Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 63.769, de 29.10.2018 – D.O.E.: 30.10.2018.

Ementa

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas.

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais nos próximos dias 16 e 19 de novembro se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público;

Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente; e

Considerando o disposto no artigo 9º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, do Município de São Paulo, que institui o feriado municipal do Dia da Consciência Negra,

Decreta:

Artigo 1º – Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 16 e 19 de novembro de 2018 – sexta-feira e segunda-feira, respectivamente.

Artigo 2º – Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais sediadas no Município da Capital do Estado no dia 20 de novembro de 2018 – terça-feira, Dia da Consciência Negra.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo às repartições públicas estaduais sediadas em municípios do Estado que tenham editado lei instituindo como feriado municipal o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra.

Artigo 3º – Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 5 de novembro de 2018, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 4º – As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados neste decreto.

Artigo 5º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 6º – Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Francisco Sérgio Ferreira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Vinicius Almeida Camarinha

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Romildo de Pinho Campello

Secretário da Cultura

João Cury Neto

Secretário da Educação

Ricardo Daruiz Borsari

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda

Paulo Cesar Matheus da Silva

Secretário da Habitação

Mário Mondolfo

Secretário de Logística e Transportes

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Eduardo Trani

Secretário do Meio Ambiente

Gilberto Nascimento Silva Júnior

Secretário de Desenvolvimento Social

Maurício Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão

Marco Antonio Zago

Secretário da Saúde

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Cícero Firmino da Silva

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração

José Roberto Aprillanti Junior

Secretário de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de outubro de 2018.

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 30.10.2018.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Escritura pública de venda e compra – Valor superior a 108 salários mínimos – Forma pública obrigatória – Procuração realizada no estrangeiro – Necessidade de a procuração seguir a forma pública – Ilícito administrativo caracterizado.

Processo 1097737-21.2016.8.26.0100

Pedido de Providências

Tabelionato de Notas – E.A.R.

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta Vistos.

Cuida-se de pedido de providências formulado por E.A.R. e J. L. S., noticiando supostas irregularidades na lavratura de escritura pública de venda e compra, pelo XXº Tabelionato de Notas da Capital, inscrita no Livro nº 4.430, página 153, aos 29 de setembro de 2.015, na qual a empresa Field Way Participações Ltda., representada por Hee Kyung Park, vendeu os imóveis objetos das matrículas números 54.266 e 54.267, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Poá, à Solulema Administração de Bens Eireli ME e Magnifonte Participações Ltda.

Segundo os representantes, a procuradora da empresa vendedora Field Way Participações Ltda., Senhora Hee Kyung Park, não possuía os necessários poderes para integrar a alienação dos imóveis como representante da pessoa jurídica, vez que os poderes lhe foram conferidos por meio de uma procuração particular entabulada na Coreia do Sul. Afirmam que a lavratura da escritura pública resultou na transferência dos imóveis penhorados no bojo da ação de execução, atualmente em trâmite perante a r. 1ª Vara Cível Central da Capital. Com a inicial, vieram documentos (fls. 05/63).

O Tabelião manifestou-se, defendendo a regularidade do ato e sustentando, em síntese, que não se pode exigir um documento notarial estrangeiro semelhante ao previsto no ordenamento pátrio, a exemplo da procuração pública, de países que não adotam o sistema Notarial Latino, como a Coreia do Sul.

Aduziu que a procuração particular estrangeira utilizada na lavratura da escritura se apresentava formalmente perfeita para o fim a que se destinava. Acrescentou que, na Coreia do Sul, basta a procuração particular notarizada, não sendo necessária a elaboração de procuração por notário público, para alienação de bem imóvel, naquele país. Requereu o arquivamento do feito (fls. 176/178).

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pela instauração de processo administrativo, por entender que a escritura pública não poderia ter sido praticada com a procuração particular elaborada na Coreia, não foram adotadas as devidas cautelas na qualificação do instrumento notarial e, ainda, equívoco na representação da vendedora por procuradora (fls. 205/214).

