Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro para transformar empreendimento imobiliário inscrito como condomínio em loteamento fechado – Impossibilidade

Número do processo: 145458

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 360

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/145458

(360/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro para transformar empreendimento imobiliário inscrito como condomínio em loteamento fechado – Impossibilidade – Caso que não pode ser sanado por meio de retificação – Pleito que depende do cancelamento incorporação para que se registre o loteamento, observados os ditames da Lei nº 6.766/79 – Parecer pelo não provimento do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Seranila contra a decisão de fls. 463, que, em procedimento de retificação imobiliária, condicionou a inscrição de loteamento ao prévio cancelamento de incorporação imobiliária, com apresentação de projeto para o registro de parcelamento.

Sustenta o recorrente, em síntese, que a Prefeitura autorizou o fechamento do loteamento no ano de 1982, mas, em virtude de erro cometido pelo Registro de Imóveis de Capivari, as matrículas dos bens foram todas bloqueadas. Pede, assim, a retificação dos registros (fls. 2/6).

feito foi indevidamente remetido à Seção de Direito Privado e posteriormente encaminhado a esta Corregedoria Geral (fls. 14/15 e 17).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dor recurso (fls. 475/477).

É o relatório.

Inicialmente, considerando que se trata de insurgência contra decisão proferida por Juiz Corregedor Permanente, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[1], o agravo de instrumento interposto deve ser recebido como recurso administrativo.

Pretende o recorrente a retificação dos registros dos lotes de empreendimento imobiliário denominado Condomínio Seranila. Conforme os documentos acostados, há quase trinta anos, instituiu-se condomínio sobre os lotes desse empreendimento. Agora, pleiteia o recorrente a retificação das matrículas para que conste que as unidades fazem parte de “loteamento fechado”.

Sem razão, contudo.

Em primeiro lugar, cabe observar que a retificação de registro não é o meio adequado para solucionar a questão, pois o caso que aqui se analisa não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 213 da Lei ° 6.015/73. Consoante manifestação da Oficial, “não há erro de registro; há, sim, um possível erro anterior ao registro, na medida em que o ato de aprovação do empreendimento confunde as figuras de loteamento e de condomínio especial, e o memorial descritivo e a indicação do quadro de áreas o tratou como condomínio especial regido pela Lei n° 4.591/64″ (fls. 370).

Fica claro que a solução do problema – que envolveu enorme confusão entre institutos distintos, especificamente o loteamento e o condomínio – não é simples o suficiente para ser resolvida por meio de mera retificação.

Se a intenção do recorrente é realmente transformar o empreendimento em um “loteamento fechado”, como alega ser a situação já instalada no local, deverá, como apontado na decisão de fls. 463, cancelar a incorporação imobiliária que precedeu a instituição do condomínio e apresentar projeto para registro do parcelamento do solo, observadas as disposições da Lei n° 6.766/79. E para restringir o acesso ao loteamento, imprescindível que o recorrente obtenha do município autorização para uso exclusivo dos bens que se tornarão públicos por força do artigo 22 da Lei n° 6.766/79[2].

Não há, portanto, motivo para que a decisão prolatada em primeira instância seja alterada.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber o agravo de instrumento como recurso administrativo, negando-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, 17 de outubro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo o agravo de instrumento como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 23 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: WALDIR FANTINI, OAB/SP 292.875.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.10.2017

Decisão reproduzida na página 283 do Classificador II – 2017


Notas:

[1] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

[2] Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Fonte: INR Publicações.

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TST: Remarcação de férias sem autorização do chefe caracteriza insubordinação

A norma interna da empresa exigia a autorização do gestor.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível a pena de advertência aplicada pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) a uma empregada que alterou suas férias no sistema sem comunicar a chefia imediata. Como a norma interna da empresa prevê a responsabilidade do gestor para a concessão e a programação das férias, a conduta foi considerada insubordinação.

Na reclamação trabalhista, a empregada pública pedia a retirada da advertência de seus assentamentos funcionais e indenização por dano moral. O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro e de segundo graus. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou a punição indevida.

