Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Agosto de 2019.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Agosto de 2019

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.404,12 1.742,07 2.080,94
PP-4 1.276,61 1.635,27
R-8 1.216,17 1.428,49 1.667,80
PIS 950,01
R-16 1.384,26 1.801,58

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.649,02 1.744,28
CSL – 8 1.428,85 1.537,35
CSL – 16 1.901,87 2.044,01

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.547,67
GI 804,82

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Agosto de 2019 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.311,37 1.611,47 1.939,22
PP-4 1.198,46 1.519,82
R-8 1.142,74 1.324,60 1.558,24
PIS 886,85
R-16 1.284,27 1.678,45

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.532,91 1.627,08
CSL – 8 1.324,39 1.430,08
CSL – 16 1.762,84 1.901,19

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.421,96
GI 746,73

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: SECON/SINDUSCON SP

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TJ/RJ: AVISO TJ Nº 68/2019

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO
TAVARES, em cumprimento à superior decisão proferida pelo Exmo. Presidente do Conselho Nacional de Justiça, nos autos da RGD nº 0006024-83.2014.2.00.0000, Ministro Dias Tóffoli, vem informar a todos os interessados e, em especial, aos candidatos inscritos no LIIl Concurso Público de provas e títulos para a outorga das delegações das atividades notariais e/ ou registrais do Estado do Rio
de Janeiro, que foi determinada a reabertura do concurso, com a anulação do resultado do exame de títulos (Aviso TJ nº 44/2015) e seus atos subsequentes, restaurando-se a eficácia do anterior resultado do exame de títulos e seus desdobramentos (Aviso TJ nº 16/2015 – Republicação do Resultado Final do Exame de Títulos; Aviso TJ nº 20/2015 – Resultado Preliminar do LIlI Concurso Público; e os recursos interpostos contra o resultado preliminar de classificação).

Portanto, no estrito cumprimento da superior decisão emanada do Conselho Nacional de Justiça, são tomadas as seguintes providências:

a) A reconstituição da Comissão do LIll Concurso Público de provas e títulos para a outorga das delegações das atividades notariais e/ ou registrais do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser expedidos ofícios ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e à Associação dos Notários e Registradores do Rio de Janeiro para ciência;

b) A republicação dos Avisos TJ nº 16/15 e TJ nº 20/2015, para efeito de ciência;

c) A Comissão do LIll Concurso Público de provas e títulos para a outorga das delegações das atividades notariais e/ ou registrais do
Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento à superior decisão proferida nos autos do RGD nº 0006024-83.2014.2.00.0000, irá
divulgar, oportunamente, o resultado da classificação final do certame, visando à designação da sessão de escolha dos serviços
extrajudiciais abarcados no concurso;

d) Ficam mantidas, provisoriamente, as delegações já outorgadas até que sobrevenha a nova sessão de escolha dos serviços extrajudiciais oferecidos no LIII Concurso Público.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2019.

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente do Tribunal de Justiça

Fonte: TJ/RJ

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CNJ: Mediação em desapropriação por utilidade pública é avanço, diz CNJ

Foi sancionada a lei que permite a utilização de métodos alternativos de solução de conflito para a definição dos valores de indenização nos processos de desapropriação por utilidade pública.

Foi sancionada a lei que permite a utilização de métodos alternativos de solução de conflito, como a mediação e a conciliação, para a definição dos valores de indenização nos processos de desapropriação por utilidade pública. Para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a norma é um importante avanço e está em consonância com as Metas do Poder Judiciário e com a política judiciária desenvolvida pelo Conselho para o tratamento adequado dos conflitos de interesses prevista na Resolução 125/2010.

“O procedimento de desapropriação sempre foi conhecido pela sua ineficiência. Com a nova Lei 13.867/2019, as partes poderão se sentar numa mesa de negociação e, se houver uma disparidade de valor, poderão negociar sem precisar judicializar o conflito. É uma medida extremamente inteligente e eficiente”, destacou o conselheiro Henrique Ávila, membro da Comissão de Acesso à Justiça e à Cidadania do CNJ.

A Lei 13.867/2019 detalha que, ao rejeitar a proposta de oferta do poder público, o particular poderá optar pela mediação extrajudicial, indicando um dos órgãos ou instituições especializadas em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação. Podem ser públicos ou privados. O processo será realizado de acordo com a legislação para mediação e conciliação já em vigor, como a Lei 13.140/2015 e a Lei 9.307/1996.

“Estamos confiantes de que, mesmo com os naturais entraves inerentes ao Poder Público que limitam a flexibilidade na hora de uma negociação, os envolvidos no processo buscarão cumprir o princípio da eficiência e da efetividade, em detrimento do princípio da juridicidade”, destacou a coordenadora geral da Câmara de Conciliação da Administração Federal, órgão da Advocacia Geral da União (AGU), Kaline Ferreira. “A administração pública já tem feito essa análise em muitos casos: é melhor para o poder público resolver logo o conflito do que judicializar e esperar décadas pela solução”, completou.

Política de conciliação

A Resolução n. 125/2010 do CNJ instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. A norma definiu, entre outras medidas, a instalação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) e o incentivo ao treinamento permanente de magistrados, servidores, mediadores e conciliadores nos métodos consensuais de solução de conflito.

Fonte: CNJ

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