É o relatório. Decido.

Os documentos juntados aos autos fornecem indícios suficientes de aparentes irregularidades em relação à escritura pública de venda e compra de imóvel, face à aceitação e utilização da procuração particular estrangeira, oriunda da Coreia do Sul, que teria legitimado a procuradora, Senhora Hee Kyung Park, a representar a outorgante vendedora Field Way Participações Ltda, para lavratura do instrumento notarial no Livro nº 4.430, página 153, aos 29 de setembro de 2.015, pelo XXº Tabelionato de Notas da Capital.

De acordo com o artigo 108, do Código Civil:

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

No caso telado, o negócio jurídico envolveu a alienação dos imóveis objetos das matrículas números 54.266 e 54.267, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Poá, pelo preço certo e ajustado equivalente a R$3.250.000,00 e, assim, por abarcar direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo no País, a escritura pública se afigurou essencial à validade do negócio.

Com relação à outorga do mandato, o artigo 657, do mesmo diploma legal, preceitua que: “A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado (…)”, a indicar que se pública a forma exigida para o negócio a cuja prática outorgada a procuração, por simetria, também deve ser observada a forma pública para a procuração.

Por sua vez, o artigo 9º, caput e seu §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, dispõem:

“Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituem.

§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato”.

Bem assim, a análise sumária dos comandos normativos supracitados permite extrair que o instrumento apto a legitimar a procuradora a representar a outorgante vendedora, por ocasião da lavratura da referida escritura pública de venda e compra de imóveis situados no Brasil, deveria ostentar a forma pública.

No que tange aos esclarecimentos prestados pelo Ilustre Tabelião, é certo que não se mostraram suficientemente hábeis a justificar as aparentes irregularidades na realização do ato e a impedir o prosseguimento da ação, na consideração de que as respeitáveis teses defensivas levantadas deverão ser melhor avaliadas oportunamente, em sede de cognição exauriente, na sentença de mérito.

Em suma, o panorama fático-probatório angariado no presente procedimento revela a presença de indícios de ilícito administrativo praticado pelo XXº Tabelião de Notas da Capital, decorrentes de culpa, no que concerne à inobservância da essencial forma exigida para a prática do ato e às cautelas devidas na qualificação do instrumento.

Destarte, nesta data, determino a instauração de processo administrativo disciplinar em face do XXº Tabelião de Notas da Comarca da Capital, conforme Portaria que segue.

Por oportuno, determino ainda o bloqueio definitivo da escritura de venda e compra, inscrita no Livro nº 4.430, página 153 e ss., ficando vedada a extração de cópias e certidões do ato sem a expressa autorização desta Corregedoria Permanente.

Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como da Portaria, à E. Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento.

Ciência ao Ministério Público.

No mais, cumpra-se o determinado na Portaria, juntando-se o presente expediente àquela.

P.I.C.

(DJe de 29.08.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 30/10/2018.

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Recurso em Procedimento de Controle Administrativo – Serventia extrajudicial – Inspeção – Apuração de irregularidades – Ressarcimento de valores – Interesse individual – Ausência de repercussão geral

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003598-59.2018.2.00.0000

Requerente: ADRIANO SEVERO DOS SANTOS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – TJMT

Advogado: MT23088 – ROSINEI PROCOPE VIEIRA DE SOUZA

EMENTA:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INSPEÇÃO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. RESSARCIMENTO DE VALORES. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Recorrente propôs o presente PCA para solicitar a revisão de decisão administrativa proferida pela Corregedoria Geral de Justiça, onde, após a constatação de irregularidades em serventia extrajudicial, determinou a devolução, aos usuários do serviço, de quantia indevidamente cobrada.

2. Conforme devidamente registrado na decisão recorrida, o requerimento em exame contorna fundamentos com exclusivo caráter individual, pois visa atender interesse meramente particular, decorrente do inconformismo com os trabalhos de inspeção/correição em serventia extrajudicial.

3. O requerimento foi objeto de ampla e regular análise no âmbito do respectivo Tribunal de Justiça, não podendo o CNJ ser provocado como instância recursal para toda e qualquer decisão administrativa.

