Provimento nº 33/2018 da CGJ/RS institui a Central de Registro de Imóveis no RS

Regulamenta o SREI e institui a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Rio Grande do Sul, operados pela CRI-RS em plataforma criada, desenvolvida, operada e administrada pelo IRIRGS

Expediente nº 0010-16/001327-2

Provimento nº 33/2018

Regulamenta o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e institui a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul, operados pela Central dos Registradores de Imóveis (CRI-RS) em  plataforma criada, desenvolvida, operada e administrada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS e dá outras providências.

A DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR, CORREGEDORA­ GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, visando à implantação do registro eletrônico de que trata a Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, e o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os registradores imobiliários e o Poder Judiciário, e demais entidades, bem como com o público em geral, visando ao aperfeiçoamento do sistema de registro imobiliário gaúcho;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1°, da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c/c. o art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente, que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, dentro dos limites legais;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria-Geral da Justiça de orientar, de fiscalizar, de disciplinar e de adotar providências convenientes à melhoria dos serviços notariais e registrais;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica, Convênio nº 200/2018, firmado em 26 de setembro de 2018, entre o Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO os termos do art. 37, 38 e 45, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico, dispondo ainda quanto às condições, etapas mínimas e aos prazos máximos para implantação do sistema de Registro Eletrônico, previsto no Capítulo li do referido diploma legal;

CONSIDERANDO as diretrizes gerais para implantação do registro eletrônico de imóveis estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de o tráfego eletrônico de documentos e de informações entre as unidades de registro de imóveis, o Poder Judiciário e os Órgãos da Administração Pública Direta, atender ao interesse público, representando inegável conquista para racionalidade, economia orçamentária, eficiência, segurança jurídica e desburocratização;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 8.764, de 10 de maio de 2016, que institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e regulamenta o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

CONSIDERANDO a aplicação da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso de Internet no Brasil (Lei do Marco Civil da Internet), perseguindo o princípio da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a importância de aprimorar as normas buscando oferecer  maior  segurança,  agilidade,  comodidade  e  praticidade  no  acesso  aos serviços;

CONSIDERANDO o dever de os serviços notariais e registrais garantirem a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, XIV, da Lei nº 8.935/94; no art.188 c/c o art. 438, § 2°, ambos da Lei nº13.105/2015; nos arts. 1º, 16 e 18, todos da Lei nº 11.419/06; e no artigo 1O da Medida Provisória n°2.200-2/01,

RESOLVE:

Art. 1°. Fica regulamentado o Sistema Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) até a regulamentação pelo decreto a ser expedido pelo Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e instituída a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do  Rio Grande do Sul (CRI), prevista no Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.

  • 1°. Caberá, exclusivamente, ao Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS, na forma de seus estatutos, o completo gerenciamento administrativo, procedimental e financeiro, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, aos investimentos, à destinação e ao pessoal, cabendo estabelecer normas, condições e obrigações relativas às atribuições e às funções de modo a estabelecer a melhor qualidade possível na prestação de serviços, sob contínuo acompanhamento, controle e fiscalização da Corregedoira-Geral da Justiça.

Art. 2°. A operação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) terá por princípio a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) visando à desmaterialização dos procedimentos registrais internos dos serviços registrais e à interconexão dessas com o Poder Judiciário, com o Ministério Público e com os órgãos da Administração Pública Direta, bem como permitindo ao público em geral a protocolização eletrônica de títulos e o acesso às certidões e informações registrais, de forma a aprimorar a qualidade e a eficiência do serviço público prestado por delegação pública, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994.

Art. 3°. A escrituração em meio eletrônico, sem impressão em papel, restringe­ se aos indicadores reais e pessoais, controle de títulos contraditórios, certidões e informações registrais em geral, até que suceda alteração legislativa.

Parágrafo único. Todos os registradores do Estado do Rio Grande do Sul disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e de certidões, em meio eletrônico, na forma deste Provimento, adotando a internet, hardware e softwares para gestão dos sistemas eletrônicos dos serviços registrais imobiliários com parâmetros e requisitos que permitam o contínuo e integral funcionamento do SREI, submetendo-se imediatamente a essas normas vigentes e às que vierem sucedê-las.

