1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Mancomunhão. A jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura atualmente é no sentido de que a separação judicial põe termo ao regime de bens, transformando a comunhão até então existente em condomínio, permitindo a alienação dos bens pelos coproprietários, desde que averbada a alteração no estado civil, independentemente de prévio ingresso no fólio real da partilha dos bens comuns

PROCESSO 1041937-03.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1041937-03.2019.8.26.0100

1041937-03.2019.8.26.0100 Dúvida Suscite.: 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo Suscitdo.: Jair Kaczinski Sentença (fls. 47/50): Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Jair Kaczinski, que pretende registro de escritura de doação em que transmite a seus filhos 50% do imóvel matriculado sob nº 9.504. O Registrador informa que o título foi qualificado negativamente vez que, em respeito aos princípios da continuidade e da disponibilidade, havia necessidade de registrar primeiro a partilha do imóvel, que foi adquirido pelo suscitado em conjunto com sua ex companheira com quem era casado em regime de comunhão universal de bens, para que então pudesse ser registrada a doação. Isso porque, até que seja realizada a partilha, o imóvel encontra-se em estado de mancomunhão. Não houve impugnação neste procedimento, mas o suscitado manifestou-se na serventia extrajudicial (fls. 25), para informar que pelo procedimento de divórcio foi atribuída a cada cônjuge a propriedade de 50% do referido imóvel. Aduz ainda que sua ex companheira concordou expressamente com a doação. Desse modo, o óbice deveria ser afastado. O Ministério Público opinou às fls. 42/45 pela procedência da dúvida e manutenção do óbice ao registro. É o relatório. Decido. É controvertida a natureza jurídica do estado dos bens do casal que se separa judicialmente ou se divorcia sem ultimar a partilha. Há entendimento no sentido de que, antes da partilha, os bens continuam a pertencer a ambos os cônjuges em estado de mancomunhão, em situação semelhante à que ocorre com a herança, mas sem que nenhum deles possa alienar ou gravar seus direitos. Para essa corrente, até a partilha prevalece o estado de mancomunhão; depois, caso se estabeleça um quinhão a cada um dos cônjuges, passaria para o regime de condomínio. Já a segunda corrente sustenta que, mesmo antes da partilha, o patrimônio comum subsiste sob a forma de condomínio. O acordo homologado no divórcio mostra a possibilidade de que o bem tenha passado ao regime de condomínio. Destaco (fl. 28): “quando for alienado [o imóvel], o valor arrecadado com a alienação será partilhado em partes iguais (sendo 50% para a requerente Delphine Michele Spitalnik Kaczinski e 50% para o requerente Jair Kaczinski)” Tal determinação tem correspondência com os seguintes julgados: STJ/RE 983.450 Rel. Ministra Nancy Andrighi “Como se vê, as bases fáticas firmadas no acórdão recorrido são claras no sentido de que ainda não houve a partilha de bens do casal que, por acordo homologado em Juízo, relegou a divisão do patrimônio comum para momento posterior. Todavia, o recorrente e a recorrida fizeram constar do mencionado acordo de separação consensual, que o imóvel, objeto deste litígio, seria vendido e que a divisão do produto se daria em partes iguais, estabelecendo inclusive preço mínimo. Dimas Messias de Carvalho (in Direito de Família, 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 211/212) distingue o estado de mancomunhão do estado de condomínio, com as seguintes considerações: ‘Os bens não partilhados após a separação ou divórcio, pertencem ao casal, semelhante ao que ocorre com a herança, entretanto, nenhum deles pode alienar ou gravar seus direitos na comunhão antes da partilha, sendo ineficaz a cessão, posto que o direito à propriedade e posse é indivisível, ficando os bens numa situação que a doutrina denomina de estado de mancomunhão. Não raras vezes, entretanto, quando os bens estão identificados na ação de separação ou divórcio, são partilhados na fração ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada um, em razão da meação, importa em estado de condomínio entre o casal e não mais estado de mancomunhão. Tratando-se de condomínio, pode qualquer um dos cônjuges alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro, podendo ainda requerer a extinção por ação de divisão ou alienação judicial, não se cogitando a nova partilha e dispensando a abertura de inventário.’ Como se percebe, no processo em julgamento, constou do acordo homologado em Juízo a manifestação expressa da vontade de ambos os ex-cônjuges no sentido de vender o referido imóvel, sendo o produto dessa venda dividido na fração ideal de 50% para cada um, o que, por consequência, importa em reconhecer o estado de condomínio entre o casal quanto ao bem que pretende o recorrente receber valor correspondente a locativos. Dessa forma, cessada a comunhão universal pela separação judicial, o patrimônio comum subsiste sob a forma de condomínio, enquanto não ultimada a partilha. Nesse sentido, o REsp 254.190/SP, de minha relatoria, DJ de 4/2/2002.” CSMSP/APELAÇÃO CÍVEL: 079158-0/3 – Rel: Luís de Macedo “O recurso merece provimento. A recorrente, após sua separação judicial, adquiriu de seu ex-marido a metade ideal do imóvel residencial matriculado sob nº 41.629 no 8º Registro de Imóveis da Capital, havido em comum. Apresentada a registro a respectiva escritura pública de venda e compra instruída com certidão de casamento mencionando a separação judicial consensual, o Oficial exigiu o prévio ingresso no registro imobiliário da partilha dos bens comuns, providência, no seu entender, necessária à extinção da comunhão oriunda do regime matrimonial de bens, tese essa acolhida na sentença, ora atacada. Sem razão, porém. A jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura atualmente é no sentido de que a separação judicial põe termo ao regime de bens, transformando a comunhão até então existente em condomínio, permitindo a alienação dos bens pelos coproprietários, desde que averbada a alteração no estado civil, independentemente de prévio ingresso no fólio real da partilha dos bens comuns.” Na Apelação Cível, percebe-se uma interpretação mais ampla, no sentido que sempre que houver o divórcio, há a transformação da comunhão em condomínio. Já no Recurso Especial, há um entendimento mais restrito, onde a Eminente Ministra exige a existência de acordo homologado que divida a parte ideal. Assim, a inexistência desta cláusula manteria o regime de mancomunhão. Neste sentido: 1VRPSP – PROCESSO: 0026408-39.2011.8.26.0100 MMº Gustavo Henrique Bretas Marzagão “No caso em exame, nenhuma informação há nos autos no sentido de que a intenção dos titulares de domínio era vender o imóvel e dividir em 50% o produto da venda. Inviável, à luz do v acórdão supra, falar-se em condomínio, prevalecendo o estado da mancomunhão.” Portando, tanto o entendimento mais amplo como o mais restrito se aplicam ao caso em análise, ou seja, o bem passou ao regime de condomínio entre os ex-cônjuges. Assim, entendo ser possível o registro da Escritura de Doação apresentada pelo suscitado. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jair Kaczinski, afastando o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 13 de maio de 2019. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 194)

