A importância de registrar o seu contrato em cartório

O registro de um contrato em cartório não é uma obrigação estabelecida em lei, porém especialistas recomendam da área recomendam a ação para a obtenção de algumas vantagens. Nos tópicos abaixo você verá alguns pontos e vantagens deste ano cartorial.

Motivos para registrar o contrato em cartório?

O registro do contrato é importante porque torna o conteúdo do documento incontestável. E o seu procedimento pode ser feito por qualquer uma das partes envolvidas. O registro independe do tipo de contrato, seja contrato de locação de imóvel, contrato de prestação de serviços, contrato de empréstimo de dinheiro – mútuo, entre tantos outros.

Durante o cumprimento de um contrato sabemos dos riscos de problemas, como o cumprimento das obrigações, a falta de pagamento de contas por parte de um inquilino que refletem no proprietário de um imóvel, entre outros.

A principal precaução que deve ser tomada para evitar esse tipo de situação é primeiramente a elaboração correta do contrato. Os documentos devem ser elaborado de forma que contemple as cláusulas necessárias, assim como todos os direitos e deveres de ambas as partes.Mas outro procedimento que é utilizado para prevenir as possíveis dores de cabeça, é o registro do contrato em cartório.

Evitar que dívidas não pagas pelo inquilino, como IPTU, luz, água e condomínio sejam cobradas do proprietário do imóvel, por exemplo, é um dos benefícios proporcionados pelo registro de contrato em cartórios. O registro faz com que o contrato tenha uma publicidade, ou sejam se torne público para terceiros, e sirva como prova legal em caso de qualquer cobranças indevidas que venha surgir para uma das partes.

Documentos nos quais o registro é fundamental.

  • Contrato de locação;
  • Carta de fiança;
  • Locação de serviços, ou prestação de serviços;
  • Compra e venda em prestações;
  • Alienação fiduciária;
  • Compra e venda de automóveis com reserva de domínio;
  • Entre outros.

Mais segurança

Com o registro, um título ou documento não correm o risco de serem fraudados. Além de lhe dar valor legal, o registro lhe garante mais segurança, e garante que, em caso de perda, os dados que constam nele sejam conservados por tempo indeterminado.

Outra vantagem referente ao registro do contrato, é que uma vez registrado, é possível obter uma cópia autêntica, verdadeira, com o mesmo valor e segurança do original.

Percebe-se a importância de se ter um contrato bem definido e registrado em cartório. Este registro servirá como uma segurança entre todos os envolvidos.

Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.

Registro eletrônico

A Central RTDPJBrasil permite que você registre seu contrato de forma eletrônica, rápida e segura.

Por meio de nosso sistema, você poderá redigir o contrato, indicar as partes que assinarão e eles receberão uma notificação por e-mail para assinatura imediata do contrato. O que era demorado e penoso, agora é fácil e ágil.

  1. Primeiro passo

Os assinantes devem efetuar o seu cadastro na Central RTDPJ Brasil, no endereço www.rtdbrasil.org.br  (esse procedimento serve para pessoas físicas ou jurídicas).

  1. Segundo passo

O cliente escolhe no site a opção “Registro de Documentos” e faz o upload do contrato em formato PDF. É importante ressaltar que o contrato não deve conter assinaturas físicas, pois o processo de assinatura será integralmente digital. A assinatura física inviabiliza o procedimento.

  1. Terceiro passo

Nessa etapa você seleciona todas as partes que irão assinar o contrato, através do CPF ou CNPJ. Após a assinatura eletrônica, esse documento é enviado ao Cartório do local de Registro que informará o valor do serviço. O cliente recebe a informação do valor e efetua o pagamento via boleto bancário.

Após as assinaturas o contrato já terá pleno valor jurídico, só restando a etapa de registro.

  1. Último passo

Após a confirmação do pagamento, o Cartório irá automaticamente executar o registro do seu contrato e o mesmo ficará em sua área exclusiva, dando total valor legal ao seu instrumento de contratação, podendo a qualquer momento ser impresso e validado pelos Cartórios.