Art. 4°. Fica implantado o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), integrado, obrigatoriamente, por todos os registradores imobiliários do Estado do Rio Grande do Sul, cujo serviço, com relação aos usuários externos, se dará por meio de plataforma única na internet pelo Portal Eletrônico da Central de Serviços Eletrônicos Compartlihados dos Registradores de Imóveis  (CRI-AS), desenvolvido, operado e administrado pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS.

  • 1º. Poderá a CRI celebrar convênios com outras entidades da federação, nos termos do§ 3º, art. 3°, do Provimento nº 47, de 18 junho de 2015 – CNJ.

  • 2º. Todos os programas de computadores, softwares, aplicativos e utilitários desenvolvidos pela CRI para prestação, gerenciamento e utilização serão de propriedade e uso exclusivo do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS, observado o disposto na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.

CAPÍTULO lI

Seção 1

DA CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS

Art. 5°. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul (CRI), doravante denominada apenas de CRI, será integrada, obrigatoriamente, por todos os registradores imobiliários do Rio Grande do Sul, independentemente de filiação associativa, os quais deverão acessar a CRI para recebimento e acompanhamento de títulos, solicitação de certidões e informações registrais, bem como para incluir dados específicos e encaminhar certidões e informações.

Parágrafo único. Os registradores imobiliários deverão manter as bases de dados e as imagens permanentemente atualizadas, seja na infraestruturada CRI, seja na infraestrutura própria do serviço em conexão com a Central.

Art. 6°. Os registradores imobiliários que não adotarem solução de comunicação sincronizada via WebService farão verificações durante o expediente, a saber: na abertura e uma (1) hora antes do seu encerramento, para a verificação de comunicações oriundas da CRI para os atos pertinentes, ou qualquer outro serviço, adotando todas as providências que forem necessárias, com a maior celeridade possível.

Parágrafo único. Sem prejuízo do acompanhamento periódico obrigatório, o sistema poderá gerar avisos eletrônicos ao registrador imobiliário destinatário, a título de cautela, sobre a existência de solicitação pendente.

Clique para ler o documento completo.

Fonte: IRIB – CGJ/RS | 05/10/2018.

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Inventário – Renúncia de meação em favor de herdeira, com reserva de usufruto para viúvo – Desnecessidade de formalização por meio de escritura pública – Ato translativo que pode ser tomado por termo nos autos – Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil – Agravo provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2127188-49.2017.8.26.0000, da Comarca de Praia Grande, em que são agravantes SHEILA ROGERIO e YONE AURICCHIO ROGERIO (ESPÓLIO), é agravado O JUIZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ENIO ZULIANI (Presidente sem voto), ALCIDES LEOPOLDO E MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO.

São Paulo, 19 de setembro de 2018.

Natan Zelinschi de Arruda

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento n.º 2.127.188-49.2017.8.26.0000

Agravante: SHEILA ROGÉRIO

Agravado: O JUÍZO

Comarca: PRAIA GRANDE

Voto n.º 37.758

Inventário. Renúncia de meação em favor de herdeira, com reserva de usufruto para viúvo. Desnecessidade de formalização por meio de escritura pública. Ato translativo que pode ser tomado por termo nos autos. Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil. Agravo provido.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto tempestivamente contra a r. decisão de pág. 43 dos autos na origem, que, em ação de inventário, determinou a apresentação de formalização da cessão de direitos caracterizada pela renúncia da meação em favor da herdeira mediante instrumento público.

Alega a agravante que é perfeitamente possível a renúncia à meação e a instituição de usufruto vitalício em favor do viúvo por termos nos próprios autos, conforme disposto no artigo 1.086 do Código Civil, portanto, não pode ser obrigada a formalizar a cessão de direitos mediante instrumento público. Transcreve ementas de acórdãos acerca do assunto, requerendo, afinal, o provimento do recurso, antecedido da outorga de efeito suspensivo, para que, nos próprios autos do arrolamento, o viúvo transmita, mediante termo, sua meação aos herdeiros, com reserva de usufruto, sem necessidade de escritura pública.