4. Recurso que se conhece e nega provimento.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 19 de outubro de 2018.” Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por ADRIANO SEVERO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, objetivando a reforma da Decisão Monocrática (Id n.º 3095647) que não conheceu do pedido formulado na inicial, em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO – TJMT, relativo ao resultado do procedimento de Inspeção realizado pela respectiva Corregedoria-Geral da Justiça junto ao Cartório do 1º Ofício de Rio Branco/MT, do qual é titular.

Em seu inicial questionamento (Petição – Id n.º 2808128), o Requerente informa que o Departamento de Controle e Arrecadação, órgão vinculado à Corregedoria Geral de Justiça, quando dos trabalhos de fiscalização realizados junto ao Cartório do 1º Ofício de Rio Branco/MT, referentes aos meses de março, junho, agosto e novembro de 2011/2012/2013 (Relatório n.º 033/2014), detectou a cobrança irregular do valor de R$ 3.615,65 (três mil seiscentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), relativos à taxa judiciária FUNAJURIS e decorrente de um suposto equívoco por parte da serventia quando da cobrança de emolumentos devidos pelo registro de cédula de crédito bancário, a caracterizar “cobrança a maior do serviço”.

Não obstante, o Requerente sustenta que a cobrança dos emolumentos foi correta e compatível com o entendimento da Corregedoria local, elencado no Ofício Circular n.º 344/2013-DOF; sendo equivocada a decisão que considerou que a serventia não observou o disposto nos itens 2.3.7.12 e 2.4.9.8 da CNGC-E[1].Sustenta, ainda, que após a manifestação do Departamento de Controle e Arrecadação, não foi conferido o direito de defesa e contraditório ao Oficial de Registro, “(…) tampouco a informação, que anteriormente fora solicitada, de qual seria o usuário lesado ou o número do selo correspondente ao ato que fora constatado equívoco na cobrança dos emolumentos para que se pudesse de forma plena exercer o direito de contraditório e ampla defesa”.

Argumenta que a decisão que impõe a devolução do valor de R$ 3.615,56 (três mil e seiscentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos) pelo titular da serventia aos usuários do serviço, sem que antes tenha atendido ao pedido de informação acerca de quais usuários teriam sido lesados, ou mesmo identificado o número do selo correspondente ao ato, não atende aos preceitos legais aplicáveis ao caso.

Informa que mesmo depois da interposição do competente recurso administrativo perante o Conselho da Magistratura do Estado do Mato Grosso, a decisão ora impugnada restou integralmente mantida.

O Requerente argumenta que a validade e a eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, contudo, as garantias reais por ela constituídas ficam sujeitas aos registros previstos em lei. De acordo com o Requerente, “(…) trata-se de erro grosseiro pretender a aplicação da tabela de registro de cédulas rurais (item 27, alinea “d”, da tabela C, de emolumentos – com preços menores), para o registro de uma garantia real (hipoteca), constituída em cédula de crédito bancário, porquanto referida cédula quando constituída por garantia real de hipoteca não se registra no Livro de Registro Auxiliar (Livro n. 3), destinado às cédulas rurais, mas tão somente na matrícula do imóvel (Livro n. 2)”.

Por fim, sustenta que os notários e oficiais de registro não podem ter seus emolumentos reduzidos por Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso, tão pouco a taxa judiciária destinada ao FUNAJURIS que, de igual modo, está sendo reduzida, “o que infringe além da Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e a lei estadual”.

Diante todo o exposto, pretende a revisão da decisão ora impugnada, por considerar indevida qualquer restituição de emolumentos e também da taxa do Funajuris. Alternativamente, requer que o CNJ determine que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Gross apresente a identificação dos usuários que deverão ter restituídos os valores pagos indevidamente.

Por considerar o caráter individual da pretensão formulada, o pedido formulado na inicial foi julgado improcedente, conforme Decisão Monocrática Id n.º 3095647.

