SMF PUBLICA PORTARIA SOBRE A NECESSIDADE DE AFIXAR CARTAZ REFERENTE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFS/E

Portaria Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo – SF/SP nº 269, de 21.09.2018 – D.O.M.: 22.09.2018.

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz informativo pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município do São Paulo, nos termos que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º-G da Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005, acrescido pelo art. 6º da Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017,

RESOLVE :

Art. 1º Todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município do São Paulo obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e a tomadores pessoas naturais deverão afixar cartaz informativo sobre a obrigatoriedade de emissão da NFS-e, nos termos do artigo 2º desta portaria.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo ainda que a prestação de serviço seja isenta ou imune à tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Art. 2º O cartaz deverá ser impresso, preferencialmente em cores, em folha de papel branco, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico http://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/empresas/cartaz, respeitado o tamanho mínimo de uma folha A4.

Parágrafo único. A impressão do cartaz dar-se-á às expensas do prestador.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

Fonte: CNB/SP – SMF | 26/09/2018.

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 13.715, de 24.09.2018 – D.O.U.: 25.09.2018.

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

Art. 2º O inciso II docaputdo art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º O § 2º do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.” (NR)

Art. 4º O art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1.638. …………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

TORQUATO JARDIM

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.09.2018.

Fonte: INR Publicações.

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Contribuições sociais previdenciárias – Construção civil – Decadência – Comprovação – A conta de telefone ou de luz de unidade residencial com um único pavimento, emitida em período decadencial, pode ser aceita para fins de comprovação do término de obra em período decadente, desde que em conjunto com mais dois dos documentos enumerados no § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009.

Solução de Consulta nº 100 – Cosit

Data 17 de agosto de 2018

Processo

Interessado

CNPJ/CPF

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR 

CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO.

A conta de telefone ou de luz de unidade residencial com um único pavimento, emitida em período decadencial, pode ser aceita para fins de comprovação do término de obra em período decadente, desde que em conjunto com mais dois dos documentos enumerados no § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, arts. 322, XIV e art. 390, §§ 3º e 4º, II.

Relatório

Trata-se de consulta sobre interpretação da legislação tributária federal por meio da qual o Interessado informa que é proprietário de imóvel no qual foi edificada, em período decadencial, uma residência unifamiliar.

2. Relata que para comprovação da decadência e regularização da obra junto à Receita Federal do Brasil  RFB tentou apresentar os seguintes documentos: a) correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial; b) conta de luz emitida em período decadencial; e c) planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no CREA.

3. Esclarece que embora a documentação estivesse em conformidade com a legislação vigente, não conseguiu sequer protocolizá-la na unidade da RFB que jurisdiciona o seu domicílio fiscal, porquanto lhe foi informado que a conta de luz, citada no inciso II do § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, não se aplica a edificações unifamiliares, só valendo para condomínios verticais.

4. Formula os seguintes questionamentos:

4.1. O inciso II do § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009, aplica-se à residência unifamiliar?

4.2. A conta de luz pode ser aceita como um dos três documentos do § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009, quando se tratar de edificação unifamiliar ou é apenas a conta de telefone?

4.3. Caso a conta de luz não seja aceita, as residências unifamiliares ficam impedidas de se utilizarem da norma do § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009, uma vez que a área na declaração de imposto de renda, bem como a vistoria do corpo de bombeiros são, na prática, inexistentes.

Fundamentos

5. O dispositivo normativo citado pelo Consulente está descrito nos seguintes termos:

Seção VI

Da Decadência na Construção Civil

(…)

Art. 390. (…)

§ 3ºA comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

(…)

§ 4ºA comprovação de que trata o § 3º dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:

 correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;

II  contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;

III  declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;

IV  vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;

 planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no Crea, ou RRT no CAU. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)

(…)

6. Torna-se essencial, para o deslinde adequado da consulta, saber se a expressão “último pavimento” se refere apenas ao último plano horizontal que divide as edificações no sentido da altura (condomínios verticais) ou se também abarca unidade residencial com um único plano horizontal.

7. Nesse contexto, oportuna é a transcrição do art. 322, XIV, da IN RFB nº 971, de 2009, que define, na legislação previdenciária, o que é considerado “pavimento” para fins da atividade de construção civil:

TÍTULO IV

DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção Única

Dos Conceitos

Art. 322. Considera-se:

(…)

XIV  pavimento, o conjunto das dependências de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, tais como andar-tipo, mezanino, sobreloja, subloja, subsolo;

8. O dispositivo transcrito revela que, para fins da legislação previdenciária, pavimento é o conjunto das dependências de uma edificação situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria.

9. Significa dizer, exemplificativamente, que se uma residência é composta de quarto, sala, cozinha e banheiro (conjunto de dependências) situados em um mesmo nível horizontal, com acesso rotineiro aos ocupantes e tenha função própria (habitacional), caracteriza-se como um pavimento. Logo, se a residência tem vinte pavimentos, o último é o vigésimo; se tem dez, o último é o décimo; e se tem um, o último é ele mesmo.

10. De conseguinte, as contas de telefone ou de luz de unidades residenciais com um único pavimento emitidas em período decadencial, em conjunto com dois dos outros documentos enumerados no § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009, são suficientes à comprovação do término de obra em período decadente.

11. Em face desta conclusão, resta prejudicada a terceira indagação formulada pelo Interessado.

Conclusão

12. A conta de telefone ou de luz de unidade residencial com um único pavimento, emitida em período decadencial, pode ser aceita para fins de comprovação do término de obra em período decadente, desde que em conjunto com mais dois dos documentos enumerados no § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009.

Encaminhe-se à Coordenadora da Copen.

Assinado digitalmente

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Auditor-Fiscal da RFB

Chefe da Divisão de Tributação/SRRF06

De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit, para aprovação.

Assinado digitalmente

MIRZA MENDES REIS

Auditora Fiscal da RFB

Coordenadora da Copen

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao Interessado.

Assinado digitalmente

FERNANDO MOMBELLI

Auditor Fiscal da RFB

Coordenador-Geral da Cosit   /

Dados do processo:

Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 100 – Coordenador-Geral da Cosit Fernando Mombelli – D.O.U.: 12.09.2018

Fonte: INR Publicações.

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