Processado o agravo sem a concessão de efeito suspensivo, pág. 09.

O MM. Juiz a quo prestou as informações de págs. 12/13.

É o relatório.

2. A r. decisão agravada merece reforma.

O artigo 1.793, caput, do Código Civil, estabelece que o quinhão hereditário pode ser objeto de cessão por escritura pública.

De outra banda, o artigo 1.806 dispõe que: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

A cessão, no caso, importa em renúncia à meação em favor da agravante, com reserva de usufruto para o viúvo, devendo ser aplicada a norma inserta no artigo 1.806 do Código Civil, que impõe a lavratura de termo nos autos ou de escritura pública.

E, consoante o magistério de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim:

“Embora não seja tecnicamente uma renúncia, é tida por válida a renúncia translativa, também chamada de imprópria, e admitem-se os efeitos obrigacionais dela decorrentes, como forma de doação, se a título gratuito, ou de compra e venda, se a título oneroso.

A renúncia à herança em tais condições, por favorecer determinada pessoa, é denominada de translativa, ou ‘in favorem’, configurando verdadeira cessão de direitos, seja de forma onerosa, ou gratuita. (…)

Efetiva-se a renúncia através de escritura pública, ou por termo judicial, conforme dispõem os artigos 1581 do Código Civil de 1916e 1806 do novo Código Civil, aplicáveis por extensão à renúncia imprópria.” (Inventários e Partilhas 20ª ed. São Paulo. LEUD. 2006. Págs. 63/64).

Sobre o tema, confiram-se os julgados deste Egrégio Tribunal:

“Apelação. Arrolamento. Direitos hereditários. Cessão operada por meio de instrumento particular. Inobservância da forma específica, que é da substância do ato (escritura pública). Hipótese, contudo, de aplicação analógica do disposto no art. 1.806 do CC. Extinção afastada para oportunizar que a cessão seja tomada por termo, nos autos, mediante a assinatura da cedente e da cessionária. Recurso provido.” (Apelação n.º 1.082.684-68.2014.8.26.0100. Relator Desembargador Mauro Conti Machado. Vigésima Oitava de Câmara de Direito Privado. J. 25-10-2017).

“Doação. Pretensão da viúva meeira de doar a sua meação e o legado recebido do ‘de cujos’ aos netos também herdeiros em decorrência de renúncia dos herdeiros filhos. Possibilidade mediante termo nos autos. Entendimento jurisprudencial. Ausência de prejuízo às partes, terceiros ou interesse público. Concordância da Fazenda Estadual em relação aos impostos recolhidos. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n.º 2.115.448-94.2017.8.26.0000. Relator Desembargador Rui Cascaldi. Primeira de Câmara de Direito Privado. J. 15-9-2017).

“Arrolamento sumário. Cessão de direitos hereditários. Instrumento particular. CC, art. 1.793. Necessidade de escritura pública. Possibilidade de seja realizada por termo judicial. Art. 1.806 do CC. Decisão mantida. Recurso não provido. 1 – Em arrolamento sumário de bens foi rejeitada eficácia para um instrumento particular de cessão de direitos hereditários. 2 – Exigência da forma que está na essência do negócio jurídico. CC, arts. 1.793, 80, II, e 108. Precedentes do STJ. 3 – Possibilidade, diante do que consta dos autos, de que seja realizada por termo judicial. Art. 1.806 do CC. Decisão mantida. 4 – Agravo de instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento n.º 2.244.086-82.2016.8.26.0000. Relator Desembargador Alexandre Lazzarini. Nona de Câmara de Direito Privado. J. 4-4-2017).

Por fim, nada mais se faz do que dar cumprimento à norma do artigo 1.806 do Código Civil, podendo a renúncia à meação em favor da agravante, com reserva de usufruto para o viúvo, ser efetuada por termo judicial nos próprios autos.

3. Com base em tais fundamentos, dá-se provimento ao agravo de instrumento.

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2127188-49.2017.8.26.0000 – Praia Grande – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda – DJ 28.09.2018

Fonte: INR Publicações.

