CGJ/SP: PROVIMENTO CG N° 21/2019- Registro de Imóveis- Edital eletrônico

PROVIMENTO CG N° 21/2019

Espécie: PROVIMENTO
Número: 21/2019
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CG N° 21/2019

Dá nova redação à Seção XII, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com acréscimos ao Item 428.

O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGJ n° 32/2018, relativo aos editais eletrônicos em procedimentos de usucapião extrajudicial, com possibilidade de publicação em jornal de grande circulação ou, alternativamente, em meio eletrônico, sempre a critério da parte interessada;

CONSIDERANDO que outros procedimentos que tramitam perante o Registro de Imóveis também possuem previsão de publicação de editais, surgindo a necessidade, portanto, de compatibilizá-los com a legislação atual, em especial as Leis n° 11.419/2006 e 11.977/2009, que tratam de procedimentos eletrônicos no âmbito do serviço judicial e extrajudicial;

CONSIDERANDO que devem ser buscados meios mais seguros, eficientes e menos onerosos aos usuários do serviço extrajudicial;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo CG n° 2018/00041053.

RESOLVE:

Art. 1°. Dar nova redação à Seção XII, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com os seguintes acréscimos ao Item 428:

428.1.5. Qualquer plataforma de veículo de comunicação eletrônica, juridicamente organizada, em conformidade com a legislação pátria, atendendo aos requisitos de tecnologia e com data center localizado em território nacional, devidamente registrada como ente de publicação periódica junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, poderá oferecer o serviço de editais eletrônicos, dentro das regras da livre concorrência.

428.1.6. A publicação deverá ser assinada com Certificado Digital ICP-Brasil, receber carimbo do tempo emitido por uma Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT), credenciada pelo Instituto de Tecnologia da Informação-ITI, e poderá ser consultada por qualquer pessoa, sem custo e independentemente de requisição de qualquer tipo, ou de cadastramento prévio.

428.1.7 Será considerada como data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no meio eletrônico, e os prazos passarão a contar a partir do primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação.

428.1.8 Aplicam-se as disposições dos subitens acima, no que couberem, às publicações de editais previstas neste Capítulo, como, por exemplo, nas notificações por edital em execução de contratos de alienação fiduciária, retificação de registro de imóveis, registro de loteamentos, desmembramentos e bens de família.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 25 de abril de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 29.04.2019 – SP)

 

 

PROCESSO Nº 2018/41053

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/41053
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2018/41053 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(210/2019-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Editais eletrônicos. Modificação da Seção XII, do Capítulo XX. Provimento CGJ n° 32/2018. Outros procedimentos que tramitam perante o Registro de Imóveis, que também possuem previsão de publicação de editais. Necessidade de compatibilizar tais procedimentos com a legislação atual, em especial às Leis n° 11.419/2006 e 11.977/2009, que tratam de procedimentos eletrônicos no âmbito do serviço judicial e extrajudicial. Apresentação de minuta de Provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL-IRIB solicita regulamentação, por essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, da expansão das possibilidades de publicação de editais eletrônicos para outros procedimentos que tramitam no âmbito das serventias imobiliárias, além daquelas definidas para usucapião extrajudicial, conforme Parecer n° 384/2018-E, fl. 40/46, aprovado por Vossa Excelência à fl. 50, o que redundou na edição do Provimento CGJ n° 32/2018.

Às fl. 71/73, a MMª Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, Tania Mara Ahualli, formaliza consulta.

O IRIB volta a se manifestar às fl. 88/93, assim como a ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO-ARISP (fl. 96/99 e fl. 104).

Opino.

Os editais, em procedimentos de usucapião extrajudiciais, como decidido por Vossa Excelência nos autos desse expediente, poderão ocorrer em jornal de grande circulação ou, alternativamente, em meio eletrônico, sempre a critério da parte interessada.

Há, contudo, outros procedimentos que tramitam perante o Registro de Imóveis, e que também possuem previsão de publicação de editais, sendo necessário, portanto, compatibilizar tais procedimentos com a legislação atual, em especial a Lei n° 11.977/2009, que instituiu o registro eletrônico no âmbito do serviço extrajudicial, e a Lei n° 11.419/2006, que trata da matéria em processos judiciais.

