Embargos de Declaração – Alegação de omissão no parecer que baseou a decisão que deu provimento ao recurso administrativo – Pedido de extensão da determinação de desbloqueio de matrícula a outros registros – Impossibilidade – Feito que teve por objeto exclusivamente o desbloqueio de uma matrícula – Novos pedidos de desbloqueio que devem ser formulados em primeiro grau – Parecer pela rejeição dos embargos.

Número do processo: 0005979-41.2015.8.26.0543

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 367

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0005979-41.2015.8.26.0543

(367/2017-E)

Embargos de Declaração – Alegação de omissão no parecer que baseou a decisão que deu provimento ao recurso administrativo – Pedido de extensão da determinação de desbloqueio de matrícula a outros registros – Impossibilidade – Feito que teve por objeto exclusivamente o desbloqueio de uma matrícula – Novos pedidos de desbloqueio que devem ser formulados em primeiro grau – Parecer pela rejeição dos embargos.

Instituição Religiosa Perfect Liberty opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 310, que, aprovando o parecer de fls. 303/309, deu provimento ao recurso administrativo interposto pelo ora embargante para afastar o bloqueio da matrícula n° 31.176 do Registro de Imóveis e Anexos de Santa Isabel.

Sustenta que o parecer aprovado por Vossa Excelência foi omisso em relação à extensão do pedido de desbloqueio a outras matrículas também atingidas pelo mesma decisão que determinou os bloqueios (fls. 316/317).

É o relatório.

Opino.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o caso é de rejeição dos embargos.

A leitura do pedido inicial (fls. 2/12), da sentença prolatada pela Corregedoria Permanente (fls. 237/238), do recurso interposto (fls. 243/249, em especial pedido final, que se refere ao “desbloqueio da matricula pertinente” (grifei)) e dos próprios parecer e decisão embargados (fls. 303/310) mostra que, do início ao fim, o objeto do feito era o desbloqueio da matrícula n° 31.176.

Não se pode agora, sem uma análise efetiva dos outros registros, estender para eles aquilo que foi decidido especificamente para a matrícula de n° 31.176.

Agora, caberá ao embargante requerer o desbloqueio dos outros registros em primeiro grau, podendo, inclusive, utilizar o parecer e a decisão que o aprovou como precedente para basear seu novo pleito.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

Sub censura.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. São Paulo, 27 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: NELSON HANADA, OAB/SP 11.784, CLÁUDIO SHINJI HANADA, OAB/SP 100.529 e JO TATSUMI, OAB/SP 21.003.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017

Decisão reproduzida na página 292 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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1ª VRP/SP: Alienação Fiduciária de Imóvel. Competência do Registro de Imóveis (e não do RTD – Registro de Títulos e Documentos)

Processo 1056292-52.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1056292-52.2018.8.26.0100

Processo 1056292-52.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital – Master Cash Fomento Comercial Ltda – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 5º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital a requerimento de Master Cash Fomento Comercial LTDA, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro de um contrato de alienação fiduciária de bens móveis e outras avenças, tendo como objeto os direitos de titularidade do devedor fiduciante sobre 50% do imóvel, objeto da matrícula nº 44.664 do Registro de Imóveis de São Sebastião. Esclarece a registradora que apesar do documento ter sido intitulado pelas partes como contrato de alienação fiduciária sobre bens móveis e outras avenças, refere-se aos direitos sobre imóvel, razão pela qual não compete ao Registro de Títulos e Documentos seu registro e arquivamento. Juntou documentos às fls.04/19. Insurge-se a suscitada do óbice imposto, sob o argumento de que o objeto do contrato apresentado não é a propriedade do imóvel, e sim os direitos possessórios relativos a ele, adquiridos por sucessão hereditária, considerando-os bem móvel, consequentemente a competência seria do Registro de Títulos e Documentos (fls.32/36). Houve nova manifestação da Registradora às fls.57/59, corroborando os argumentos expostos na nota devolutiva. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.27/28 e 63). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Registradora, bem como o D. Promotor de Justiça. Apesar da denominação do contrato apresentado à registro referir-se a “contrato de alienação fiduciária de bens móveis e outras avenças”, verifica-se nos termos do item “4”, que a garantia recai sobre os direitos de titularidade do devedor fiduciante referente a 50% do imóvel objeto da matrícula nº 44.664 do Registro de Imóveis de São Sebastião (fl.04). Ainda conforme verifica-se do item “6”: “item 6 – Obrigações garantidas: Contrato de consolidação de dívida celebrado em 09.02.2018 entre a credora fiduciária, o devedor fiduciante e os anuentes – débito do processo de execução autuado sob op nº 0003679-82.2012.8.26.0003, em tramite na 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, Comarca de São Paulo/SP’e no processo de execução autuado sob o nº 003201-35.2016.8.0003, em tramite perante na 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, Comarca de São Paulo/ SP” A competência do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e do Registro de Títulos e Documentos diz respeito à personalidade jurídica, publicidade das alterações do ato constitutivo da pessoa juridica e demais atos de interesse precípuo da entidade, bem como a guarda, conservação, eficácia e publicidade erga omnes a determinado papel ou documento. Enquanto que o artigo 167, item 35 da Lei de Registros Públicos, e Capítulo XX, Seção II, item 11, “a – 34”, estabelecem que competem privativamente aos Oficiais de Registro de Imóveis o registro da alienação fiduciária em garantia sobre coisa imóvel. Neste contexto, ao se constituir a alienação fiduciária, tanto por instrumento público ou particular, a propriedade do imóvel é transferida para o credor, ficando o devedor na posse direta do imóvel durante o período em que vigorar o financiamento. Ora, como bem exposto pela delegatária, o instituto da alienação fiduciária se refere obrigatoriamente a um direito real suscetível de alienação, não incidindo mencionado instituto sobre a posse do imóvel, como faz crer a suscitada, uma vez que a propriedade fiduciária se constitui com o registro do título e a mera posse não ingressa no fólio real. O que causa estranheza ao presente caso é que primeiramente o título foi apresentado à registro perante ao Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião, que expediu nota devolutiva, em observância aos princípios da disponibilidade e da continuidade, uma vez que o devedor fiduciante figura como proprietário do imóvel, objeto do contrato, e posteriormente foi apresentado para qualificação junto ao Registro de Títulos e Documentos e Civil da Capital. Nos termos da nota expedida (fls.14/15): “… Em obediência aos princípios da disponibilidade e da continuidade, o presente título é devolvido para que os interessados apresentem para registro os títulos originais de aquisição referente a 50% do referido imóvel (pertencente a Osmir Jardin Júnior), acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento dos impostos, bem como retifiquem o presente título ora apresentado para que o mesmo atenda o que dispõem a Lei 9.514/97, inclusive com o reconhecimento das firmas de todos os participantes do presente negócio jurídico”. Ora, a partir do momento em que o registrador imobiliário efetuou a qualificação e emitiu nota devolutiva, reconheceu como competência de sua circunscrição o registro do título apresentado, devendo a interessada ou cumprir as exigências formuladas ou suscitar dúvida perante a Corregedoria Permanente daquela Comarca e não levar o mesmo título novamente para qualificação junto ao Registro de Títulos e Documentos da Capital, que não detém qualquer competência para a efetivação do ato. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 5º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital a requerimento de Master Cash Fomento Comercial LTDA, nem razão da incompetência de atribuição para efetivação do ato. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP) (DJe de 29.10.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 29/10/2018.