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Retificação de escritura pública – Pedido de retificação de escritura pública de compra e venda para inclusão de informação quanto à qualificação do imóvel alienado – Requerimento formulado com fundamento nos arts. 212 e 213, I, “a” da Lei de Registros Públicos – Impossibilidade jurídica do pedido

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1004487-26.2014.8.26.0286, da Comarca de Itu, em que é apelante ROSANA MARIA SPINELLI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DE PIRAPITINGUI, ITU/SP.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso, com observação. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e BERETTA DA SILVEIRA.

São Paulo, 14 de setembro de 2018.

Alexandre Marcondes

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1004487-26.2014.8.26.0286

Comarca: Itu

Apelante: Rosana Maria Spinelli

Apelado: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Pirapitingui – Comarca de Itu/SP

Juiz: Cássio Henrique Dolce de Faria

Voto nº 14.218

RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. Pedido de retificação de escritura pública de compra e venda para inclusão de informação quanto à qualificação do imóvel alienado. Requerimento formulado com fundamento nos arts. 212 e 213, I, “a” da Lei de Registros Públicos. Impossibilidade jurídica do pedido. Escritura de compra e venda que, embora pública, não possui natureza de registro imobiliário. Retificação que deve ser feita mediante nova declaração de vontade das partes contratantes, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Demanda que, todavia, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/1973 (vigente à época da sentença) e não julgada improcedente. Precedentes. Sentença mantida.

RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

A r. sentença de fls. 115/118, de relatório adotado, julgou improcedente pedido de retificação de escritura pública de compra e venda formulado por Rosana Marina Spinelli em face do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de notas de Pirapitingui – Comarca de Itu/SP.

Recorre a autora, sustentando, em breve síntese, que o pedido de retificação de escritura pública está alicerçado nos artigos 212 e 213, I, “a” da Lei de Registros Públicos, ressaltando que a omissão nela existente está suficientemente demonstrada pelos documentos dos autos (em especial o termo de quitação outorgado pela vendedora do imóvel) e que a medida postulada não prejudicará terceiros. Afirma que está há muito tempo tentando solucionar o vício do documento e que a existência de centenas de processos em face da vendedora evidencia seu desinteresse no atendimento dos consumidores, inviabilizando a solução administrativa da questão (fls. 130/135).

Contrarrazões a fls. 146/150.

Opinou a D. Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 160/162).

Não há oposição ao julgamento virtual (fl. 170).

É o relatório.

Não prospera o inconformismo.

Registre-se, de saída, que a sentença recorrida (fls. 115/118) e a apelação (fls. 146/150) remontam à vigência do Código de Processo Civil de 1973 e, portanto, com base naquele diploma serão apreciadas.

A autora ajuizou esta demanda buscando a retificação da “escritura de venda e compra com pacto adjeto de confissão de dívida e de primeira, única e especial hipoteca”, celebrada entre ela (compradora, confidente e devedora hipotecária) e as empresas Incorpol Empreendimentos e Comércio Ltda. (vendedora) e Gaplan Administradora de Bens S/C Ltda. (interveniente, credora e credora hipotecária) em 12/01/1991 (fls. 84/88).

Conforme consta da petição inicial, referida escritura contém vício quanto a aspecto essencial de identificação do objeto do contrato, isto é, omite qual o bloco do empreendimento “Condomínio Edifício Swiss Ville” está localizado o apartamento adquirido pela autora, impedindo seu efetivo registro junto à matrícula do imóvel (matrícula nº 118.312 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas fls. 12/83).

Com isso, a autora pretende seja judicialmente determinado o acréscimo, na escritura, da descrição do bloco em que se localiza sua unidade autônoma (qual seja, “Bloco 1”).

A despeito da irresignação da requerente, a sentença recorrida deu correta solução à demanda, muito embora sua conclusão mereça pequeno reparo.

Em primeiro lugar, como bem assentou o i. Magistrado a quo, a escritura de venda e compra não se confunde com o ato de registro ou averbação do documento em dada matrícula por Oficial de Registro de Imóveis.