Nos processos judicias, a prática de atos de cientificação das partes e de terceiros por meio eletrônico se tornou regra no Código de Processo Civil, como se verifica no art. 246, V e no art. 270, dando prevalência, sempre que possível, às intimações por meio eletrônico.

O intuito da norma é simplificar o serviço e baratear o custo ao usuário, e, ao mesmo tempo, proporcionar, como tem proporcionado, maior celeridade e simplicidade pelo uso da via eletrônica para a confecção de tais atos de cientificação pela rede mundial de computadores.

Exatamente por isso que, como bem destacado pela MMª Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, Tania Mara Ahualli, em sua manifestação de fl. 71/73, não obstante o DJE (Imprensa Oficial) seja um meio de publicação, sua destinação prioritária está voltada às publicações dos atos judiciais, e não a procedimentos oriundos das serventias extrajudiciais.

Como destacado às fl. 71 e 98, apenas se comparadas à Imprensa Oficial, as publicação de editais em publicações eletrônicas são muito menos onerosas aos usuários, como no exemplo, num edital de usucapião extrajudicial, contendo 3.300 caracteres, que é um número médio para um imóvel de dimensões e confrontantes comuns, quando o valor seria R$ 660,00 por publicação (R$ 0,20 por caractere). Nesse mesmo exemplo, o edital eletrônico, na forma autorizada por Vossa Excelência ao editar o Provimento n° 32/2018, custaria R$ 50,00 por publicação, independentemente do número de caracteres.

Por esse motivo, não há razão de ser para que os Oficiais de Registro Imobiliário deem, necessariamente, preferência à publicação oficial, em franca oposição ao espírito de desjudicialização operado por diversos diplomas legislativos mais recentes.

Não há outra conclusão a ser tomada senão a de que os Oficiais de Registro Imobiliário deverão se atentar a outros veículos eletrônicos de publicação, na forma estabelecida na proposta de Provimento, deixando de sobrecarregar o Ofício Judicial da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital com pedidos de publicação de editais eletrônicos pela Imprensa Oficial.

A ampliação das possibilidades de publicação em meio eletrônico, portanto, vai na mesma direção da perspectiva legislativa, no sentido de verdadeira substituição do meio físico (jornais de grande circulação) pelo meio eletrônico, a critério da parte interessada, como ocorreu na Lei n° 13.465/2017, ao acrescer o § 14 ao art. 216-A da Lei 6.015/77:

§14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação. (g.n)

Dessa forma, é possível a publicação de editais eletrônicos, além de usucapião extrajudicial, também nos demais procedimentos regulamentados no Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça, como, por exemplo, nas notificações por edital em execução de contratos de alienação fiduciária, retificação de registro de imóveis, registro de loteamentos e desmembramentos e bens de família.

Qualquer plataforma de veículo de comunicação eletrônica, juridicamente organizada e em conformidade com a legislação pátria, com data center localizado em território nacional, devidamente registrada como ente de publicação periódica junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e atendendo a todos os requisitos tecnológicos, poderá oferecer o serviço de editais eletrônicos, dentro das regras da livre concorrência.

A publicação deverá ser assinada com Certificado Digital ICP-Brasil e deverá receber carimbo do tempo emitido por uma Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT), credenciada pelo Instituto de Tecnologia da Informação-ITI, podendo ser consultada por qualquer pessoa, sem custo e independentemente de requisição de qualquer tipo, ou de cadastramento prévio.

Utilizando como critério aquele adotado para processos judiciais eletrônicos, nos termos do art. 11.419/2006, art. 4°, §§ 3° e 4°, será considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no meio eletrônico, e os prazos terão início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação.

Ante ao exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto ao elevado critério de Vossa Excelência propõe a edição de Provimento, conforme minuta anexa, para modificação da Seção XII, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com os acréscimos ao seu Item 428.

Caso este parecer seja aprovado, sugiro sua publicação, acompanhado do Provimento, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

Sub censura.

São Paulo, 15 de abril de 2019.

