STJ: Vínculo paterno-filial afetivo supera ausência de vínculo biológico e impede mudança de registro

A paternidade socioafetiva se sobrepõe à paternidade registral nos casos de erro substancial apto a autorizar a retificação do registro civil de nascimento.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de um homem que ajuizou ação de retificação de registro civil cumulada com pedido de exoneração de alimentos em face de seus dois filhos registrais.

Segundo os autos, no caso do primeiro filho, o homem o registrou espontaneamente após iniciar um relacionamento com a mãe, mesmo sabendo não ser o pai biológico.

Já a segunda criança, ele a registrou acreditando ser sua filha biológica, e teve com ela relação afetiva até os 13 anos, quando, suspeitando de infidelidade da mulher, ajuizou ação para retificação do registro civil. Após a morte do pai registral, foi comprovada por exame de DNA a inexistência do vínculo biológico.

Instâncias ordinárias

Na primeira instância, o juiz considerou procedentes os pedidos do autor. Na apelação, a sentença foi reformada sob o fundamento de que o ato praticado no registro do primeiro filho é irrevogável, pois o pai agiu de livre vontade. Já em relação ao outro filho, foi considerado preponderante o vínculo afetivo consolidado ao longo do tempo.

Houve a interposição de embargos infringentes, acolhidos pelo tribunal de segunda instância para autorizar a retificação do registro civil dos dois filhos.

Direitos da personalidade

No STJ, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, manteve inalterados os documentos de registro e ressaltou que a presença de vínculo afetivo supera a falta de vínculo biológico nas situações em que o autor da ação tenha interesse em retificar a certidão de nascimento puramente por não se verificar a relação genética que ele imaginava existir.

Para a magistrada, torna-se necessário, nesse tipo de caso, “tutelar adequadamente os direitos da personalidade” do filho que conviveu durante certo período com o genitor e consolidou nele a representação da figura paterna, não podendo simplesmente agora “ver apagadas as suas memórias e os seus registros”.

Nancy Andrighi disse que o registro civil de uma criança, realizado com a convicção de que havia vínculo biológico, o qual depois foi afastado pelo exame de DNA, “configura erro substancial apto a, em tese, modificar o registro de nascimento, desde que inexista paternidade socioafetiva, que prepondera sobre a paternidade registral em atenção à adequada tutela dos direitos da personalidade”.

Sobre o caso em julgamento, ela afirmou que, “a despeito do erro por ocasião do registro, houve a suficiente demonstração de que o genitor e a filha mantiveram relação afetuosa e amorosa, convivendo, em ambiente familiar, por longo período de tempo, inviabilizando a pretendida modificação do registro de nascimento”.

Registro consciente

No caso do filho registrado com consciência da ausência do vínculo biológico, a relatora destacou que, conforme determinação legal, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável.

“Ocorre que o reconhecimento dos filhos não é, nem tampouco pode ser, um ato jurídico anulável ou modificável por simples influências externas ou por mera liberalidade dos pais, não se submetendo, evidentemente, aos sabores ou aos dissabores dos relacionamentos dos genitores”, afirmou a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 04/10/2018.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Ação de exclusão de cláusulas impeditivas – Doação de imóvel – Falecimento dos doadores – Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade – Impossibilidade

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXCLUSÃO DE CLÁUSULAS IMPEDITIVAS – DOAÇÃO DE IMÓVEL – FALECIMENTO DOS DOADORES – CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE – CANCELAMENTO DOS GRAVAMES – IMPOSSIBILIDADE

– Apesar de falecidos os doadores, ausente a justa causa, incabível o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Apelação Cível nº 1.0132.17.002182-9/001 – Comarca de Carandaí – Apelantes: Lidia Buzati Vale de Souza, Sandro Geraldo de Souza e outro – Relator: Des. Rogério Medeiros

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 30 de agosto de 2018. – Rogério Medeiros – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. ROGÉRIO MEDEIROS – Cuida-se de recurso de apelação interposto por Sandro Geraldo de Souza e outro, qualificados nos autos, contra sentença proferida em ação de exclusão de cláusulas impeditivas em registro público de imóveis.

Alegam os autores na inicial, em síntese, que o autor Sandro Geraldo de Souza é donatário de uma gleba de terras de 6.41,30 hectares em local denominado Abóboras, na zona rural de Carandaí, tendo sido recebida de seus avós, já falecidos, por meio de doação com reserva de usufruto em 13/12/1991, mas gravada com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Dizem que não mais subsistem motivos para permanência das cláusulas, já que o autor Sandro já atingiu a maioridade, além de não exercer atividade rurícola, mas, sim, de motorista carreteiro. Argumentam que a manutenção do imóvel se tornou um estorvo, descabendo falar até mesmo em sub-rogação e pediram a exclusão das referidas cláusulas.