Entre outros fundamentos, o TRT entendeu que o regulamento interno da Terracap não previa punições aos empregados em virtude do descumprimento da norma relativa às férias. Também assinalou que a advertência foi aplicada de forma inesperada, “sem que a empregada tivesse prévia ciência de que tal ato importaria tal pena”.

Sindicância

No recurso de revista, a empresa pública sustentou que, mesmo tendo pleno conhecimento da norma organizacional e da impossibilidade de alterar suas férias de forma unilateral, a empregada foi ao setor de Recursos Humanos e, afirmando ter permissão de seus superiores, modificou suas férias. Ainda segundo a Terracap, foi aberta sindicância, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, e somente após a apuração foi aplicada a advertência, “pena mais leve”.

Insubordinação

Para o relator, ministro Breno Medeiros, a conduta da empregada implicou quebra de autoridade do chefe imediato. A ilicitude, segundo ele, consiste na falta de autorização para a prática de conduta típica (a remarcação das férias) sem qualquer diálogo com a chefia. “Nessa perspectiva, a advertência tem a função educativa para a empregada que não cumpriu com as obrigações decorrentes do seu contrato trabalho”, assinalou.

A penalidade, na avaliação do ministro, tem respaldo na alínea “h” do artigo 482 da CLT, segundo a qual constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho “ato de indisciplina ou de insubordinação”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, na qual foi mantida a pena de advertência.

Fonte: TST | 25/09/2018.

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Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR – Edital nº 01/2014 – Concurso Público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná – Nomeação de candidato – Preclusão – Adequação de critérios – Recurso conhecido a que se nega provimento

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0009960-14.2017.2.00.0000

Requerente: MARCOS MEDEIROS DE ALBUQUERQUE

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO

Advogado: DF36647 – MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – TJPR – EDITAL nº 01/2014 – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ – NOMEAÇÃO DE CANDIDATO – PRECLUSÃO – ADEQUAÇÃO DE CRITÉRIOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os fundamentos apresentados pelo Recorrente já foram devidamente enfrentados e afastados no julgado impugnado.

2. Nos concursos de ingresso as fases que compõem o certame são estanques e os atos nela praticados e critérios para elas estabelecidos devem ser impugnados no momento oportuno, antes do encerramento da fase seguinte, desde que assegurado em cada uma delas o direito de o candidato impugnar o ato e de recorrer. Significa que o Edital de concurso, que é a norma regente do certame, só pode ser impugnado em prazo razoável e antes do início da fase seguinte.

3. Recurso conhecido a que se nega provimento.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 11 de setembro de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, Humberto Martins, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto contra decisão proferida em Pedido de Providências proposto por MARCOS MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, em que pretendia a revogação da inscrição de Bruno Cesar de Oliveira Machado no “Concurso Público de Provas de Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Paraná”.

Na Petição Inicial (ID 2322639), o requerente narra que em alteração promovida pelo Ato de Retificação nº 02/2012 retirou a exigência de que o laudo médico apresentado fosse “emitido por órgão oficial”, permitindo a comprovação da deficiência do candidato ao concurso público por meio de laudo emitido por médico particular, contratado pelo próprio candidato.

Aduz que após a publicação do Edital nº 01/2014 – que, em substituição ao Edital nº 01/2012, reabriu o prazo de inscrição para o certame –, o candidato Bruno Cesar de Oliveira Machado, optou por participar do certame em vaga reservada para pessoas portadoras de necessidades especiais.

Afirma que o referido se inscreveu como deficiente em razão de sequelas causadas por fraturas no membro inferior (CID T 93.2). Contudo, não deve ser considerado pessoa com deficiência, uma vez que o Decreto Federal n. 3.298/99 considera pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta “alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ouadquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”

Defende que não há que se falar em deficiência no caso do candidato Bruno Cesar, visto que o candidato não sofre de qualquer alteração física ou comprometimento de função legalmente especificada. Aponta, ainda, que o candidato não utiliza aparelhos, acessórios, ou recursos especiais para o desenvolvimento de suas atividades, assim como não faz uso de auxílio de terceiros.

