRIO. INTERESSE PÚBLICO.

[…]

3. A solução para a ocupação interina de serventia encontra previsão apenas no preceito contido no § 2º do art. 39 da Lei n. 8.935/94, o qual, por sua topologia e, por razões de técnica legislativa, deve estar relacionado à cabeça do mesmo dispositivo, que trata apenas dos casos em que se tem a vacância por extinção da delegação.

4. Inviabilidade de aplicar a analogia para abranger a hipótese de vacância em caso de opção do antigo titular do Ofício pela serventia recém-criada, que tem os direitos pessoais preservados, mantendo-se os vínculos de emprego, inclusive o de substituto.

5. A assunção da titularidade temporária da serventia desmembrada por filha do antigo titular é vedada, ante a incidência da Súmula Vinculante 13 do STF e do Enunciado Normativo n. 1 do CNJ, que estendeu a vedação de nepotismo aos cartórios extrajudiciais.

6. Possibilidade de destituição do substituto sem prévio processo administrativo, ante a natureza precária do ato discricionário e do interesse público envolvido. Precedentes.

7. Recurso especial provido, em parte, para denegar a segurança. (REsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 12/03/2014, grifou-se)

Em decisão monocrática proferida no Recurso em Mandado de Segurança n.º 60.296/PR, a Relatora, Min. Regina Helena Costa, consignou, ao analisar caso semelhante ao dos autos, recente julgado do Supremo Tribunal Federal no qual foi reconhecida a violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade administrativas, no que diz respeito à nomeação de parentes para responderem, interinamente, como oficiais substitutos em serventias extrajudiciais. Confira-se:

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar controvérsia semelhante à dos autos, o Min. Roberto Barroso concluiu não haver injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade em ato do Conselho Nacional de Justiça, consistente na vedação do nepotismo na nomeação de interinos de serventias extrajudiciais. Registrou sua Excelência que o “art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/1994, que estabelece a designação do substituto mais antigo em caso de extinção da delegação da serventia extrajudicial, foi adequadamente interpretado pelo CNJ à luz do art. 37, caput, da Constituição. De fato, é razoável entender que o princípio da moralidade impede que a filha de tabeliã falecida (doc. 8) seja alçada à função de interina, por configurar nepotismo, mesmo tendo atuado como substituta por mais tempo que os outros serventuários. Esta Corte já se pronunciou, em algumas oportunidades, no sentido de que “[o] titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público (…)” (MS 30.180-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Como tal, o interino se submete aos princípios regentes da atuação da Administração Pública, como o da moralidade. A influência familiar não pode ser o fio condutor das nomeações para funções públicas, o que não é eliminado pela morte superveniente da titular do cartório. Ao contrário: em vida, a titular pôde criar todas as condições para que a filha viesse a assumir o posto em questão” (MS 36.215/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje de 25.04.2019). Assim, à míngua de pressupostos autorizadores, impõe-se o indeferimento do pleito de urgência deduzido, prevalecendo, até o julgamento do recurso interposto, a manutenção da solução alcançada no acórdão impugnado.

Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. (RMS 60296/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, decidido em 09/05/2019, Dje 10/05/2019, grifou-se)

Ainda no campo da probabilidade de êxito da tese apontada pelo recorrente, registro que o Conselho Nacional de Justiça, em recente decisão, entendeu que a nomeação de cônjuge para ocupar cargo vago de titularidade da serventia extrajudicial caracteriza ofensa aos princípios fundamentais da impessoalidade e da moralidade administrativas, encartados no art. 37, da Constituição Federal. Cite-se a ementa:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DO ATO DO TJMS QUE ANULOU A DESIGNAÇÃO DE INTERINA ESPOSA DE EX-TITULAR QUE RENUNCIOU PARA TOMAR POSSE EM OUTRA SERVENTIA.

1. A previsão contida no art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, segundo a qual, uma vez extinta a delegação deve a autoridade competente declarar vago o serviço e designar o substituto mais antigo para responder pelo cartório, até a abertura de concurso, não se aplica a casos como o presente, quando o marido renuncia ao ofício, para tomar posse em outra serventia, restando a esposa para assumir o cartório, e o faz imediatamente após a abertura de concurso, vislumbrando, assim, uma interinidade longo prazo. Embora não caracterizado o nepotismo, na forma da Resolução 7 do CNJ, restaram violados os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente. (CNJ, PCA n.º 0007256-33.2014.2.00.0000, Rel. Cons. Gustavo Tadeu Alkmim, julg. 01/12/2015).

No mesmo sentido: CNJ, PCA n.º 0005082-46.2017.2.00.0000, Rel. Cons. Iracema do Vale, julg. 03/04/2018.