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1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Aquisição no estado civil de solteira – Alienação Fiduciária – Quitação do contrato de financiamento na constância do casamento – Incomunicabilidade – Pedido de Providências procedente.

Processo 1089073-30.2018.8.26.0100 

Pedido de Providências

Registro de Imóveis

J. C. de J.

Caixa Econômica Federal – CEF

Vistos.

Trata-se de pedido de providências suscitado por J. C. de J. em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital. Relata a interessada que adquiriu o imóvel matriculado sob nº 106.407 em maio de 2009 e que no mesmo instrumento particular deu o bem em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal.

Afirma ainda que meses depois, em julho de 2009, casou-se em regime de comunhão parcial de bens, tendo dissolvido tal matrimônio em maio de 2013. Informa que tentou averbar a certidão de casamento e a escritura pública de divórcio na citada matrícula, não obtendo êxito.

O Oficial emitiu nota devolutiva exigindo que fosse apresentada certidão declarando que o bem não seria objeto de partilha, passando da condição de comunhão de bens para condomínio, na proporção de 50%.

A requerente afirma que adquiriu o bem em titularidade única, discordando das exigências do Oficial. Instado a se manifestar, o Oficial entende que o casamento resultou na comunicabilidade do bem e que na escritura de divórcio consta que não há bens a partilhar, por isso foi negada a averbação. Afirma que a plena propriedade somente foi adquirida quando da quitação da alienação fiduciária.

Há manifestação da Caixa Econômica Federal às fls. 42/44 na qual declara não ter interesse no presente procedimento, posto que já houve quitação da alienação fiduciária.

O Ministério Público manifestou-se às fls. 47/48 pela procedência do pedido de providências.

É o relatório. Decido.

Assiste razão à requerente e ao Ministério Público. A interessada adquiriu o bem na condição de solteira e o deu em garantia na mesma condição. Ainda, a quitação do imóvel deu-se quando a requerente já estava divorciada.

Mesmo que assim não fosse, a obrigação em relação ao pagamento deu-se exclusivamente em nome dela, consequentemente não há a possibilidade da comunicação das obrigações adquiridas antes do casamento, nos termos do artigo 1659, I e II do CC:

“Art. 1659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os subrogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em subrogação dos bens particulares”

A alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Ao devedor é conferida a posse direta sobre a coisa. Daí que uma vez extinta a condição resolutiva, há o retorno dos envolvidos ao “status quo ante”, de maneira retroativa.

Na presente hipótese, não há como afirmar que o fato da requerente ter celebrado matrimônio resulte na comunicação do imóvel ao cônjuge, uma vez que a escritura de compra e venda, bem como a constituição do gravame deu-se somente em nome de Jacqueline na qualidade de solteira. E a quitação da dívida deu-se quando ela já estava divorciada.

Ademais, não há qualquer prova de ter havido esforço comum para a quitação do imóvel, sendo certo que tal prova somente é cabível nas vias ordinárias com a presença do contraditório e ampla defesa.

Desse modo, possível a averbação da escritura de casamento e do título que comprova o divórcio da requerente.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências suscitado por J. C. de J. em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, para determinar as averbações acima descritas.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

(DJe de 29.10.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 29/10/2018.

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