Ação anulatória de débito fiscal – ITCMD – Suposto valor recebido que não transitou no inventário e que não houve incidência de tributo – Transferência patrimonial – Dados obtidos conforme declaração anual de imposto de renda

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1000934-54.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado ESTADO DE SÃO PAULO, é apelada/apelante CLAUDIA CARIANI BUCALEM.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Recurso dos autores provido e prejudicado o da Fazenda. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VERA ANGRISANI (Presidente) e CARLOS VON ADAMEK.

São Paulo, 25 de setembro de 2018

CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 18357

Apelação Cível nº 1000934-54.2015.8.26.0053

Apelante/ Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo e Cláudia Cariani Bucalem

Vara de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCMD. Suposto valor recebido que não transitou no inventário e que não houve incidência de tributo. Transferência patrimonial. Dados obtidos conforme declaração anual de imposto de renda. Alegação de erro de preenchimento na declaração de imposto de renda. Inexistência de prova efetiva de qualquer transmissão de bem não incluído no inventário. Irregularidade da declaração prestada à Receita Federal. Não ocorrência do fato gerador do imposto. Sentença reformada. Recurso da Fazenda prejudicado e recurso da autora provido.

Vistos.

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls.179/186) e por Cláudia Cariani Bucalem (fls.215/229) contra a r. sentença de fls. 175/178, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória apenas para limitar a incidência da multa a 50% do valor do tributo devido na AIIM 4.025.897-0.

A Fazenda, em suas razões (fls. 179/186), sustenta que não seria possível a redução da multa imposta e requer sua totalidade.

A autora, em suas razões (fls. 179/186), sustenta que não há fato gerador do tributo de ITCMD, pois não é possível sua incidência sobre qualquer valor declarado como bem perante a Receita Federal. Aduz que o valor de R$ 261.340,16 apenas foi discriminado erroneamente pelo contador como bem, não podendo ser entendido como transmissão oculta capaz de gerar a incidência de ITCMD.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 199/214 e 235/242.

É o relatório.

1. Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por Cláudia Cariani Bucal em face da Fazenda requerendo a nulidade do débito fiscal descrito na AIIM 4.025.897-0, referente ao recolhimento do ITCMD.

A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação apenas para limitar a incidência da multa a 50% do valor do tributo devido na AIIM 4.025.897-0.

Por sua vez, insurgem-se as partes.

2. Consta nos autos que a Fazenda instaurou em face da autora auto de infração e imposição de multa (AIIM 4.025.897-0 cf. 19/22) referente ao não pagamento de ITCMD, por suposta transferência patrimonial apontada em Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – ano 2008 (fls. 22/29).

Alega a autora que na declaração de imposto de renda de 2008 houve apenas um erro material por parte do contador ao discriminar na relação Bens e Direitos dinheiro recebido em espécie pelo Espólio de Elvira Bucalem.

A Fazenda entendeu que houve transferência patrimonial relatada na declaração de imposto de renda da Autora, não havendo recolhimento do tributo devido, caracterizando hipótese de herança não noticiada à Ré, devendo incidir o imposto sobre tal fato (ITCMD).

Diante disso, foi instaurado auto de infração de fls.19/22 por ter deixado a autora de pagar o ITCMD no montante de R$10.453,61 por omissão devida pela herança recebida em dinheiro em espécie.

Alega a autora se tratar de erro no preenchimento da declaração de bens do imposto de renda realizado pelo contador, pois houve o pagamento do ITCMD devido pela herança recebida.

3. A autora declarou em seu IR de 2008 a transferência patrimonial no valor de R$ 288.046,36 (cf.fls.24) e pagou o ITCMD devido (fls.42 e 44).

Note-se que a autora detalhou e comprovou a herança recebida de Elvira Saba Bucalem, juntando formal de partilha (fls.30/41), guia de pagamento (fls.42) e concordância da Fazenda do valor (fls.43/44).

Observa-se que às fls.45 a Fazenda atesta que os valores transitados no inventário e o quinhão recebido pela autora foram no valor de R$ 288.046,36.

Logo, o ITCMD foi recolhido sobre o valor de R$ 2.880.463,50 e, consequentemente sobre o quinhão hereditário da Autora no valor de R$ 288.046,36.

4. A questão dos autos gira em torno do valor de R$ 261.340,16, declarado no IR da autora como “dinheiro em espécie moeda nacional, recebido do espólio de Elvira Sabá Bucalem, CPF 019.597.518-91, Referente ao quinhão hereditário” (cf.fls.27 e 29).

