STJ: Venda de imóvel em duplicidade não basta para configurar dano moral indenizável

A venda de imóvel em duplicidade, por si só, não é situação suficiente para caracterizar dano moral indenizável, ainda que possa trazer aborrecimentos ao comprador. O erro da empresa vendedora, em tais casos, é um inadimplemento contratual, que não viola necessariamente direitos de personalidade do comprador.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um consumidor que alegava que o sonho do imóvel próprio foi frustrado em razão da venda em duplicidade, e por isso buscava ser indenizado pela construtora e pela imobiliária.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, as empresas reconheceram o erro, devolveram imediatamente todos os valores desembolsados e ofereceram ao comprador a oportunidade de adquirir outra unidade similar, no mesmo edifício, não se sustentando, portanto, o argumento de frustração do sonho da casa própria.

“Embora não se tenha dúvida de que o erro das recorridas em vender a unidade habitacional em duplicidade acarretou graves dissabores ao recorrente, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, não é possível vislumbrar a ocorrência de dano moral, apto a ensejar a indenização pretendida, porquanto não houve demonstração de que o fato tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do comprador (bem extrapatrimonial)”, disse o ministro.

Estresse

O consumidor negociou a aquisição de uma unidade em janeiro de 2015, e após semanas de tratativas para o pagamento junto ao agente financeiro, descobriu que o imóvel fora anteriormente vendido a outra pessoa.

Na Justiça, ele alegou ter passado por estresse desmedido e pediu indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos. Em primeira e segunda instância, o pedido foi julgado improcedente.

Para o ministro Bellizze, o dano moral pressupõe lesão a um interesse existencial, e não é verificado em hipótese de mero aborrecimento do dia a dia, comum nas relações cotidianas.

A venda em duplicidade do imóvel, segundo ele, não caracterizou ato ilícito, mas apenas inadimplemento contratual, o qual enseja a rescisão do negócio e o retorno das partes à situação anterior – o que de fato ocorreu no caso, com a devolução do dinheiro pago pelo comprador.

O relator consignou que as relações sociais atuais são complexas, e nem toda frustração de expectativas no âmbito dos negócios privados importa em dano à personalidade.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1745429

Fonte: STJ | 19/10/2018.

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XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro abordará a proteção de dados

O XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, evento realizado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), abordará um dos temas de maior relevância no momento atual do Brasil e do mundo: a proteção de dados digitais.

O XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, evento realizado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), abordará um dos temas de maior relevância no momento atual do Brasil e do mundo: a proteção de dados digitais.

Por isso, está programada a palestra “A Inteligência Artificial e a Identidade Digital no Contexto da Proteção dos Dados e das Centrais Eletrônicas”, que terá como palestrante Cauê Zaghetto, professor da Universidade de Brasília (UnB).

O presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), Paulo Roberto Gaiger Ferreira, e o vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), Luiz Carlos Vendramin Junior, serão os debatedores.

Entre os principais pontos que serão discutidos, estão a Lei nº 13.709 que dispõe sobre a proteção de dados pessoais; o Provimento nº 30/2018 sobre implantação do Selo Digital; o Provimento Nº 74 que dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação; Novas perspectivas com a interligação nacional; E a inteligência artificial auxiliando a atividade extrajudicial.

A palestra está programada para o dia 13 de novembro, a partir das 17h30, no hotel Tivoli Mofarrej, em São Paulo (SP).

Sobre o Congresso

Reconhecido como o mais importante evento destinado a notários e registradores do Brasil, o XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro contará com a presença de especialistas e autoridades de renome visando ampliar o conhecimento de notários e registradores de todo o País sobre os serviços extrajudiciais.

Além disso, o Congresso também contará com a realização de uma Feira Tecnológica, de uma Confraria Literária e da cerimônia de entrega do Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR (PQTA), certame que reconhece os melhores cartórios e tabelionatos do País em questão de excelência e qualidade na gestão organizacional e na prestação de serviços aos usuários.

Clique aqui e faça sua inscrição no XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro.

Fonte: IRIB | 19/10/2018.

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Ministério da Justiça concede residência a Haitianos

Concessão foi deferida a título de acolhida humanitária e beneficiados têm 30 dias para regularizar situação junto a PF

Brasília, 18/10/18 – Mil haitianos receberam autorização de residência no Brasil. A decisão do Departamento de Migrações (Demig) do Ministério da Justiça foi publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira (15).

A concessão de residência para o grupo foi a pedido da Defensoria Pública da União (DPU) e logo deferida a título de acolhida humanitária. O despacho que concedeu a autorização determina que os imigrantes devem fazer registro junto à Polícia Federal no prazo de 30 dias.

Os haitianos beneficiados têm que apresentar os seguintes documentos para efetivar a residência:
1. documento de viagem ou documento oficial de identidade;
2. duas fotos 3×4;
3. certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, desde que não conste a filiação no documento mencionado no item “a”;
4. certidão de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos;
5. declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos; e
6. comprovante de solicitação de refúgio.

Os beneficiados por este Despacho estão isentos de taxas para obtenção da regularização migratória, nos termos do art. 312, § 5°, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.

A autorização de residência não implica em reconhecimento de nacionalidade brasileira. O status de residente acontecerá pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 5°, parágrafo único, da Portaria Interministerial n° 10, de 06 de abril de 2018.

A lista completa dos processos deferidos e respectivos interessados encontra-se disponível para consulta no site do Ministério da Justiça, no seguinte endereço eletrônico: http://www.justica.gov.br/seus-direitos/migracoes

Fonte: Ministério da Justiça.

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