Embargos de Declaração – Alegação de omissão no parecer que baseou a decisão que deu provimento ao recurso administrativo – Pedido de extensão da determinação de desbloqueio de matrícula a outros registros – Impossibilidade – Feito que teve por objeto exclusivamente o desbloqueio de uma matrícula – Novos pedidos de desbloqueio que devem ser formulados em primeiro grau – Parecer pela rejeição dos embargos.


  
 

Número do processo: 0005979-41.2015.8.26.0543

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 367

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0005979-41.2015.8.26.0543

(367/2017-E)

Embargos de Declaração – Alegação de omissão no parecer que baseou a decisão que deu provimento ao recurso administrativo – Pedido de extensão da determinação de desbloqueio de matrícula a outros registros – Impossibilidade – Feito que teve por objeto exclusivamente o desbloqueio de uma matrícula – Novos pedidos de desbloqueio que devem ser formulados em primeiro grau – Parecer pela rejeição dos embargos.

Instituição Religiosa Perfect Liberty opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 310, que, aprovando o parecer de fls. 303/309, deu provimento ao recurso administrativo interposto pelo ora embargante para afastar o bloqueio da matrícula n° 31.176 do Registro de Imóveis e Anexos de Santa Isabel.

Sustenta que o parecer aprovado por Vossa Excelência foi omisso em relação à extensão do pedido de desbloqueio a outras matrículas também atingidas pelo mesma decisão que determinou os bloqueios (fls. 316/317).

É o relatório.

Opino.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o caso é de rejeição dos embargos.

A leitura do pedido inicial (fls. 2/12), da sentença prolatada pela Corregedoria Permanente (fls. 237/238), do recurso interposto (fls. 243/249, em especial pedido final, que se refere ao “desbloqueio da matricula pertinente” (grifei)) e dos próprios parecer e decisão embargados (fls. 303/310) mostra que, do início ao fim, o objeto do feito era o desbloqueio da matrícula n° 31.176.

Não se pode agora, sem uma análise efetiva dos outros registros, estender para eles aquilo que foi decidido especificamente para a matrícula de n° 31.176.

Agora, caberá ao embargante requerer o desbloqueio dos outros registros em primeiro grau, podendo, inclusive, utilizar o parecer e a decisão que o aprovou como precedente para basear seu novo pleito.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

Sub censura.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. São Paulo, 27 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: NELSON HANADA, OAB/SP 11.784, CLÁUDIO SHINJI HANADA, OAB/SP 100.529 e JO TATSUMI, OAB/SP 21.003.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017

Decisão reproduzida na página 292 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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