Também:

Ementa: RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE NÃO REFERENDOU PORTARIA 6/2016 DE DESIGNAÇÃO DA ESPOSA DO ANTIGO TITULAR – FALECIDO – PARA RESPONDER PELA SERVENTIA. ART. 39, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8.935/94. MEDIDA CAUTELAR NÃO RATIFICADA. NEPOTISMO.

1. Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo.

2. Medida cautelar não ratificada pelo Plenário. (CNJ, PCA n.º 0007449-43.2017.2.00.0000, Rel. Cons. Henrique de Almeida Ávila)

Finalmente, a afirmação de que o requerente seria “a única pessoa apta a ocupar esta serventia na sucessão temporária do respectivo cartório”, não se mostra suficiente a caracterizar perigo na demora do provimento jurisdicional pretendido pela parte.

Isso posto, indefiro o pedido liminar.

Publique-se. Intimem-se.

Vista ao Ministério Público Federal.

Brasília (DF), 10 de maio de 2019.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – RMS nº 60.521 – Paraná – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves

Fonte: DJe/SP de 15.05.2019

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Reexame Necessário – Mandado de segurança – ITCMD – Pretensão à isenção, nos termos do disposto no art. 6º, I, b, da Lei 10.705/00 – Admissibilidade – Valor do quinhão do bem imóvel transmitido equivalente a 50%, que deve ser considerado, porquanto se consubstancia no efetivo acréscimo ao patrimônio do herdeiro – Sentença concessiva da segurança mantida – Reexame necessário desprovido

Reexame Necessário – Mandado de segurança – ITCMD – Pretensão à isenção, nos termos do disposto no art. 6º, I, b, da Lei 10.705/00 – Admissibilidade – Valor do quinhão do bem imóvel transmitido equivalente a 50%, que deve ser considerado, porquanto se consubstancia no efetivo acréscimo ao patrimônio do herdeiro – Sentença concessiva da segurança mantida – Reexame necessário desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1014635-76.2018.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é recorrido CARLOS WILSON SGOBBI QUAGLIO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DANILO PANIZZA (Presidente) e RUBENS RIHL.

São Paulo, 8 de maio de 2019.

Vicente de Abreu Amadei

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 18.741

REEXAME NECESSÁRIO Nº 1014635-76.2018.8.26.0506

RECORRIDO: Carlos Wilson Sgobbi Quaglio.

APELADO: Estado de São Paulo.

INTERESSADO: Chefe do Posto Fiscal de Ribeirão Preto.

REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança – ITCMD – Pretensão à isenção, nos termos do disposto no art. 6º, I, b, da Lei 10.705/00 – Admissibilidade – Valor do quinhão do bem imóvel transmitido equivalente a 50%, que deve ser considerado, porquanto se consubstancia no efetivo acréscimo ao patrimônio do herdeiro – Sentença concessiva da segurança mantida – Reexame necessário desprovido.

Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Carlos Wilson Sgobbi Quaglio contra ato do Secretário do Posto Fiscal de Ribeirão Preto, em face da r. sentença (fls. 130/132), que concedeu a segurança, para suspender o ato da autoridade coatora referente à notificação PF-11 582.4 (nº 333/2018) e conceder a isenção do ITCMD incidente sobre a transmissão em análise, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

O Ministério Público, manifestando-se no feito, afirmou não vislumbrar interesse público para sua intervenção (fls. 118/119).

Diante da ausência de interposição de recurso voluntário, os autos vieram a este E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário.

Não houve oposição expressa das partes para o julgamento virtual, observado, ainda, o cumprimento das disposições contidas na Resolução nº 772/2017 deste E. Tribunal de Justiça.

É o relatório, em acréscimo ao da r. decisão recorrida.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do reexame necessário do julgado monocrático por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

De início, direito líquido e certo é aquele que se comprova de plano, não carece de dilação probatória e tem, na documentação que acompanha a petição inicial, suficiente instrução dos fatos a que se reporta.

Esse pressuposto legal específico do writ está satisfeito, pois a prova documental apresentada é suficiente à instrução.

Passo ao mérito.

Discute-se neste feito a inexigibilidade do recolhimento do ITCMD sobre a transmissão de 50% (cinquenta por cento) do imóvel localizado na cidade de Ribeirão Preto (cadastro municipal nº 192951), único bem deixado pelo espólio de Cezario Quaglio, com valor venal de R$ 49.719,96 e que, portanto, estaria isento de recolhimento do tributo, nos termos do previsto no art. 6º, I, b, da Lei nº 10.705/2000.

Com efeito, não se nega a competência de Estado de São Paulo para determinar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis Doação – ITCMD.

E assim o é, pois, nos termos da Lei Estadual nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000, determinou-se que:

Artigo 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1º Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

Artigo 13 No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

I em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU”.

E tais regras foram repetidas no Decreto nº 46.655/2002, por meio do qual foi aprovado “o Regulamento do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28-12-00” (respectivamente arts. 12 e 16).