Dessa forma, as normas legais invocadas para justificar a retificação pretendida (artigos 212 e 213, I, “a” da Lei de Registros Públicos) são impertinentes na espécie. Aliás, isso está evidenciado pela própria inserção daqueles dispositivos no Capítulo III (“Do Processo do Registro) do Título V (“Do Registro de Imóveis”) da Lei nº 6.015/73.

Sobre a matéria, cumpre destacar as ponderações lançadas pelo eminente Desembargador Milton Carvalho em julgamento de caso análogo ao destes autos, verbis:

A ordem normativa pátria somente admite a retificação de registros civis, nos termos em que dispõem os artigos 109 a 112 da Lei 6.015/73. Os registros de imóveis, por sua vez, têm por atribuição o registro e a averbação das situações previstas no artigo 167 da referida Lei.

O contrato de compra e venda, por sua vez, ainda que público, não possui natureza de registro imobiliário, de modo que não é possível a retificação de qualquer informação nele contida por esta via.

Com efeito, tratando-se de contrato, qualquer alteração do instrumento deve atender às normas a ele atinentes, observando-se, assim, o princípio da autonomia da vontade das partes e, por isso, não pode ser estendido ao caso o procedimento de retificação de registro civil.

Nesse passo, não verificado caso de flagrante erro, cumpre às partes promover novo ato retificando o anterior, a fim de suprimir a alegada falha na declaração de vontade, mas não substituí-la judicialmente” (Apelação nº 0020019-30.2006.8.26.0224, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2013).

Incontornável, pois, o desfecho de que a autora deve retificar a escritura mediante nova manifestação de vontade das partes contratantes (seguindo inclusive as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme explicitado pelo requerido em contrarrazões fls. 146/150), o que é possível e aparentemente sequer foi tentado no caso concreto.

Por outro lado, o que se verifica é que o pedido formulado pela autora carece de respaldo legal e, portanto, deve ser tido por juridicamente impossível. Consequentemente, a demanda não deve ser julgada improcedente, mas sim extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC/1973.

Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

“RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO Sentença de improcedência Alegação de erro substancial Impossibilidade de retificação judicial acerca da manifestação de vontade (escritura pública) – RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO” (Apelação nº 0011835-64.2010.8.26.0606, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Flavio Abramovici, j. 16/04/2013).

“ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO Pretensão de retificação de escritura pública de doação Impossibilidade Necessidade da lavratura de novo documento público de retificação para alteração do conteúdo da escritura e posterior modificação do registro Pedido juridicamente impossível Autor carecedor da ação Ilegitimidade passiva da corré Reconhecimento de ofício Processo julgado extinto sem exame do mérito, aplicando-se o disposto no art. 267, VI, do CPC Recurso prejudicado” (Apelação nº 0089668-36.2010.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. De Santi Ribeiro, j. 19/06/2012).

“RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PUBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA IMPOSIÇÃO POR MEIO JUDICIAL – EVENTUAL CORREÇÃO APENAS PELA PRODUÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO, MEDIANTE O CONSENSO DAS PARTES – PRECEDENTES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE  AGIR – DECRETO DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO” (Apelação nº 9119605-16.2002.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Oscarlino Moeller, j. 30/04/2008).

“Retificação de escritura pública de compra e venda. Autora pretende alterar o nome da vendedora e a descrição do bem. Impossibilidade jurídica do pedido configurada. Somente as partes que integraram a escritura original é que estão aptas à pretensa mudança. O Judiciário não pode substituir nenhum dos integrantes. Expedição de alvará autoriza que terceiro possa representar integrante da escritura falecido, no entanto, jamais substituir algum dos contratantes. Ausência de uma das condições da ação. Apelo desprovido” (Apelação nº 9058816-12.2006.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, j. 30/08/2007).

Em arremate, ratificados os demais fundamentos do julgamento monocrático nos termos do artigo 252 do RITJSP, fica a sentença recorrida reformada apenas para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC/1973.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com observação.

ALEXANDRE MARCONDES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000934-54.2015.8.26.0053 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi – DJ 28.09.2018

Fonte: INR Publicações.

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