Sobreveio a sentença de f. 21/22 que julgou improcedente o pedido e condenou os autores no pagamento das custas processuais.

Inconformados, recorreram os autores (f. 23/29) reiterando os termos da peça de ingresso e pedindo a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, cumpre esclarecer que dispunha o Código Civil de 1916, em seus artigos 1.676 e 1.677, vigente à época da doação:

“Art. 1.676. A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dividas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade. Art. 1.677. Quando, nas hipóteses do artigo antecedente, se der alienação de bens clausulados, o produto se converterá em outros bens, que ficarão subrogados nas obrigações dos primeiros”.

Nos termos dessas normas legais, a cláusula de inalienabilidade, passível de ser instituída de forma vitalícia ou temporária e imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não podia, de modo algum, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade, salvo nos casos de desapropriação ou de execução por dívidas referentes a tributos incidentes sobre os respectivos bens.

Esse regramento foi amenizado no vigente Código Civil, que assim dispõe, em seu art. 1.911, caput, e parágrafo único:

“Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros”.

Vê-se, pois, que permite a Lei, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro e mediante autorização judicial, a alienação de bens clausulados, mas devendo o produto da venda converter-se em outros bens, sobre os quais incidam as restrições apostas aos alienados.

Todavia, em situações excepcionais, de grave necessidade financeira do donatário ou herdeiro, devidamente comprovada, a jurisprudência de nossos Tribunais vem permitindo a revogação dessas cláusulas, independentemente da transferência delas para outros bens.

No caso, não há demonstração de excepcional e grave situação financeira do donatário apelante, que pudesse justificar a pura e simples revogação, mediante autorização judicial.

Ausente a hipótese de grave necessidade financeira do donatário, cogitar-se-ia da hipótese de sub-rogação. Contudo, os apelantes não têm interesse na sub-rogação, conforme se verifica da peça de ingresso.

Destarte, a mera ocorrência da maioridade ou desinteresse em permanecer com o imóvel por conta de exercício de atividade diversa (motorista carreteiro) não são argumentos válidos, a meu ver, que justifiquem os levantamentos dos gravames.

Sendo assim, diante da inexistência, assim, de justificativas suficientes ao afastamento dos gravames impostos sobre o imóvel objeto de doação, deve ser prestigiada a declaração de vontade dos doadores falecidos, devendo ser mantida a respeitável sentença recorrida.

A propósito:

“Apelação. Ação de revogação de cláusula especial de inalienabilidade. Doação de imóvel por município. Cancelamento de cláusulas. Situação excepcional não comprovada. Improcedência do pedido. Sentença mantida. As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade que gravam o imóvel doado foram atribuídas pelo doador por sua liberalidade e não podem ser canceladas aleatoriamente, carecendo de comprovação de situação excepcional, que demonstre a insustentabilidade do gravame. A despeito de a doutrina e a jurisprudência flexibilizarem o rigor da lei nas hipóteses em que a manutenção dos gravames em questão se torne um óbice à função social da propriedade, o levantamento mediante autorização judicial das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade é permitido apenas em situações excepcionais, o que não restou demonstrado no caso em tela” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0433.15.015800-7/001, Rel.ª Des.ª Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, j. em 10/8/2017, em 31/8/2017).

Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Custas pelos apelantes.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 04/10/2018.

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Inventário – Determinação de recolhimento do imposto devido – Legislação aplicável à data da morte Lei nº 9.591/66 – Isenção do recolhimento do ITBI, na forma do disposto no art. 5º, VI, da Lei nº 9.591/66 – Valor do imóvel que se insere no limite estabelecido na legislação em comento – Recurso provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2229129-42.2017.8.26.0000, da Comarca de Matão, em que são agravantes BENEDITA NAZARETH DE OLIVEIRA MIGUEL (INVENTARIANTE) e ANTONIO DA SILVA MIGUEL (ESPÓLIO), é agravado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente sem voto), JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA E RODOLFO PELLIZARI.

São Paulo, 11 de setembro de 2018.

Percival Nogueira

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 31.223

Agravo de Instrumento nº 2229129-42.2017.8.26.0000

Comarca: Matão

Agravante: BENEDITA NAZARETH DE OLIVEIRA MIGUEL

Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INVENTÁRIO – Determinação de recolhimento do imposto devido – Legislação aplicável à data da morte Lei nº 9.591/66 – Isenção do recolhimento do ITBI, na forma do disposto no art.5º, VI, da Lei nº 9.591/66 – Valor do imóvel que se insere no limite estabelecido na legislação em comento – Recurso provido.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de fls.191, que nos autos do inventário de Antonio da Silva Miguel, indeferiu o benefício de isenção previsto no artigo 7º, do Decreto Estadual nº 47.672/67, determinando o recolhimento do imposto devido.