Por fim, requer:

“(i) seja determinada a submissão de BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO à perícia médica oficial, com o intuito de apurar o seu enquadramento nas hipóteses de pessoa portadora de deficiência física, nos termos da lei, identificando-se os fatores relacionados ao tipo de deficiência alegada, descrevendo-se detalhadamente as alterações físicas, as interferências funcionais e os fatores atinentes à capacidade física do mesmo;

(ii) seja revogada a inscrição de BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO no “CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DO PARANÁ” segundo o critério de provimento “VAGA PNE”, devendo o candidato submeter-se à classificação comum relativa ao concurso em comento, com a necessária revisão da ordem classificatória do certame;

(iii) seja declarada nula a nomeação de BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO como tabelião delegado do Primeiro Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Londrina/PR, face a irregularidade praticada no concurso público para o referido provimento, com a alteração da ordem classificatória e seus reflexos.”

Intimado a se manifestar sobre o pedido liminar, o Tribunal de Justiça do Paraná encaminhou informações (ID 2347431).

Em suma, o Tribunal manifestou-se pelo não acolhimento do pedido. Argumenta que foi constituída uma Comissão Multidisciplinar, composta por dois médicos oficiais do TJPR, um representante da OAB/PR e dois Magistrados paranaenses, que decidiu pela aptidão do candidato. Sendo a aprovação do Sr. Bruno como candidato PNE, resultado de perícia, laudo de órgão oficial público, e não somente baseada em simples “laudo emitido por médico particular”.

Na argumentação do Tribunal, foi pontuada a ausência de inconformidade do requerente via recursal ou ao próprio Conselho Nacional de Justiça, no sentido de ser revista a homologação do candidato, à época, e a preclusão consumativa, considerando que a data do certame originário (2012).

Instado a se manifestar, o candidato Bruno Cesar de Oliveira Machado compareceu aos autos apresentando informações (ID 2362384).

Relata que o procedimento se baseia em interesse meramente individual, pois antes de assumir a titularidade do 1º Tabelionato de Protesto da Comarca de Londrina-PR, o requerente, Marcos Medeiros, exercia a interinidade desta serventia em decorrência de permuta em ofensa ao art. 236, §3º da CF.

Alega haver pretensão em prejudicar seu direito adquirido e fundado interesse individual, tendo em vista ter impugnado justamente o escolhido na mesma serventia que ocupava.

No contexto, relaciona laudos médicos oficiais e fotos que visam comprovar sua deficiência em razão de monoplegia e monoparesia (CID-10: S82.2/G83.3/T93.2/T93.5.).

O reclamante, em resposta (ID2377128) às informações prestadas, reitera os argumentos da petição inicial e esclarece que o objeto deste procedimento é a apuração de suposta fraude no certame, e não a impugnação do edital que o regeu.

Após as manifestações, proferi decisão, em que não conheci deste procedimento.

Quanto a essa decisão, foi interposto recurso administrativo pelo autor (ID 2468130), requerendo a reconsideração ou a apreciação pelo Plenário. Para tanto, defende que a matéria afeta concurso público, existindo “óbvio interesse estatal. ” Repisa a mesma argumentação da petição inicial, para, ao final indicar que: não houve qualquer comprovação da incapacidade ou comprometimento de função física do candidato.

Por fim, requer: “seja determinada a submissão de BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO à perícia médica oficial, ainda que antes da apreciação do mérito do presente PCA, com o intuito de apurar o seu enquadramento nas hipóteses de pessoa portadora de deficiência física, nos termos da lei.”

Ao fim, roga pelo “provimento ao recurso para determinar a análise de mérito do procedimento de controle administrativo, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.”

No ID 2743658, o TJPR colaciona contrarrazões de modo a repisar que ao laudo pericial foi realizado por “Comissão Multidisciplinar”, sendo laudo oficial público e “que o presente PCA está sendo utilizado, sob o argumento de subsistir irregularidade no procedimento correlato à avaliação dos candidatos PNE, para tentar obter a sua manutenção no serviço para o qual irregularmente removido, de acordo com a Lei 13489/2017, a qual já foi reconhecida como inconstitucional por este Conselho”. Por fim, requer a improcedência.

É o relatório. Passo ao voto

VOTO

A decisão monocrática proferida está vazada nos seguintes termos:

“ Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona ato de homologação da inscrição em concurso público da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e posterior investidura de Bruno Cesar de Oliveira Machado em vaga reservada para pessoas com deficiência física, no concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Paraná.