Entende a Fazenda que diante do IR de 2008 da autora que constou na relação de Bens e Direitos o valor de R$260.340,16, tal valor não transitou pelo inventário havendo hipótese de herança não noticiada à Ré, cabendo a incidência de ITCMD.

Logo, a tributação questionada nestes autos tem por fato gerador a imputação fiscal de transferência patrimonial relatada na declaração de imposto de renda da autora, apesar das provas dos autos serem contrárias.

O valor de R$ 261.340,16 foi declarado erroneamente no IR de 2008 da autora (cf.fls.27 e 29).

Note-se que, na verdade, como apontado pela autora, o contador errou ao fazer sua declaração de imposto de renda, tendo equivocadamente declarado “dinheiro recebido em espécie pelo Espólio de Elvira Bucalem ” na relação Bens e Direitos.

Pelos documentos acostados aos autos não há como afirmar que o valor de R$260.340,16 foi realmente oriundo da herança recebida pela autora e não noticiado a ré, tampouco há qualquer prova efetiva de qualquer transmissão de bem ou dinheiro não incluído no inventário.

Na verdade, os documentos acostados e a própria declaração de imposto de renda da autora (que declara o valor comprovadamente recebido por herança cf.fls.24), corroboram com a justificativa da autora.

Assim, tal erro, não desnatura a situação.

Note-se que se tratando que quinhão hereditário, evidentemente que deve prevalecer o que consta dos autos do inventários, que foi objeto de partilha e homologação do Juízo e não eventual informação da declaração de bens do IR.

É evidente que um erro não justifica ou legitima outro, ou seja, o fato da autora ter declarado errado tal renda, não autoriza o Fisco Estadual a cobrar imposto referente a Transmissão, que efetivamente não ocorreu.

Caberia ao Fisco comprovar a efetiva operação de transmissão, através de registro de cartório de bem não incluído no formal de partilha ou cópia de transferência bancária, para poder exigir o tributo.

Precipitada a conduta do Fisco Estadual em lançar o imposto do ITCMD, tão somente com base na declaração de imposto de renda, sem efetivamente apurar everificar a ocorrência do fato gerador do ITCMD.

Erro de informação no imposto de renda não é fato gerador de ITCMD.

Desta forma, de rigor a reforma da r. sentença.

5. Diante inversão do julgado e procedência da ação, resta prejudicado o recurso da Fazenda que pleiteava a totalidade da multa aplicada.

6. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aventada, observado que é desnecessária a citação dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido analisada.

Isto posto, conheço os recursos e dou provimento ao recurso da autora, julgando prejudicado o recurso da Fazenda, para reformar a r. sentença de fls. 175/178, e julgar procedente a ação anulatória para declarar a nulidade do débito fiscal descrito na AIIM 4.025.897-0 e suas penalidades, referente ao recolhimento do ITCMD. Ante a modificação do julgado, ficam invertidos os ônus da sucumbência.

Cláudio Augusto Pedrassi

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000934-54.2015.8.26.0053 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi – DJ 28.09.2018

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: Registro de loteamento – Impugnação – Ação pessoal de indenização movida em face dos anteriores proprietários – Não indicação do valor da indenização e da suposta insuficiência patrimonial dos responsáveis – Rejeição – Ao impugnante competia demonstrar o valor da indenização pretendida e seu impacto no patrimônio da loteadora e a real possibilidade de atingir os interesses dos adquirentes dos lotes – Essa situação impede o exame da impugnação de modo exauriente, eventualmente, poderia haver anotação no registro da existência da ação, mas não do indeferimento do registro do loteamento – Não obstante, houve o julgamento dos recursos pendentes da ação em curso, compete, portanto, rejeitar a impugnação – Recurso não provido.