Assim, não há como negar que é a legislação paulista que determina como será cobrado o ITCMD.

O Decreto Estadual nº 55.002/2009, que alterou o Decreto Estadual nº 46.655/02, ao adotar novo parâmetro para a base de cálculo do ITCMD, o valor venal de referência do ITBI, provocou majoração do tributo, em ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 150, I, da CF/88 e no art. 97, inc. II, § 1º, do CTN.

E, no presente caso, não se deve olvidar que o patrimônio do impetrante será acrescido no importe relativo ao quinhão do imóvel por ele herdado.

Outrossim, infere-se que o valor venal do imóvel é de R$ 99.439,93, bem como que apenas 50% (cinquenta por cento) dele é objeto da fração da partilha em favor do recorrido, o que equivale a R$ 49.719,96, valor que não supera 2.500 Ufesps (fls. 39/41).

Dessa forma, a base de cálculo a ser considerada é a referente ao valor do efetivo acréscimo patrimonial, consubstanciado o quinhão hereditário transmitido.

Logo, o impetrante tem direito à isenção pretendida, de acordo com o art. 6º, I, b, da Lei nº 10.705/00, que assim dispõe:

“Artigo 6º Fica isenta do imposto:

I a transmissão “causa mortis”:

(…)

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500n(duas mi e quinhentas) UFEPs, desde que seja o único transmitido”

Neste sentido a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

“Apelação cível e remessa necessária – Mandado de segurança – Direito Tributário – ITCMD sobre fração herdada do imóvel, excluída a fração da meação do viúvo – Isenção tributária – Ordem concedida. Pretensão de consideração do quinhão transmitido (metade) como base de cálculo do ITCMD para fins de isenção – Possibilidade – Inteligência do art. 6º, inc. I, a, da Lei nº Estadual nº 10.705/00 e art. 38 do CTN – Precedentes desta Corte. R. Sentença mantida. Recurso voluntário e remessa necessária desprovidos.” (Ap. nº 1020880-50.2018.8.26.0071, 6ª de Direito Público, rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 15/03/2019);

“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ITCMD – ISENÇÃO – A base de cálculo do ITCMD é o valor da cota parte objeto de transmissão, tendo em vista que o imposto deve incidir sobre o montante efetivamente transmitido – Fração do imóvel transmitido que corresponde ao acréscimo patrimonial obtido pelos herdeiros – Inteligência dos artigos 6º e 9º da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Isenção – Possibilidade – Valor do bem transmitido inferior ao limite legal – Sentença concessiva mantida – Reexame necessário e Apelo improvidos.” (Ap. 1002878-86.2018.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Maurício Fiorito, j. 12/03/2019).

Dessa forma, impõe-se negar provimento ao reexame necessário e manter a r. sentença que bem elucidou a questão.

Por último, sublinhe-se, para fins de prequestionamento, que não houve violação alguma à norma constitucional ou à regra legal, inclusas as referidas nesta fase recursal. Ademais, os preceitos referidos estão postos nas questões decididas e, como se colhe em nossa jurisprudência, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida” (STJ EDcl no RMS 18.205 -5ª Turma – Ministro Felix Fischer).

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao reexame necessário.

VICENTE DE ABREU AMADEI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1014635-76.2018.8.26.0506 – Ribeirão Preto – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei

Fonte: DJe/SP de 10.05.2019

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Doador de sangue poderá ficar isento de taxa em concursos federais, decide CCJ

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (22) um projeto de lei que livra concurseiros de pagarem a taxa de inscrição nos concursos da União, caso consigam comprovar que são doadores de sangue. O texto (PLS 503/2017), que foi analisado na CCJ em decisão terminativa, poderá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para análise em Plenário.

A iniciativa, da senadora Rose de Freitas (Pode-ES), condiciona a gratuidade à comprovação da condição de doador de sangue pelo candidato no momento da inscrição. Essa comprovação poderá ser feita por meio de registro em carteira feito por hospital, clínica ou laboratório. O interessado deverá mostrar que doou sangue pelo menos uma vez a cada seis meses nos últimos dois anos.

Rose alega que a medida produzirá efeitos irrisórios sobre as contas públicas, mas, em contrapartida, deverá melhorar a crônica falta de estoque nos bancos de sangue país afora, salvando vidas. A senadora ainda avalia que a proposta contribuirá para o aumento da consciência social sobre a importância de doar sangue e sobre a obrigação do poder público de incentivar a população a fazê-lo.

O relator, senador Rogério Carvalho (PT-SE), lembrou que iniciativas semelhantes, que dão benefícios ao doador de sangue, já tiveram a legalidade questionada na Justiça. Mas as vantagens — que vão desde a gratuidade de inscrição em concurso público, passando pela preferência no atendimento até a meia-entrada em eventos culturais — foram consideradas constitucionais.

Fonte: Senado Notícias

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