No entanto, o presente procedimento apresenta-se despido de interesse geral ao Poder Judiciário, requisito necessário para conhecimento do feito.

Perceptível, de início, que a situação colocada possui natureza meramente individual, sem repercussão para o Poder Judiciário como um todo. Assim, em consonância com posicionamento já consolidado, há muito tempo, nesta Casa, impossível apreciar e decidir questões de natureza meramente individual que não tenham repercussão geral na sociedade e no âmbito do Poder Judiciário pátrio, bem como aquelas que não sejam relativas ao autogoverno e à administração dos Tribunais (art. 103-B, § 4º e inciso I, da CF/88).

Cabe a este Conselho apreciar matérias que apresentem relevância para todo Poder Judiciário, não cabendo sua intervenção em pretensões que ostentem natureza individual.

Neste sentido, vale destacar precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Como se vê claramente do julgamento acima transcrito, a situação retratada – de suposta preterição do requerente na ordem de precedência dos precatórios pelo TJMT – envolve interesse nitidamente individual, que se mostra totalmente destituído de interesse geral para o Poder Judiciário, não se alçando, dessa forma, ao conhecimento deste Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, é pacífico o entendimento do CNJ de que questões desprovidas de repercussão geral ou relevância coletiva para o Poder Judiciário não podem ser conhecidas pelo CNJ ‘sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional de órgão central de planejamento e cúpula no que se refere ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário’”. (grifo no original)

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – 0007282-31.2014.2.00.0000 – Rel. Gustavo Tadeu Alkmim – 3º Sessão Virtual – j. 17.11.2015)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE REMOÇÃO OU DO CONCURSO NACIONAL DE REMOÇÃO A PEDIDO MEDIANTE PERMUTA – 2012 DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL. PRETENSÃO INDIVIDUAL DESPROVIDA DE INTERESSE GERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. A matéria versada nos presentes autos tem caráter eminentemente individual, sem relevância para o Poder Judiciário nacional, pelo que carece do indispensável interesse geral a justificar a intervenção do CNJ.

II. O CNJ não é instância recursal ou originária para questões administrativas de caráter individual, consoante reiterada jurisprudência da Casa. (grifo nosso).

III. Ausência, nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão combatida.

IV. Recurso conhecido. Desprovido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006364-61.2013.2.00.0000 – Rel. RUBENS CURADO – 181ª Sessão – j. 17/12/2013).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE READAPTAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PERCEPÇÃO DOS VALORES RESPECTIVOS. INTERESSE INDIVIDUAL. IMPROVIDO. – O Conselho Nacional de Justiça não se presta à apreciação de questões que envolvam interesse meramente individual e desprovidas de repercussão geral, sob pena de prejuízo de suas funções primordiais de planejamento, formulação e fiscalização. (grifo nosso). Recurso a que se nega provimento.

(CNJ – PCA 200910000012139 – Rel. Cons. Andréa Pachá – 83ª Sessão – j. 28.04.2009 – DJU 15.05.2009)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ART. 103 RICNJ. MATÉRIA QUE ENVOLVE APENAS INTERESSE INDIVIDUAL. – ‘A atuação constitucional do CNJ visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda sociedade, não pretendendo o texto constitucional transformá-lo em mera instância recursal para todas as decisões administrativas, de caráter absolutamente individual, proferidas por todos os órgãos judiciais. (grifo nosso).

(CNJ – PCA 625 – Rel. Cons. Gelson de Azevedo – 45ª Sessão – j. 14.08.2007 – DJU 05.09.2007).”

No caso dos autos, a intervenção deste Conselho satisfaria tão somente o anseio do requerente, ante a falta de interesse geral para Justiça.

Por outro lado, não há possibilidade de revisão de ato editado em 2012 (Ato de Retificação n. 02/2012), já que passados mais de cinco anos, nos termos do parágrafo único do artigo 91 do RI/CNJ.

Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 25, incisos X, do Regimento Interno do CNJ, não conheço deste procedimento e, consequentemente, determino o ARQUIVAMENTO do feito.”

O recurso aviado não merece provimento pelas razões já expostas na decisão monocrática proferida.

