Recurso Especial – Medida cautelar de protesto contra alienação de bens – Pretensão de averbação do protesto no registro imobiliário – Possibilidade – Entendimento pacificado pela Corte Especial e seguido, a partir de então, pelos demais órgãos fracionários do STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.469.103 – SP (2014/0167381-8)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

RECORRENTE : JOE HORN

ADVOGADOS : PAULO SÉRGIO GAGLIARDI PALERMO E OUTRO(S) – SP099826

JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO – SP121267

RECORRIDO : AVELINO DE FREITAS NETO

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DO PROTESTO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL E SEGUIDO, A PARTIR DE ENTÃO, PELOS DEMAIS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. RECONHECIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DETERMINANDO-SE A ANÁLISE, PELO JUÍZO A QUO, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA POSTULADA (LEGÍTIMO INTERESSE E NÃO PREJUDICIALIDADE EFETIVA DA MEDIDA). NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Cuida-se de recurso especial interposto por Joe Horn, com fulcro no art. 105, III, c, do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – REGISTRO DE IMÓVEIS – PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS – PRETENDIDA A AVERBAÇÃO DO FEITO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – INADMISSIBILIDADE – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO ADMITE DEFESA NEM POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO PELO INTERESSADO – PREVISÃO DE REGISTRO APENAS DAS AÇÕES REAIS E PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS – RECURSO IMPROVIDO.

Em suas razões recursais, Joe Horn aponta violação dos arts. 165, 458, II, 535, II, e 869 do Código de Processo Civil/1973; e 167, I, da Lei n. 6.015/1973, além de dissenso jurisprudencial (e-STJ, fls. 450-480).

Sustenta, preliminarmente, que o Tribunal de origem deixou de examinar questões de direito relevantes ao deslinde da causa, adotando, por isso, fundamentação insuficiente e omissa. Argumenta, no ponto, que a Corte estadual deixou de considerar a efetiva demonstração, de sua parte, da existência de legítimo interesse no protesto, sendo que o seu mero registro na matrícula do imóvel não impede sua venda, o que, portanto, não tem o condão de causar nenhum dano ao recorrido. Aduziu, ainda, não ter sido considerado que o pretendido protesto presta-se a resguardar, inclusive, o direito de terceiros, dando-lhes ciência quanto aos riscos de eventual aquisição do imóvel.

No mérito, argumenta que:

“a publicação de editais e a averbação na matrícula do imóvel não tem por objeto impedir a alienação de bens. Muito pelo contrário, a alienação continua absolutamente possível, mas com a averbação na matrícula e a publicação de editais é possível garantir que terceiros de boa-fé tenham conhecimento da litigiosidade que envolve o bem e, assim, não sejam surpreendidos por uma futura condenação do Condomínio” (e-STJ, fl. 467).

Defende que, segundo dispõe o art. 869 do CPC/1973, “o magistrado somente pode indeferir o pedido da cautelar de protesto contra alienação e/ou oneração de bens caso a parte não tenha legítimo interesse e o ato possa causar dúvidas e incertezas”. Aduz que, “por ser a cautelar de protesto uma medida judicial destinada a comprovar ou documentar uma manifestação formal de comunicação de vontade, a fim de prevenir responsabilidades, o recorrente demonstrou sua intenção de resguardar direitos” (e-STJ, fl. 468). Ressalta que “o fato de não haver previsão específica a respeito da averbação de protesto contra alienação de bens não impede a averbação, mesmo porque a Lei n. 6.015/73 prevê hipóteses genéricas como as mencionadas no art. 167, I, item 21 e item 12, II, que autorizam o registro na hipótese em tela” (e-STJ, fl. 468).

Suscita, por fim, dissenso jurisprudencial, apontando como paradigmas julgados do STJ, os quais perfilham o entendimento de que, presentes os dois requisitos constantes do art. 869 do CPC/1973 — legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida —, é plenamente possível a concessão da tutela cautelar de protesto contra alienação de bem, com averbação na respectiva matrícula.

Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 513).

Brevemente relatado, decido.

Razão assiste à parte insurgente.

Subjaz ao presente recurso especial ação cautelar de protesto contra alienação ou oneração de bens promovida por Joe Horn contra Avelino de Freitas Neto, em que o demandante, com o objetivo de prevenir responsabilidades, prover a conservação e a ressalva dos seus interesses e direitos, bem como manifestar sua intenção de modo formal e inequívoco, formula o protesto contra a alienação e oneração de bens por parte do requerido, pleiteando deferimento, inaudita altera pars, da publicação dos editais destinados à cientificação do público em geral acerca da existência da presente demanda, além da averbação do presente protesto junto à matrícula n. 353.654 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (e-STJ, fls. 31-40).

As instâncias ordinárias, de modo uníssono, rejeitaram o pedido de averbação formulado, sob o argumento de que a pretensão não possui respaldo legal, afigurando-se descabida a utilização da ação cautelar de protesto para impedir a alienação da coisa.