Fonte: DJe/SP de 16.05.2019

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Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Instrumento particular de cessão de quotas de capital social – Documento que, porém, retrata a mera retirada voluntária de um dos sócios do quadro societário da recorrente, sociedade civil revestida da forma da limitada – Não adaptação aos ditames do CC/2002 – Ofensa ao comando emergente do art. 2031 do CC – Título, ademais, desacompanhado do instrumento de alteração contratual, exigido para fins da inscrição intencionada – Averbação desautorizada – Recurso desprovido.

Número do processo: 1012890-58.2016.8.26.0562

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 271

Ano do parecer: 2016

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1012890-58.2016.8.26.0562

(271/2016-E)

Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Instrumento particular de cessão de quotas de capital social – Documento que, porém, retrata a mera retirada voluntária de um dos sócios do quadro societário da recorrente, sociedade civil revestida da forma da limitada – Não adaptação aos ditames do CC/2002 – Ofensa ao comando emergente do art. 2031 do CC – Título, ademais, desacompanhado do instrumento de alteração contratual, exigido para fins da inscrição intencionada – Averbação desautorizada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Morada Empreendimentos Sociedade Civil Ltda., porque inconformada com a r. sentença que confirmou o juízo negativo de qualificação registral [1], interpôs apelação com vistas à averbação do instrumento particular de cessão e transferência de quotas integrantes de seu capital social, que, na realidade, apenas documenta a retirada de seu quadro societário de ERMANO SIFREDI, que requereu, afirma, de modo inconteste, seu desligamento, a ser inscrito independentemente de alteração contratual, então, acrescenta, prescindível [2].

Encaminhados os autos à E. CGJ, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso [3].

É o relatório. OPINO.

A apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal, deve ser conhecida como recurso administrativo [4], porquanto a discutida qualificação registral envolve ato passível de averbação, não de registro em sentido estrito.

A recorrente, que se reveste da forma de sociedade limitada, ainda persiste como sociedade civil [5] – malgrado eliminada, pelo CC/2002, a distinção entre essa espécie de sociedade e a comercial (a diferenciação que se faz, atualmente, é entre a simples e a empresária) –, ou seja, deixou de adaptar-se aos ditames do Código de 2002. E isso é suficiente para impedir a inscrição requerida.

Com efeito, de acordo com a regra do art. 2.031 do CC, “as associações, sociedades e fundações constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007” (grifei).

Assim sendo, embora preservada sua personalidade jurídica, adquirida pelo pretérito registro de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ocorrido sob a égide do CC/1916, a recorrente se encontra em situação irregular, a obstar, por si só, a pretendida averbação.

