1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Alienação Fiduciária

  • A notificação ao devedor deve ocorrer em conformidade com a Lei vigente. A notificação ao devedor deu-se somente em um dos endereços, enquanto a lei exige que a correspondência seja dirigida aos endereços constantes no contrato, inclusive o endereço do próprio imóvel objeto de leilão.

PROCESSO 1021334-06.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1021334-06.2019.8.26.0100

1021334-06.2019.8.26.0100 Dúvida Suscite.: 17º Oficial de Registro de Imóveis Suscitda.: Renata Mendonça de Araújo Sentença (fls. 339/342): Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Renata Mendonça Araujo, a qual pretende a averbação dos leilões negativos em cumprimento ao artigo 27 da Lei nº 9.514/97, na matrícula nº 64.535, bem como o registro do contrato de aquisição mediante arrematação de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro da Habitação, firmado em 28.08.2018. A qualificação negativa derivou da ausência de cumprimento do artigo 27, § 2º -A da Lei 9.514/97, tendo em vista que o devedor fiduciante foi notificado apenas no endereço do imóvel, objeto do leilão, em desacordo com o principio da legalidade. Em relação ao registro do contrato de aquisição do imóvel, destaca o Registrador que dependerá da realização da averbação pretendida. A interessada não apresentou impugnação em Juízo, conforme certidão de fl.332, porém, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.46/51). Argumenta que a consolidação da propriedade ocorreu em 22.05.2017, ou seja, antes da alteração da Lei nº 9.514/97 pela Lei nº 13.465, que entrou em vigor em 11.07.2017. Destaca o registrador que à época da realização dos leilões já havia a exigência para que o devedor fosse comunicado das datas e horários, a fim de que pudesse, eventualmente exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel, razão pela qual a credora deveria ter cumprido a formalidade constante da nova legislação. Por fim, aduz que o fato da interessada ter procurado o devedor no endereço para o qual a credora deveria ter encaminhado as comunicações relativa aos leilões, sem tê-lo encontrado, não supre a exigência legal. Juntou documentos às fls. 09/327. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.335/337). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e o D. Promotor de Justiça. Muito embora a consolidação da propriedade tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor do artigo 27 da Lei 9514/97 (em 22.05.2017), o leilão ocorreu na sua vigência, de modo que devem ser respeitados os parâmetros exigidos por ele, sendo que a lei entrou em vigor quando de sua publicação, nos termos de seu artigo 108. Desse modo, o leilão deveria ter sido feito em conformidade ao citado dispositivo, que traz em seu conteúdo o que segue: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (…) § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Isto posto, a notificação ao devedor deve ocorrer em conformidade com a Lei vigente. Correto está o Oficial em exigir o estrito cumprimento do procedimento legal para efetivação do registro. No caso em tela, a notificação ao devedor deu-se somente em um dos endereços, enquanto o artigo acima referido exige que a correspondência seja dirigida aos endereços constantes no contrato, pelo que deduzo que todos os endereços listados no documento devem ser incluídos, inclusive o endereço do próprio imóvel objeto de leilão, em consonância com o princípio da legalidade, que norteia dos atos registrários. No mais, como bem exposto pelo D. Promotor de Justiça “o fato de os interessados terem buscado encontrar o devedor posteriormente à realização dos leilões não afasta a exigência colocada, posto que a providência deveria ter siso anterior à ocorrência do pregão”. Logo, de rigor a manutenção dos óbices registrários, destacando-se que o registro contrato de aquisição mediante arrematação de imóvel, mutuo e alienação fiduciária em garantia no SFH, depende da averbação negativa do leilão. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Renata Mendonça Araujo, e consequentemente mantenho os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 03 de maio de 2019. Tania Mara Ahualli Juiz de Direito (CP 98)

Fonte: DJe/SP de 07.05.2019

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1ªVRP/SP: RCPJ. Aplicação da Lei Pelé

Processo 1009624-86.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1009624-86.2019.8.26.0100