Inconformado, o “delegatário” Adriano Severo dos Santos interpõe o presente Recurso Administrativo.

Em suas razões recursais (Id n.º 3154648), o Recorrente reitera os mesmos fundamentos dantes expostos em sua peça inicial. Objetivando demonstrar a necessária repercussão geral, afirma que a decisão impugnada “afetaria a cobrança em todas as Serventias do Estado de Mato Grosso e até as Serventias do Brasil”. No mérito, reforça a tese de que as cédulas de crédito bancário, objeto das irregularidades detectadas pela Corregedoria-Geral da Justiça em regular procedimento de fiscalização, não dependem de nenhum registro, e que, de acordo com a Lei n.º 10.931/2014, não se registra a cédula, mas sim as garantias reais por ela constituídas.

Objetivando o aprofundamento da matéria questionada, solicita a inclusão no feito da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG. No mérito, pugna pela reforma da decisão impugnada, para que este Conselho reconheça a procedência do pedido formulado na inicial, “para que os emolumentos e também a taxa do Funajuris não sejam restituídos, por terem sido cobrados de forma correta e em conformidade com a legislação em vigor”.

Alternativamente, requer a anulação do procedimento administrativo promovido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso, para determinar a identificação dos atos e dos usuários que deverão ter os valores restituídos.

Notificado para contrarrazões, nos termos do Despacho Id n.º 3201397, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso nada apresentou.

É o relatório.

[1] CNGC-E: “2.4.7.12 – Aplica-se à Cédula de Crédito Bancário garantida por imóvel ou penhor rural o disposto no item 27, “d”, da Tabela C de Emolumentos, em decorrência do disposto no item 6.1.6 desta consolidação.

VOTO

O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Contudo, examinando os autos, verifica-se que as alegações formuladas em sede recursal não são suficientes para a reforma da decisão combatida, a qual deve ser mantida por seus jurídicos fundamentos, abaixo transcritos:

“DECISÃO

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por ADRIANO SEVERO DOS SANTOS, por meio do qual se insurge contra ato administrativo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO – TJMT, ora requerido, decorrente do resultado da inspeção realizada pela respectiva Corregedoria Geral da Justiça junto ao Cartório do 1º Ofício de Rio Branco/MT, do qual é titular.

Informa que o Departamento de Controle e Arrecadação, órgão vinculado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso, quando dos trabalhos de fiscalização realizados junto ao Cartório do 1º Ofício de Rio Branco/MT, referentes aos meses de março, junho, agosto e novembro de 2011/2012/2013 (Relatório n.º 033/2014), detectou a cobrança irregular do valor de R$ 3.615,65 (três mil seiscentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), referentes à taxa judiciária FUNAJURIS, decorrente de um suposto equívoco por parte da serventia quando da cobrança de emolumentos devidos pelo registro de cédula de crédito bancário, gerando uma cobrança a maior do serviço.

Por considerar equivocada a interpretação supra, o Requerente considera que a cobrança dos emolumentos foi correta e compatível com entendimento da Corregedoria Geral de Justiça, elencado no Ofício Circular n.º 344/2013-DOF; não sendo correta a decisão da Corregedoria que considerou que a serventia não observou o disposto nos itens 2.3.7.12 e 2.4.9.8 da CNGC-E[1].

Sustenta, ainda, que após a manifestação do Departamento de Controle e Arrecadação, não foi conferido o direito de defesa e contraditório ao Oficial de Registro, “(…) tampouco a informação, que anteriormente fora solicitada, de qual seria o usuário lesado ou o número do selo correspondente ao ato que fora constatado equívoco na cobrança dos emolumentos para que se pudesse de forma plena exercer o direito de contraditório e ampla defesa”.

Argumenta que a decisão do Corregedor Geral de Justiça, que impôs a devolução do valor de R$ 3.615,56 (três mil e seiscentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos) pelo titular da serventia aos usuários do serviço, sem que antes tenha atendido ao pedido de informação acerca de quais usuários teriam sido lesados, ou mesmo identificado o número do selo correspondente ao ato, não atende aos preceitos legais aplicáveis ao caso. Informa que mesmo depois da interposição do competente recurso administrativo perante o Conselho da Magistratura do Estado do Mato Grosso, a decisão ora impugnada restou integralmente mantida.