(a) Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, para modificação da Seção XII, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com os acréscimos ao Item 428, na forma supra. Publique-se o parecer, acompanhado do Provimento, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados. Trasladem-se cópias do parecer e dessa decisão aos expedientes 2018/00069181 e 2018/00094586, em acompanhamento, para ulteriores deliberações naqueles autos. São Paulo, 23 de abril de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO. Corregedor Geral da Justiça (DJe de 29.04.2019 – SP)

 

Fonte: DJe/SP de 29/04/2019

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2ªVRP/SP: Tabelionato de Notas. ITCMD. Fiscalização

Processo 1010141-91.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1010141-91.2019.8.26.0100

Processo 1010141-91.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – A.A.S.A. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leticia Fraga Benitez Vistos. Trata-se de pedido de providências instaurado pela Associação Sítio Anhanguera diante de suposta falha atribuída ao 9º Tabelião de Notas desta Capital. O Sr. Tabelião apresentou manifestações às fls. 244/246, 261/263 e 271/272. A N. Representante do Ministério Público apresentou parecer conclusivo às fls. 275/278. É o breve relatório. DECIDO. Consta dos autos a lavratura de escritura de doação de imóveis, pelo 9º Tabelião de Notas desta Capital, em que constou como donatária a Interessada. Alega a Interessada a ocorrência de suposta falha atribuída ao Sr. Tabelião na fiscalização do recolhimento do ITCMD decorrente da referida doação, isto porque, quando do lançamento tributário, foi apurado pela pela Fazenda do Estado equívoco da base de cálculo para o recolhimento do tributo. Pois bem. Da leitura do art. 289 da Lei de Registros Públicos, do art. 30, IX, da Lei dos Notários e Registradores, bem como do art. 8º da Lei Estadual 10.705/2000, infere-se a indubitável responsabilidade dos Tabeliães pela fiscalização dos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles. Todavia, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelos Notários e Registradores não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre o valor recolhido. “Registro de Imóveis Escritura pública de dação em pagamento Qualificação negativa Questionamento a respeito da base de cálculo utilizada para recolhimento do imposto sobre transmissão de bens móveis ITBI Análise pela oficial registradora, na matéria concernente ao imposto de transmissão, que deve se ater ao seu recolhimento, sem alcançar o valor Não configuração de flagrante irregularidade no recolhimento Recolhimento antecipado de ITBI que não afronta as NSCGJ Precedente do C. Conselho Superior da Magistratura Dúvida julgada improcedente para afastar a exigência de recolhimento de alegada diferença do imposto devido à Municipalidade Apelação não provida” (Apelação Cível 1024222-11.2015.8.26.0577, Des.Pinheiro Franco (Corregedor Geral), Conselho Superior de Magistratura, j. 24/05/2018). Sendo assim, ainda que a Fazenda do Estado tenha apurado o recolhimento a menor do imposto, em razão do suposto equívoco no parâmetro utilizado como base de cálculo, cumpre ao ente público, se for de seu interesse, promover acobrançade eventual diferença, bastando a este Juízo Correicional a apuração acerca da observância pelo Sr. Notário de seus deveres funcionais, o que, no caso em tela, de fato ocorreu. No mais, consoante bem sustentado pela n. Representante do Ministério Público, “pela complexidade da matéria discutida, há a possibilidade concreta de que sejam dadas interpretações jurídicas e tributárias divergentes ao assunto, estabelecendo-se bases de cálculo diversas para o ITCMD” (fls. 276). À corroborar, verifica-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem se posicionando pela ilegalidade do Decreto Estadual nº 55.002/09, o qual prevê o uso do valor venal de bem imóvel como sendo o “valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI”: “TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) BASE DE CÁLCULO: A base de incidência do ITCMD, segundo a lei paulista de regência, é o valor venal do bem ou direito transmitido, assim se reputando o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão, com atualização monetária até a data do pagamento. Nãoprovimento da apelação.” (Apelação Cível nº 720.640-5-9 Relator: Desembargador Ricardo Dip j. 3.3.2008). “Ação ordinária. Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Fisco que atribui para os bens imóveis transmitidos valor de referência adotado pela legislação do ITBI, e notifica os contribuintes a recolher a diferença. Inadmissibilidade. Decreto regulamentador que não poderia inovar em relação à lei. Recurso improvido” (Apelação nº 0003355-10.2010.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aroldo Viotti, j. 14/05/13). “Mandado de Segurança Carência da ação Inocorrência – Impetração com o objetivo de afastar notificação que determina a retificação da declaração e pagamento de ITCMD para utilizar como base de cálculo o valor venal de referência do ITBI – Ato de efeitos concretos – Ausência de impugnação contra lei em tese – Mérito – A base de cálculo do ITCMD, no caso em apreço, deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, seja em razão da ocorrência do fato gerador anterior ao Decreto 55.002/09, seja em razão da ilegalidade do referido diploma – Inteligência do art. 97, inciso II, §1º, do CTN e da Lei 10.705/2000 Sentença concessiva mantida – Recurso desprovido” (Apelação nº 0014312-70.2010.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Junior, j. 19/03/13). Sendo assim, ante a demonstração pelo Sr. Notário do cumprimento do dever de fiscalizar o recolhimento do tributo em análise, bem como diante da complexidade da matéria em tela, a qual vem sendo, inclusive, objeto de intenso debate judicial na seara tributária, entendo que a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Sr. Tabelião, à Interessada e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. I.C. – ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), JOSE DO CARMO CARNEIRO DA CUNHA E SILVA (OAB 295687/SP)

