Registro de Imóveis – Retificação administrativa – Impugnação de confrontante rejeitada pelo Corregedor Permanente – Recurso administrativo – Desistência de parte do pedido de retificação que tornou prejudicada boa parte da impugnação – Confrontante que, ademais, não tem interesse na impugnação de divisa que separa imóveis que não lhe pertencem – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 0017039-89.2016.8.26.0344

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 333

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0017039-89.2016.8.26.0344

(333/2017-E)

Registro de Imóveis – Retificação administrativa – Impugnação de confrontante rejeitada pelo Corregedor Permanente – Recurso administrativo – Desistência de parte do pedido de retificação que tornou prejudicada boa parte da impugnação – Confrontante que, ademais, não tem interesse na impugnação de divisa que separa imóveis que não lhe pertencem – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Shoje Yamamoto interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 129/131, que afastou a impugnação do recorrente e determinou a remessa dos autos ao 2º Registro de Imóveis e Anexos de Marília para que se dê continuidade ao procedimento de retificação da matrícula n° 3.133.

Alega o recorrente, em preliminar, que a área retificanda deveria ter sido novamente medida e que seus assistentes técnicos deveriam ter sido ouvidos, falhas que acarretam a nulidade do feito por desrespeito ao contraditório.

No mérito, sustenta que há trinta anos litiga com os requerentes da retificação a respeito da área; que o mapa topográfico que obteve diverge das medições feitas na retificação; e que a medição feita no procedimento de retificação reduz suas terras (fls. 145/153).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 173/174).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, destaco que a apelação – cabível exclusivamente em procedimento de dúvida, na forma do artigo 202 da Lei n° 6.015/73 – deve ser recebida como recurso administrativo, cabível genericamente contra decisões proferidas por Juízes Corregedores Permanentes[1].

Em relação à matéria preliminar, não há nulidade a ser reconhecida. Como se verá, não havia necessidade nem da oitiva dos assistentes técnicos do recorrente e muito menos de realização de nova medição da área retificanda.

No mais, Karina Ferreira Firme e outros, em procedimento administrativo que tramitou na Serventia Imobiliária, requereram a retificação da descrição dos imóveis objeto das matrículas n° 1.120 e 3.133, ambas do 2º Registro de Imóveis e Anexos de Marília.

No decorrer do procedimento, o recorrente, na qualidade de confrontante, apresentou impugnação ao pedido.

Houve desistência dos requerentes em relação à retificação da matrícula n° 1.120 (fls. 69).

Não tendo havido transação amigável para a solução da questão, o Oficial, na forma do § 5º do artigo 213 da Lei n° 6.015/73 e do item 138.20 do Capítulo XX das NSCGJ, remeteu o processo ao Juiz Corregedor Permanente, que afastou a impugnação apresentada.

E o fez de forma correta, pois a impugnação é infundada.

Em primeiro lugar, o recorrente alega que a área retificanda é objeto de discussão que já dura mais de trinta anos. No entanto, a petição inicial que juntou como documento, datada de 1990, trata de um pleito indenizatório advindo de uma suposta invasão de sua propriedade pelo gado do vizinho (fls. 43/54). Se não bastasse, não juntou o ora recorrente qualquer documento que comprove o desfecho que foi dado a esta demanda. Desse modo, além de não se tratar de demanda que visa a alteração de divisas, o recorrente sequer comprovou que a decisão final nesta demanda tenha lhe sido favorável.

Depois, com a desistência dos requerentes em relação à retificação da matrícula n° 1.120, boa parte da controvérsia desapareceu.

Com efeito, conforme impugnação apresentada (fls. 28/34), o ora recorrente é proprietário do Sítio Ribeirão Alegre (matrículas n° 3.712 e 8.938), que confronta de um dos lados com a Fazenda Santa Terezinha (matrícula n° 1.120). E praticamente toda impugnação se refere às divisas que separam essas duas propriedades. Todavia, com a desistência da retificação da matrícula n° 1.120, grande parte da impugnação se tornou irrelevante, inclusive a parte que diz respeito à divisa tratada na petição inicial acima referida.