De todo modo, mesmo se desconsiderada a razão acima exposta, o inconformismo da recorrente, por outros fundamentos, não admite acolhimento, compreenda-se o negócio jurídico como uma cessão de quotas, apreenda-se o título recusado como documentando simples retirada de sócio da sociedade.

Sob o primeiro enfoque, a inscrição pretendida é obstaculizada pelas regras dos arts. 1.003 e 1.057 do CC, porquanto a cessão agitada, desacompanhada do instrumento de modificação do contrato social, não é título que admite averbação. Sem ele, fator de eficácia da cessão perante os sócios e a sociedade, o ato registral resta vedado.

Entretanto, é verdade, o conteúdo do instrumento particular retrata, isso sim, a exclusão de ERMANO SIFREDI do quadro social, ajustada essa com a recorrente; convencionou-se sua retirada, pois não integralizou suas quotas sociais. [6] Nada obstante, também sob esse prisma, já se adiantou, o acesso do título ao registro não tem respaldo legal.

Isso porque, para fins de consumação no ambiente administrativo, também exige alteração contratual. Sem dúvida, ainda que voluntário o desligamento, e acordado com a recorrente, aquela é imprescindível, para expressar a modificação do quadro social, além da deliberação a respeito da eventual redução do capital social, a ser evitada se os demais sócios suprirem o valor das quotas do remisso ou decidirem transferi-las para terceiros (arts. 1.031, par. único, e 1.058, do CC/2002).

De mais a mais, os demais sócios não foram ouvidos sobre o acordo; sequer foram notificados a respeito do desligamento objetivado, medida necessária, inclusive, para oportunizar eventual deliberação sobre a dissolução completa da sociedade. Quero dizer, o requisito formal do art. 1.029 do CC foi inobservado. Olvidado, da mesma forma, convém acrescentar, restou o comando do art. 1.004, par. único, do CC.

Pelo todo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso, a ser conhecido como recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 6 de dezembro de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço da apelação como recurso administrativo, ao qual nego provimento. Publique-se. São Paulo, 09 de dezembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogado: PAULO FERNANDO PINTO DA COSTA, OAB/SP 60.689.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2017

Decisão reproduzida na página 009 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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Apelação – Ação ordinária – Tributário – Imunidade tributária – ITCMD – Entidade assistencial sem fins lucrativos – Pretensão ao reconhecimento de imunidade tributária referente a cobrança do ITCMD sobre a transmissão, por sucessão testamentária, do bem imóvel art. 150, inciso VI, “b”, da Constituição Federal c.c. art. 14 do Código Tributário Nacional – A imunidade conferida às entidades sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva e incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais – Precedentes do STF e do STJ – Sentença de procedência mantida – Reexame necessário e recurso improvidos

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1047281-77.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado INSTITUTO ROGACIONISTA SANTO ANIBAL.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENCINAS MANFRÉ (Presidente) e CAMARGO PEREIRA.

São Paulo, 30 de abril de 2019.

MAURÍCIO FIORITO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1047281-77.2017.8.26.0053

Apelante: Estado de São Paulo

Apelado: Instituto Rogacionista Santo Anibal

Comarca: São Paulo

Voto nº 15545

APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ITCMD – ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS – Pretensão ao reconhecimento de imunidade tributária referente a cobrança do ITCMD sobre a transmissão, por sucessão testamentária, do bem imóvel art. 150, inciso VI, “b”, da Constituição Federal c.c. art. 14 do Código Tributário Nacional – A imunidade conferida às entidades sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva e incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais – Precedentes do STF e do STJ – Sentença de procedência mantida – Reexame necessário e recurso improvidos.

Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação do Estado de São Paulo em face de sentença que, em ação ordinária[1] movida pelo Instituto Rogacionista Santo Anibal, objetivando o reconhecimento de imunidade tributária em relação ao ITCMD incidente sobre imóvel deixado em testamento, julgou procedente o pedido para “o fim de reconhecer a inexistência de relação jurídicotributária entre as partes no que concerne a cobrança do ITCMD sobre a transmissão, por sucessão testamentária, do bem imóvel”, e condenar o apelante ao pagamento das custas, despesas e verba honorária de 10% do valor da causa (fls. 140/146).

Pugna o apelante pela reforma do julgado, sustentando, em síntese, que a imunidade tributária é ato vinculado da Administração Pública, concedido se atendidos os requisitos da lei, nos termos dos artigos 146, II, e 150, VI, “c” (fls. 150/163).

O recurso foi respondido (fls. 167/173).

O recurso foi distribuído em 14/05/2018 ao des. Kleber Leyser de Aquino e, em virtude de sua promoção, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos a este magistrado em 25/02/2019, de acordo com o despacho proferido pela Presidência de Direito Público deste TJSP publicado em 13/02/2019.