Apelação nº 0009825-61.2017.8.26.0037

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0009825-61.2017.8.26.0037
Comarca: ARARAQUARA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0009825-61.2017.8.26.0037

Registro: 2018.0000694992

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0009825-61.2017.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que é apelante ANTONIO JOSÉ DE ANDRADE FILHO, é apelado SPE ARENCO & PEREIRA ALVIM CONSTRUTORAS LTDA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 31 de agosto de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0009825-61.2017.8.26.0037

Apelante: Antonio José de Andrade Filho

Apelado: Spe Arenco & Pereira Alvim Construtoras Ltda

Interessado: Municipio de Araraquara

VOTO Nº 37.552

Registro de loteamento – Impugnação – Ação pessoal de indenização movida em face dos anteriores proprietários – Não indicação do valor da indenização e da suposta insuficiência patrimonial dos responsáveis – Rejeição – Ao impugnante competia demonstrar o valor da indenização pretendida e seu impacto no patrimônio da loteadora e a real possibilidade de atingir os interesses dos adquirentes dos lotes – Essa situação impede o exame da impugnação de modo exauriente, eventualmente, poderia haver anotação no registro da existência da ação, mas não do indeferimento do registro do loteamento – Não obstante, houve o julgamento dos recursos pendentes da ação em curso, compete, portanto, rejeitar a impugnação – Recurso não provido.

Trata-se de recurso interposto por Antonio José de Andrade Filho contra a r. decisão de fls. 199/200, que afastou impugnação ao registro do Loteamento Residencial e Comercial Quinta das Laranjeiras.

Sustenta o recorrente o indeferimento do registro do loteamento ante possibilidade de prejuízos aos futuros adquirentes dos lotes no caso da procedência da ação judicial de indenização em curso, por ele movida em face dos herdeiros da anterior proprietária (fls. 206/211).

Contrarrazões à fls. 231/313.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 326/328).

O processo foi encaminhado pela Corregedoria Geral da Justiça ao Conselho Superior da Magistratura (a fls. 330/333).

É o relatório.

Em razão do interesse público na regularidade do registro do loteamento não houve perda do objeto do presente recurso pelo fundamento de interesse privado apresentado pelo apelante (a fls. 370), assim, a falta de expressa desistência, passo ao julgamento do recurso.

Além do mais, cuidando-se de impugnação fundada na existência de ação movida em face do proprietário anterior, a análise de sua repercussão em relação ao pedido de registro de loteamento é matéria abrangida na qualificação registral que foi devolvida por inteiro a este colegiado.

O artigo 18, parágrafo 2º, da Lei n. 6.766/79, tem a seguinte redação:

§ 2º – A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

A impugnação funda-se em ação judicial movida em face dos herdeiros da anterior proprietária da gleba, a qual, ao tempo daquela, dependia do exame de recursos de agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recursos especiais interpostos em face de decisão colegiada do Tribunal de Justiça.

Como referido na r. sentença, e reiterado nas razões recursais, já houve o depósito dos valores relativos a condenação na referida ação judicial.

Não obstante, para além desses montantes, a questão que pendia de julgamento envolvia a pretensão do impugnante atinente à indenização correspondente a 10,5736% do valor atualizado da área loteada.

A impugnação apresentada não mencionou o valor específico da indenização pretendida e tampouco a ausência de patrimônio dos herdeiros da antiga proprietária e da loteadora em suportar a eventual procedência da ação de indenização.

Nas contrarrazões, a loteadora referiu a existência de patrimônio tanto dos anteriores proprietários da área como de sua titularidade para arcar com eventual responsabilidade patrimonial, apresentando certidões de matrículas (a fls. 231/313).

Desse modo, os elementos de prova, a cargo do recorrente, não permitiam análise segura da impugnação, notadamente do eventual êxito da ação, cujo montante econômico não foi indicado, ultrapassar o patrimônio dos herdeiros da antiga proprietária e da loteadora atingindo os interesses dos futuros adquirentes dos lotes.

Essas razões seriam suficientes para deferir o registro do loteamento por não ser possível análise em profundidade suficiente, justamente, pela não indicação do valor da suposta indenização e da falta de patrimônio para suportála.

Eventualmente, em prol da segurança jurídica, competiria a anotação da ação em curso no registro do loteamento possibilitando ciência aos futuros adquirentes.

Inclusive, o recorrente referiu perda do interesse processual (a fls. 361), todavia, compete o julgamento do recurso pelo mérito em razão do processo estar em grau recursal e haver decisão do MM Juiz Corregedor Permanente.

Em virtude de ter ocorrido o trânsito em julgado do decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em 13.04.2018, como consta em meio eletrônico: (https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201602163936) e afirmado pelo recorrente (a fls. 370).

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 03.10.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 03/10/2018.