Processo 1009624-86.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Joel Lucas Vieira de Oliveira – Vistos. Trata-se de pedido de providências suscitado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital a requerimento de Joel Lucas Vieira de Oliveira, que pretende averbação de três títulos no ato constitutivo da Federação Paulista de Atletismo que tratam da intervenção da Confederação Brasileira de Atletismo naquela pessoa jurídica. O Registrador emitiu notas devolutivas relatando que, em todos os casos, seria impossível a averbação, vez que o estatuto da Federação Paulista de Atletismo não prevê a possibilidade de tal intervenção. Ainda, há vícios formais quanto aos editais publicados acerca da assembleia geral que destituiu a Diretoria da Federação foi desatendido o quórum e não constou na ordem do dia a destituição do Conselho Fiscal realizada. São os títulos: 1º) ata de reunião de apresentação da intervenção da Confederação Brasileira de Atletismo na Federação Paulista de Atletismo, objeto da prenotação de nº 531.839; 2º) ata de reunião cujo conteúdo é a recusa da Federação em reconhecer a intervenção da Confederação, objeto da prenotação de nº 531.840; e 3º) ata de assembleia geral extraordinária da Federação sob intervenção da Confederação, que trata da destituição da Diretoria da Federação, objeto da prenotação nº 531.841. Juntou documentos às fls. 9/127. Joel manifestou-se às fls. 139/168. Afirma que o que se pretende é a averbação dos títulos para promover a destituição da diretoria, validar a intervenção feita pela Confederação e referendar a sua nomeação como interventor. Aduz que a previsão de intervenção existe no estatuto da Confederação, organização a que a Federação é filiada. O Ministério Público opinou às fls. 204/208 pela procedência parcial do pedido, com a manutenção do óbice referente à ausência de menção da destituição do Conselho Fiscal no edital publicado. Há manifestação da Federação Paulista de Atletismo, em que afirma haver processos judiciais que poderiam interferir no curso deste procedimento. Solicitou suspensão do procedimento por 90 dias. É o relatório. Decido. Primeiramente, não havendo justificativa ao pedido de suspensão do feito, nego a solicitação de fls. 233 e entendo que o procedimento está apto à sentença. Com razão a Promotora de Justiça. Conforme documentos de fls. 19/41, a intervenção realizada na Federação Paulista de Atletismo pela Confederação Brasileira de Atletismo ocorreu devido à ausência de prestação e aprovação das contas daquela pessoa jurídica nos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017. A Lei 9.615/98, conhecida como Lei Pelé – que regulamenta, entre outros temas, a relação entre entidades de administração desportivas prevê em seu artigo 23: “Art. 23. Os estatutos ou contratos sociais das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo: II – inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de: c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade; § 1º Independentemente de previsão estatutária, é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II do caput deste artigo, assegurados o processo regular e a ampla defesa para a destituição.” No caso, a Federação Paulista de Atletismo deixou de apresentar prestação e teve suas contas reprovadas. Nesse sentido, a Confederação a que a Federação é filiada (fls 109 art 1º do Estatuto Social da Federação) prevê a intervenção em seus artigos 14 a 16, conforme pontuado pela Douta Promotora de Justiça. Assim, a intervenção foi realizada em conformidade com a previsão estatutária, vez que mesmo que não haja menção expressa no estatuto da Federação, há subordinação ao estatuto da Confederação. Assim, tal óbice pode ser afastado e as atas das reuniões podem ser averbadas. Contudo, quanto à ata da assembleia geral que destituiu a Diretoria, não está apta ao ingresso no registro. Primeiramente, não há prova de que foi respeitado o direito à ampla defesa e contraditório dos dirigentes atuais, conforme exige o artigo 23 da Lei Pelé. Ainda, não foi mencionada no edital de convocação para a assembleia a destituição dos membros do Conselho Fiscal, o que desrespeita o art. 17, § único do Estatuto Social da Federação, que obriga o edital a informar a ordem do dia. Por fim, a exigência de quórum apontada pelo Oficial de fato não se aplica à hipótese de destituição dos administradores, vez que a exigência abrange os incisos I, III, IV e VII do art. 22, enquanto a destituição é prevista no inciso VIII. Diante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital a requerimento de Joel Lucas Vieira de Oliveira. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: CÉLIO OKUMURA FERNANDES (OAB 182588/SP)