Além disso, conforme bem exposto pelo registrador (fls. 93), no que toca à retificação da matrícula n° 3.133, o recorrente questiona o traçado de divisa que sequer confronta com seu imóvel (pontos 2.203 e 3.063).

De modo gráfico, as plantas de fls. 77 e principalmente de fls. 115 mostram que a divisa impugnada não afeta o recorrente. No mesmo sentido o memorial descritivo de fls. 84/86, que expressamente enuncia que do ponto 2.203 a área segue por 5m até chegar ao ponto 3.385 e daí, segue, por 173,3m, “pelo córrego, à jusante, confrontando com o sítio Santa Terezinha” (matrícula n° 1.120, de propriedade dos requerentes) até chegar ao ponto 3.063.

Assim, correta a decisão prolatada em primeiro grau.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ela negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 15 de setembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 15 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES, OAB/SP 191.343.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017

Decisão reproduzida na página 291 do Classificador II – 2017

Nota:

[1] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP publica Comunicado Nº 1917/2018 com esclarecimentos sobre correições

COMUNICADO CG Nº 1917/2018
PROCESSO Nº 2018/158579 – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, atendendo solicitações, ESCLARECE que os responsáveis pelas delegações do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro da Comarca da Capital em que já foram realizadas Correições e Visitas Correcionais no ano de 2018 deverão apresentar a declaração prevista no Comunicado CG nº 1914/2018, disponibilizado no DJe de 01/10/2018 (Ed. 2670), no prazo de 15 dias contados da publicação do referido comunicado.

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 02/10/2018.

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Tributário – Descaracterização do contrato de arrendamento mercantil (leasing) – Prazo mínimo de vigência – Vida útil do bem arrendado – Ausência de omissão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.840 – MT (2015/0284761-9)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : JOSE PUPIN

ADVOGADO : VICTOR HUMBERTO MAIZMAN E OUTRO(S) – MT004501

RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR : NATÁLIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. VIDA ÚTIL DO BEM ARRENDADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

I – Ao analisar a questão apontada como omissa, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, estando caracterizado o intuito de utilizar os embargos de declaração como mero instrumento de rediscussão do pronunciamento judicial.

II – É possível a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil (leasing) se o prazo de vigência do acordo celebrado não respeitar a vigência mínima estabelecida de acordo com a vida útil do bem arrendado.

III – Nos termos do art. 8º do anexo da Resolução n. 2.309/96 e art. 23 da Lei n. 6.099/74, o prazo mínimo de vigência do contrato de arrendamento mercantil financeiro é de (i) dois anos, quando se tratar de bem com vida útil igual ou inferior a cinco anos, e (ii) de três anos, se o bem arrendado tiver vida útil superior a cinco anos.

IV – No caso, o Tribunal de origem atestou que o bem arrendado (pá-escavadeiras) possui vida útil superior a cinco anos, razão pela qual resta descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil ora celebrado, tendo em vista que o prazo avençado foi de apenas vinte e quatro meses.

V – Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de agosto de 2018(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por JOSE PUPIN, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado:

RECURSO DE APELAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – DESCARACTERIZAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 11, §1° DA LEI N. 6.099/74 – PRAZO CONTRATUAL DE DOIS ANOS QUE CONTRARIA O ART. 8o, INCISO I, “a” E “b” DA RESOLUÇÃO N. 2.309/96 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – CONTRATO FINDADO EM 2010 – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA OU NÃO DO BEM – FATOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE COMPRA E VENDA A PRAZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

“(…) A incidência do ICMS pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário” (MS, 131337/2011, DES.JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data do Julgamento 04/04/2013, Data da publicação no DJE 04/06/2013).