 

Fonte: DJe/SP de 29/04/2019

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Ministério da Economia publica Instrução Normativa nº 60 sobre a autenticação de documentos por advogados ou contadores

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo Digital/Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 60, DE 26 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a autenticação de documentos por advogados ou contadores, consoante o § 3º do art. 63 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, incluído pela Medida Provisória nº 876, de 13 de março de 2019, bem como altera os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 63, § 3º da Lei nº 8.934, de 1994, com redação dada pela Medida Provisória nº 876, de 2019, que traz a possibilidade para que advogados e contadores declarem a autenticidade de documentos;

CONSIDERANDO que pelo princípio da boa-fé, princípio basilar de desburocratização, a auto declaração deve ser buscada nas relações entre Estado e empresas;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação e desburocratização do registro de empresas, bem como a redução da possibilidade de fraudes e de aumento da penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência, resolve:

Art. 1º O advogado ou o contador da parte interessada poderá declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro perante as Juntas Comerciais, mediante a Declaração de Autenticidade, conforme Anexo.

  • 1º Considera-se advogado ou contador da parte interessada o profissional que assinar o requerimento do ato levado a registro.

  • 2º A declaração de autenticidade de que trata o caput poderá ser feita:

I – em documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas do(s) documento(s) declarado(s) autêntico(s); ou

II – na(s) própria(s) folha(s) do(s) documento(s).

  • 3º Juntamente com a declaração de autenticidade de que trata o caput deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional.

  • 4º Esta Instrução Normativa não se aplica quando a Lei exigir a apresentação do documento original.

Art. 2º O art. 10 da Instrução Normativa DREI nº 34, de 3 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10. Quanto às cópias autenticadas exigidas por esta Instrução Normativa, deverá ser observado o disposto no art. 63 e parágrafos da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.” (NR)

Art. 3º O Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“2.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(2) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“3.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“5.2.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“7.1.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“7.2.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 5º O Manual de Registro de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(5) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“1.2.4 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

– pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.” (NR)

“2.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(3) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“3.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

……………………………………………………………………………………………………………….

(2) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“3.2.3 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

– pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.” (NR)

“6.2.1 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

– pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.” (NR)

“7.2.1 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

– pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.” (NR)

“9.2.1 ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(5) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“11.1.1 …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(3) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“11.2.1 …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(3) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“13.2.5 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

– pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.” (NR)

Art. 6º O Manual de Registro de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(2) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“2.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

……………………………………………………………………………………………………………….

(2) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“6.2.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(2) Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“7.1.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“7.2.1 ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“10.1 ……………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 7º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“2.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“3.1. …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“4.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(2) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“5.2.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“7.1.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………”(NR)

“7.2.1……………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………”(NR)

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

ANEXO

DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE

Eu __________________________, com inscrição ativa na(o) OAB/(UF) ou CRC/(UF) sob o nº ________, expedida em _________, inscrito no CPF nº ________, DECLARO, sob as penas da Lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que este documento é autêntico e condiz com o original.

Documentos apresentados:

  1. (Especificação e quantidade de páginas do documento);

  1. (Especificação e quantidade de páginas do documento);

(…)

Data: ____/____/_____

Assinatura

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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