Fonte: IRTDPJ Brasil | 22/10/2018.

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TRF1: CNPJ vinculado ao nome de trabalhadora não impede o recebimento do seguro-desemprego

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que reconheceu o direito da autora de receber parcelas do seguro-desemprego, referente ao seu último emprego, cujo pagamento havia sido suspenso pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais (SRTE/MG), sob a alegação de que a solicitante seria sócia de pessoa jurídica e possuía renda própria.

Consta dos autos que a suspensão do pagamento foi mantida mesmo após a interposição de recurso administrativo em que foi apresentada documentação, comprovando que a autora já havia se retirado do quadro societário da empresa, desde 2009; que suas cotas foram cedidas aos sócios remanescentes, conforme declaração de imposto de renda e, por fim, que a referida sociedade empresária encontrava-se inativa desde 2011.

 Em suas razões recursais, a União alegou que não foram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de seguro-desemprego. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o que a lei estabelece como óbice ao recebimento do seguro-desemprego é a existência de renda própria por parte do trabalhador, não havendo previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em seu nome impeça-lhe de receber o benefício, situação que também exigiria a comprovação de que receba renda em decorrência de sociedade da qual faça parte.

 Segundo o magistrado, a documentação juntada aos autos confirma que a impetrante não auferiu renda da empresa da qual é sócia, uma vez que na alteração do contrato social a impetrante foi retirada do quadro societário; bem como pela inatividade da empresa, conforme verificado nas cópias dos recibos das Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica Inativa dos anos de 2013, 2014 e 2015 e, ainda, pela cópia da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2009, que noticia ao Fisco a alienação das quotas de participação societária da firma.

 Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0019146-49.2016.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 15/08/2018

Data de publicação: 10/09/2018

Fonte: TRF1 | 18/10/2018.

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TJ|SP: Alvará Judicial – Retificação de Escritura Pública – Pedido de retificação do endereço do imóvel em escritura pública de venda e compra de bem imóvel, a fim de viabilizar o registro de formal de partilha – Juiz que não pode substituir as partes e o notário, interferindo na vontade manifestada por meio do instrumento

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2017.0000953896

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1002200-58.2017.8.26.0004, da Comarca de São Paulo, em que é apelante OLIVIA DA SILVA SANTOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA E VIVIANI NICOLAU.

São Paulo, 11 de dezembro de 2017.

Donegá Morandini

Relator

Assinatura Eletrônica

3ª Câmara de Direito Privado

Apelação Cível nº 1002200-58.2017.8.26.0004

Comarca: São Paulo

Apelante: Olivia da Silva Santos

Apelado: O Juízo

Voto n. 39.649

ALVARÁ JUDICIAL. RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. Pedido de retificação do endereço do imóvel em escritura pública de venda e compra de bem imóvel, a fim de viabilizar o registro de formal de partilha. Juiz que não pode substituir as partes e o notário, interferindo na vontade manifestada por meio do instrumento. Hipótese, contudo, em que é praticamente impossível a renovação do ato, dado o falecimento do comprador e desconhecimento do paradeiro dos vendedores. Escritura pública lavrada há quase 40 anos. Pretensão deduzida nos autos não é de alta indagação, tratando-se de erro material evidente. Possibilidade de retificação, sem prejuízo à vontade dos contratantes. Documentos que comprovam que houve equívoco no nome da rua em que localizado o imóvel, de acordo com a transcrição imobiliária e cadastro de contribuinte do IPTU. Retificação determinada. Precedentes. Sentença reformada.

APELO PROVIDO.

1. Trata-se de pedido de alvará para retificação de escritura pública, o qual foi indeferido pela sentença de fls. 99/101, da lavra da MMª Juíza de Direito Tania Mara Ahualli, por considerar que “o juiz não pode substituir o notário ou qualquer uma das partes, retificando escrituras que encerra o ato que denota tudo o que se passou e que foi declarado perante o agente público”.