O Requerente aduz que a validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, contudo, as garantias reais por ela constituídas ficam sujeitas aos registros previstos em lei. De acordo com o Requerente, “(…) trata-se de erro grosseiro pretender a aplicação da tabela de registro de cédulas rurais (item 27, alinea “d”, da tabela C, de emolumentos – com preços menores), para o registro de uma garantia real (hipoteca), constituída em cédula de crédito bancário, porquanto referida cédula quando constituída por garantia real de hipoteca não se registra no Livro de Registro Auxiliar (Livro n. 3), destinado às cédulas rurais, mas tão somente na matrícula do imóvel (Livro n. 2)”. A par disso, considera que ao aplicar a tabela de cédulas rurais, para o registro de uma hipoteca em cédula de crédito bancário, estaria, na prática, concedendo uma isenção tributária sem amparo em lei. Aduz que o Código Tributário Nacional dispõe que a equidade não pode ser utilizada para resultar na dispensa da obrigação do pagamento tributário devido, no caso a taxa destinada ao FUNAJURIS. Considera, assim, que não está registrando a cédula de crédito bancário, mas sim a sua respectiva garantia.

Por fim, sustenta que os notários e oficiais de registro não podem ter seus emolumentos reduzidos por Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso, tão pouco a taxa judiciária destinada ao FUNAJURIS que, de igual modo, está sendo reduzida, “o que infringe além da Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e a lei estadual”.

Diante todo o exposto, pretende a revisão da decisão ora impugnada, por considerar indevida qualquer restituição de emolumentos e também da taxa do Funajuris. Alternativamente, requer que o CNJ determine que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Gross apresente a identificação dos usuários que deverão ter restituídos os valores pagos indevidamente.

Regularmente notificado, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grasso apresentou manifestação de defesa por meio do Ofício n.º 1052/2018 – GJAUX-PRES (Id n.º 3059620).

Na oportunidade, informou que a Corregedoria-Geral de Justiça, com base nos relatórios apresentados pelo Departamento de Controle e Arrecadação (DAC), ordenou a restituição ao Cartório do 1º Ofício de Rio Branco/ MT do valor recolhido a maior ao FUNAJURIS, bem como determinou o pagamento/devolução do valor cobrado a maior dos usuários pela serventia extrajudicial, em razão da irregularidade no registro de imóveis e das cédulas de crédito bancário.

Contra a decisão supra, o responsável pela serventia apresentou impugnação, a qual restou julgada improcedente pela Corregedoria Geral da Justiça. Inconformado, apresentou o competente Recurso Administrativo, buscando a reforma da decisão da Corregedoria. Para tanto, alegou cerceamento de defesa, por considerar que não lhe foi oportunizada a produção de provas para demonstração dos equívocos provenientes da fiscalização realizada pelo DCA, tampouco observados os fundamentos de fato e de direito que justificariam o ato questionado. Não obstante, em 11.12.2015, a pretensão recursal foi mais uma vez negada pelo Conselho da Magistratura, que reputou acertada a decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

Decido.

A despeito do questionamento envolver o resultado de fiscalização realizado por Juiz Corregedor permanente no âmbito de serventia extrajudicial, atividade de competência do Poder Judiciário, impõe-se desde já destacar que a pretensão apresentada no presente procedimento envolve elemento circunstancial de natureza estritamente individual, com nuances locais e alcance circunscrito ao interesse particular do respectivo responsável da unidade.

Vê-se, assim, que o caso questionado se encontra desprovido da necessária repercussão geral justificadora da pretendida intervenção do Conselho Nacional de Justiça, porquanto objetiva desconstituir irregularidades detectadas nas atividades notarias e registrais do Cartório do 1º Ofício de Rio Branco/MT.