Fonte: DJe/SP de 07.05.2019

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Retificação. Nome comum. Homonímia

Processo 1112642-60.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1112642-60.2018.8.26.0100

Processo 1112642-60.2018.8.26.0100 – Retificação de Registro de Imóvel – Registro de Imóveis – Maria Amélia Lopes – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Maria Amélia Lopes em face do Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a inclusão da qualificação de Mário Fernandes, adquirente do imóvel objeto da transcrição nº 46.739. Relata a requerente que é exequente no processo que tramita perante o MMº Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé (processo nº 1010507-57.2015.8.26.0008), no qual foi determinada a penhora do imóvel mencionado. Ocorre que, para apresentar o pedido de registro da penhora, foi necessário registrar primeiramente o formal de partilha do falecido proprietário Mário Fernandes, cujo inventário tramitou perante o MMº Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII – Tatuapé. Salienta que, formalizado o competente formal e requerido o seu registro juntamente como da penhora, houve recusa do Oficial, sob a alegação de ausência de qualificação do executado, uma vez que por se tratar de nome comum é passível de homonímia. Juntou documentos às fls.04/18. O registrador manifestou-se às fls.22/23. Aduz que na transcrição retificanda o titular de domínio Mário Fernandes foi qualificado apenas como “brasileiro, casado, bancário, residente à Rua São Jorge, nº 591, nesta Capital”, sem quaisquer outros elementos de indicação pessoal do titular. Informa que as buscas no indicador pessoal da Serventia revelam que existem outras pessoas com o nome de Mário Fernandes, mas que são identificadas com documentos que não são os mesmos informados no requerimento inicial, razão pela qual foi solicitada a apresentação da via original do título que deu origem ao registro retificando, bem como cópias autenticadas dos documentos que se pretende inserir no registro. Afirma que, na ausência da via original do título aquisitivo, admite-se que o interessado apresente certidão atualizada da escritura que deu origem ao registro, obtida por cópia reprográfica do livro de notas, a fim de se confrontar a assinatura do outorgado com a constante de outro documentos idôneo de identificação pessoal. Por fim, justifica a exigência com base no artigo 213, I, “g” da Lei de Registros Públicos. A requerente juntou a cópia da escritura de compra e venda, lavrada no 19º Tabelião de Notas da Capital, a fim de se confrontar a assinatura de Mário Fernandes (fls.31/32). Contudo, entendeu o registrador que continua faltando juntar documento de identificação pessoal (fl.33). Expedido oficio ao IIRGD para remessa da cópia das fichas cadastrais de Mário Fernandes, foram juntados documentos pessoais às fls.62/66. Acerca dos novos documentos apresentados, o registrador manifestou-se às fls.74/75, constatando a semelhança entre a assinatura lançada na escritura aquisitiva e o prontuário de Mário Fernandes, consequentemente demonstrou ser favorável ao pedido da requerente. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fl.79). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seus arts. 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. É essa a hipótese dos autos, para a qual houve a juntada de documentos que permitem a inserção complementar dos dados qualificativos de Mário Fernandes. Conforme se verifica da escritura de compra e venda (fls.31/32) a assinatura do sr. Mário Fernandes é semelhante aos dados cadastrais arquivados no IIRGD (fls.61/66), o que possibilita a afirmação de tratar-se da mesma pessoa. Ademais, com a juntada dos novos documentos, o próprio registrador demonstrou estar de acordo com o pedido da requerente. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Maria Amélia Lopes, em face do Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, para que conste como titular da transcrição do imóvel nº 46.739 o sr. Mário Fernandes, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 3.540.556, inscrito no CPF/MF nº 051.452.958-04, casado sob o regime da comunhão de bens em 26.05.1951 com Thereza Olivia Rodrigues, inscrita no CPF/MF nº 076.130.748-62. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CLAUDIA RAQUEL VASCONCELOS (OAB 312504/SP)

Fonte: DJe/SP de 07.05.2019

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