É o que, claramente, se extrai dos seguintes excertos da decisão de primeiro grau e do acórdão impugnado, respectivamente:

[…] Ao revés do que alega, o protesto contra a alienação de bens nada mais é do que protesto.

Desejasse a contrição de bens, deveria ter se valido da ação cautelar própria, seguida da ação principal cabível, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 806, CPC).

A ação cautelar de protesto, notificação e interpelação possui regime jurídico típico e alcance limitado, nos termos dos artigos 867 a 873, da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

A finalidade de protesto é a de manifestação formal de vontade e no caso de ser contra a alienação de bens, a de tornar público – por editais – referido protesto, levando a conhecimento de terceiros; nunca o de impedir a alienação da coisa, para o que o sistema jurídico prevê outras medidas igualmente cautelares (e.g. arresto, sequestro, especialização de hipoteca, etc).

[…]

Note-se, ademais, que inexiste na Lei dos Registros Públicos qualquer previsão registrária relativa ao protesto contra a alienação de bens imóveis, que, por isso, não é averbada no Registro Público imobiliário.

[…]

Admitir a última orientação, autorizadora da averbação, com a devida vênia, é legislar em sentido positivo, em violação à tripartição dos poderes, seja em matéria processual (inclusuio unius exclusio alterius), sem em matéria de registro imobiliário, cujo rol de averbação é taxativo. (e-STJ, fls. 414-419)

A medida busca apenas dar publicidade à existência da ação, a fim de salvaguardar eventuais direitos de terceiros, nos exatos termos do artigo 870, I, do Código de Processo Civil.

É que, no caso, o conhecimento público do protesto impede eventual posterior alegação de boa-fé, mas, por outro lado, não inibe a fruição do bem pelo titular do domínio.

Todavia, no que diz respeito à averbação do protesto na matricula do bem, não assiste razão ao agravante, uma vez que, repita-se, o procedimento do protesto não admite defesa nem possibilidade de cancelamento pelo interessado.

A presente ação busca, exclusivamente, a ressalva de um direito que pode ser exercido pelo agravante, o qual deve, se ocaso, ingressar com ação própria para tanto.

Impossível, portanto, o registro da presente medida na matrícula do imóvel, por configurar parcial inalienabilidade de caráter temporário, sem previsão legal.

Como se sabe, no atual sistema da Lei de Registros Públicos (que alterou o sistema transcritivo da lei anterior para o matricial, fundado em doutrina alemã), a expressão registro, lato senso, indica, na realidade, dois tipos de ato: o registro em sentido estrito e a averbação. isso soa de meridiana sapiência.

[…]

O protesto contra alienação de bens espelha mero direito pessoal, sem, portanto, qualquer possibilidade de acesso ao sistema predial.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Q (item 1, letra “a, nis. 1 a 35, do Capitulo XX, Tomo 11) são expressas em indicar quais os atos de registro que está o oficial autorizado a praticar, taxativamente.

[…]

Logo e, porque inexistente previsão legal é caso Je ser indeferido o pedido de averbação. (e-STJ, fls. 425-430).

Constata-se, pois, que o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias diverge, diametralmente, do posicionamento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A esse propósito, registre-se que, há muito, a Corte Especial, de modo a dissipar a controvérsia então existente entre as Turmas componentes da Primeira e da Segunda Seção, adotou a compreensão de que “a averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes”.

Refiro-me ao seguinte julgado:

PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMÓVEIS. ADMISSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.

– “A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes” (REsp n. 146.942-SP).

Embargos de divergência conhecidos e rejeitados.

(EREsp 440.837/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007, p. 260)

A partir da pacificação da questão, esta Corte de Justiça, em especial a Segunda Seção e as Turmas que a integram, seguiu tal orientação jurisprudencial de modo uniforme, do que são exemplos os seguintes precedentes:

Direito processual civil. Protesto contra alienação de bens.

Averbação no registro imobiliário.

– O poder geral de cautela do juiz, disciplinado no art. 798 do CPC, é supedâneo para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens, e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor. Precedente da Corte Especial.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 695.095/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 302)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. “A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes” (Corte Especial, EREsp nº. 440.837/RS).

2. Embargos de divergência acolhidos.

(EREsp 185.645/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO DO PROTESTO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. Precedentes.

2. Inexistência de dissídio jurisprudencial quando o acórdão paradigma não trata da mesma situação fática do acórdão recorrido, não tendo sido realizada devidamente o necessário cotejo analítico das decisões, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ 3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 536.538/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 26/05/2010)

Na hipótese dos autos, conforme inicialmente destacado, as instâncias ordinárias, por reputarem que a pretensão de averbação do protesto contra alienação/oneração de bens não possuiria respaldo legal, nem sequer adentraram nos requisitos necessários a sua concessão, que, nos termos do art. 869 do CPC/1973, consistem no legítimo interesse e na não prejudicialidade efetiva da medida.