No entanto, para além daquelas já expostas, deve ser indicado que nas contrarrazões ao recurso, o TJPR informou que o requerente pretende, em verdade, sua própria manutenção como interino no cartório que desta feita tem seu provimento desafiado, vejamos:

“…resta evidenciado o caráter individual, voltado a desconstituir o regular provimento do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Londrina, para que o recorrente permaneça como responsável interino.

Neste particular, oportuno ressalvar que o Sr. Marcos Medeiros de Albuquerque teve desconstituída, pelo c. CNJ (Res. n. 80/2009), a permuta realizada do Serviço Distrital de Nova Jardim da Comarca de Ibaiti para o referido 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Londrina, onde permaneceu como interino até o término do referido concurso. Desta forma, denota-se a utilização do presente PCA para tentar obter a sua manutenção no serviço para o qual irregularmente removido, mediante permuta, e, assim, o não cumprimento da decisão do CNJ.

Não houve, porém, qualquer impugnação à época pelo interessado, ensejando, assim, a preclusão da questão, além de não demonstrar o interesse geral que afirma existir. Pelo contrário, resta evidenciado o caráter individual, voltado à desconstituição do regular provimento do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Londrina, para que o recorrente permaneça como responsável interino.

Acrescente-se que o Sr. Marcos Medeiros de Albuquerque teve desconstituída, por violação ao art. 236, §3º, da Constituição Federal, pelo c. CNJ (Res. n. 80/2009), a permuta realizada do Serviço Distrital de Nova Jardim da Comarca de Ibaiti para o referido 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Londrina, onde permaneceu como interino até o término do referido concurso.

Logo, tem-se que o presente PCA está sendo utilizado, sob o argumento de subsistir irregularidade no procedimento correlato à avaliação dos candidatos PNE, para tentar obter a sua manutenção no serviço para o qual irregularmente removido, de acordo com a Lei 13489/2017, a qual já foi reconhecida como inconstitucional por este Conselho.

Quanto a argumentação sobre a natureza da análise dos requerimentos das pessoas com deficiência, o documento de comprovação juntado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, indica que os laudos passaram pelo crivo de uma comissão Multidisciplinar, composta por: representante da OAB; dois médicos do próprio Tribunal; além de um magistrado. (ID 2347473).

Por fim, repisamos que no caso concreto não só há inviabilidade da revisão da alteração do edital – que determinou novo procedimento para o caso dos PNE, publicado em 24/10/2012 – como também há preclusão consumativa já que inexiste notícia de qualquer impugnação do requerente, sobre os editais (seja de 2012, seja de 2014) ou mesmo quanto a decisão da Comissão Multidisciplinar que homologou os laudos apresentados pelos candidatos, (ID2347473), em 24/05/2016, ou mesmo quanto a homologação do concurso.

Esse o entendimento do Plenário do CNJ. Vejamos:

ROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. CANDIDATO QUE IMPUGNOU O EDITAL DE CONCURSO CINCO ANOS APÓS SUA INSTAURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR. LIMINAR INDEFERIDA E INICIAL REJEITADA, COM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. – “Considerando que os atos administrativos em geral submetem-se ao sistema de preclusão, nos concursos de ingresso as fases que compõem o certame são estanques e os atos nela praticados e critérios para elas estabelecidos devem ser impugnados no momento oportuno, antes do encerramento da fase seguinte, desde que assegurado em cada uma delas o direito de o candidato impugnar o ato e de recorrer. Significa que o Edital de concurso, que é a norma regente do certame, só pode ser impugnado em prazo razoável e antes do início da fase seguinte”.

(CNJ – ML – Medida Liminar em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000277-31.2009.2.00.0000 – Rel. RUI STOCO – 79ª Sessão – j. 03/03/2009).

Assim, considerando que o recorrente se limitou a reiterar os mesmos argumentos e alegações iniciais, já exaustivamente apreciados, não apresentando fatos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão de arquivamento, não merece reforma o decisum.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso administrativo.

Valdetário Andrade Monteiro

Relator

Brasília, 2018-09-12. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0009960-14.2017.2.00.0000 – Paraná – Rel. Cons. Valdetário Andrade Monteiro – DJ 14.09.2018

Fonte: INR Publicações.

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