Inconformada, recorre Olivia da Silva Santos, sustentando, em síntese, que houve erro material evidente na escritura pública, passível de ser corrigido pela via judicial. Alega que a escritura foi elaborada nos anos 70, não tendo a autora contato com a outra parte contratante para conseguir a retificação do documento. Defende que a alteração pretendida não traz prejuízo aos vendedores e não fere a vontade das partes manifestada no título (fls. 110/115).

A Douta Procuradoria de justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 130/131).

É O RELATÓRIO.

2. O recurso comporta provimento.

Pretende a autora a retificação da escritura pública de nº 1.742, lavrada perante o 5º Tabelião de Notas de São Paulo em 19/09/1978 (fls. 116/121). Afirma que constou na escritura que o imóvel transacionado está localizado à Rua Cidade do Rio Pardo, quando, na verdade, o nome correto é Rua Conde do Rio Pardo. Justifica seu interesse no fato de ser herdeira do adquirente Antônio Pereira dos Santos, seu ex-marido, sendo certo que o erro material em questão inviabiliza o registro do formal partilha do bem no registro imobiliário.

Não se olvida que, tal como constou na sentença recorrida, o juiz não pode substituir as partes ou o notário e retificar a escritura que consubstancia tudo o que se passou e que foi declarado perante o agente público.

No caso dos autos, contudo, é praticamente impossível a renovação do ato, dado o falecimento do comprador e o desconhecimento do paradeiro dos vendedores. Ademais, trata-se de escritura lavrada há 39 anos, formalizando a venda compromissada por contrato particular entabulado em 16/12/1964 (fls. 117).

Além disso, da análise da pretensão não se vislumbra que o provimento judicial tenha o condão de alterar a declaração de vontade das partes contratantes, tampouco que seja de alta indagação, tratando-se, na verdade, de erro material evidente, cuja correção não importa em qualquer prejuízo.

Com efeito, não obstante o endereço declinado na escritura pública, foi indicado que o imóvel está transcrito sob o nº 4.817 da 10ª Circunscrição Imobiliária da Capital, em que consta que o imóvel está localizado à Rua 9, a qual passou a se chamar Rua Conde do Rio Pardo (fls. 18).

No mesmo sentido, o cadastro do contribuinte junto à prefeitura de nº 124.081.0012-6 mencionado na escritura, que corresponde ao endereço da Rua Conde do Rio Pardo (fls. 21).

Admitida, portanto, a retificação pretendida. No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal:

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. Erro material no nome do comprador. Ausência do agnome “Filho”. Interesse de agir reconhecido. O procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro não se presta à solução de questão de alta indagação. Todavia, não é este o caso dos autos. O erro é flagrante, sua correção em nada alterará o conteúdo do documento ou a situação das partes envolvidas, e não se pode perder de vista que a transação ocorreu há 42 anos, o que torna praticamente impossível o refazimento do ato, sobretudo diante do falecimento da maior parte dos envolvidos. Ausência de prejuízo. Retificação do nome autorizada. Precedentes. Justiça gratuita concedida. RECURSO PROVIDO. (Apelação 1023750-41.2015.8.26.0114, Rel. Des. Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, J. 25/08/2017)”.

E também:

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Mero equívoco material na grafia do nome da vendedora de imóvel Ação movida pela compradora que revendeu o imóvel e depende da regularização para outorga da escritura a terceiro adquirente Interesse demonstrado Ilegitimidade ativa afastada Aplicação da teoria da causa madura Pedido acolhido Sentença reformada Recurso provido” (Apelação 9131936-20.2008.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Ambra, 8ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 23/11/2011).

Concluindo, a sentença é reformada para que seja determinada a retificação da escritura de venda e compra de nº 1.742, fls. 66, lavrada perante o 5º Tabelião de Notas de São Paulo para que passe a constar que o imóvel está localizado à Rua Conde do Rio Pardo.

DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

Donegá Morandini

Relator

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 18/10/2018.

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