Registre-se que a competência deste Conselho para o exame da legalidade de atos administrativos emanados de órgãos do Poder Judiciário deve ser lida no contexto de suas demais missões institucionais, em especial o planejamento estratégico do Poder Judiciário. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente particular.

Precedentes do Plenário do CNJ neste sentido:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Hipótese em que o pedido de controle, nos termos em que oferecido perante o CNJ, pretende, em última análise, reverter decisão administrativa de Tribunal de Justiça, já revista em âmbito jurisdicional, que revogou o apostilamento do recorrente como titular de serventia extrajudicial.

2. Não há argumento capaz de refutar a judicialização da matéria. Trata-se de dado objetivo que impossibilita a apreciação do tema por este Conselho, sob pena de ofensa à Constituição da República.

3. A insurgência apresentada consubstancia interesse meramente individual do recorrente, porquanto pretende alterar situação de fato que repercute tão somente em sua esfera pessoal.

4. O CNJ só deve intervir em questões que revelem ilegalidades praticadas por Tribunais ou membros e servidores do Poder Judiciário ou que tenham relevância coletiva e repercussão geral para o Poder Judiciário.

5. Recurso administrativo conhecido e não provido”.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000597-42.2013.2.00.0000 – Rel. GUSTAVO TADEU ALKMIM – 1ª Sessão Virtual – j. 27/10/2015 ). (grifo não no original)

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – DESIGNAÇÃO DE CONCURSADO COMO OFICIAL REGISTRADOR – QUESTÃO INDIVIDUAL – NÃO-CONHECIMENTO

I. Considera-se questão de natureza individual sem repercussão geral para o poder judiciário como um todo o pleito em que candidato insurge-se contra alegada omissão da Corte de origem em nomeá-lo para delegação de serventia extrajudicial, não se inserindo na hipótese de controle estatuída pelo comando do art. 103-B, §4º, da CF/88. Precedentes (PCA 8395; PPs 248, 808, 1310, 1427).

II. Pedido de providências a que não se conhece”.

(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001913-66.2008.2.00.0000 – Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE – 71ª Sessão – j. 07/10/2008 ). (grifo não no original)

Ademais, observa-se que o requerimento posto foi objeto de regular análise no âmbito do respectivo Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso administrativo interposto pelo ora requerente junto ao Conselho da Magistratura. Para o caso, e de acordo com entendimento consolidado no Plenário, descabe ao CNJ funcionar como mera instância recursal para revisão de causas subjetivas individuais.

Cite-se:

“RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍODO RESTANTE DE FÉRIAS. QUESTÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar a decisão monocrática que não conheceu do procedimento e determinou o seu arquivamento, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

II. Conforme jurisprudência já consolidada, o CNJ não é instância recursal para revisão de causas subjetivas individuais.

III. A competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário está limitada às hipóteses em que verificado interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

IV. Ainda que fosse possível conhecer do pedido, não houve demonstração nos autos de flagrante ilegalidade cometida pelo Tribunal de origem.

V. Matéria apreciada previamente pelo Judiciário por Mandado de Segurança.

VI. Recurso Administrativo conhecido e não provido”.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006720-17.2017.2.00.0000 – Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO – 30ª Sessão Virtual – j. 07/11/2017). (grifo não no original)

Por todo o exposto, e com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno deste Conselho, não conheço do presente procedimento e determino o arquivamento dos autos.

Intimem-se. Cópia do presente expediente servirá como ofício.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília/DF, 29 de junho de 2018.

Arnaldo Hossepian Junior

Conselheiro Relator”

Na qualidade de titular de serventia extrajudicial, o Recorrente propôs o presente PCA para solicitar a revisão de decisão administrativa proferida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso quando dos trabalhos de inspeção realizada junto ao Cartório do 1º Ofício de Rio Branco/MT, onde foi determinada a devolução da importância de R$ 3.615,56 (três mil e seiscentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), quantia considerada irregularmente cobrada dos usuários e relativa ao registro de Cédulas de Crédito Bancário.