Insurge-se a agravante Benedita Nazareth de Oliveira Miguel, na condição de inventariante, contra a decisão argumentando, em síntese, que há afronta à legislação vigente à época do recolhimento do ITBI. Alega que o monte mor é composto de um único imóvel, sendo que a Fazenda repudia a isenção mas deixou de apresentar impugnação ou contestação tornando o fato incontroverso e inconteste o que conduz à pena de confissão. Aduz que cada quinhão dos herdeiros não excede a Cr$500,00, portanto inegável a aplicação do artigo 5º, VI, da Lei Estadual nº 9.591/66, regulada pelo Decreto 47.672/67, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Requer seja o recurso provido para o fim de decretar a isenção do recolhimento do ITBI.

Contraminuta a fls.197/203. Sem oposição ao julgamento virtual (fls.205).

A decisão recorrida segue transcrita:

“Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fl. 178 por tempestivos e lhes nego provimento. Na decisão embargada está contida toda a fundamentação que levou este julgador a determinar o recolhimento do imposto “causa mortis”, pois, restou claro na manifestação da Fazenda Estadual de fls. 172/175, que a aplicabilidade da Lei 9.591/66 rege a transmissão de bens “causa mortis”, porém, o benefício do artigo 7º, § 1º, do Decreto 47.672/67, não se aplica ao caso, visto tratar da transmissões de bens “inter vivos”. Além do mais, a inventariante deixou de recolher o imposto conforme legislação em vigor, incidindo no valor do imposto a ser pago, assim, a alíquota de 4% e aplicação de 20% de multa, pelo atraso. Na verdade, tal como interpostos, os declaratórios têm por objetivo, única e tão somente, a reapreciação da matéria já decidida por este magistrado. Nítido o exclusivo caráter infringente, inadmissível na espécie. Pelo exposto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se.”

É o relatório.

Cuida-se de inventário do único bem imóvel deixado por Antonio da Silva Miguel, falecido aos 27/04/2000.

A controvérsia decorre da imposição do recolhimento do ITBI, imposto devido à época da morte.

Pois bem. É cediço que a legislação aplicável ao fato gerador é aquela vigente na data de sua ocorrência.

Assim, temos que o fato gerador do ITBI é a transmissão dos bens por ocasião do óbito do titular da herança. Por conseguinte, a incidência de seu recolhimento, ou hipótese de isenção tributária, advém das normas da Lei nº 9.591/66, aplicável ao presente caso sem qualquer controvérsia.

A reforçar tal entendimento a Súmula nº 112 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: “O imposto Causa Mortis é devido pela alíquota vigente da Lei nº 9.651/66.”.

A par disso, de acordo com o enunciado do artigo 5º, VI, da Lei nº 9.561/66, não é devido o ITBI nas heranças até o valor de Cr$500,000 (quinhentos mil cruzeiros), levando-se em conta a parte pertencente a cada herdeiro.

O valor do bem imóvel deixado pelo de cujus se insere no limite estabelecido pela legislação em comento, portanto é de rigor o reconhecimento de isenção do ITBI.

Neste sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Arrolamento – Pedido de isenção do ITBI – Abertura da sucessão ocorrida sob a égide da Lei nº 9.591/66 – Valor do bem a ser inventariado que não ultrapassa o limite de isenção previsto no art. 5º da lei de regência – Imposto indevido – Decisão reformada – Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2092901-31.2015.8.26.0000 – Relator Desembargador JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA – 6ª Câmara de Direito Privado – TJ/SP)

“Agravo de instrumento. Inventário. Interlocutória que determinou o recolhimento do ITBI. Reforma. Aplicação da Súmula 112 do STF que pacificou a celeuma. No lançamento do crédito tributário deverá ser aplicada a legislação vigente na data do fato gerador do tributo, ainda que haja alteração posterior. Não é devido o ITBI, pois os óbitos ocorreram na vigência da lei 9.651/66. Agravo provido.” (Agravo de Instrumento nº 2165780-70.2014.8.26.0000 – Relator Desembargador NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA – 4ª Câmara de Direito Privado – TJ/SP)

Enfim, a Fazenda Estadual, a fls.146 do processo eletrônico, apresentou manifestação genérica, alegando resumidamente que não é o caso de incidência do ITCMD, mas do ITBI, não havendo a possibilidade de isenção da cota do ITCMD.

Por derradeiro, dá-se por prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional para efeito de interposição de recurso perante os Tribunais Superiores, conforme postulado pela agravada.

Ante o exposto, meu voto dá provimento ao recurso, para reconhecer a isenção do ITBI.

JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR

Relator

(assinatura eletrônica) – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2229129-42.2017.8.26.0000 – Matão – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Percival Albano Nogueira Júnior – DJ 28.09.2018

Fonte: INR Publicações.

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