Para esse específico propósito, cita-se o seguinte julgado da Terceira Turma do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. LIMITES. REQUISITOS. LEGÍTIMO INTERESSE. NÃO-NOCIVIDADE.

1. O protesto contra alienação de bens não tem o condão de obstar o respectivo negócio tampouco de anulá-lo; apenas tornará inequívocas as ressalvas do protestante em relação ao negócio, bem como a alegação desse – simplesmente alegação – em ter direitos sobre o bem e/ou motivos para anular a alienação.

2. O art. 869 do CPC subordina o protesto à presença de dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida.

3. O primeiro requisito – legítimo interesse – se traduz na necessidade ou utilidade da medida para assegurar ao promovente o fim colimado. Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demonstra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial.

4. O segundo requisito – não-nocividade da medida – exige que o protesto não atente contra a liberdade de contratar ou de agir juridicamente, ou seja, o seu deferimento não deve dar causa a dúvidas e incertezas que possam impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Esse impedimento, porém, é de natureza psicológica, porque o protesto não tem a força de direito de impedir qualquer negócio jurídico. Na prática, portanto, o Juiz deve tolher o uso abusivo da medida, como meio de suscitar suspeitas infundadas ou exageradas sobre o bem ou direito objeto do protesto, a ponto de afastar indevidamente o possível interesse de terceiros em firmar negócio jurídico envolvendo o mencionado bem ou direito.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1229449/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 15/09/2011)

Nesse contexto, reconhecida a possibilidade, em tese, da pretensão de averbação do protesto contra alienação/oneração de bens nas correlatas matrículas, revela-se necessário que o Juízo a quo analise a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida postulada, não se afigurando possível a esta Corte de Justiça deliberar sobre tais questões, in per saltum, com a indevida supressão de instância, imiscuindo-se em questões fáticas que refogem do espectro de devolutividade e de conhecimento do recurso especial.

Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade, em tese, da pretensão de averbação do protesto contra alienação/oneração de bens nas correlatas matrículas, determinando-se que o Juízo a quo, para tanto, analise a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida postulada, nos termos da presente decisão.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.469.103 – São Paulo – 3ª Turma – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJ

Fonte: INR Publicações.

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TJ/SP: Desembargador paulista preside dois organismos internacionais de juízes

Representa a Flam e a comissão da UIM.

Desde abril último à frente da Federação Latino Americana de Magistrados, o desembargador paulistaWalter Rocha Barone foi eleito, ontem (17), por aclamação, presidente da 1ª Comissão de Estudos da União Internacional de Magistrados (UIM), na reunião anual realizada em Marrakesh, no Marrocos, que se encerra na data de hoje.

Segundo o desembargador, que até hoje era o secretário da comissão de estudos, “o grupo trata de temas ligados ao próprio objeto de atuação da UIM, isto é a independência judicial. Neste ano, o tema de discussão foi a crítica desrespeitosa a juízes por políticos e imprensa, em virtude de suas decisões judiciais, e a maneira de responder a esses ataques”.  O tema, no próximo ano, será o “Uso das Redes Sociais por Juízes e Tribunais: Risco ou Liberdade de Expressão?”

Walter Barone também participou da reunião da UIM como delegado da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), por indicação do presidente Jayme Martins de Oliveira Neto, “a quem agradeço a confiança”, frisa o magistrado paulista que representa o Brasil na Flam e na UIM, dois organismos internacionais. Também participaram do congresso o ministro do Superior Tribunal de Justiça Sidnei Agostinho Beneti (ex-presidente da UIM); o presidente da AMB, Jayme Martins de Oliveira Neto; a presidente do Instituto Paulista de Magistrados (IPAM), Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira e a desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone.

Fonte: TJ/SP | 18/10/2018.

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TJ/AM: Comissão do concurso público para provimento das Serventias Extrajudiciais do Amazonas convoca para sessão de julgamento de recursos

O ato público será realizado no próximo dia 22, às 9h, no auditório localizado no Centro Adm. Des. José de Jesus Ferreira Lopes, prédio anexo à sede do TJAM.

A Comissão Organizadora do Concurso para Provimento Inicial e por Remoção das Serventias Extrajudiciais do Estado do Amazonas convoca seus membros – e demais interessados -, para a sessão de julgamento de recursos quanto à prova escrita e prática do Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2017-TJAM, em continuidade à sessão realizada no dia 17/10/2018. O ato público será realizado no próximo dia 22/10/2018, às 9 horas, no Auditório da Escola Superior da Magistratura (ESMAM), situado no 2.º andar do Centro Adm. Des. José de Jesus Ferreira Lopes – prédio anexo à sede deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Fonte: TJ/AM | 19/10/2018.

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