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO.

A sentença não comporta reparos.

Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Instituto Rogacionista Santo Anibal objetivando o reconhecimento de imunidade tributária de ITCMD sobre imóvel deixado em testamento por Maria Tereza Roque (fls. 42/45).

O artigo 150, inc. VI, alínea “c”, da Constituição Federal estabelece a imunidade da instituição de impostos sobre:

c – patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sociais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

A regulamentação da norma constitucional é feita pelo Código Tributário Nacional, no concernente à limitação da competência tributária, nos seguintes termos:

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

II – cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

III – estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

IV – cobrar imposto sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido ‘de que o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal assegura a imunidade tributária quanto ao patrimônio e renda de entidades de assistência social que não tenham fins lucrativos.’ (ARE 1115724 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018).

Ainda: “A imunidade conferida às entidades de educação sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva e incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais.” (ARE 933174 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-06-2016 PUBLIC 14-06-2016).

Na mesma linha, sedimentou o STJ o entendimento no sentido de que a “A incidência da norma imunizante constante no art. 150, VI c da CF/88 e 9o., IV c do CTN, além dos requisitos do art. 14 do CTN, deve levar em consideração a interpretação teleológica do dispositivo normativo, de modo a alcançar a diretriz hermenêutica que, de maneira firme e exata, salvaguarde, efetive e densifique o princípio, o valor ou a liberdade albergada pelo dispositivo. (…) A imunidade tributária conferida às instituições de assistência social sem fins lucrativos leva em consideração seu propósito elementar de servir à coletividade, colaborando com o Poder Público no exercício de funções precipuamente estatais e suprindo, dessa forma, as deficiências prestacionais.” (AgRg no AREsp 187.172/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 27/02/2014).

A respeito, assevera Leandro Paulsen que “as imunidades genéricas aplicam-se a quaisquer impostos relativos às entidades imunes enquanto organizadas e voltadas ao exercício de suas atividades típicas. Todo rol dos impostos previstos nos arts. 153, 155 e 156 está abrangido, conforme a jurisprudência do STF.” (Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 16ª Edição, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2014, p. 243).

Resta claro, portanto, que a imunidade tributária incide sobre o patrimônio, a renda ou serviços das entidades fixadas na norma constitucional, atendidos os requisitos legais, notadamente quanto à vinculação daqueles às suas atividades essenciais.

Pois bem.

De acordo com a documentação trazida aos autos, a entidade é associação civil de caráter assistencial e educacional, sem fins econômicos e lucrativos, e obteve, no âmbito federal, a renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social, com validade entre 17 de abril de 2.010 e 16 de abril de 2.015 (fl. 49).

Consta, ainda, de seu estatuto social e de suas demonstrações contáveis dos exercícios de 2015 e 2016, a destinação integral de suas rendas na execução de suas finalidades, sem distribuição de lucros ou vantagens a seus dirigentes (fls. 13; 28; 67/91).

Portanto, a impetrante faz jus à imunidade tributária prevista constitucionalmente, nos termos do art. 150, inc. VI, c, §4º, da CF.

No mais, o fato de o certificado federal de entidade beneficente de assistência social estar expirado – validade de 17/04/2010 a 16/04/2015 à época do requerimento administrativo de imunidade (18/11/2015), não obsta o reconhecimento da imunidade tributária no caso em questão, tendo em vista que a transmissão da herança, segundo o artigo 1784 do Código Civil, ocorre no momento da morte do de cujus (fls. 46/49).

Assim, a aferição dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade deve ser feita na data do falecimento (19/02/2013), momento em que a certificação federal estava vigente, a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais.

A respeito, como bem ressaltado na sentença, “considerando que o fato gerador da hipótese tributária tratada nos presentes autos corresponde justamente à transmissão de bem imóvel por meio de sucessão testamentária, revela-se evidente que a aferição dos requisitos necessários ao reconhecimento de eventual imunidade igualmente deve remeter a este mesmo e exato momento” (fl. 144).

Com isso, conclui-se que a entidade comprovou o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 150, VI, c, da CF/88 e 9º, IV, c, e 14, do CTN, impondo-se o reconhecimento de sua imunidade tributária nos autos do processo de inventário da de cujus Maria Tereza Roque.

Feitas essas considerações, sendo inafastável a imunidade tributária, merece ser mantida integralmente a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

DECIDO.

Ante o exposto, e pelo meu voto, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário.

MAURICIO FIORITO

Relator

Notas:

[1] Valor da causa em 04/10/2017: R$ 10.000,00. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1047281-77.2017.8.26.0053 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Maurício Fiorito

Fonte: DJe/SP de 06.05.2019

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