Assim, diante das irregularidades constatadas nos trabalhos da serventia, a CGJ/MT impôs obrigação para regularização da atividade notarial, a qual restou mantida mesmo após o manejo de Impugnação e Recurso Administrativo (Id n.º 3059631) ainda no Tribunal de origem.

Conforme devidamente registrado na decisão recorrida, o requerimento em exame contorna fundamentos com exclusivo caráter individual, pois visa atender interesse meramente particular, decorrente do inconformismo com os trabalhos de inspeção/correição em serventia extrajudicial.

Com efeito, questão relacionada a direitos individuais, como a dos autos, não apresenta relevância coletiva ou geral ao Poder Judiciário nacional, não se inserindo, portanto, o seu exame, entre as atribuições deste CNJ. Esse posicionamento é pacífico no âmbito desta Casa, conforme se extrai de ementas de julgados do Plenário, que ora transcrevo:

“RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. DIREITO INDIVIDUAL. DÚVIDA QUANTO À ESPECIE DE JURISDIÇÃO E QUANTO À COMPETÊNCIA DE ORGÃO JURISDICIONAL. INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.

1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu do pedido de anulação do ato da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo que concluiu pela anulação do registro de nascimento do Recorrente.

2. Pretensão que encerra interesse individual, sem repercussão para o Poder Judiciário.

3. O Conselho Nacional de Justiça não é instância recursal de decisões administrativas dos Tribunais. Precedentes.

4. Não compete ao CNJ deliberar acerca da competência jurisdicional ou mesmo sanar dúvida jurídica. Precedentes.

5. Recurso a que se nega provimento”.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0008247-04.2017.2.00.0000 – Rel. FERNANDO MATTOS – 48ª Sessão Extraordinária – j. 26/06/2018 ).

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM REVISÃO DISCIPLINAR. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICOINTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

01. A pretensão de reexame da Avaliação de Desempenho dE servidor contorna fundamentos com exclusivo caráter individual, não sendo demonstrado qualquer elemento indicativo da necessária repercussão geral, suficiente a legitimar a atuação do Conselho Nacional

02. Precedentes deste Conselho.

03. Recurso a que se nega provimento”.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0003299-53.2016.2.00.0000 – Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN – 22ª Sessão Virtual – j. 05/06/2017).

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TÉCNICO JUDICIÁRIO. VACÂNCIA. APURAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAS RECEBIDAS ANTECIPADAMENTE QUANDO DA ATIVA. RESSARCIMENTO. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Requerente objetiva a reforma da decisão proferida pelo Tribunal de origem que reconheceu o dever de ressarcimento, quando da exoneração, de parcelas salariais recebidas de forma antecipada pelo servidor.

2. O requerimento em exame contorna fundamentos com exclusivo caráter individual, não havendo qualquer elemento que demonstrasse a necessária repercussão geral suficiente a legitimar a atuação deste Conselho. Pretensão exclusivamente recursal. Precedentes deste Conselho.

3. Recurso que se conhece e nega provimento”.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0007089-16.2014.2.00.0000 – Rel. BRUNO RONCHETTI – 6ª Sessão Virtual – j. 23/02/2016 ).

E ainda, conforme devidamente assinalado na decisão recorrida, o requerimento foi objeto de ampla e regular análise no âmbito do respectivo Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso administrativo interposto pelo ora requerente junto ao Conselho da Magistratura.

Para o caso, e de acordo com entendimento consolidado no Plenário, descabe ao CNJ funcionar como mera instância recursal para revisão de causas subjetivas individuais.

Assim, considerando todas as circunstâncias acima apresentadas, verifica-se que a decisão monocrática aqui proferida se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X, do RICNJ.

Por essas razões, conheço do Recurso Administrativo para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Brasília/DF, 11 de setembro de 2018.

Arnaldo Hossepian Junior

Conselheiro Relator

Brasília, 2018-10-24. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0003598-59.2018.2.00.0000 – Mato Grosso – Rel. Cons. Arnaldo Hossepian Junior – DJ 26.10.2018

Fonte: INR Publicações.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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