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TJ/SP: Judiciário paulista é o primeiro a receber o novo presidente do STF e CNJ

Na tarde de ontem (1º), o Tribunal de Justiça de São Paulo recebeu o ministro Antonio Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sua primeira visita institucional a um Tribunal estadual desde que tomou posse nos cargos, no último dia 13. O ministro foi recebido pelo presidente do TJSP, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, acompanhado de sua esposa, Maria Amélia Junqueira de Andrade Pereira Calças e dos juízes assessores da Presidência, Marco Fábio Morsello, Leandro Galluzzi dos Santos e Camila de Jesus Mello Gonçalves. Também participaram da reunião, no Gabinete da Presidência, os juízes Rodrigo Capez e Márcio Antonio Boscaro e o professor da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro, Thomaz Pereira.

Um pouco antes desse encontro, o presidente Dias Toffoli participou de almoço-homenagem na Associação Paulista de Magistrados.  Durante o almoço, o diálogo entre a magistratura e a união dos tribunais que integram o Judiciário brasileiro foram a tônica das declarações.

Como anfitriões, os presidentes da Apamagis, Fernando Figueiredo Bartoletti, e da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Jayme Martins de Oliveira Neto, entregaram ao ministro uma placa comemorativa. Bartoletti declarou que a Associação se sentia prestigiada com a visita diante do momento pelo qual passa a magistratura, em razão dos ataques genéricos à classe. “Estamos todos confiantes que o Judiciário nacional será muito bem conduzido no próximo biênio, especialmente, ao que se refere às garantias e prerrogativas de magistrados.” O presidente da AMB, Jayme de Oliveira, afirmou que o país vive um momento de transformação profunda das instituições e defendeu a unidade da magistratura.  “É um momento de diálogo, de construção e há muito trabalho a ser feito”, disse.

O presidente Pereira Calças agradeceu o convite em nome dos presidentes de tribunais presentes ao evento e enfatizou o caráter nacional do Poder Judiciário. “Muito nos honra que um paulista, formado nas Arcadas, esteja aqui na Apamagis, que é o braço político do Judiciário paulista, e com a AMB que representa todos os juízes que aqui estão porque somos um Judiciário nacional e isso tem que ser consagrado, cristalizado e concretizado. Seu discurso de posse trouxe muita alegria e esperança para a magistratura nacional.”

Ao fazer uso da palavra, o ministro destacou que, “nos últimos cinco anos, o país trafegou por ambientes políticos delicados, com impedimento de presidente da República denúncias contra seu sucessor, além de cassação e inquéritos contra parlamentares. O árbitro desses casos foi o Poder Judiciário e, com o desgaste de outras instituições, a sociedade voltou seu olhar ao Supremo”. Também ressaltou que as divergências são naturais numa democracia. “Não existe poder que não seja plural. Poder sem pluralidade é violência”, disse. Na avaliação do ministro, entre 2013 e 2018, o Judiciário cumpriu “a árdua tarefa” de garantir a estabilidade da democracia brasileira quando todos os Poderes eram atacados em suas imagens públicas.

Também participaram da homenagem ao ministro Dias Toffoli, o ministro do STF, Alexandre de Moraes; o ex-ministro e ex-presidente do STF, Carlos Ayres Brito; o ex-presidente do TJSP e da Apamagis, Paulo Dimas de Bellis Mascaretti;  a presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Therezinha Cazerta; o presidente do TRE-SP, Carlos Eduardo Padin; o corregedor do TRE-SP, Waldir Nuevo Campos Junior; o presidente do TRT-2, Wilson Fernandes; o presidente do TRT-15, Fernando da Silva Borges; e o presidente em exercício do TJMSP, Orlando Geraldi. Ainda como representantes do TJSP fizeram parte do encontro os desembargadores Arthur Marques da Silva Filho (vice-presidente); Geraldo Pinheiro Franco (corregedor-geral da Justiça); José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino (decano); Fernando Torres Garcia (presidente da Seção de Direito Criminal); Francisco Eduardo Loureiro (diretor da Escola Paulista da Magistratura); o secretário da Segurança Pública do Estado, Magino Alves Barbosa Filho; o presidente da Federação Latino-Americana de Magistrados (Flam), Walter Barone;  o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mendes; o presidente da Amatra II, Farley Ferreira; 1ª vice e 2º vice-presidente, respectivamente, da Apamagis, Vanessa Ribeiro Mateus e Cláudio Antonio Soares Levada e o presidente do Conselho da Apamagis, Miguel Petroni Neto; magistrados e integrantes da diretoria da Apamagis.

Fonte: TJ/SP | 02/10/2018.

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