Contudo, no caso concreto analisado o prazo estipulado para o pagamento da avença foi de 24 meses, o que a teor da Resolução n. 2.309/96 do Banco Central do Brasil, que disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil, em seu artigo 8o, inciso I, “a” e “b” c/c art. 5o e 11, §1° da Lei n. 6.099/74, descaracteriza a operação de arrendamento, sobre o que o STJ já pronunciou “O contrato de leasing. em nome do princípio da liberdade de contratar, somente pode ser descaracterizado quando configurada uma das situações previstas na Lei 6.099/74 (arts. 2º, 9º, 11, §1º, 14 e 23)(…)” (REsp 1019004/ES, Rei. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 21/05/2009).

O fato da operação de leasing ter sido descaracterizada autoriza a cobrança do ICMS, tal como fez o fisco, sendo, portanto, indevida a restituição pretendida pelo apelante, mostrando-se correta a manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos da repetição de indébito.

O presente feito decorre de repetição de indébito ajuizada pelo ora recorrente, em face do Estado do Mato Grosso, objetivando a restituição da quantia de R$ 87.440,40, acrescidos dos consectários legais, sob o argumento de que o valor pago a título de ICMS sobre a operação de arrendamento mercantil para a compra de máquinas carregadeiras é indevido.

O pedido foi julgado improcedente, tendo em vista que a operação realizada pelo contribuinte não foi considerada como de arrendamento mercantil, em razão da não obediência ao prazo mínimo do contrato de arrendamento mercantil para as mercadorias, o que descaracteriza a operação como leasing, devendo tal operação ser considerada como compra e venda a prazo.

Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo contribuinte.

Inicialmente, o recorrente suscita ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, aduzindo que, a despeito da oposição de aclaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a ausência de previsão legal acerca de prazo mínimo de vigência para contratos de arrendamento mercantil.

Indica, ainda, violação aos arts. 109, 111, I e 114, do Código Tributário Nacional; 11 da Lei n. 6.099/74 e 3º, VIII, da Lei Complementar n. 87/96.

Sustenta, em síntese, que as únicas hipóteses legais capazes de descaracterizar o contrato de arrendamento mercantil estão previstas nos arts. 2º, 9º, 11º, §1º, 14 e 23 da Lei n. 6.099/74, inexistindo qualquer previsão legal acerca de um prazo mínimo para a vigência do aludido acordo celebrado.

Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):

Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, há se conhecer do recurso especial,

Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência de previsão legal acerca de prazo mínimo de vigência para contratos de arrendamento mercantil, tendo o julgador abordado a questão à fl. 139, consignando que “o teor da Resolução n. 2.309/96 do Banco Central do Brasil, que disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil, em seu art. 8º c/c 11, 1º da Lei n. 6.099/74, descaracteriza a operação de arrendamento“.

Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

Nessa esteira, descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73.

No mérito, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o contrato de arrendamento mercantil (leasing) somente poderá ser descaracterizado no caso da ocorrência de um dos cenários jurídicos previstos nos arts. 2º, 9º, 11º, §1º, 14 e 23 da Lei n. 6.099/74:

TRIBUTÁRIO. ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. (LEASING). NÃO INCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VGR). NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. SÚMULA 293 DO STJ. BOA-FÉ NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N.º 284 DO STF.

1. O ICMS não incide sobre as operações de arrendamento mercantil de coisas móveis, porquanto, para ocorrência do fato imponível deste tributo, mister se faz a efetiva circulação da mercadoria, com a necessária transferência da sua titularidade, o que não se sucede nas operações de leasing. (Precedentes: AgRg no REsp 622.283/SP, DJ 19/06/2006; RESP 310368 / RS, DJU de 27/08/2001; REsp 299674/SP, DJ 11/06/2001)

2. O contrato de leasing, em nome do princípio da liberdade de contratar, somente pode ser descaracterizado quando configurada uma das situações previstas na Lei 6.099/74 (artigos, 2º, 9º, 11, § 1º, 14 e 23).

3. “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VGR) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil” (Súmula 293 do STJ).

4. Destarte, a mera concentração dos pagamentos nas primeiras prestações, com resíduo mínimo para pagamento nas demais, não desnatura o instituto do arrendamento mercantil. (Precedentes: REsp 895.061/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 24/04/2008; REsp 692.945/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006; AgRg no Ag 458.326/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 30/06/2004)

5. In casu, impõe-se a anulação do auto de infração em tela, porquanto oriundo da incidência de ICMS sobre operação de compra e venda, decorrente da desnaturação do contrato de arrendamento mercantil celebrado pela recorrente, ao argumento de que houve cobrança antecipada do valor residual garantido (VGR), em expressa afronta à Súmula 293/STJ.

6. Deveras, permanecendo incólume a natureza da operação efetuada no caso sub judice como arrendamento mercantil, sujeita, portanto, à incidência do ISS, nos termos da Súmula n.º 138/STJ, não subsiste a multa imposta com fundamento em regulamento sobre o ICMS, consoante o princípio de que a obrigação acessória segue o destino da principal, restando ao erário a apenação a outro título, mercê de insindicável a afirmação da instância a quo de que houve infração fiscal.

7. Incide a Súmula 284/STF quando as razões do recurso especial não possuem argumentos suficientes, capazes de infirmar os fundamentos constantes do acórdão recorrido, revelando a deficiência das razões expendidas.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, restando prejudicadas as demais questões suscitadas. [sem grifos no original]

(REsp 1019004/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/3/2009, DJe 21/5/2009)

No entanto, verifica-se que o art. 23 da Lei n. 6.099/74 prevê que o Conselho Monetário Nacional possui autorização para expedir normas regulamentadoras acerca da atividade de arrendamento mercantil, sendo possível, inclusive, a exclusão ou limitação de modalidades de operação, senão vejamos:

Art 23. Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a:

a) expedir normas que visem a estabelecer mecanismos reguladores das atividades previstas nesta Lei, inclusive excluir modalidades de operações do tratamento nela previsto e limitar ou proibir sua prática por determinadas categorias de pessoas físicas ou jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)

b) enumerar restritivamente os bens que não poderão ser objeto de arrendamento mercantil, tendo em vista a política econômica-financeira do País.

Nesse contexto, com base no conteúdo da sessão do Conselho Monetário Nacional de 28/08/96, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução n. 2.309/96, a qual, no art. 8º de seu anexo, previu que os contratos de arrendamento mercantil deveriam obedecer prazos mínimos de vigência, estipulados de acordo com a vida útil do bem arrendado, ipsis litteris:

Art. 8º Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de arrendamento:

I – para o arrendamento mercantil financeiro:

a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual “ou inferior a 5 (cinco) anos;

b) 3 (três) anos, observada a definição do prazo constante da alínea anterior, para o arrendamento de outros bens; [sem grifos no original]

De fato, o acórdão recorrido, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, bem como a natureza do bem ora arrendado, consignou, à fl. 140, que “por se tratar de bem cuja a vida útil é superior a cinco anos, resta claro o desrespeito aos requisitos exigidos para configuração do arrendamento mercantil dos bens em questão (pá-carregadeiras).“.

Dessa forma, diante do fato de que a vida útil do bem é superior a cinco anos, é evidente que o contrato de arrendamento mercantil ora em apreço não cumpriu a exigência legal de vigência mínima, haja vista que, conforme atestado pelo Tribunal a quo, à fl. 139, “o prazo estipulado para o pagamento da avença foi de 24 meses“, ou seja, o acordo ora celebrado compreendeu período de duração inferior aos três anos requeridos pela legislação específica para bens similares aos arrendados pelo recorrente.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.569.840 – Mato Grosso – 2ª Turma – Rel. Min. Francisco Falcão – DJ 27.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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